LEI N. 12, DE 16 DE ABRIL DE 1853
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - A lei provincial n. 6 de 7 de
Julho de 1852, que
fixou a força policial da provincia, continua em vigor do
1.° de Julho de 1853 ao ultimo de Junho de 1854, com as seguintes
alterações:
§ 1.° - O presidente da provincia é auctorisado
a organisar uma companhia, ou secção de companhia de
cavallaria das praças de que trata o § 2.° da
referida lei.
§ 2.° - Podem ser promovidos a segundos, e de segundos
a primeiros commandantes de companhia por antiguidade, os officiaes
nomeados em virtude da auctorisação decretada no §
4.° da dita lei.
§ 3.° - A excepção destes officiaes
não poderão ser nomeados para os lugares de secretario,
quartel mestre, e commandantes de companhia, senão officiaes da
segunda linha do exercito, ou da primeira reformados, quando as
necessidades do serviço o exigirem
§ 4.° - Fica elevado a 100 rs diarios a quota
destinada para fardamento dos officiaes inferiores, a qual lhes
será paga em dinheiro.
§ 5.° - Poderão ser promovidos aos postos de
terceiros commandantes de companhia somente os officiaes inferiores que
tiverem mais de dous annos de seiviço no corpo.
Art. 2.° - Fica revogado o art. 2. ° da lei n.6 de 7 de
Julho de 1852.
Art. 3.° - O presidente da provincia é auctorisado a
conceder licença sem tempo com metade dos respectivos
vencimentos ás praças que tiverem servido no corpo de
permanentes sem nota de deserção por vinte annos, e se
mostrarem impossibilitados para continuarem a servir, e com todo o
vencimento as que tiverem servido por trinta annos.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo
aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e
tres.
(L.
S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força policial para o anno de mil oito centos e
cincoenta e tres a mil oito centos e cincoenta e quatro, na
fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez
de Abril do anno de mil oito centos e cincoenta e tres.
O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.° de Leis a fl.
165 v. em 16 de Abril de 1853.
Joaquim José de Andrade e Aquino