LEI N. 12, DE 16 DE ABRIL DE 1853

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - A lei provincial n. 6 de 7 de Julho de 1852, que fixou a força policial da provincia, continua em vigor do 1.° de Julho de 1853 ao ultimo de Junho de 1854, com as seguintes alterações:
§ 1.° - O presidente da provincia é auctorisado a organisar uma companhia, ou secção de companhia de cavallaria das praças de que trata o § 2.° da referida lei.
§ 2.° - Podem ser promovidos a segundos, e de segundos a primeiros commandantes de companhia por antiguidade, os officiaes nomeados em virtude da auctorisação decretada no § 4.° da dita lei.
§ 3.° - A excepção destes officiaes não poderão ser nomeados para os lugares de secretario, quartel mestre, e commandantes de companhia, senão officiaes da segunda linha do exercito, ou da primeira reformados, quando as necessidades do serviço o exigirem
§ 4.° - Fica elevado a 100 rs diarios a quota destinada para fardamento dos officiaes inferiores, a qual lhes será paga em dinheiro.
§ 5.° - Poderão ser promovidos aos postos de terceiros commandantes de companhia somente os officiaes inferiores que tiverem mais de dous annos de seiviço no corpo.
Art. 2.° - Fica revogado o art. 2. ° da lei n.6 de 7 de Julho de 1852.
Art. 3.° - O presidente da provincia é auctorisado a conceder licença sem tempo com metade dos respectivos vencimentos ás praças que tiverem servido no corpo de permanentes sem nota de deserção por vinte annos, e se mostrarem impossibilitados para continuarem a servir, e com todo o vencimento as que tiverem servido por trinta annos.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.

(L. S.)   JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial para o anno de mil oito centos e cincoenta e tres a mil oito centos e cincoenta e quatro, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezeseis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.° de Leis a fl. 165 v. em 16 de Abril de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino