LEI N. 1, DE 9 DE MARÇO DE 1853
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - A disposição do art 1.°
§
3.° da lei provincial n. 6 de 7 de Abril de 1851 fica extensiva aos
demais municipios desta provincia, em que houver mais de um
tabelião do publico, judicial e notas. Revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.
(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que a disposição do art. 1.° §
3.° da lei provincial n. 6 de 7 de Abril de 1851 fica extensiva aos
demais municipios da provincia, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos dez dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e tres.
O Secretario do Governo - Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl.
162 em 10 de Março de 1853.
Joaquim José de Andrade e Aquino.