LEI N. 1, DE 9 DE MARÇO DE 1853

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - A disposição do art 1.° § 3.° da lei provincial n. 6 de 7 de Abril de 1851 fica extensiva aos demais municipios desta provincia, em que houver mais de um tabelião do publico, judicial e notas. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.

(L. S.)  JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que a disposição do art. 1.° § 3.° da lei provincial n. 6 de 7 de Abril de 1851 fica extensiva aos demais municipios da provincia, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Governo - Francisco José de Lima. 


Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.° de Leis a fl. 162 em 10 de Março de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino.