LEI N. 8, DE 8 DE JULHO DE 1852
O bacharel formado Hypolito
José
Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S.Paulo etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial
sob proposta da camara municipal da villa de Ubatuba, decretou a Lei
seguinte:
Art. 1.º - Fica estabelecido na villa de Ubatuba o imposto
de
vinte réis sobre cada arroba de café,
produção do municipio, que do
mesmo sahir ou para o marcado do Rio de Janeiro, ou para qualquer outro
termo do imperio; e bem assim o imposto de mil réis sobre cada
pipa de
agoardente do dito municipio, que dentro d'elle se consumir, ou que
d'elle sahir para qualquer outra parte.
Art. 2.º - A arrecadação da dita
imposição ficará á cargo da
camara municipal, ou da pessoa a quem esta incumbir, podendo a mesma
camara arbitrar ao encarregado da cobiança uma porcentagem, que
nunca
exceda de seis por cento.
Art. 3.º -
O producto desta imposição será applicado á
obra da
matriz da dita villa, e a camara remetterá annualmente á
Assembléa
Provincial um relatorio acerca do estado da obra, acompanhado do
balanço da receita e despeza da mesma para ser examinado e
approvado
pela Assembléa
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
intenamente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
oito dias do mez de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.
(L.S. Hypolito José Soares de Souza.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que em virtude de proposta da
camara
municipal de Ubatuba, estabelece um imposto, cujo producto será
applicado á obra da matriz da dita villa, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.
Publicada na Secretaiia do Governo de S Paulo aos oito de Julho de mil
oito centos e cincoenta e dous.
Francisco José de Lima. Registrada n'esta Secretaria do Governo
no livro terceiro de Leis a fl.138 em 8 de Julho de 1852.
Joaquim José de Andrade e Aquino.