LEI N. 14, DE 19 DE JULHO DE 1852

O bacharel formado Hypolito José Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

TITULO I
 
Art. 1. ° - O presidente da provincia é auctorisado a despender no anno financeiro do primeiro de Julho de 1852 a 30 de Junho de 1853 a quantia de 374.091$392, a saber:  
§ 1.°-Com a Assembléa Legislativa Provincial ...............................................................................................................19.104$000

a saber :

Subsidio a 36 deputados
...................................................................................................................................................13.824$000
Indemnisação de jornada
.................................................................................................................................................... 2.640$000
Ordenados ao official maior, official, amanuenses, porteiro, e gratificação de 2$000 rs.diarios aos continuos, inclusivè 50$000 rs. annuaes augmentados ao vencimento do porteiro 
........................ 2.240$000
Expediente
.................................................................................................................................................................................400$000
                                                                                                                                                                                                 19.104$000
§ 2.° - Com a Secretaria do Governo
..................................................................................................................................6.800$000

a saber :

Ordenado e gratificação ao officalmaior, officiaes e amanuenses, porteiro e continúo 
..............................................5.100$000
Expediente
............................................................................................................................................................................ 1.700$000
                                                                                                                                                                                                  6.800$000
§ 3.° - Com a administração e arrecadação das rendas
..............................................................................................48.053$000

a saber :

Ordenados e gratificações aos empregadosda thesouraria, e contadoria provincial, inclusivè o acerescimo de 50$000 rs. por anno ao porteiro expediente 
........................ 9.900$000
Ordenado ao administrador e escrivãodo Registro de Sorocaba .
.................................................................................2.300$000
Porcentagem aos collectores pela arrecadaçãodas rendas, amas pelas outras a 14 por cento, expediente e gratificação ao sollicitador provincial
........................ 35.853$000
                                                                                                                                                                                               48.053$000

O governo poderá elevar a quota deste ultimo paragrapho para satisfazer as necessidades do serviço na mesma proporção já indicada de 14 por cento.
§ 4.° - Com o culto publico ...................................................................................................................................................8.044$560

a saber:

Congrua ao vigario geral
..........................................................................................................................................................240$000
Dita a 19 coadjuctores a 100$ rs
.........................................................................................................................................1.900$000
Guizamentos e fabricas a cento e quatro egrejas providas de vigarios collados e encommendados a 28$920 rs
........................ 3.003$200
Idem, idem, a 8 egrejas vagas a 28$920 rs
..........................................................................................................................231$360
Para provimento de coadjuctores, e egrejas vagas ...........................
..............................................................................1.200$000
Ao capellão do Campo de Palmas
........................................................................................................................................800$000
Ao capellão e sachristão do Collegio, inclusivè 100$000 rs. de augmento ao capellão
................................................350$000
Com as quatro festividades do Collegio
.............................................................................................................................. 120$000
Gratificação annual ao mestre da capella da Cathedral
.................................................................................................... 200$000
                                                                                                                                                                                                  8.044$560

As despezas votadas neste paragrapho, para congrua ao vigario geral, coadjuctores e guisamentos, são feitas pela provincia como adiantamento á caixa geral. O governo provincial levará esta declaração ao governo geral, e sollicitará a indemnisação destas despezas, visto que sendo ellas pertencentes ao culto publico, devem ser pagas pela caixa geral.
§ 5.° - Com a força publica na conformidade da labella annexa á respectiva lei
.......................................................99.000$000
§ 6.° - Com a instrucção publica
.......................................................................................................................................89.759$475

a saber :

Com a inspectoria geral da instrucção publica, ficando elevados os vencimentos de cada um dos amanuenses a 300$000 rs
........................ 2.980$000
Com as cadeiras providas de grammatica latina e franceza
..........................................................................................9.750$000
Com os professores de primeiras lettras 
.........................................................................................................................31.176$157
Idem ás professoras do sexo feminino
............................................................................................................................ 17.413$318
Para utensilios e concertos das aulas 
............................................................................................................................... 2.000$000
Gratificação aos professores de latim, que leccionarem mais de 15 alumnos na forma da lei ..................................... 400$000
Neste numero não se comprehende os professores, que como taes percebem ordenados pelos cofres geraes.
Gratificação aos professores de primeiras lettras providos antes da lei n. 34 de 16 de Março de 1846, que leccionarem mais de 80 alumnos effectivamente 
........................1.000$000
Gratificação aos professores de primeiras lettras providos em virtude do artigo 17 da citada lei .............................2 600$000
Para provimento de cadeiras vagas
....................................................................................................................................5 800$000
Com os seminarios
................................................................................................................................................................9.820$000
Com a escola normal
.................................................................................................................................................................800$000
Com os licêos
........................................................................................................................................................................ 6.020$000
                                                                                                                                                                                                 89.759$475 

Sómente serão pagos os professores dos licêos, que estiverem no effectivo exercício de suas radeiras.
§ 7.° - Com o jardim publico 
............................................................................................................................................... 4.600$000
§ 8.° - Com a vaccina
..............................................................................................................................................................440$000
§ 9.° - Com a illuminação publica
.................................................................................................................................... 10.500$000
§10. - Com a escola de piutura e desenho
........................................................................................................................ 800$000
Esta escola cessará logo que tenha findado o tempo do conlracto com o actual professor.
§ 11. - Com a cathequese e civilisação dos indios
........................................................................................................ 4.860$000

a saber:

Com os indios do Campo de Palmas, e Guarapuava .........................................................................................................860$000
Com os ditos da villa de Itapeva, inclusivè 300$000 rs.para construcção de uma olaria ............................................1.000$000 
Com a capella do aldeamento de Itapeva
..........................................................................................................................1.000$000
Para construcção de uma ponte na confluencia dos rios Piriluba e Taquary
................................................................ 2.000$000
                                                                                                                                                                                                  4.860$000

§ 12. - Com os empregados aposentados ....................................................................................................................... 4.007$142
§ 13. - Com a divida passiva provincial
.............................................................................................................................2.947$215

a saber:

Á professoia de prmeiras lettras de Iguape Carolina Amelia de Oliveira ......................................................................... 150$000
Ao prolessor de primeiras lettras de Guarapuava Francisco Manoel de Assis França
...................................................174$000
Ao dito de Grammatica latina do licêo de Coritiba Manoel Marques dos Santos Tones
.................................................. 83$340
Ao vigario encommendado de Coriliba Mathias Carneiro Mendes de Sá
............................................................................ 5$980
Ao ex-inspector da thesouraria Vicente José da Costa Cabral, segunda prestação por conta de 1.571$564
........... 314$333
Ao ex-thesonreiro Joaquim José dos Santos Silva, primeira prestação por conta da quantia de 2.800$000 rs. que lhe seião pagas em cinco prestações annuaes
........................ 560$000
Primeiro pagimenlo da gratificação ao engenheno José Jacques da Costa Ourique, pela quantia de 1.080$000 rs, que lhe será feito em tres prestações annuaes
........................ 360$000
Á professora de primeiras lettras da Villa Franca do Imperador
......................................................................................... 21$000
Ao ex-procurador fiscal interino dr. João Cuspiniano Soares, primeira prestação por conta da quantidade 649$441, que lhe será paga em duas prestações annuaes
........................ ...............................................................................................................................324$720
Ao ex-procurador fiscal Francisco José de Azevedo Junior, primeira prestatação pela quantia de 1.584$499 que lhe será paga em cinco prestações annuaes
................................................................................................................................................................. 316$899
Ao fiel major João Vicente Pereira Rangel, primeira prestação pela quantia de quinhentos e nove mil oito centos e oitenta e oito, que lhe será paga em duas prestações annuaes
.............................................................................................................................. 254$444
Á Antonio Ferreira da Rosa, como pagamento e indemnisação pela construcção de uma ponte sobre o Rio Pardo, ficando o mesmo sem mais direito algum a exigir qualquer outro pagamento á vista do respectivo contracto 
.................................................. 382$500
                                                                                                                                                                                                   2.947$215
§ 14. - Com a typographia provincial
................................................................................................................................. 2.000$000
O governo fica auctorisado a fazer cessar a publicação do Governista, e a empregar a quota supra na publicação de seus actos e outros papeis relativos ao expediente, contractando a impressão com qualquer outra empreza, como fôr mais conveniente e economico.
§ 15. - Com o tachigrapho, que o governo contractará, para lomar os trabalhos da Assembléa na futuia sessão de 1853
......... 1.600$000
§ 16.
- Com sustento, vestuario, curativo e conducção de presos pobres, inclusivè os da casa de correcção, sendo distribuida a presente quota conforme as necessidades dos municipios, segundo as informações dos respectivos juizes municipaes e delegados
......................... 10.000$000
O governo da provincia pedirá ao governo imperial, que na distribuição da quota do orçamento geral para presos pobres, seja contemplada esla provincia.
§ 17. - Com a casa de alienados, inclusivè aluguel da casa, gralificação de 500$000 rs. ao administrador, 240$000 rs. ao medico, sustento e curativo dos alienados 
........................ 2.810$000
§ 18. - Com as gratificações e vencimentos dos engenheiros .............
.......................................................................10.000$000
§ 19. - Supprimentos as povoações da marinha .
............................................................................................................. 5.016$000

a saber:

Á camara de Santos .
........................................................................................................................................................... 2.621$400
Á de Paranaguá
........................................................................................................................................................................891$000
Á de Iguape
............................................................................................................................................................................... 296$000
Á de S.Sebastão ..
.....................................................................................................................................................................329$800
Á de Ubatuba
............................................................................................................................................................................ 527$000
Á de Antonina
............................................................................................................................................................................100$000
Á de Morretes .
...........................................................................................................................................................................100$000
Á de Villa Bella
......................................................................................................................................................................... 100$000
Á de Cananéa
............................................................................................................................................................................ 50$800
                                                                                                                                                                                                  5.016$000
§ 20. - Despezas eventuaes
................................................................................................................................................3.000$000
§ 21. - Concertos e reparos das casas dos Registros e Barreiras
................................................................................2.000$000
§ 22. - Archivo publico
...........................................................................................................................................................2.800$000

a saber:

Preparos da casa e organisação do archivo
.....................................................................................................................1.000$000
Ordenado ao chefe da repartição
........................................................................................................................................1.400$000
Gratificação aos que snppriem as faltas dos empregados durante a sessão da Assembléa ......
................................. 400$000
                                                                                                                                                                                                   2.800$000
§ 23. - Com a estatistica .
................................................................................................................................................... . 2.400$000 
Fica o governo auctorisado a dar regulamento necessario para organisação da estatistica, impondo no mesmo as multas que julgar convenientes
§ 24. - Com a casa de correcção
...................................................................................................................................... 2,260$000

a saber :

Ordenado ao administrador
................................................................................................................................................... 800$000
Dito ao ajudante
........................................................................................................................................................................500$000
Dito ao guarda carcereiro
........................................................................................................................................................360$000
Dito a dois guardas menores
...................................................................................................................................................480$000
Dito ao medico
..........................................................................................................................................................................120$000
                                                                                                                                                                                                  2.260$000
§ 25. - Com as obras publicas
.......................................................................................................................................... 30.900$000

a saber :

Com cadêas, guardada a disposição dos arts 1.º e 3.° da lei n 10 de 7 de Maio de 1851
.....................................12.000$000
Com as estradas da 7. comarca, sendo um conto e trezentos mil réis para esgoto nas proximidades da ponte do Rio Pardo, na estrada da Franca, e para a mesma estrada, desde a ponte até o atalho do Cubatão 
........................ 3.500$000
Com as explorações e concertos das estradas que não tem renda própria, inclusivè 1.000$000 rs. para conservação da estrada nova de Itapetininga ao Juquiá 
........................ 10.000$000
Auxilio á camara da capital para a obra do paredão do Carmo
.................................................................................... 5.000$000
Auxilio ao hospital de misericordia de Sorocaba ..
.............................................................................................................. 400$000
                                                                                                                                                                                                30.900$000

O governo fica auctorisado a despender até a quantia de 8.000$000 rs. para a construção de uma ponte no Rio Grande, no lugar denominado - Jaguára -, entendendo-se para isso com o presidente da provincia de Minas, podendo estabelecer uma taxa de passagem, se julgar conveniente.
§ 26. - Com um empregado na ponte de embarque em Santos
...................................................................................... 360$000

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 2.° - Fica o governo auctorisado a fazer extrahir tres loterias pelo plano das concedidas na côrte á Santa Casa da Misericordia, afim de ser o producto das mesmas applicado para as obras das matrizes mais necessitadas, fazendo o governo a distribuição á proporção que for entrando em caixa o respectivo producto
Art. 3.° - O governo expedirá regulamento afim de poderem as ditas loterias ser extrahidas de prompto, ficando auctorisado a adiantar as quantias necessarias para as despezas da extracção. Caso porém não seja possivel a extracção dellas na provincia, o governo sollicitará do governo imperial permissão para serem extrahidas na corte.
Art. 4.° - O governo fica anctorisado a mandar reimprimir a legislação provincial, inclusivè as leis promulgadas no conente anno, de sorte que ella forme um só volume, e contenha unicamente o nu mero e data das leis, suas disposições e o nome do presidente que as sanccinou, e a fazer a despeja necessaria com esse objecto.
Art. 5.° - As gratificações dos engenheiros militares ao serviço da provincia serão aquellas á que tiverem direito, como estando em commissão activa, na fórma da actual tabella ; e os engenheiros civis, além das mesmas gradificações, perceberão os demais vencimentos, como se fossem até majores, quando chefes de seccão, e como segundos tenentes, quando ajudantes, esta despeza não poderá exceder á consignada na presente lei.
Art. 6.° - O governo suprirá á camara da capital com a quantia de 2:795$000 rs. para applicar ao ajuste final da indemnisação do empresário da calçada da ladeira do Carmo.
Art. 7.° - Fica approvada a despeza feita com a continuação das obras nas estradas da Maioridade, e do Pirahike; da casa de correcção; da ponte pequena no atterrado de Sant'Anna ; da ponte grande no mesmo atterrado ; da nova casa dos alienados; bem como a despeza com os africanos cedidos pelo governo imperial para as obras publicas da provincia ; com a repartição da instrucção publica; Conselho de Engenheiros ; e engajados da secretaria do governo : tudo na importancia de rs. 49.130$000.
Art. 8.° - O governo fica auctorisado a mandar pagar a Jacintho Eleodoro de Vasconcellos a gratificação a que tenha direito, como professor de primeiras lettras da cidade de Sorocaba em virtude da lei de 15 de Oulubro de 1827.
Art. 9.° - O governo fica auctorisado a coadjuvar a fundação de um seminario para a educação e instrucção do clero com a quantia de 4:000$000 rs ; devendo o mesmo governo exercer inspecção sobre o seminário conjunctamente com o ordinario.
Art. 10. - O governo habilitará a camara da capital com as quantias necessarias para completar o pagamento das sommas porque foram arrematadas as obras do matadouro, e da ponte do Acú, conforme os respectivos contractos.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 11. - O governo poderá gastar até 25.000$000 rs. por anno, para pagamento dos transportes de colonos até o porto de Santos, em prestações aos que os importarem, ou mandarem vir para serem empregados na agricultura, sendo as prestações correspondentes ao numero importado.
Art. 12. - Estas prestações serão restituidas ao cofre provincial cinco annos depois de recebidas sem piemio algum, e vencerão o premio de um por cento pela mora, sendo garantidas solidariamente por duas firmas de capitalistas, ou proprietarios de reconhecida abonação, á juízo da thesouraria.
Art. 13. - O governo estabelecerá em regulamento as habilitações exigiveis das pessoas, que sollicitarem as prestações, e o modo de fiscalisar a execução do contracto.
Art. 14. - Fica pertencendo ao secretario do governo a terça parte dos emolumentos constantes da tabella - A - annexa ao art. 36 da lei provincial n 35 de 16 de Março de 1846, explicado pelo art. 9° da lei provincial n. 12 de 18 de Semtembro de 1848, sem prejuizo da applicação dada pelo mesmo art. 9.° ás outras duas terças partes.
Art. 15. - Cotinuam em vigor o art. 7.° da lei n. 12 de 18 de Setembro de 1848. bem como os arts, 5.° ,6.° e 7.º da lei n 24 de 2 de Julho de 1850 : devendo ser pagas as pensões aos alumnos que frequentarem a escola normal, conforme o art 5.° da citada lei de 1850.
Art. 16. - Fica o governo auctorisado a aposentar o professor de primeras lettras ,da freguezia de Santa Iphigenia Carlos José da Silva Telles, com o ordenado de seis centos mil réis, comando-se paja este fim os serviços prestados no almoxarifado desta capital.
Art. 17. - Fica creada na freguezia de Santa Iphigenia desta cidade uma cadeira de primeiras lettras para o sexo feminino.
Art. 18. - O governo fica auctorisado a contractar com Martim d'Estadens, ou com qualquer outro individuo ou companhia nacional ou estrangeira, a construcção de uma ponte de ferro sobre pilares de pedra no Rio Casqueiro, até a quantia de cento e vinte e dous contos, pagos em prestações pela respectiva barreira ; e estabelecerá as condições necessarias para garantia dos cofres da provincia.
Art. 19. - Fica o governo auctorisado a conceder a qualquer individuo ou companhia nacional ou estrangeira, privilegio exclusivo para navegação á vapor entre a villa de Antonina e Paranaguá, e entre esta cidade e o Porto de Barreiros, no municipio de Morretes : estipulado o contracto, ficará dependente da approvação desta Assembléa, debaixo das seguintes bases.
§ 1.° - Privilegio que não exceda a dez annos.
§ 2.° - Taxa de frete de passagem.
§ 3.° - Regularidade quanto ao numero das viagens, podendo o governo em caso de infracção destas condições, e de outras que julgar convenientes accrescentar, impôr multas á empreza.
Art. 20. - O governo poderá contractar o concerto, ou reedificação do theatro da capital, ficando auctorisado a conceder a qualquer empresario, em remuneração da despeza que fizer, o uso fructo do mesmo por espaço que não exceda a quatorze annos.
Art. 21. - Fica creado um amanuense na mesa de rendas de Ubatuba, o qual será nomeado pelo presidente da provincia, ouvindo o inspector da thesouraria provincial. Os oito por cento arbitrados para arrecadação das rendas da dita mesa serão distribuidos na fórma seguinte : quatro e meio por cento no administrador ; dous por cento ao escrivão ; o um e meio por cento ao amanuense.
Art. 22. - Fica o governo auctorisado a contractar com qualquer companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro, uma ou mais linhas d'estradas debaixo das seguintes condições :
§ 1.° - Praso até trinta annos.
§ 2.° - Privilegio de rodagem com taxa de frete de transporte, não podendo o maximo dos fretes exceder ao minimo dos fretes actuaes.
§ 3.° - Concessão dos barreiras acttuaes, ou creação de novas, não podendo as imposições creadas n'estas exceder o minimo das actuaes, guardada sempre a proporção entre o objecto que soffre o imposto e este, podendo ser alterada a taxa da passagem em relação á rodagem.
§ 4.° - Desapropriação por conta da empreza, podendo o governo concorrer para auxiliar a desapropriação das localidades necessarias ao leito da estrada.
§ 5.° - Declaração do tempo em que os trabalhos das respectivas obras devem começar, e em que devem estar concluidos, com multas para o caso de abandono da mesma por parte da empreza, e as garantias para a execução dedo obrigação, e de outras que sobre ellas pezarem.
§ 6.° - No caso que appareça uma empreza, que se proponha a fazer uma estrada de ferro para o interior da provincia, o governo poderá contractal-a debaixo das mesmas bases mencionadas nos paragraphos antecedentes, ficando além d'isso auctorisado a conceder o privilegio exclusivo para esta estrada até 40 annos.
§ 7.° - Qualquer contrato que fôr celebrado em virtude do presente artigo, somente será obrigatorio depois de ractificado pela Assembléa Provincial.
Art. 23. - Fica estabelecido na capital um gabinete de machinas e instrumentos applicaveis á agricultura, para acquisição dos quaes fica o governo auctorisado a despender .anualmente a quantia de 2.000$000 is.
§ 1.° - O gabinete será confiado á pessoa idenea, que terá á seu cargo a guarda e conservação dos objectos nelle contidos, e sua exhibição ás pessoas que os forem examinar. A gratificação deste ernpregado, que tambem fará a escripturação necessaria, não excederá a quinhentos mil réis annuaes.
§ 2.° - O governo proverá a que haja no gabinete explicações do emprego das machinas e instrumentos, seu custo no lugar em que foram feitos, e despezas de transporte até esta capital, bem assim jornaes, e outras publicações mais acreditadas sobre os melhoramentos industriaes, especialmente da agricullura.
§ 3.° - Além dessas machinas e instrumentos, conterá o gabinete machinas e instrumentos que possam ser empregadas nos ramos da industria fabril, que mais se ocomodarem as circustancias do paiz, e tendentes a melhorar os processos dos que já são explorados, e promettem desenvolvimento, como fiação, tecidos, olarias, extracção de oleos etc.
§ 4.° - O governo em regulamento provera a boa execução das disposições do presente artigo.

TITULO II

Art. 24. - Para oceorrer ás despezas decretadas nos artigos antecedentes de. Ia lei, o presidente da provincia fará arrecadar na fórma das leis e regulamentos respectivos, no anno financeiro do 1.° de Julho de 1852 a 30 de Junho de 1853, os imposlos abaixo declarados orçados em rs.345 45000 ; a saber :
§ 1.° - Direitos de sabida de generos da provincia
.................................................................................................... 180.000$000
§ 2.° - Imposto de 1$600 rs.sobre rezes, e 32o rs de subsidio luterano
.....................................................................24.000$000
§ 3.° - Imposto sobre agoas ardentes nacionaes e estiangeiras
................................................................................ 19.000$000
§ 4.° - Meia siza da venda de escravos
.......................................................................................................................... 38.000$000
§ 5.° - Novos e velhos direitos provinciaes
........................................................................................................................1.000$000
§ 6.° - Decima de heranças e legados
............................................................................................................................29.000$000
§ 7.° - Decima urbana de convenios de frades
.................................................................................................................1.000$000
§ 8.° - Novo imposto de animaes no registro de Sorocaba
........................................................................................... 9.000$000
§ 9.° - Emolumentos da secretaria do governo
....................................................................................................................600$000
§ 10. - Despachos de embarcações
.....................................................................................................................................900$000
§ 11. - Imposto sobre leilões e casas de modas
................................................................................................................ 150$000
§ 12. - Cobrança da divida activa provincial
..................................................................................................................... 5.000$000
§ 13. - Receita eventual
....................................................................................................................................................... 6.000$000
§ 14. - Juros de cem apólices da divida publica
...............................................................................................................6.000$000
§ 15. - Imposto sobre seges, e mais vehiculos de condução
............................................................................................ 200$000
§ 16. - Bens do evento
.............................................................................................................................................................100$000
§ 17. - Saldo da baneira do ltararé
...................................................................................................................................25.500$000
                                                                                                                                                                                             345.450$000

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 25. - Continua em vigor por mais um anno o art. 25 do orçamento de 2 de Julho de 1850, na parte em que suspendeo a lei, que passou para a receita municipal os impostos de agoas ardentes nacionaes e estrangeiras, e o de 1$600 rs. sobre rezes, o 320 rs.de subsidio literario.
Art. 26. - Continúa em vigor o art. 30 da lei do orçamento vigente, e sobre proposta da camara municipal de Santos, fica elevado a dez réis o imposto ahi decretado, sendo metade de producto entregue trimensalmente a dita camara para construção do caes daquela cidade.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 27. - O imposto de 1$600 sobre rezes, e 320 rs.de subsidio literario, fica d'ora em diante substituido, nos municipios de Coritiba, desde o Campo Largo, Antonina, Morretes, Paranaguá, pelo de 1$000 rs. por cabeça do gado vaccum que entrar em pé nos ditos municípios, devendo ser cobrado pelas collectorias e agencias por onde passarem, desde a freguesia de Campo Largo, ficando o conductor obrigado ao pagamento do imposto, sempre que não apresente guia, em que mostre haver pago em uma das collectorias ou agencias dos referidos municipais, por onde tenha passado.
Art. 28. - O governo fica autorisado a expedir regulamento para a boa arrecadação do imposto decretado no artigo antecedente, e poderá faze-lo arrematar, precedendo as necessarias informações, garantias para o contracto.
Art. 29. - O governo é auctorisado a dar uma gratificação extraordinaria que não exceda a 400$000 rs. por viagem redonda, a offiaes reformados, dignos de confiança, que poderá empregar na arrecadação e condução dos dinheiros provinciaes existentes das collectorias, barreiras e registros,

TITULO III

DESPEZA COM VIAS DE COMMUNICAÇÃO, QUE TEM RENDA PROPRIA

Art. 30. - O presidente da provincia é auctorisado a despender no anno financeiro desta lei,com as estradas em que ha barreiras, as quantias abaixo declaradas, na importancia de rs.217.800$000.

§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas ramificações .................................................................................................. 60.000$000

a saber:

Com a estrada desta capilal ao alto da Serra
...................................................................................................................5.000$000
Com a estrada do Cubatão á Santos, e pontes respectivas
.......................................................................................... 6.000$000
Com a conservação da Serra da Maioridade
...................................................................................................................6.000$000
Com a nova estrada de Piraikè
........................................................................................................................................12.000$000
Com a estrada desta capital a Jundiahy .......
.....................................................................................................................5.000$000
Com a dita de Campinas a Mogy-mirim, inclusivè o atalho na Atibaia,e pontes no rio Atiban, Jaguary e Camandocaia
............. 5.000$000
Com a dita de Campinas á Constituituição por Santa Barbara
......................................................................................4.000$000
Com a dita de Capivary á Jundiahy, e suas ramificações d'Agoa Choca, e Itú
............................................................3.000$000
Com a dita de Itaquera á Mogy das Cruzes
......................................................................................................................... 800$000
Com a dita de Campinas á Limeira, e S. João do Rio Claro
......................................................................................... 4.000$000
Com a dita de Mogy das Cruzes ao Alto da Serra
........................................................................ .................................. 2.000$000
Com a dita desta capital a Itaquera ..
......................................................................................................................................500$000
Com explorações e conservações das estradas desta barreira
.................................................................................... 7.000$000
                                                                                                                                                                                                60.000$000

§ 2.° - Com as estradas de Ubatuba e suas ramificações ........................................................................................... 20.300$000

a saber:

Com a conservação da estrada de Ubatuba a S. Luiz,sendo 2.500$000 rs.de Ubatuba ao alto da Serra e 3.000$ rs. do Alto da Serra a S. Luiz 
........................ 5.500$000
Para conceitos do atalho do Jaboticatuba .
........................................................................................................................ 1.500$000
Com a estrada de, Pindamonhangaba e S. Bento, inclusivè uma ponte no rio Piraquama, e com a eslrada de Taubaté até encontrar a estrada para S. Bento de Sapucahy-mirim
........................  2.000$000
Para conclusão da ponte de pedia sobre o rio da barra de Ubatuba, inelusivè trezentos mil réis para concerto da ponte velha  
.............. 4.300$000
Para outras ramificações da estrada, inclusivè o novo atalho da serra ao Bairro Alto, para o qual o governo applicará a quantia que julgar necessaria
........................ 7.000$000
                                                                                                                                                                                               20.000$000

§ 3.° - Com a estrada de Caraguatatuba e suas ramificações
.....................................................................................10.000$000

a saber:

Com a estrada de S. Sebastião a Caraguatatuba
......................................................................................................... ..1.500$000
Com a dita de Caraguatatuba ao alto da Serra
................................................................................................................ 4.000$000
Com uma ponte no Rio Parahybuna na Barra do Rio Claro .
........................................................................................... 1.500$000
Com a estrada de Jacarehy a Parahybuna .
...................................................................................................................... 1.000$000
Com a dita da Parahybuna ao alto da serra de Caraguatatuba ..
....................................................................................1.400$000
Com a dita de Parahybuna á Caçapava
................................................................................................................................600$000
                                                                                                                                                                                                 10.000$000

§ 4.° - Com as estradas da Barreira do Taboão de Cunha e suas ramificações ...
..................................................... 7.000$000

a saber:

Com a conservação e exploração das estradas desta Barreira, inclusivè as pontes .
............................................... 7.000$000

§ 5.° - Com as estradas da Barreira do Ribeirão da Serra e suas ramificações.........................................................3.000$000

a saber :

Com a conservação e exploração das estradas desta barreira, inclusivè as Pontes
..................................................3.000$000

§ 6.° - Com as estradas da Barreira do Rio da Onça
...................................................................................................... 4.000$000

a saber :

Com as estradas e pontes desta Barreira
.........................................................................................................................4.000$000

§ 7.° - Com as estradas da Barreira do Rio do Braço e Ariró ...................
..................................................................... 9.000$000

a saber : 


Com a serra do Ramos
........................................................................................................................................................2.500$000 
Com o pagamento a José Antonio Madeira pelos serviços adiantados nesta mesma serra
.................................... 2.675$000
Com dila de Ariró
................................................................................................................................................................. 3.824$000
                                                                                                                                                                                                  9.000$000

§ 8.° - Com as estradas das Barreiras do Banco de Arêa e Figueira .
....................................................................... 23.000$000

a saber:

Com a estrada geral desde Mogy das Cruzes até a divisa da provincia no Bananal, inclusivè 500$ rs.para os concertos da estrada no municipio de Pindamonhangaba; 1.000$ rs. para concerto do morro do Formoso entre Barreiros e Bananal; 800$ rs. para a ponte do rio Turvo na estrada geral no municipio do Bananal ; e 200$ rs. para concerto do atterrado junto á casa de Joaquim Domingues na estrada geral no mesmo municipio ; 200$ rs. para conclusão do atterrado de S. Miguel á Itaquaquecetuba ; 400$ rs. para a de Guaratinguetá a Pindamonhangaba ; 1.000$ rs. para concerto dos morros de Sant'Anna e Elesbão no municipio de Arêas; e 2.500$ rs. para a estrada nova de Itaquera á Jacarehy por Itaquaquecetuba 
........................ 23.000$000

§ 9.° - Com a estrada da Barreira de Itoupava e suas ramificações ............................................................................15.000$000

a saber:

Com a estrada de Coritiba ao alto da serra, inclusivè os desvios necessa rios, principalmente o que evita o morro do Pão de Loth 
........................ 8.000$000
Com a estrada do alto da serra a Morretes
...................................................................................................................... 3.000$000
Com a estrada do Porto de cima a Morreies 
........................................................................................................................900$000 
Com a estrada de Coritiba á Graciosa
.............................................................................................................................. 2.000$000
Com a de Morreies ao Porto de Barreiros
........................................................................................................................... 500$000
Com a de Morretes á Antonina  
.............................................................................................................................................. 600$000
                                                                                                                                                                                                 15.000$000

§ 10. - Com a estrada da Barreira do Rio do Pinto,e suas ramificações
...................................................................... 8.000$000

a saber :

Com a estrada de S.José dos Pinhaes ao alto da serra .
............................................................................................... 2.000$000
Com a do alto da serra a Morreles
......................................................................................................................................1.500$000
Com a de Morretes a Paranaguá
........................................................................................................................................1.000$000
Para concerto da estrada de Coritiba para Santa Catharina
.......................................................................................... 1.000$000 
Para concerto da estrada do Principe a Coritiba
.............................................................................................................. 1.500$000
Com explorações e conceitos de estradas desta barreira ...........................
................................................................... 1.000$000
                                                                                                                                                                                                  8.000$000

O governo mandará examinar a conveniencia da mudança desta Barreira para o lugar denominado - Biccas - caso não haja arrematantes.
§ 11. - Com as estradas da barreira da Graciosa, inclusivè 1.000$000 rs. para a estrada de Castro ao alto da serra .
............ 4.000$000
§ 12. - Com as estradas da Barreira do Itararé
..............................................................................................................54.500$000

a saber:

Com a estrada da capital até a extrema meridional da provincia, inclusivè a ramificação por Una ; sendo 14.000$ rs.para as pontes dos Pinheiros, Sorocaba e Itapetininga ; 2.000$ rs. para a estrada da Matta ; 500$ rs. para a de Paranapanema a Xiririca ; 600$rs para a do Ypanema ao Juquiá ; 1.000$ rs. para a de Itapeva á Coritiba, e estrada geral desta; e 120$ rs. para um zelador da ponte de Jaguariahiva
........................ 30.000$000
Para concertos da Serrinha, e da respectiva estrada até Coriliba, sendo 1.000$ rs. para a Serrinha, 500$ rs.para o novo atalho, e 1.500$ rs. da Serrinha até Coritiba
........................ 3.000$000
Ordenado ao administrador e escrivão da Barreira 1.500$000 Conservação e exploração de novas vias de communicação, e pontes na dependencia desta Barreira, inclusivè 4.000$ rs para a estrada de Palmas a Missões
......................................... 20.000$000
                                                                                                                                                                                               54.500$000

Os trabalhos da estrada de S. Luiz a Coritiba ficam divididos em duas secções, sendo a primeira de S. Luiz até abaixo da Serrinha, e a segunda debaixo da Serrinha até Coritiba.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 31. - Continúa em vigor o art. 31 da lei do orçamento de 2 de Julho de 1850.

TITULO IV

Art. 32. - O presidente da provincia é auctorisado a arrecadar no anno financeiro desta lei as rendas das barreiras orçadas em rs. 218.640$000 rs.

a saber:

§ 1.° - Barreira do Cubatão
.............................................................................................................................................. 60.000$000
§ 2.° - Dita de Ubatuba
..................................................................................................................................................... 14.600$000
§ 3.° - Dita de Caraguatatuba
............................................................................................................................................ 4.040$000
§ 4.° - Dita do Rio do Pinto
................................................................................................................................................ 5.000$000
§ 5.° - Dito de Itoupava . 4
.................................................................................................................................................15.000$000
§ 6.° - Barreira do Banco d'Arêa e Figueira
.................................................................................................................. 23.000$000
§ 7.° - Dita do Taboão de Cunha
........................................................................................................................................5.000$000
§ 8.° - Dita do Rio do Braço e Ariró
................................................................................................................................... 5.000$000
§ 9.° - Dita do Ribeirão da Serra
.........................................................................................................................................1.500$000
§ 10. - Dita do Rio da Onça
............................................................................................................................................... 4.500$000
§ 11. - Dita da Graciosa ..................................................................................................................................................... 1.000$000
§ 12. - Dita nova de Itararé .............................................................................................................................................. 80.000$000                                                                                                                                                                                              218.640$000

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 33. - Continúa em vigor art. 37 da lei do orçamento vigente.
Art. 34. - As barreiras de Itoupava, Rio do Pinto e Graciosa serão arrematadas conjunctamente; e o governo da provincia não fará arrematar barreira alguma por praso excedente a dous annos.
Art. 35. - Á respeito das barreiras, que d'ora em diante forem arrematadas o governo inserirá sempre a obrigação de os arrematantes continuarem a escripturação do numero dos animaes carregados, descarregados e outros transportes, e qualidades e quantidades dos generos que por ellas passam, afim de ser essa escripturação remettida á thesouraria semestralmente.
Art. 36. - Caso se encontre dificuldade em realisar a providencia do artigo antecedente no concurso de arrematantes, é o governo auctoriaado a impôr a estes a obrigação de admittirem uma verificação d'aquelles factos por agentes do governo nas mesmas barreiras, ou onde, e como parecer mais economico e praticavel, podendo neste caso o governo despender o que fôr indispensavel
Art. 37. - Continúa em vigor o art. 41 da lei n. 27 de 30 de Abril de 1849.
Art. 38. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito cenlos e cincoenla e dous.

(L. S.)              HYPOLITO JOSÉ SOARES DE SOUZA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous, a trinta de Junho de mil oito centos e cincoenla e tres, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 155 em 19 de Julho de 1852.

Joaquim José de Andrade e Aquino.