LEI N. 14, DE 19 DE
JULHO DE 1852
O bacharel formado Hypolito José Soares de Souza,
Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos
os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu
sanccionei a Lei seguinte :
TITULO I
Art. 1. ° - O presidente da provincia é auctorisado
a despender
no anno financeiro do primeiro de Julho de 1852 a 30 de Junho de 1853 a
quantia de 374.091$392, a saber:
§ 1.°-Com
a Assembléa Legislativa Provincial ...............................................................................................................19.104$000
a saber :
Subsidio a 36 deputados ...................................................................................................................................................13.824$000
Indemnisação de jornada ....................................................................................................................................................
2.640$000
Ordenados ao official maior, official, amanuenses, porteiro, e
gratificação de 2$000 rs.diarios aos continuos,
inclusivè 50$000 rs.
annuaes augmentados ao vencimento do
porteiro ........................ 2.240$000
Expediente .................................................................................................................................................................................400$000
19.104$000
§ 2.° - Com a Secretaria do Governo ..................................................................................................................................6.800$000
a saber :
Ordenado e gratificação ao officalmaior, officiaes e
amanuenses,
porteiro e continúo ..............................................5.100$000
Expediente ............................................................................................................................................................................
1.700$000
6.800$000
§ 3.° - Com a administração e
arrecadação das
rendas ..............................................................................................48.053$000
a saber :
Ordenados e gratificações aos empregadosda thesouraria, e
contadoria
provincial, inclusivè o acerescimo de 50$000 rs. por anno ao
porteiro
expediente ........................
9.900$000
Ordenado ao administrador e escrivãodo Registro de
Sorocaba ..................................................................................2.300$000
Porcentagem aos collectores pela arrecadaçãodas rendas,
amas pelas
outras a 14 por cento, expediente e gratificação ao
sollicitador
provincial ........................ 35.853$000
48.053$000
O governo poderá elevar a quota deste ultimo paragrapho para
satisfazer
as necessidades do serviço na mesma proporção
já indicada de 14 por
cento.
§ 4.° -
Com o culto
publico ...................................................................................................................................................8.044$560
a saber:
Congrua ao vigario
geral ..........................................................................................................................................................240$000
Dita a 19 coadjuctores a 100$
rs .........................................................................................................................................1.900$000
Guizamentos e fabricas a cento e quatro egrejas providas de vigarios
collados e encommendados a 28$920 rs ........................ 3.003$200
Idem, idem, a 8 egrejas vagas a 28$920 rs ..........................................................................................................................231$360
Para provimento de coadjuctores, e egrejas vagas
.........................................................................................................1.200$000
Ao capellão do Campo de
Palmas ........................................................................................................................................800$000
Ao capellão e sachristão do Collegio, inclusivè
100$000 rs. de augmento
ao capellão ................................................350$000
Com as quatro festividades do Collegio
..............................................................................................................................
120$000
Gratificação annual ao mestre da capella da
Cathedral ....................................................................................................
200$000
8.044$560
As despezas votadas neste paragrapho, para congrua ao vigario geral,
coadjuctores e guisamentos, são feitas pela provincia como
adiantamento
á caixa geral. O governo provincial levará esta
declaração ao governo
geral, e sollicitará a indemnisação destas
despezas, visto que sendo
ellas pertencentes ao culto publico, devem ser pagas pela caixa geral.
§ 5.° - Com a força publica na conformidade da
labella annexa á respectiva lei .......................................................99.000$000
§ 6.° - Com a instrucção
publica .......................................................................................................................................89.759$475
a saber :
Com a inspectoria geral da instrucção publica, ficando
elevados os
vencimentos de cada um dos amanuenses a 300$000
rs ........................ 2.980$000
Com as cadeiras providas de grammatica latina e
franceza ..........................................................................................9.750$000
Com os professores de primeiras lettras .........................................................................................................................31.176$157
Idem ás professoras do sexo feminino ............................................................................................................................
17.413$318
Para utensilios e concertos das aulas ...............................................................................................................................
2.000$000
Gratificação aos professores de latim, que leccionarem
mais de 15
alumnos na forma da lei .....................................
400$000
Neste numero não se comprehende os professores, que como taes
percebem ordenados pelos cofres geraes.
Gratificação aos professores de primeiras lettras
providos antes da lei
n. 34 de 16 de Março de 1846, que leccionarem mais de 80 alumnos
effectivamente ........................1.000$000
Gratificação aos professores de primeiras lettras
providos em virtude
do artigo 17 da citada lei .............................2
600$000
Para provimento de cadeiras vagas
....................................................................................................................................5
800$000
Com os
seminarios ................................................................................................................................................................9.820$000
Com a escola
normal .................................................................................................................................................................800$000
Com os
licêos ........................................................................................................................................................................
6.020$000
89.759$475
Sómente serão pagos os professores dos licêos, que
estiverem no effectivo exercício de suas radeiras.
§ 7.° - Com o jardim publico ...............................................................................................................................................
4.600$000
§ 8.° - Com a vaccina ..............................................................................................................................................................440$000
§ 9.° - Com a illuminação publica .................................................................................................................................... 10.500$000
§10. - Com a escola de piutura e desenho ........................................................................................................................ 800$000
Esta escola cessará logo que tenha findado o tempo do conlracto
com o actual professor.
§ 11. - Com a cathequese e civilisação dos
indios ........................................................................................................ 4.860$000
a saber:
Com os indios do Campo de Palmas, e Guarapuava .........................................................................................................860$000
Com os
ditos da villa de Itapeva, inclusivè 300$000 rs.para
construcção de uma
olaria ............................................1.000$000
Com a capella do aldeamento de Itapeva ..........................................................................................................................1.000$000
Para construcção de uma ponte na confluencia dos rios
Piriluba e Taquary ................................................................ 2.000$000
4.860$000
§ 12. - Com
os empregados aposentados ....................................................................................................................... 4.007$142
§ 13. - Com a divida passiva provincial .............................................................................................................................2.947$215
a saber:
Á professoia de prmeiras lettras de Iguape Carolina Amelia de
Oliveira ......................................................................... 150$000
Ao prolessor de primeiras lettras de Guarapuava Francisco Manoel de
Assis França ...................................................174$000
Ao dito de Grammatica latina do licêo de Coritiba Manoel Marques
dos Santos Tones .................................................. 83$340
Ao vigario encommendado de Coriliba Mathias Carneiro Mendes de
Sá ............................................................................ 5$980
Ao ex-inspector da thesouraria Vicente José da Costa Cabral,
segunda prestação por conta de 1.571$564 ........... 314$333
Ao ex-thesonreiro Joaquim José dos Santos Silva, primeira
prestação por
conta da quantia de 2.800$000 rs. que lhe seião pagas em cinco
prestações annuaes ........................ 560$000
Primeiro pagimenlo da gratificação ao engenheno
José Jacques da Costa
Ourique, pela quantia de 1.080$000 rs, que lhe será feito em
tres
prestações annuaes ........................ 360$000
Á professora de primeiras lettras da Villa Franca do Imperador ......................................................................................... 21$000
Ao ex-procurador fiscal interino dr. João Cuspiniano Soares,
primeira
prestação por conta da quantidade 649$441, que lhe
será paga em duas
prestações annuaes ........................
...............................................................................................................................324$720
Ao ex-procurador fiscal Francisco José de Azevedo Junior,
primeira
prestatação pela quantia de 1.584$499 que lhe será
paga em cinco
prestações annuaes .................................................................................................................................................................
316$899
Ao fiel major João Vicente Pereira Rangel, primeira
prestação pela
quantia de quinhentos e nove mil oito centos e oitenta e oito, que lhe
será paga em duas prestações annuaes ..............................................................................................................................
254$444
Á Antonio Ferreira da Rosa, como pagamento e
indemnisação pela
construcção de uma ponte sobre o Rio Pardo, ficando o
mesmo sem mais
direito algum a exigir qualquer outro pagamento á vista do
respectivo
contracto ..................................................
382$500
2.947$215
§ 14. - Com a typographia provincial ................................................................................................................................. 2.000$000
O governo fica auctorisado a fazer cessar a publicação do
Governista, e
a empregar a quota supra na publicação de seus actos e
outros papeis
relativos ao expediente, contractando a impressão com qualquer
outra
empreza, como fôr mais conveniente e economico.
§ 15. - Com o tachigrapho, que o governo
contractará, para
lomar os trabalhos da Assembléa na futuia sessão de 1853 ......... 1.600$000
§ 16. - Com sustento, vestuario, curativo e
conducção de presos
pobres, inclusivè os da casa de correcção, sendo
distribuida a presente
quota conforme as necessidades dos municipios, segundo as
informações
dos respectivos juizes municipaes e delegados ......................... 10.000$000
O governo da provincia pedirá ao governo imperial, que na
distribuição
da quota do orçamento geral para presos pobres, seja contemplada
esla
provincia.
§ 17. - Com a casa de alienados, inclusivè aluguel
da casa,
gralificação de 500$000 rs. ao administrador, 240$000 rs.
ao medico,
sustento e curativo dos alienados ........................ 2.810$000
§ 18. - Com as gratificações e vencimentos
dos engenheiros ....................................................................................10.000$000
§ 19. - Supprimentos as povoações da marinha
.............................................................................................................. 5.016$000
a saber:
Á camara de Santos ............................................................................................................................................................ 2.621$400
Á de Paranaguá ........................................................................................................................................................................891$000
Á de Iguape ...............................................................................................................................................................................
296$000
Á de S.Sebastão .......................................................................................................................................................................329$800
Á de Ubatuba ............................................................................................................................................................................
527$000
Á de Antonina ............................................................................................................................................................................100$000
Á de Morretes ............................................................................................................................................................................100$000
Á de Villa Bella .........................................................................................................................................................................
100$000
Á de Cananéa ............................................................................................................................................................................
50$800
5.016$000
§ 20. - Despezas eventuaes ................................................................................................................................................3.000$000
§ 21. - Concertos e reparos das casas dos Registros e
Barreiras ................................................................................2.000$000
§ 22. - Archivo publico ...........................................................................................................................................................2.800$000
a saber:
Preparos da casa e organisação do archivo .....................................................................................................................1.000$000
Ordenado ao chefe da repartição ........................................................................................................................................1.400$000
Gratificação aos que snppriem as faltas dos empregados
durante a sessão da Assembléa .......................................
400$000
2.800$000
§ 23. - Com a estatistica .................................................................................................................................................... . 2.400$000
Fica o governo
auctorisado a dar regulamento necessario para organisação
da
estatistica, impondo no mesmo as multas que julgar convenientes
§ 24. - Com a casa de correcção ...................................................................................................................................... 2,260$000
a saber :
Ordenado ao administrador ................................................................................................................................................... 800$000
Dito ao ajudante ........................................................................................................................................................................500$000
Dito ao guarda carcereiro ........................................................................................................................................................360$000
Dito a dois guardas menores ...................................................................................................................................................480$000
Dito ao medico ..........................................................................................................................................................................120$000
2.260$000
§ 25. - Com as obras publicas .......................................................................................................................................... 30.900$000
a saber :
Com cadêas, guardada a disposição dos arts 1.º
e 3.° da lei n 10 de 7 de Maio de
1851 .....................................12.000$000
Com as estradas da 7. comarca, sendo um conto e trezentos mil
réis para
esgoto nas proximidades da ponte do Rio Pardo, na estrada da Franca, e
para a mesma estrada, desde a ponte até o atalho do
Cubatão ........................ 3.500$000
Com as explorações e concertos das estradas que
não tem renda própria,
inclusivè 1.000$000 rs. para conservação da
estrada nova de
Itapetininga ao Juquiá ........................ 10.000$000
Auxilio á camara da capital para a obra do paredão do
Carmo .................................................................................... 5.000$000
Auxilio ao hospital de misericordia de Sorocaba ................................................................................................................
400$000
30.900$000
O governo fica auctorisado a despender até a quantia de
8.000$000 rs.
para a construção de uma ponte no Rio Grande, no lugar
denominado - Jaguára -, entendendo-se para isso com o presidente
da
provincia de Minas, podendo estabelecer uma taxa de passagem, se julgar
conveniente.
§ 26. - Com um empregado na ponte de embarque em Santos ...................................................................................... 360$000
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 2.° - Fica o governo auctorisado a fazer extrahir tres
loterias pelo plano das concedidas na côrte á Santa Casa
da
Misericordia, afim de ser o producto das mesmas applicado para as obras
das matrizes mais necessitadas, fazendo o governo a
distribuição á
proporção que for entrando em caixa o respectivo producto
Art. 3.° - O governo expedirá regulamento afim de
poderem as
ditas loterias ser extrahidas de prompto, ficando auctorisado a
adiantar as quantias necessarias para as despezas da
extracção. Caso
porém não seja possivel a extracção dellas
na provincia, o governo
sollicitará do governo imperial permissão para serem
extrahidas na
corte.
Art. 4.° - O governo fica anctorisado a mandar reimprimir a
legislação provincial, inclusivè as leis
promulgadas no conente anno,
de sorte que ella forme um só volume, e contenha unicamente o nu
mero e
data das leis, suas disposições e o nome do presidente
que as
sanccinou, e a fazer a despeja necessaria com esse objecto.
Art. 5.° - As gratificações dos engenheiros
militares ao serviço
da provincia serão aquellas á que tiverem direito, como
estando em
commissão activa, na fórma da actual tabella ; e os
engenheiros civis,
além das mesmas gradificações, perceberão
os demais vencimentos, como
se fossem até majores, quando chefes de seccão, e como
segundos
tenentes, quando ajudantes, esta despeza não poderá
exceder á
consignada na presente lei.
Art. 6.° - O governo suprirá á camara da
capital com a quantia
de 2:795$000 rs. para applicar ao ajuste final da
indemnisação do
empresário da calçada da ladeira do Carmo.
Art. 7.° - Fica approvada a despeza feita com a
continuação das
obras nas estradas da Maioridade, e do Pirahike; da casa de
correcção;
da ponte pequena no atterrado de Sant'Anna ; da ponte grande no mesmo
atterrado ; da nova casa dos alienados; bem como a despeza com os
africanos cedidos pelo governo imperial para as obras publicas da
provincia ; com a repartição da instrucção
publica; Conselho de
Engenheiros ; e engajados da secretaria do governo : tudo na
importancia de rs. 49.130$000.
Art. 8.° - O governo fica auctorisado a mandar pagar a
Jacintho
Eleodoro de Vasconcellos a gratificação a que tenha
direito, como
professor de primeiras lettras da cidade de Sorocaba em virtude da lei
de 15 de Oulubro de 1827.
Art. 9.° - O governo fica auctorisado a coadjuvar a
fundação de
um seminario para a educação e instrucção
do clero com a quantia de
4:000$000 rs ; devendo o mesmo governo exercer inspecção
sobre o
seminário conjunctamente com o ordinario.
Art. 10. - O governo habilitará a camara da capital com
as
quantias necessarias para completar o pagamento das sommas porque foram
arrematadas as obras do matadouro, e da ponte do Acú, conforme
os
respectivos contractos.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 11. - O governo poderá gastar até 25.000$000
rs. por anno,
para pagamento dos transportes de colonos até o porto de Santos,
em
prestações aos que os importarem, ou mandarem vir para
serem empregados
na agricultura, sendo as prestações correspondentes ao
numero
importado.
Art. 12. - Estas prestações serão
restituidas ao cofre
provincial cinco annos depois de recebidas sem piemio algum, e
vencerão
o premio de um por cento pela mora, sendo garantidas solidariamente por
duas firmas de capitalistas, ou proprietarios de reconhecida
abonação,
á juízo da thesouraria.
Art. 13. - O governo estabelecerá em regulamento as
habilitações
exigiveis das pessoas, que sollicitarem as prestações, e
o modo de
fiscalisar a execução do contracto.
Art. 14. - Fica pertencendo ao secretario do governo a
terça
parte dos emolumentos constantes da tabella - A - annexa ao art. 36 da
lei
provincial n 35 de 16 de Março de 1846, explicado pelo art.
9° da lei
provincial n. 12 de 18 de Semtembro de 1848, sem prejuizo da
applicação
dada pelo mesmo art. 9.° ás outras duas terças
partes.
Art. 15. - Cotinuam em vigor o art. 7.° da lei n. 12 de 18
de
Setembro de 1848. bem como os arts, 5.° ,6.° e 7.º da lei
n 24 de 2 de
Julho de 1850 : devendo ser pagas as pensões aos alumnos que
frequentarem a escola normal, conforme o art 5.° da citada lei de
1850.
Art. 16. - Fica o governo auctorisado a aposentar o professor
de
primeras lettras ,da freguezia de Santa Iphigenia Carlos José da
Silva
Telles, com o ordenado de seis centos mil réis, comando-se paja
este
fim os serviços prestados no almoxarifado desta capital.
Art. 17. - Fica creada na freguezia de Santa Iphigenia desta
cidade uma cadeira de primeiras lettras para o sexo feminino.
Art. 18. - O governo fica auctorisado a contractar com Martim
d'Estadens, ou com qualquer outro individuo ou companhia nacional ou
estrangeira, a construcção de uma ponte de ferro sobre
pilares de pedra
no Rio Casqueiro, até a quantia de cento e vinte e dous contos,
pagos
em prestações pela respectiva barreira ; e
estabelecerá as condições
necessarias para garantia dos cofres da provincia.
Art. 19. - Fica o governo auctorisado a conceder a qualquer
individuo ou companhia nacional ou estrangeira, privilegio exclusivo
para navegação á vapor entre a villa de Antonina e
Paranaguá, e entre
esta cidade e o Porto de Barreiros, no municipio de Morretes :
estipulado o contracto, ficará dependente da
approvação desta
Assembléa, debaixo das seguintes bases.
§ 1.° - Privilegio que não exceda a dez annos.
§ 2.° - Taxa de frete de passagem.
§ 3.° - Regularidade quanto ao numero das viagens,
podendo o
governo em caso de infracção destas
condições, e de outras que julgar
convenientes accrescentar, impôr multas á empreza.
Art. 20. - O governo poderá contractar o concerto, ou
reedificação do theatro da capital, ficando auctorisado a
conceder a
qualquer empresario, em remuneração da despeza que fizer,
o uso fructo
do mesmo por espaço que não exceda a quatorze annos.
Art. 21. - Fica creado um amanuense na mesa de rendas de
Ubatuba, o qual será nomeado pelo presidente da provincia,
ouvindo o
inspector da thesouraria provincial. Os oito por cento arbitrados para
arrecadação das rendas da dita mesa serão
distribuidos na fórma
seguinte : quatro e meio por cento no administrador ; dous por cento ao
escrivão ; o um e meio por cento ao amanuense.
Art. 22. - Fica o governo auctorisado a contractar com qualquer
companhia, ou individuo nacional ou estrangeiro, uma ou mais linhas
d'estradas debaixo das seguintes condições :
§ 1.° - Praso até trinta annos.
§ 2.° - Privilegio de rodagem com taxa de frete de
transporte, não podendo o maximo dos fretes exceder ao minimo
dos fretes actuaes.
§ 3.° - Concessão dos barreiras acttuaes, ou
creação de novas,
não podendo as imposições creadas n'estas exceder
o minimo das actuaes,
guardada sempre a proporção entre o objecto que soffre o
imposto e
este, podendo ser alterada a taxa da passagem em relação
á rodagem.
§ 4.° - Desapropriação por conta da
empreza, podendo o governo
concorrer para auxiliar a desapropriação das localidades
necessarias ao
leito da estrada.
§ 5.° - Declaração do tempo em que os
trabalhos das respectivas
obras devem começar, e em que devem estar concluidos, com multas
para o
caso de abandono da mesma por parte da empreza, e as garantias para a
execução dedo obrigação, e de outras que
sobre ellas pezarem.
§ 6.° - No caso que appareça uma empreza, que
se proponha a
fazer uma estrada de ferro para o interior da provincia, o governo
poderá contractal-a debaixo das mesmas bases mencionadas nos
paragraphos antecedentes, ficando além d'isso auctorisado a
conceder o
privilegio exclusivo para esta estrada até 40 annos.
§ 7.° - Qualquer contrato que fôr celebrado em
virtude do
presente artigo, somente será obrigatorio depois de ractificado
pela
Assembléa Provincial.
Art. 23. - Fica estabelecido na capital um gabinete de machinas
e instrumentos applicaveis á agricultura, para
acquisição dos quaes
fica o governo auctorisado a despender .anualmente a quantia de
2.000$000 is.
§ 1.° - O gabinete será confiado á
pessoa idenea, que terá á seu
cargo a guarda e conservação dos objectos nelle contidos,
e sua
exhibição ás pessoas que os forem examinar. A
gratificação deste
ernpregado, que tambem fará a escripturação
necessaria, não excederá a
quinhentos mil réis annuaes.
§ 2.° - O governo proverá a que haja no
gabinete explicações do
emprego das machinas e instrumentos, seu custo no lugar em que foram
feitos, e despezas de transporte até esta capital, bem assim
jornaes, e
outras publicações mais acreditadas sobre os
melhoramentos industriaes,
especialmente da agricullura.
§ 3.° - Além dessas machinas e instrumentos,
conterá o gabinete machinas e instrumentos que possam ser
empregadas nos ramos da
industria fabril, que mais se ocomodarem as circustancias do paiz, e
tendentes a melhorar os processos dos que já são
explorados, e
promettem desenvolvimento, como fiação, tecidos, olarias,
extracção de oleos etc.
§ 4.° - O governo em regulamento provera a boa
execução das disposições do presente
artigo.
TITULO II
Art. 24. - Para oceorrer ás despezas decretadas nos
artigos antecedentes de. Ia lei, o presidente da provincia fará
arrecadar na
fórma das leis e regulamentos respectivos, no anno financeiro do
1.° de
Julho de 1852 a 30 de Junho de 1853, os imposlos abaixo declarados
orçados em rs.345 45000 ; a saber :
§ 1.° - Direitos de sabida de generos da provincia ....................................................................................................
180.000$000
§ 2.° - Imposto de 1$600 rs.sobre rezes, e 32o rs de
subsidio luterano .....................................................................24.000$000
§ 3.° - Imposto sobre agoas ardentes nacionaes e
estiangeiras ................................................................................ 19.000$000
§ 4.° - Meia siza da venda de escravos .......................................................................................................................... 38.000$000
§ 5.° - Novos e velhos direitos provinciaes ........................................................................................................................1.000$000
§ 6.° - Decima de heranças e legados ............................................................................................................................29.000$000
§ 7.° - Decima urbana de convenios de frades .................................................................................................................1.000$000
§ 8.° - Novo imposto de animaes no registro de
Sorocaba ........................................................................................... 9.000$000
§ 9.° - Emolumentos da secretaria do governo ....................................................................................................................600$000
§ 10. - Despachos de embarcações .....................................................................................................................................900$000
§ 11. - Imposto sobre leilões e casas de modas ................................................................................................................
150$000
§ 12. - Cobrança da divida activa provincial .....................................................................................................................
5.000$000
§ 13. - Receita eventual .......................................................................................................................................................
6.000$000
§ 14. - Juros de cem apólices da divida publica ...............................................................................................................6.000$000
§ 15. - Imposto sobre seges, e mais vehiculos de
condução ............................................................................................ 200$000
§ 16. - Bens do evento .............................................................................................................................................................100$000
§ 17. - Saldo da baneira do ltararé ...................................................................................................................................25.500$000
345.450$000
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 25. - Continua em vigor por mais um anno o art. 25 do
orçamento de 2 de Julho de 1850, na parte em que suspendeo a
lei, que
passou para a receita municipal os impostos de agoas ardentes nacionaes
e estrangeiras, e o de 1$600 rs. sobre rezes, o 320 rs.de subsidio
literario.
Art. 26. - Continúa em vigor o art. 30 da lei do
orçamento
vigente, e sobre proposta da camara municipal de Santos, fica elevado a
dez réis o imposto ahi decretado, sendo metade de producto
entregue
trimensalmente a dita camara para construção do caes
daquela cidade.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 27. - O imposto de 1$600 sobre rezes, e 320 rs.de subsidio
literario, fica d'ora em diante substituido, nos municipios de
Coritiba, desde o Campo Largo, Antonina, Morretes, Paranaguá,
pelo de 1$000
rs. por cabeça do gado vaccum que entrar em pé nos ditos
municípios,
devendo ser cobrado pelas collectorias e agencias por onde passarem,
desde a freguesia de Campo Largo, ficando o conductor obrigado ao
pagamento do imposto, sempre que não apresente guia, em que
mostre
haver pago em uma das collectorias ou agencias dos referidos
municipais, por onde tenha passado.
Art. 28. - O governo fica autorisado a expedir regulamento para
a boa arrecadação do imposto decretado no artigo
antecedente, e poderá
faze-lo arrematar, precedendo as necessarias informações,
garantias
para o contracto.
Art. 29. - O governo é auctorisado a dar uma
gratificação
extraordinaria que não exceda a 400$000 rs. por viagem redonda,
a
offiaes reformados, dignos de confiança, que poderá
empregar na
arrecadação e condução dos dinheiros
provinciaes existentes das
collectorias, barreiras e registros,
TITULO III
DESPEZA COM VIAS DE COMMUNICAÇÃO, QUE TEM RENDA PROPRIA
Art. 30. - O presidente da provincia é auctorisado a
despender
no anno financeiro desta lei,com as estradas em que ha barreiras, as
quantias abaixo declaradas, na importancia de rs.217.800$000.
§ 1.° -
Com a estrada de Santos e suas ramificações .................................................................................................. 60.000$000
a saber:
Com a estrada desta capilal ao alto da Serra ...................................................................................................................5.000$000
Com a estrada do Cubatão á Santos, e pontes respectivas .......................................................................................... 6.000$000
Com a conservação da Serra da Maioridade ...................................................................................................................6.000$000
Com a nova estrada de Piraikè ........................................................................................................................................12.000$000
Com a estrada desta capital a Jundiahy ............................................................................................................................5.000$000
Com a dita de Campinas a Mogy-mirim, inclusivè o atalho na
Atibaia,e
pontes no rio Atiban, Jaguary e Camandocaia ............. 5.000$000
Com a dita de Campinas á Constituituição por Santa
Barbara ......................................................................................4.000$000
Com a dita de Capivary á Jundiahy, e suas
ramificações d'Agoa Choca, e
Itú ............................................................3.000$000
Com a dita de Itaquera á Mogy das Cruzes .........................................................................................................................
800$000
Com a dita de Campinas á Limeira, e S. João do Rio Claro ......................................................................................... 4.000$000
Com a dita de Mogy das Cruzes ao Alto da Serra ........................................................................
.................................. 2.000$000
Com a dita desta capital a Itaquera ........................................................................................................................................500$000
Com explorações e conservações das estradas
desta barreira .................................................................................... 7.000$000
60.000$000
§ 2.° -
Com as estradas de Ubatuba e suas ramificações ........................................................................................... 20.300$000
a saber:
Com a conservação da estrada de Ubatuba a S. Luiz,sendo
2.500$000 rs.de
Ubatuba ao alto da Serra e 3.000$ rs. do Alto da Serra a S. Luiz ........................ 5.500$000
Para conceitos do atalho do Jaboticatuba .........................................................................................................................
1.500$000
Com a estrada de, Pindamonhangaba e S. Bento, inclusivè uma
ponte no
rio Piraquama, e com a eslrada de Taubaté até encontrar a
estrada para
S. Bento de Sapucahy-mirim ........................ 2.000$000
Para conclusão da ponte de pedia sobre o rio da barra de
Ubatuba,
inelusivè trezentos mil réis para concerto da ponte velha
.............. 4.300$000
Para outras ramificações da estrada, inclusivè o
novo atalho
da serra ao Bairro Alto, para o qual o governo applicará a
quantia que
julgar necessaria ........................ 7.000$000
20.000$000
§ 3.° - Com a estrada de Caraguatatuba e suas
ramificações .....................................................................................10.000$000
a saber:
Com a estrada de S. Sebastião a Caraguatatuba .........................................................................................................
..1.500$000
Com a dita de Caraguatatuba ao alto da Serra ................................................................................................................ 4.000$000
Com uma ponte no Rio Parahybuna na Barra do Rio Claro ............................................................................................ 1.500$000
Com a estrada de Jacarehy a Parahybuna .......................................................................................................................
1.000$000
Com a dita da Parahybuna ao alto da serra de Caraguatatuba ......................................................................................1.400$000
Com a dita de Parahybuna á Caçapava ................................................................................................................................600$000
10.000$000
§ 4.° - Com as estradas da Barreira do Taboão
de
Cunha e suas ramificações ........................................................
7.000$000
a saber:
Com a conservação e exploração das estradas
desta Barreira, inclusivè as pontes ................................................
7.000$000
§ 5.° -
Com as estradas da Barreira do Ribeirão da Serra e suas
ramificações.........................................................3.000$000
a saber :
Com a conservação e exploração das estradas
desta barreira, inclusivè as
Pontes ..................................................3.000$000
§ 6.° - Com as estradas da Barreira do Rio da
Onça ...................................................................................................... 4.000$000
a saber :
Com as estradas e pontes desta Barreira .........................................................................................................................4.000$000
§ 7.° - Com as estradas da Barreira do Rio do
Braço e Ariró ........................................................................................ 9.000$000
a saber :
Com a serra do Ramos ........................................................................................................................................................2.500$000
Com o pagamento a José
Antonio Madeira pelos serviços adiantados nesta mesma serra ....................................
2.675$000
Com dila de Ariró .................................................................................................................................................................
3.824$000
9.000$000
§ 8.° - Com as estradas das Barreiras do Banco de
Arêa e Figueira ........................................................................ 23.000$000
a saber:
Com a estrada geral desde Mogy das Cruzes até a divisa da
provincia no
Bananal, inclusivè 500$ rs.para os concertos da estrada no
municipio de
Pindamonhangaba; 1.000$ rs. para concerto do morro do Formoso entre
Barreiros e Bananal; 800$ rs. para a ponte do rio Turvo na estrada
geral no municipio do Bananal ; e 200$ rs. para concerto do atterrado
junto á casa de Joaquim Domingues na estrada geral no mesmo
municipio ;
200$ rs. para conclusão do atterrado de S. Miguel á
Itaquaquecetuba ;
400$ rs. para a de Guaratinguetá a Pindamonhangaba ; 1.000$ rs.
para
concerto dos morros de Sant'Anna e Elesbão no municipio de
Arêas; e
2.500$ rs. para a estrada nova de Itaquera á Jacarehy por
Itaquaquecetuba ........................ 23.000$000
§ 9.° -
Com a estrada da Barreira de Itoupava e suas ramificações
............................................................................15.000$000
a saber:
Com a estrada de Coritiba ao alto da serra, inclusivè os desvios
necessa rios, principalmente o que evita o morro do Pão de
Loth ........................
8.000$000
Com a estrada do alto da serra a Morretes ......................................................................................................................
3.000$000
Com a estrada do Porto de cima a Morreies ........................................................................................................................900$000
Com a estrada de Coritiba á Graciosa ..............................................................................................................................
2.000$000
Com a de Morreies ao Porto de Barreiros ...........................................................................................................................
500$000
Com a de Morretes á Antonina ..............................................................................................................................................
600$000
15.000$000
§ 10. - Com a estrada da Barreira do Rio do Pinto,e suas
ramificações ...................................................................... 8.000$000
a saber :
Com a estrada de S.José dos Pinhaes ao alto da serra ................................................................................................
2.000$000
Com a do alto da serra a Morreles ......................................................................................................................................1.500$000
Com a de Morretes a Paranaguá ........................................................................................................................................1.000$000
Para concerto da estrada de Coritiba para Santa Catharina ..........................................................................................
1.000$000
Para concerto da estrada do Principe a Coritiba .............................................................................................................. 1.500$000
Com explorações e conceitos de estradas desta barreira
.............................................................................................. 1.000$000
8.000$000
O governo mandará examinar a conveniencia da mudança
desta Barreira para o lugar denominado - Biccas - caso não haja
arrematantes.
§ 11. - Com as estradas da barreira da Graciosa,
inclusivè
1.000$000 rs. para a estrada de Castro ao alto da serra ............. 4.000$000
§ 12. - Com as estradas da Barreira do Itararé ..............................................................................................................54.500$000
a saber:
Com a estrada da capital até a extrema meridional da provincia,
inclusivè a ramificação por Una ; sendo 14.000$
rs.para as pontes dos
Pinheiros, Sorocaba e Itapetininga ; 2.000$ rs. para a estrada da Matta
; 500$ rs. para a de Paranapanema a Xiririca ; 600$rs para a do Ypanema
ao Juquiá ; 1.000$ rs. para a de Itapeva á Coritiba, e
estrada geral
desta; e 120$ rs. para um zelador da ponte de Jaguariahiva ........................ 30.000$000
Para concertos da Serrinha, e da respectiva estrada até
Coriliba, sendo
1.000$ rs. para a Serrinha, 500$ rs.para o novo atalho, e 1.500$ rs. da
Serrinha até Coritiba ........................ 3.000$000
Ordenado ao administrador e escrivão da Barreira 1.500$000
Conservação
e exploração de novas vias de communicação,
e pontes na dependencia
desta Barreira, inclusivè 4.000$ rs para a estrada de Palmas a
Missões .........................................
20.000$000
54.500$000
Os trabalhos da estrada de S. Luiz a Coritiba ficam divididos em duas
secções, sendo a primeira de S. Luiz até abaixo da
Serrinha, e a
segunda debaixo da Serrinha até Coritiba.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 31. - Continúa em vigor o art. 31 da lei do
orçamento de 2 de Julho de 1850.
TITULO IV
Art. 32. - O presidente da provincia é auctorisado a
arrecadar
no anno financeiro desta lei as rendas das barreiras orçadas em
rs. 218.640$000 rs.
a saber:
§ 1.° - Barreira do Cubatão ..............................................................................................................................................
60.000$000
§ 2.° - Dita de Ubatuba .....................................................................................................................................................
14.600$000
§ 3.° - Dita de Caraguatatuba ............................................................................................................................................
4.040$000
§ 4.° - Dita do Rio do Pinto ................................................................................................................................................
5.000$000
§ 5.° - Dito de Itoupava . 4 .................................................................................................................................................15.000$000
§ 6.° - Barreira do Banco d'Arêa e Figueira .................................................................................................................. 23.000$000
§ 7.° - Dita do Taboão de Cunha ........................................................................................................................................5.000$000
§ 8.° - Dita do Rio do Braço e Ariró ................................................................................................................................... 5.000$000
§ 9.° - Dita do Ribeirão da Serra .........................................................................................................................................1.500$000
§ 10. - Dita do Rio da Onça ...............................................................................................................................................
4.500$000
§ 11. -
Dita da Graciosa .....................................................................................................................................................
1.000$000
§ 12. - Dita nova de Itararé .............................................................................................................................................. 80.000$000
218.640$000
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 33. - Continúa em vigor art. 37 da lei
do orçamento vigente.
Art. 34. - As barreiras de Itoupava, Rio do Pinto e
Graciosa
serão arrematadas conjunctamente; e o governo da provincia
não fará
arrematar barreira alguma por praso excedente a dous annos.
Art. 35. - Á respeito das barreiras, que
d'ora em diante forem
arrematadas o governo inserirá sempre a obrigação
de os arrematantes
continuarem a escripturação do numero dos animaes
carregados,
descarregados e outros transportes, e qualidades e quantidades dos
generos que por ellas passam, afim de ser essa
escripturação remettida
á thesouraria semestralmente.
Art. 36. - Caso se encontre dificuldade em realisar
a
providencia do artigo antecedente no concurso de arrematantes, é
o
governo auctoriaado a impôr a estes a obrigação de
admittirem uma
verificação d'aquelles factos por agentes do governo nas
mesmas
barreiras, ou onde, e como parecer mais economico e praticavel, podendo
neste caso o governo despender o que fôr indispensavel
Art. 37. - Continúa em vigor o art. 41 da
lei n. 27 de 30 de Abril de 1849.
Art. 38. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dezenove dias do mez de Julho de mil oito cenlos e cincoenla e dous.
(L.
S.)
HYPOLITO JOSÉ SOARES DE SOUZA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno
financeiro do primeiro de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous,
a trinta de Junho de mil oito centos e cincoenla e tres, na
fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove de Julho de
mil oito centos e cincoenta e dous.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
155 em 19 de Julho de 1852.
Joaquim José de Andrade e Aquino.