LEI N. 8, DE 24 DE ABRIL DE 1851

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - No anno financeiro do 1.º de Julho de 1851 a 30 de Junho de 1852 continúa em vigor a lei provincial n.11 de 10 de Junho de 1850, que fixou a força policial da provincia, excepto na parte em que, referindo-se ao art. 4.º da lei provincial n.19 de 27 de Fevereiro de 1844, comprehende a comminação da pena de morte.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio  do Governo de São Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e um.

(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial para o futuro anno financeiro, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.º de Leis a fl. 111 em 24 de Abril de 1851.

Joaquim José de Andrade e Aquino.