LEI N. 8, DE 24 DE ABRIL DE 1851
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - No anno financeiro do 1.º de Julho de 1851
a 30 de
Junho de 1852 continúa em vigor a lei provincial n.11 de 10 de
Junho de
1850, que fixou a força policial da provincia, excepto na parte
em que,
referindo-se ao art. 4.º da lei provincial n.19 de 27 de Fevereiro
de
1844, comprehende a comminação da pena de morte.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
São Paulo
aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta
e um.
(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando
a força policial para o futuro anno financeiro, na fórma
acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.º de Leis a fl.
111 em 24 de Abril de 1851.
Joaquim José de Andrade e Aquino.