LEI N. 11, DE 10 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da MoTta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - A força do corpo policial da provincia de S. Paulo, durante o anno financeiro, que decorre do primeiro de Julho do fluente anno até trinta de Junho de mil oito centos e cincoenta e um, é fixada em trezentas praças, inclusive as do estado maior e menor, divididas em duas companhias de infantaria, e uma de cavallaria.

A sua organisação será a seguinte :

Estado-maior e menor

Commandante em chefe
...................1
Tenenente ajudante 
............................1
Sargento secretario 
.......................... 1
Dito quartel-mestre .
............................1- 4

1.ª Companhia de infantaria

Capitão 1.° commandante . . . . . . 1
Tenente 2.° dito. . . . . . . . . . . . . . . .1
Primeiro sargento. . . . . . . . . . . . . .1
Segundos ditos . . . . . . . . . . . . . . . 8
Furriel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1
Cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .90-107
2.ª Companhia igual á 1.ª . . . . . . .107

Companhia de cavallaria

Capitão 1.° commandante. . . . . . . 1
Tenente 2.° dito. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Primeiro sargento . . . . . . . . . . . . . .1
Segundos ditos . . . . . . . . . . . . . . . .8
Furriel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  68- 82
                                                              300

Art. 2.° - Os officiaes vencerão uma gratificação mensal, a saber:

O commandante em chefe (inclusive uma forragem). . . . . . . . . . . . 70$000
O tenente ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40$000
Os primeiros commandantes das companhias, cada um. . . . . . . .50$000
Os segundos ditos das ditas, cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40$000
Ao cirurgião do corpo, de gratificação mensal . . . . . . . . . . . . . . . .10$000

Art. 3.º - Os officiaes inferiores, os cabos, cornetas, clarins e soldados vencerão as quantias marcadas no artigo sexto da lei numero dezenove de vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta e quatro , e mais uma gratificação de oitenta réis diarios aos officiaes inferiores, e sessenta réis as demais praças para o fardamento do verão e do inverno, ficando a cargo do governo expedir regulamento para a boa applicação destas quantias decretadas, afim de fazer effectiva a obrigação de se fardarem.
Art. 4.° - Ficam em vigor os artigos quarto e onze da citada lei numero dezenove de vinte e sete de Fevereiro de mil oito centos quarenta e quatro, e o artigo terceiro da lei numero quarto de seis de Setembro de mil oito centos e quarenta e oito.
Art. 5.° - Ficam igualmente em vigor o artigo quinto da citada lei numero quarto de seis de Setembro de mil oito centos e quarenta e oito, menos na parte em que auctorisa o presidente da província a preencher por meio de recrutamento a força decretada.
Art. 6.° - O presidente da provincia fica auctorisado, segundo as exigencias do serviço publico, a engajar mais cem praças, que ficarão addidas ao corpo municipal permanente, com os mesmos vencimentos; podendo além disto fazer destacar mais cem praças da guarda policial nas respectivas povoações, marcando-lhes vencimentos, que não excedam a quinhentos réis diários, e sujeitando-as á disciplina do corpo de municipaes permanentes.
Art. 7.° - Continuam em vigor os artigos quarto, oitavo, nono, da lei numero quarto de seis de Setembro de mil oito centos e quarenta e oito, e o governo auctorisado a fazer no regulamento existente as alterações que julgar convenientes, sujeitando-as á approvação da Assembléa provincial.
Art. 8.° - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

(L. S.) 

VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força do corpo policial da província para o anno financeiro do 1.° de Julho do corrente anno até 30 de Junho de 1851, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez.

Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl. 80 em 10 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.