LEI N. 11, DE 10 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da MoTta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - A força do corpo policial da provincia de
S. Paulo, durante o anno financeiro, que decorre do primeiro de Julho
do fluente anno até trinta de Junho de mil oito centos e
cincoenta e um, é fixada em trezentas praças, inclusive
as do estado maior e menor, divididas em duas companhias de infantaria,
e uma de cavallaria.
A sua organisação será a seguinte :
Estado-maior e menor
Commandante em chefe ...................1
Tenenente ajudante ............................1
Sargento secretario .......................... 1
Dito quartel-mestre .............................1- 4
1.ª Companhia de infantaria
Capitão 1.° commandante . . . . . . 1
Tenente 2.° dito. . . . . . . . . . . . . . . .1
Primeiro sargento. . . . . . . . . . . . . .1
Segundos ditos . . . . . . . . . . . . . . . 8
Furriel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1
Cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .90-107
2.ª Companhia igual á 1.ª . . . . . . .107
Companhia de cavallaria
Capitão 1.° commandante. . . . . . . 1
Tenente 2.° dito. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Primeiro sargento . . . . . . . . . . . . . .1
Segundos ditos . . . . . . . . . . . . . . . .8
Furriel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68- 82
300
Art. 2.° - Os officiaes vencerão uma
gratificação mensal, a saber:
O commandante em chefe (inclusive uma forragem). . . . . . . . . . . .
70$000
O tenente ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .40$000
Os primeiros commandantes das companhias, cada um. . . . . . . .50$000
Os segundos ditos das ditas, cada um . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .40$000
Ao cirurgião do corpo, de gratificação mensal . .
. . . . . . . . . . . . . .10$000
Art. 3.º - Os officiaes inferiores, os cabos, cornetas,
clarins e soldados vencerão as quantias marcadas no artigo sexto
da lei numero dezenove de vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e
quarenta e quatro , e mais uma gratificação de oitenta
réis diarios aos officiaes inferiores, e sessenta réis as
demais praças para o fardamento do verão e do inverno,
ficando a cargo do governo expedir regulamento para a boa
applicação destas quantias decretadas, afim de fazer
effectiva a obrigação de se fardarem.
Art. 4.° - Ficam em vigor os artigos quarto e onze da
citada
lei numero dezenove de vinte e sete de Fevereiro de mil oito centos
quarenta e quatro, e o artigo terceiro da lei numero quarto de seis de
Setembro de mil oito centos e quarenta e oito.
Art. 5.° - Ficam igualmente em vigor o artigo quinto da
citada lei numero quarto de seis de Setembro de mil oito centos e
quarenta e oito, menos na parte em que auctorisa o presidente da
província a preencher por meio de recrutamento a força
decretada.
Art. 6.° - O presidente da provincia fica auctorisado,
segundo as exigencias do serviço publico, a engajar mais cem
praças, que ficarão addidas ao corpo municipal
permanente, com os mesmos vencimentos; podendo além disto fazer
destacar mais cem praças da guarda policial nas respectivas
povoações, marcando-lhes vencimentos, que não
excedam a quinhentos réis diários, e sujeitando-as
á disciplina do corpo de municipaes permanentes.
Art. 7.° - Continuam em vigor os artigos quarto, oitavo,
nono, da lei numero quarto de seis de Setembro de mil oito centos e
quarenta e oito, e o governo auctorisado a fazer no regulamento
existente as alterações que julgar convenientes,
sujeitando-as á approvação da Assembléa
provincial.
Art. 8.° - Ficam revogadas quaesquer
disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.
(L. S.)
VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força do corpo policial da província para o
anno financeiro do 1.° de Julho do corrente anno até 30 de
Junho de 1851, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez.
Publicada nesta Secretaria do Governo aos dez dias do mez de Junho de
mil oito centos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.
80 em 10 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.