LEI N. 21, DE 20 DE ABRIL DE 1849.
Vicente Pires da Motta, Presidente etc.
Art. 1.º Fica creada na comarca de Coritiba uma
imposição de
dez réis em cada arroba de mate, que com beneficio, ou sem elle
descer
dos municipios de serra-acima para os da marinha, regulando-se á
seis
arrobas cada cargueiro.
Art. 2.º O producto desta imposição
será trimensalmente
dividido, sendo cinco partes para a camara municipal da cidade de
Coritiba, tres para a da villa de Castro, duas para a do Principe.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.