Domiciano Leite Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.º - A lei n. 28 de 16 de março de 1847 continua em vigor durante 3 mezes, se antes não for promulgada a lei do orçamento que deverá reger no corrente anno financeiro de 1848 á 1849; ficando supprimidas as quotas decretadas para estradas, que não tem renda propria e outras obras publicas; exceptua-se desta disposição a quota para reparos da Sé Cathedral, que o governo continuará á despender até dous contos de réis.
Art. 2.º - Ficam approvadas a arrecadação das rendas provinciaes, e as despezas feitas desde o primeiro do corrente mez de julho até a publicação desta lei.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.