LEI N. 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica crecta em freguezia a capella do Carmo do municipio da villa Franca do Imperador, sendo os respectivos habitantes obrigados a construir a igreja matriz.
Art. 2.º O governo designará essas divisas comprehendendo nellas, se julgar conveniente a capella de Santa Rita do mesmo municipio.   Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario