LEI N. 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica crecta em freguezia a capella do Carmo
do
municipio da villa Franca do Imperador, sendo os respectivos habitantes
obrigados a construir a igreja matriz.
Art. 2.º O governo designará essas divisas
comprehendendo nellas, se julgar conveniente a capella de Santa Rita do
mesmo municipio. Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrario