LEI N. 7, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. Unico. O artigo da lei de 25 de outubro de 1832, á que se refere o art. 2.º da lei provincial n. 25 de 12 de março de 1846, é o 20 § 2.º, e não o 2.º .§ 2.º, devendo assim ser entendida e executada a referida lei provincia; revogadas as disposições em contrario.