LEI N. 28, DE 16 DE MARÇO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.

TITULO I

Art. 1.º. O presidente da provincia é auctorisado a despender no anno financeiro do primeiro de julho de mil oitocentos e quarenta e sete, á trinta de junho de mil oitocentos e quarenta e oito, a quantia de quatrocentos e setenta e um contos quinhentos e doze mil seiscentos e oitenta e um réis, com os objectos seguintes:
§ 1.º. Com a assembléa legislativa
provincial ..................................................................................................................................................................................... 12:749$000

A saber:

Subsidio a seus membros, e indmnisação de viagem aos que morão fóra da capital........................................................ 9:957$000
Vencimentos dos empregados da secretaria.............................................................................................................................1:791$400
Expediente, inclusive a reimpressão das memorias da capitania de S. Vicente por Fr. Gaspar, e impressão de duzentos exemplares do mappa corographico da provincia................................................................................................................................................1:000$000
§ 2.º. Com a secretaria do governo..............................................................................................................................................5:720$000

A saber: 

Vencimentos do official-maior, de tres officiaes, tres amanuenses, continuo e porteiro.......................................................5:120$000
Expediente......................................................................................................................................................................................... 600$000
§ 3.º. - Com a arrecadação e admmistração das rendas provinciaes..................................................................................49:900$000

A saber:

Vencimentos dos empregados da thesouraria, e contadoria, inclusive 400$ rs. para o expediente..................................7:750$000
Ditos dos administradores e escrivães dos registos do Sorocaba e Rio-.............................................................................3:400$000
Ditos aos mais collectores e expedientes das collectorias....................................................................................................38:750$000
§ 4.º. - Com o culto publico.........................................................................................................................................................59:248$960

A saber:

Congrua e gratificação aos vigarios, guisamentos e fabricas: gratificação a 25 coadjutores e ao capellão do Campo de Palmas, quando falte o missionario capuchinho..................................................................................................................................................59:898$960
Vencimento ao capellão, e sachristão do collegio, e festividades............................................................................................350$000
§ 5.º.  Com a força policial........................................................................................................................................................ 63:769$080

A saber: 

Corpo municipal permanente.......................................................................................................................................................59:299$080 
Armamento, arreios, forragens, ferragens, pasto para os cavallos, luzes, expediente do corpo e dos destacamentos....4:470$000
§ 6.º.  Com a instrucção publica..................................................................................................................................................71:620$000 

A saber: 

Gratificação aos professores dos liceus de Coritiba e Taubaté e arranjos dos edificios....................................................10:000$000
Dita ao professor da escola normal, e   supprimento a dez alumnos........................................................................................5:600$000
Ordenado e gratificação aos professores das aulas de latim.................................................................................................10:850$000
Ordenado e gratificação aos professores de primeiras lettras...............................................................................................34:000$000
Utensilios e concertos das escolas...............................................................................................................................................1:000$000
Dotação ao seminario de meninos  desta cidade, gratificação ao capellão, e director; dotação de tres contos de réis ao de educandas e um conto de réis desde ja supprimento para o corrente anno financeiro ; gratificação á directora, ao capellão, e á directora dos estudos da escola normal do mesmo...............................................................................................................................................................7:970$000
Gratificação ao director do gabinete topographico ......................................................................................................................600$000
Dotação aos dous seminarios da cidade de Itù..........................................................................................................................1:600$000

§ 7.º.  Com o jardim publico...........................................................................................................................................................1:400$000 

A saber: 

Gratificação ao director.................................................................................................................................................................... 200$000
Salario ao feitor, sustento, vestuario,  jornal aos trabalhadores e material .............................................................................1:200$000
§ 8.º.  Com o directorio vaccinico e seu expediente, inclusivè a gratificação de 70$000 ao porteiro do directorio, emquanto este existir.................................................................................................................................................................................................1.000$000
§ 9.º.  Com a illuminação publica da capital..............................................................................................................................11:100$000

A saber :

Costeio da mesma conforme a resolução de 19 de fevereiro de 1847, inclusivè 700$ rs. para a compra  de mais vinte lampeões..........................................................................................................................................................................................9:100$000
Supprimento ao corrente anno financeiro.....................................................................................................................................2:000$000
§ 10.  Com a cathequese e civilisação dos indigenas ...............................................................................................................2:540$000

A saber :

Com os do Campo de Palmas, comprehendida a gratificação ao missionario capuchinho, sendo ali effectivamente empregado......................................................................................................................................................................................1:600$000 
Ditos da Faxina, inclusive o missionario ....................................................................................................................................... 940$000
§ 11.  Com os empregados aposentados.................................................................................................................................. 3:792$145
§ 12.  Com a divida passiva provincial conforme a tabella n. 14 que acompanhou o orçamento do anno financeiro desta lei, organisado pela contadoria e assim mais 218$640 ao clarim da guarda nacional Manoel Rodrigues da Veiga, e 461$417 rs. a Rafael Derio resto do dispendio da construção da cadêa do Yporanga ;.....................................................................................................................3:157$496
§ 13.  Supprimento ás povoações da marinha, conforme o disposto no art. 16 da lei provincial o. 10 de 19 de fevereiro de 1845................................................................................................................................................................................................ 5:016$000
§ 14.  Com a escola de pintura e desenho.....................................................................................................................................600$000
§ 15.  Com as prestações ás camaras municipaes para sustento e curativo de presos pobres, podendo despender até 1:000 rs. no corrente anno financeiro ................................................................................................................................................................7:000$000
§ 16.  Dotação aos hospitaes da S.ª Casa de Misericordia de Sorocaba, e dos lazaros de Itú, a 400$ rs. a cada um ; devendo neste receber-se morpheticos de outros municípios em numero que for possivel.............................................................................. 800$000  
§ 17.  Com obras publicas ......................................................................................................................................................... 49:900$000 

A saber :

Conclusão dos reparos da Sé Cathedral................................................................................................................................... 8.000$000
Continuação dos trabalhos da casa de correcção.................................................................................................................... 6:000$000
Prestação á camara municipal da capital para encanamento dos chafarises, preferindo o encanamento do tanque Reiuno. e 400$rs. para extincção de formigueiros somente nas ruas e praças publicas.............................................................................................2:400$000
Continuação de construcção de novas cadêas e repares das existentes...........................................................................12:000$000
Vias de communicação que não tem renda propria.
Estrada de Sorocaba até a extrema meridional da província, inclusivè 300$rs. para a ponte do rio Paranapitanga; 300$rs. para a do Jaguaricatü ; 800$rs. para reparo da ramificação que segue para Guarapuava; 2:000$rs. para a da Palmeira ao Campo de Palmas e 1:000$rs. para alargamento da picada de Palmas a Missões............................................................................................... 7:300$000
Estrada da marinha de S. Vicente á Paranaguá, sendo 2:000$rs. para continuação do canal do Varadouro................ 3:000$000
Com o concerto da estrada de Campinas á Limeira................................................................................................................1:000$000
Como auxilio á subscripção para a construcção de uma ponte no rio Tieté de Itu a Pirapora, bairro de Pirahy de cima..1:200$000
Exploração de novas estradas e concertos das actuaes, inclusivè dous contos e setecentos mil réis, desde ja, para conclusão da ponte do rio Mogi-guassü em Pirassuuunga, e conclusão da picada da Limeira á aquella freguezia................................................. 6:000$000
Com auxilio á camara da villa de Queluz, quando consiga por meio de subscripção o que faltar para a compra da ponte do rio Parahiba no seu municipio, pertencentes a particulares ................................................................................................................................2:000$000
Com o quebramento do salto de Itú, e de outros inferiores de sorte que facilite a subida do peixe até as nascentes do Tieté .1:000$000
§ 18.  Com a impressão da folha official e mais papeis, conforme a lei de 27 de fevereiro do corrente anno............................. 4:000$000
§ 19.  Despezas eventuaes ......................................................................................................................................................................2:900$000
§ 20.  Com o emprestimo ás barreiras na conformidade dos artigos 11 e 12 da lei provincial n. 14 de 24 de março de 1835, o que faltar nas rendas das mesmas para complemento das quantias orçadas para as respectivas despezas no art. 1.º da presente lei......
§ 21.  Com as commissões na forma do artigo 14 da presente lei............................................................. .......................................3:000$000 
                                                                                                                                                                                                                 358:312$681
Disposições transitorias

Art. 2.º.  O governo fará remover para o Campo do Palmas os indigenas aldeados em Guarapuava os quaes ficarão encorpados ao aldeamento daquelle Campo e mandará examinar o estado das terras concedidas aos mesmos indigenas de Guarapuava, dando conta do resultado na futura sessão.
Art. 3.º. Logo que tiverem execução na provincia as disposições do regulamento da 17 de agosto de 1846, cessará a despeza com o actual directorio vaccinico, ficando o governo auctorisado a pagar somente aos vaccinadores dos municipios, quando forem effectivamente empregados neste serviço, não execedendo porem á quota para isso consignada no § 8º do art. 1º

TITULO II.

Da receita commum da provincia.

Art. 4.º. Para occorrer ás despezas decretadas no artigo primeiro da presente lei o presidente da provincia fará arrecadar na conformidade das leis existentes, e respectivos regulamentos, do primeiro de julho do corrente anno á trinta de junho de mil oitocentos e quarenta e oito as imposições abaixo declaradas. cujo producto é orçado na forma seguinte em.............. 357:360$000
§ 1.º. Direitos de sahida da provincia................................................................................................................... 130:000$000
§ 2.º.  Imposto sobre aguardentes nacionaes e estrangeiras...............................................................................20:000$000
§ 3.º.  Imposto de 1$600 rs. sobre as rezes, e 320 rs. de subsidio litterario.......................................................21:000$000
§ 4.º.  Dito de meia siza da venda de escravos......................................................................................................36:000$000
§ 5.º.  Novos e velhos direitos provinciaes.................................................................................................................1:000$000
§ 6.º.  Decima de legados e heranças.....................................................................................................................21:000$000
§ 7.º.  Dita dos predios urbanos de conventos de frades..........................................................................................  300$000
§ 8.º.  Direitos dos animaes no Registo do Rio-Negro...........................................................................................85:000$000
§ 9.º.  Novo imposto dos animaes em Sorocaba....................................................................................................10:000$000
§ 10.  Contribuição para Guarapuava.........................................................................................................................7:000$000
§ 11.  Emolumentos da secretaria do governo..............................................................................................................300$000
§ 12.  Despacho de embarcações................................................................................................................................ 900$000
§ 13.  Imposto sobre casas de leilão e de modas....................................................................................................... 200$000
§ 14.  Cobrança da divida activa provincial............................................................................................................. 12:000$000
§ 15.  Typographia provincial.........................................................................................................................................160$000
§ 16.  Receita eventual..................................................................................................................................................2:000$000
§ 17.  Juros das apolices............................................................................................................................................10:500$000

Art. 5.º.  As casas de negocio nacionaes, e estrangeiras, que tiverem caixeiros estrangeiros, pagarão annualmente trinta mil réis por cada um. Este imposto porem cessará, desde que se fornece a cobrar qualquer imposição maior, decretada por lei geral, sobre taes casas de negocio.

Disposição transitoria.

Art. 6.º. Continuão em vigor os arts. 8, e 10 da lei provincial n. 15 de 16 de março de 1846.

TITULO III.

Despeza com vias de communicação, que tem renda propria.
Art. 7.º. O presidente da provincia é igualmente auctorisado para,despender no anno financeiro desta lei, com as estradas em que ha barreiras, e suas ramiticacões, a quantia de 113:200$000 Distribuída pelo modo seguinte :
§ 1.º. Com a estrada de Santos, e suas ramifica.............................................................48:000$000

A saber :

Com a parte da estrada denominada Serra da Maioridade........................................... 24:000$000
Conservação da estrada do alto da Serra á cidade de Santos, inclusivè os concertos necessarios da ponte do rio de S. Vicente......................................................................................................................................6:000$000
Dita da capital ao alto da Serra, e ramificações  para Mogi das cruzes........................ 3:000$000
Dita da capital á Sorocaba....................................................................................................4:000$000
Dita da capital á Campinas pela estrada velha de Jundiahy............................................1:000$000
Dita da capital á Capivary, ltú e Porto-feliz......................................................................... 3:000$000
Dita da capital á Constituição...............................................................................................3:000$000
Dita á Atibaia, e Bragança....................................................................................................1:000$000
Dita com as mais ramificações declaradas nas leis..........................................................6:000$000
§ 2.º.  Com a estrada da barreira de Ubatuba. e suas ramificações inclusive tres contos de réis para a ponte do rio Pirapitinga na ramificação que segue para Guaratinguetá por Jaboticatuba ; um conto de réis para a que segue para S. Bento; um conto e quinhentos mil réis desde já para a parte da estrada do Marcellino á Taubaté ;e um conto de réis também desde já para a que segue de Taubaté á Camandocaia. que fica considerada ramificação desta estrada........................................................................................12:000$000
§ 3.º.  Com a estrada da barreira de Caraguatatuba, e suas ramificações.........................................................................5:000$000
§ 4.º.  Com a estrada da barreira do Taboão de Cunha, e suas ramificações, inchuivè quinhentos mil réis para o atalho que começa na Apparição a sabir no lugar denominado -Taboão -seiscentos mil réis para reparos da parte da estrada desde a villa de Cunha, até o rio Parahitinha, e setecentos mil réis para reparos das ramificações, que seguem para Pindamonhangaba e Lorena......4:000$000
§ 5.º.  Com a estrada da barreira do Ribeirão da Serra para o porto de Mambucaba, e suas ramificações, inclusive quatrocentos mil réis para uma ponte na estrada da serra, e logar denominado - Parahitinga.............................................................................. 2:000$000
§ 6.º.  Com a estrada da barreira do rio da Onça da ponte do Salto por arêas para Mambucaba................................... 2:000$000
§ 7.º.  Com o concerto da estrada de Queluz á Arêas..............................................................................................................1:000$000
§ 8.º.  Com a estrada da Barreira do rio do Braço,e sua ramificacão para Rezende........................................................12:000$000
§ 9.º.  Com a estrada da barreira do Ariró....................................................................................................................................500$000
§ 10. Com a estrada da barreira de ltoupava e sua ramificação, sendo tres contos e quinhentos mil réis para a parte da cidade de Coritiba ao alto da serra ; quatro contos de réis para a do alto da serra á Morretes, e quinhentos mil réis para a de Antonina...8:000$000
§ 11. Com a estrada da barreira do rio do Pinto, sendo tres contos de réis desde já para a parte do rio do Pinto á Paranaguá. 5:000$000
§ 12. Com a estrada da Barreira do Banco de Arêa, e Figueira, inclusive quatro contos do réis desde já para a ponte do rio Parahiba na villa de Jacarehy, oitocentos mil réis para a ponte do Ribeirão e atterrado da Agua-preta, em Pindamonhangaba, e quatrocentos mil réis para concerto do atterrado, e ponte de Una no mesmo municipio; e dous contos do réis para as ramificações para Cunha, e Parahibuna até as divisas destes municipios..............................................................................................................................................11:700$000
§ 13. Com reparos na estrada de Paranapanema á Xiririca, depois de recebida pelo governo.......................................2:000$000
                                                                                                                                                                                                    113:200$000
Disposições transitorias.

Art. 8.º.  Continuão em vigor os arts. quinze da lei numero dezesete de vinte e seis de março de mil oitocentos e quarenta, e quatorze da lei numero trinta e cinco de dezeseis de março de mil oitocentos e quarenta e seis.
Art. 9.º.  O governo providenciará a pontual applicação das quotas decretadas no artigo setimo da presente lei, afim de que sejão empregadas nas respectivas partes das estradas.
Art. 10. Da quantia decretada para os trabalhos da estrada nova de Jundiahy conforme o paragrapho primeiro do art. doze da lei numero trinta e cinco de dezeseis do março de mil oitocentos quarenta e seis, para o corrente anno financeiro, o presidente da provincia só despenderá o preciso para lazer abrir communicação entre Juquery, e Jundiahy ficando revogado o mais do credito. O governo fará proceder a exames comparativos da estrada que segue por Sant'Anna, da outra pela freguezia do O', e da direcção que mais se aproxime, á recta tirada desta cidade á Jundiahy, enviando as respectivas plantas, e orçamentos á assembléa provincial na sessão futura.

TITULO IV

Da receita especial das barreiras.

Art. 11. Fica orçada a receita especial das barreiras, para o anno financeiro desta lei que o governo fará arrecadar na conformidade das leis existentes, e respectivos regulamentos, na quantia, de cento e dous contos de réis, da maneira seguinte:  
§ 1.º.  Barreira do Cubatão de Santos.......................................................................................  53:000$000
§ 2.º.  Dita de Ubatuba ..................................................................................................................12:000$000
§ 3.º.  Dita de Caraguatatuba .........................................................................................................5:000$000
§ 4.º.  Dita do Ribeirão da Serra.................................................................................................... 1:000$000  
§ 5.º.  Dito do Rio da Onça .............................................................................................................1:500$000
§ 6.º.  Dita do Rio do Braço ............................................................................................................2:000$000
§ 7.º.  Dita do Taboão de Cunha ................................................................................................... 4:000$000
§ 8.º. Dita do Banco d'Arêa, Figueira, e Agencia do Carioca .................................................14:000$000
§ 9.º.  Dita do Rio do Pinto ..............................................................................................................1:000$000
§ 10. Dita de Itoupava ..................................................................................................................... 8:000$000
§ 11. Dita de Paranapanema ........................................................................................................... 500$000
§ 12. Dita do Ariró ...................................................................................................................................... $
                                                                                                                                                         102:000$000
Disposições transitorias.

Art. 12. Continua em vigor o artigo dezenove da lei numero trinta e cinco de dezeseis de março de mil oitocentos quarenta e seis.
Art. 13. O governo, findo o praso do contracto da factura da estrada de Paranapanema á Xiririca, se o arrematanto a não der prompta, a mandará examinar, e tirar uma planta della.
Art. 14. O governo poderá empregar engenheiros com especialidade no reconhecimento de terrenos para abertura, ou melhoramento de estradas, levantamento de plantas, formação de orçamentos e exames das obras publicas da provincia. Os exames conterão sempre a descripcão particularisada das obras, indicando suas dimensões, e todas as mais condições da construcção principalmente a designação nominal dos materiaes.

Disposições permanentes.

Art. 15. Os ordenados e gratificacões marcadas nos artigos quinze, dezeseis, e dezesete da lei provincial numero trinta e quatro de dezeseis de março de mil oitocentos quarenta e seis, competem unicamente aos professores, e professo as providos em virtude da mesma, e não aos anteriores, que gozarão dos beneficios das leis de sua creação ficando assim declarada a referida lei.
Art. 16. Nos mappas de importação, e exportação, que o governo é obrigado a enviar a assembléa se comprehenderáõ os generos exportados para fóra do imperio, e delles se fará designação separada dos que se exportão para dentro do imperio.
Art. 17. Os collectores prestarão fiança especial pelos depositos que se hajão de fazer nas collectorias, até a quantia de dez contos de réis, ficando modificado o artigo terceiro do regulamento de oito de junho de mil oitocentos quarenta e seis. Logo que nas collectorias os depositos excederem a seis contos de réis. em moeda, ou lettras, os collectores farão remessa dos mesmos á thesouraria. A entrega dos depositos será feita pelo thesoureiro, independente de ordem do inspector, na forma do determinado no citado regulamento.
Art. 18. As quotas consignadas para obras publicas não seráõ entregues, sem que  tenhão sido liquidadas as contas das prestações anteriormente recebidas, e o governo providenciará para que se prestem, e liquidem as contas das quantias, que tiverem sido dadas, ou de novo se derem com esta applicação.
Art. 19. Os emolumentos estabelecidos pelo artigo trinta e seis da lei provincial numero trinta e cinco de dezeseis de março de mil oitocentos quarenta e seis, serão dividas em duas partes iguaes; uma será recolhida ao cofre provincial, e outra será dividida pelos empregados da secretaria, á excepção do secretario, tendo o continuo, e porteiro metade do que couber aos outros.
Art. 20. O governo dará regulamento á administração do registo do Rio-negro, dando providencias sobre o modo de verificar a contagem dos animaes que passão naquelle registo na qual deverão intervir o administrador, e escrivão, cominando multas até duzentos mil réis para a falta de assistencia, como para o caso de falta de exactidão na contagem.
Art. 21. Ficam revogadas as leis em contrario.