LEI N. 28, DE 16 DE MARÇO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
TITULO I
Art. 1.º. O
presidente da provincia é auctorisado a
despender
no anno financeiro do primeiro de julho de mil oitocentos e quarenta e
sete, á trinta de junho de mil oitocentos e quarenta e oito, a
quantia
de quatrocentos e setenta e um contos quinhentos e doze mil seiscentos
e oitenta e um réis, com os objectos seguintes:
§ 1.º. Com
a
assembléa legislativa
provincial ..................................................................................................................................................................................... 12:749$000
A saber:
Subsidio a seus membros, e indmnisação de viagem aos que
morão fóra da capital........................................................ 9:957$000
Vencimentos dos empregados da secretaria.............................................................................................................................1:791$400
Expediente, inclusive a reimpressão das
memorias da capitania de
S.
Vicente por Fr. Gaspar, e impressão de duzentos exemplares do
mappa
corographico da provincia................................................................................................................................................1:000$000
§ 2.º. Com a secretaria do governo..............................................................................................................................................5:720$000
A saber:
Vencimentos do official-maior, de tres officiaes, tres amanuenses,
continuo e porteiro.......................................................5:120$000
Expediente......................................................................................................................................................................................... 600$000
§ 3.º. - Com a
arrecadação e admmistração das rendas provinciaes..................................................................................49:900$000
A saber:
Vencimentos dos empregados da thesouraria, e contadoria, inclusive 400$
rs. para o expediente..................................7:750$000
Ditos dos administradores e escrivães dos
registos do Sorocaba e
Rio-.............................................................................3:400$000
Ditos aos mais collectores e expedientes das collectorias....................................................................................................38:750$000
§ 4.º. -
Com o culto publico.........................................................................................................................................................59:248$960
A saber:
Congrua e gratificação aos vigarios, guisamentos e
fabricas:
gratificação a 25 coadjutores e ao capellão do
Campo de Palmas, quando
falte o missionario capuchinho..................................................................................................................................................59:898$960
Vencimento ao capellão, e sachristão do
collegio, e
festividades............................................................................................350$000
§ 5.º. Com a
força policial........................................................................................................................................................ 63:769$080
A saber:
Corpo municipal permanente.......................................................................................................................................................59:299$080
Armamento, arreios, forragens, ferragens, pasto para
os cavallos,
luzes, expediente do corpo e dos
destacamentos....4:470$000
§ 6.º. Com a
instrucção publica..................................................................................................................................................71:620$000
A saber:
Gratificação aos professores dos liceus de Coritiba e
Taubaté e arranjos dos edificios....................................................10:000$000
Dita ao professor da escola normal, e
supprimento a dez alumnos........................................................................................5:600$000
Ordenado e gratificação aos professores
das aulas de
latim.................................................................................................10:850$000
Ordenado e gratificação aos professores
de primeiras
lettras...............................................................................................34:000$000
Utensilios e concertos das escolas...............................................................................................................................................1:000$000
Dotação ao seminario de
meninos desta cidade,
gratificação ao
capellão, e director; dotação de tres contos de
réis ao de educandas e
um conto de réis desde ja supprimento para o corrente anno
financeiro ;
gratificação á directora, ao capellão, e
á directora dos estudos da
escola normal do mesmo...............................................................................................................................................................7:970$000
Gratificação ao director do gabinete
topographico ......................................................................................................................600$000
Dotação aos dous seminarios da cidade de
Itù..........................................................................................................................1:600$000
§ 7.º. Com o jardim publico...........................................................................................................................................................1:400$000
A saber:
Gratificação ao director.................................................................................................................................................................... 200$000
Salario ao feitor, sustento, vestuario, jornal
aos trabalhadores
e material .............................................................................1:200$000
§ 8.º.
Com o directorio vaccinico e
seu expediente, inclusivè a gratificação de 70$000
ao porteiro do
directorio, emquanto este existir.................................................................................................................................................................................................1.000$000
§ 9.º.
Com a
illuminação publica da capital..............................................................................................................................11:100$000
A saber :
Costeio da mesma conforme a resolução de 19 de fevereiro
de 1847,
inclusivè 700$ rs. para a compra de mais vinte
lampeões..........................................................................................................................................................................................9:100$000
Supprimento ao corrente anno financeiro.....................................................................................................................................2:000$000
§ 10. Com a
cathequese e civilisação dos indigenas ...............................................................................................................2:540$000
A saber :
Com os do Campo de Palmas, comprehendida a gratificação
ao missionario
capuchinho, sendo ali effectivamente empregado......................................................................................................................................................................................1:600$000
Ditos da Faxina, inclusive o missionario .......................................................................................................................................
940$000
§ 11.
Com os empregados aposentados.................................................................................................................................. 3:792$145
§ 12.
Com a divida
passiva provincial conforme a tabella n. 14 que
acompanhou o orçamento do anno financeiro desta lei, organisado
pela
contadoria e assim mais 218$640 ao clarim da guarda nacional Manoel
Rodrigues da Veiga, e 461$417 rs. a Rafael Derio resto do dispendio da
construção da cadêa do Yporanga ;.....................................................................................................................3:157$496
§ 13.
Supprimento
ás povoações da marinha, conforme o disposto no
art.
16 da lei provincial o. 10 de 19 de fevereiro de 1845................................................................................................................................................................................................
5:016$000
§ 14.
Com a escola
de pintura e desenho.....................................................................................................................................600$000
§ 15.
Com as
prestações ás camaras municipaes para sustento e
curativo
de presos pobres, podendo despender até 1:000 rs. no corrente
anno
financeiro ................................................................................................................................................................7:000$000
§ 16.
Dotação aos hospitaes da S.ª Casa de Misericordia de
Sorocaba, e
dos lazaros de Itú, a 400$ rs. a cada um ; devendo neste
receber-se
morpheticos de outros municípios em numero que for possivel.............................................................................. 800$000
§ 17.
Com obras publicas ......................................................................................................................................................... 49:900$000
A saber :
Conclusão dos reparos da Sé Cathedral................................................................................................................................... 8.000$000
Continuação dos trabalhos da casa de
correcção.................................................................................................................... 6:000$000
Prestação á camara municipal da
capital para
encanamento dos
chafarises, preferindo o encanamento do tanque Reiuno. e 400$rs. para
extincção de formigueiros somente nas ruas e
praças publicas.............................................................................................2:400$000
Continuação de construcção
de novas
cadêas e repares das existentes...........................................................................12:000$000
Vias de communicação que não tem
renda propria.
Estrada de Sorocaba até a extrema meridional da
província, inclusivè
300$rs. para a ponte do rio Paranapitanga; 300$rs. para a do
Jaguaricatü ; 800$rs. para reparo da ramificação que
segue para
Guarapuava; 2:000$rs. para a da Palmeira ao Campo de Palmas e 1:000$rs.
para alargamento da picada de Palmas a Missões...............................................................................................
7:300$000
Estrada da marinha de S. Vicente á
Paranaguá, sendo
2:000$rs. para continuação do canal do Varadouro................ 3:000$000
Com o concerto da estrada de Campinas á Limeira................................................................................................................1:000$000
Como auxilio á subscripção para a
construcção de uma ponte no rio Tieté de Itu a
Pirapora, bairro de Pirahy de cima..1:200$000
Exploração de novas estradas e concertos
das actuaes,
inclusivè dous
contos e setecentos mil réis, desde ja, para conclusão da
ponte do rio
Mogi-guassü em Pirassuuunga, e conclusão da picada da
Limeira á aquella
freguezia................................................. 6:000$000
Com auxilio á camara da villa de Queluz, quando
consiga por meio
de
subscripção o que faltar para a compra da ponte do rio
Parahiba no seu
municipio, pertencentes a particulares . ................................................................................................................................2:000$000
Com o quebramento do salto de Itú, e de outros
inferiores de
sorte que
facilite a subida do peixe até as nascentes do
Tieté .1:000$000
§ 18. Com
a
impressão da folha official e mais papeis, conforme a lei de 27
de fevereiro do corrente anno............................. 4:000$000
§ 19. Despezas eventuaes ......................................................................................................................................................................2:900$000
§ 20.
Com o
emprestimo
ás barreiras na conformidade dos artigos 11 e 12
da lei provincial n. 14 de 24 de março de 1835, o que faltar nas
rendas das mesmas para complemento das quantias orçadas para as
respectivas despezas no art. 1.º da presente lei......
§ 21.
Com as
commissões na forma do artigo 14 da presente lei............................................................. .......................................3:000$000
358:312$681
Disposições transitorias
Art. 2.º. O governo fará
remover para o Campo
do Palmas os
indigenas aldeados em Guarapuava os quaes ficarão encorpados ao
aldeamento daquelle Campo e mandará examinar o estado das terras
concedidas aos mesmos indigenas de Guarapuava, dando conta do resultado
na futura sessão.
Art. 3.º. Logo que tiverem
execução na
provincia as disposições
do regulamento da 17 de agosto de 1846, cessará a despeza com o
actual
directorio vaccinico, ficando o governo auctorisado a pagar somente aos
vaccinadores dos municipios, quando forem effectivamente empregados
neste serviço, não execedendo porem á quota para
isso consignada no §
8º do art. 1º
TITULO II.
Da receita commum da provincia.
Art. 4.º. Para occorrer ás despezas
decretadas no
artigo
primeiro da presente lei o presidente da provincia fará
arrecadar na
conformidade das leis existentes, e respectivos regulamentos, do
primeiro de julho do corrente anno á trinta de junho de mil
oitocentos
e quarenta e oito as imposições abaixo declaradas. cujo
producto é
orçado na forma seguinte em.............. 357:360$000
§ 1.º.
Direitos de
sahida da provincia................................................................................................................... 130:000$000
§ 2.º.
Imposto
sobre aguardentes nacionaes e estrangeiras...............................................................................20:000$000
§ 3.º.
Imposto
de 1$600 rs. sobre as rezes, e 320 rs. de subsidio litterario.......................................................21:000$000
§ 4.º. Dito
de
meia siza da venda de escravos......................................................................................................36:000$000
§ 5.º.
Novos e
velhos direitos provinciaes.................................................................................................................1:000$000
§ 6.º.
Decima
de legados e heranças.....................................................................................................................21:000$000
§ 7.º.
Dita dos
predios urbanos de conventos de frades.......................................................................................... 300$000
§ 8.º.
Direitos
dos animaes no Registo do Rio-Negro...........................................................................................85:000$000
§ 9.º.
Novo
imposto dos animaes em Sorocaba....................................................................................................10:000$000
§ 10.
Contribuição para Guarapuava.........................................................................................................................7:000$000
§ 11.
Emolumentos da
secretaria do governo..............................................................................................................300$000
§ 12.
Despacho de
embarcações................................................................................................................................
900$000
§ 13.
Imposto sobre
casas de leilão e de modas....................................................................................................... 200$000
§ 14.
Cobrança da divida activa provincial............................................................................................................. 12:000$000
§ 15.
Typographia
provincial.......................................................................................................................................... 160$000
§ 16.
Receita
eventual..................................................................................................................................................2:000$000
§ 17.
Juros das
apolices............................................................................................................................................10:500$000
Art. 5.º. As casas de negocio
nacionaes, e estrangeiras, que
tiverem caixeiros estrangeiros, pagarão annualmente trinta mil
réis por
cada um. Este imposto porem cessará, desde que se fornece a
cobrar
qualquer imposição maior, decretada por lei geral, sobre
taes casas de
negocio.
Disposição transitoria.
Art. 6.º. Continuão em vigor os
arts. 8, e 10 da lei
provincial n. 15 de 16 de março de 1846.
TITULO III.
Despeza com vias de communicação, que
tem renda propria.
Art. 7.º. O presidente da provincia
é igualmente
auctorisado
para,despender no anno financeiro desta lei, com as estradas em que ha
barreiras, e suas ramiticacões, a quantia de
113:200$000 Distribuída pelo modo seguinte :
§ 1.º.
Com a estrada
de Santos, e suas ramifica.............................................................48:000$000
A saber :
Com a parte da estrada denominada Serra da Maioridade........................................... 24:000$000
Conservação da estrada do alto da Serra
á cidade
de Santos, inclusivè
os concertos necessarios da ponte do rio de S. Vicente......................................................................................................................................6:000$000
Dita da capital ao alto da Serra, e
ramificações
para Mogi das cruzes........................ 3:000$000
Dita da capital á Sorocaba....................................................................................................4:000$000
Dita da capital á Campinas pela estrada velha
de Jundiahy............................................1:000$000
Dita da capital á Capivary, ltú e
Porto-feliz......................................................................... 3:000$000
Dita da capital á Constituição...............................................................................................3:000$000
Dita á Atibaia, e Bragança....................................................................................................1:000$000
Dita com as mais ramificações declaradas
nas leis..........................................................6:000$000
§ 2.º.
Com a estrada da barreira de Ubatuba. e suas ramificações
inclusive tres contos de réis para a ponte
do rio Pirapitinga na ramificação que segue para
Guaratinguetá por
Jaboticatuba ; um conto de réis para a que segue para S. Bento;
um
conto e quinhentos mil réis desde já para a parte da
estrada do
Marcellino á Taubaté ;e um conto de réis
também desde já para a que
segue de Taubaté á Camandocaia. que fica considerada
ramificação desta
estrada........................................................................................12:000$000
§ 3.º.
Com a
estrada da barreira de Caraguatatuba, e suas ramificações.........................................................................5:000$000
§ 4.º.
Com a
estrada da barreira do Taboão de Cunha, e suas
ramificações, inchuivè quinhentos mil réis
para o atalho que começa na
Apparição a sabir no lugar denominado -Taboão
-seiscentos mil réis para
reparos da parte da estrada desde a villa de Cunha, até o rio
Parahitinha, e setecentos mil réis para reparos das
ramificações, que
seguem para Pindamonhangaba e Lorena......4:000$000
§ 5.º.
Com a
estrada da barreira do Ribeirão da Serra para o porto de
Mambucaba, e suas ramificações, inclusive quatrocentos
mil réis para
uma ponte na estrada da serra, e logar denominado - Parahitinga.............................................................................. 2:000$000
§ 6.º.
Com a
estrada da barreira do rio da Onça da ponte do Salto por
arêas para Mambucaba................................... 2:000$000
§
7.º. Com o
concerto da estrada de Queluz á Arêas..............................................................................................................1:000$000
§ 8.º.
Com a
estrada da Barreira do rio do Braço,e sua ramificacão
para Rezende........................................................12:000$000
§ 9.º.
Com a
estrada da barreira do Ariró....................................................................................................................................500$000
§ 10. Com
a estrada
da barreira de ltoupava e sua ramificação, sendo tres
contos e quinhentos mil réis para a parte da cidade de Coritiba
ao alto
da serra ; quatro contos de réis para a do alto da serra
á Morretes, e
quinhentos mil réis para a de Antonina...8:000$000
§ 11. Com
a estrada
da barreira do rio do Pinto, sendo tres contos de
réis desde já para a parte do rio do Pinto á
Paranaguá. 5:000$000
§ 12. Com
a estrada
da Barreira do Banco de Arêa, e
Figueira, inclusive quatro contos do réis desde já para a
ponte do rio
Parahiba na villa de Jacarehy, oitocentos mil réis para a ponte
do
Ribeirão e atterrado da Agua-preta, em Pindamonhangaba, e
quatrocentos
mil réis para concerto do atterrado, e ponte de Una no mesmo
municipio;
e dous contos do réis para as ramificações para
Cunha, e Parahibuna até
as divisas destes municipios..............................................................................................................................................11:700$000
§ 13. Com
reparos na
estrada de Paranapanema á Xiririca, depois de recebida pelo
governo.......................................2:000$000
113:200$000
Disposições transitorias.
Art. 8.º. Continuão em vigor
os arts. quinze da lei numero dezesete de vinte e seis de março
de mil
oitocentos e quarenta, e quatorze da lei numero trinta e cinco de
dezeseis de março de mil oitocentos e quarenta e seis.
Art. 9.º. O governo
providenciará a pontual
applicação das
quotas decretadas no artigo setimo da presente lei, afim de que
sejão
empregadas nas respectivas partes das estradas.
Art. 10. Da quantia decretada para os
trabalhos da estrada
nova de Jundiahy conforme o paragrapho primeiro do art. doze da lei
numero trinta e cinco de dezeseis do março de mil oitocentos
quarenta e
seis, para o corrente anno financeiro, o presidente da provincia
só
despenderá o preciso para lazer abrir communicação
entre Juquery, e
Jundiahy ficando revogado o mais do credito. O governo fará
proceder a
exames comparativos da estrada que segue por Sant'Anna, da outra pela
freguezia do O', e da direcção que mais se aproxime,
á recta tirada
desta cidade á Jundiahy, enviando as respectivas plantas, e
orçamentos
á assembléa provincial na sessão futura.
TITULO IV
Da receita especial das barreiras.
Art. 11. Fica orçada a receita
especial das
barreiras, para o
anno financeiro desta lei que o governo fará arrecadar na
conformidade
das leis existentes, e respectivos regulamentos, na quantia, de cento e
dous contos de réis, da maneira seguinte:
§ 1.º.
Barreira
do Cubatão de Santos.......................................................................................
53:000$000
§ 2.º.
Dita de
Ubatuba ..................................................................................................................12:000$000
§ 3.º.
Dita de
Caraguatatuba .........................................................................................................5:000$000
§ 4.º.
Dita do
Ribeirão da Serra....................................................................................................
1:000$000
§ 5.º.
Dito do Rio da Onça .............................................................................................................1:500$000
§ 6.º.
Dita do
Rio do Braço ............................................................................................................2:000$000
§ 7.º.
Dita do
Taboão de Cunha ................................................................................................... 4:000$000
§ 8.º.
Dita do Banco
d'Arêa, Figueira, e Agencia do Carioca .................................................14:000$000
§ 9.º.
Dita do
Rio do Pinto ..............................................................................................................1:000$000
§ 10. Dita
de
Itoupava ..................................................................................................................... 8:000$000
§ 11. Dita
de
Paranapanema ........................................................................................................... 500$000
§ 12. Dita
do
Ariró ...................................................................................................................................... $
102:000$000
Disposições transitorias.
Art. 12. Continua em vigor o artigo
dezenove da lei numero
trinta e cinco de dezeseis de março de mil oitocentos quarenta e
seis.
Art. 13. O governo, findo o praso do
contracto da factura
da
estrada de Paranapanema á Xiririca, se o arrematanto a
não der prompta,
a mandará examinar, e tirar uma planta della.
Art. 14. O governo poderá empregar
engenheiros com
especialidade no reconhecimento de terrenos para abertura, ou
melhoramento de estradas, levantamento de plantas,
formação de
orçamentos e exames das obras publicas da provincia. Os exames
conterão
sempre a descripcão particularisada das obras, indicando suas
dimensões, e todas as mais condições da
construcção principalmente a
designação nominal dos materiaes.
Disposições permanentes.
Art. 15. Os ordenados e
gratificacões marcadas nos
artigos
quinze, dezeseis, e dezesete da lei provincial numero trinta e quatro
de dezeseis de março de mil oitocentos quarenta e seis, competem
unicamente aos professores, e professo as providos em virtude da mesma,
e não aos anteriores, que gozarão dos beneficios das leis
de sua creação
ficando assim declarada a referida lei.
Art. 16. Nos mappas de
importação, e
exportação, que o governo
é obrigado a enviar a assembléa se
comprehenderáõ os generos exportados
para fóra do imperio, e delles se fará
designação separada dos que se
exportão para dentro do imperio.
Art. 17. Os collectores prestarão
fiança
especial pelos
depositos que se hajão de fazer nas collectorias, até a
quantia de dez
contos de réis, ficando modificado o artigo terceiro do
regulamento de
oito de junho de mil oitocentos quarenta e seis. Logo que nas
collectorias os depositos excederem a seis contos de réis. em
moeda, ou
lettras, os collectores farão remessa dos mesmos á
thesouraria. A
entrega dos depositos será feita pelo thesoureiro, independente
de
ordem do inspector, na forma do determinado no citado regulamento.
Art. 18. As quotas consignadas para obras
publicas
não seráõ
entregues, sem que tenhão sido liquidadas as contas das
prestações anteriormente recebidas, e o governo
providenciará para que
se prestem, e liquidem as contas das quantias, que tiverem sido dadas,
ou de novo se derem com esta applicação.
Art. 19. Os emolumentos estabelecidos pelo
artigo trinta e
seis da lei provincial numero trinta e cinco de dezeseis de
março de
mil oitocentos quarenta e seis, serão dividas em duas partes
iguaes;
uma será recolhida ao cofre provincial, e outra será
dividida pelos
empregados da secretaria, á excepção do
secretario, tendo o continuo, e
porteiro metade do que couber aos outros.
Art. 20. O governo dará regulamento
á
administração do registo
do Rio-negro, dando providencias sobre o modo de verificar a contagem
dos animaes que passão naquelle registo na qual deverão
intervir o
administrador, e escrivão, cominando multas até duzentos
mil réis para
a falta de assistencia, como para o caso de falta de exactidão
na
contagem.
Art. 21. Ficam revogadas as leis em
contrario.