LEI N. 24, DE 16 DE MARÇO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo Unico. O governo mandará examinar as divisas
decretadas
pela lei numero desoito de seis de março de mil oitocentos
quarenta e
seis, entre os municipios de Santa Izabel, o Jacarehy; e fica
auctorisado a alteral-as conforme a utilidade dos povos executando
provisoriamente as alterações que fizer, e sujeitando
tudo, com sua
informação, ao conhecimento da assembléa na
sessão futura : revogadas
as disposições em contrario.