LEI N. 24, DE 16 DE MARÇO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo Unico. O governo mandará examinar as divisas decretadas pela lei numero desoito de seis de março de mil oitocentos quarenta e seis, entre os municipios de Santa Izabel, o Jacarehy; e fica auctorisado a alteral-as conforme a utilidade dos povos executando provisoriamente as alterações que fizer, e sujeitando tudo, com sua informação, ao conhecimento da assembléa na sessão futura : revogadas as disposições em contrario.