LEI N. 1,  DE 8 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° Fica erecta em freguezia a capella curada de Nossa Senhora da Penha no municipio de Mogi-mirim, sendo os seus habitantes obrigados a construir á sua custa a igreja matriz.
Art. 2.° As suas divisas serão as mesmas que ora existem, á excepção das que partem com a villa de Mogi-mirim, que daqui em diante começarão na ponte do alferes Ribeiro no rio do Peixe, e seguirão o caminho desde a villa até ganharem o espigão que desagua por um lado para o Pires, e por outro para os Macucos, e seguindo por elle até a estrada da Penha a Mogi-mirim, procurando-se d'ali em diante em linha recta o alto do Espigão do Milhau na fazenda denominada - Pinheiros - e dali acompanharão o mesmo Espigão até encontrarem a estrada da villa á Serra Negra, a qual deste ponto em diante servirá de devisa até encontrar as actuaes entre ambas as freguezias.
Art. 3.° Ficam revogadas todas as disposições em contrario.