LEI N. 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° Fica erecta em freguezia a capella curada de
Nossa
Senhora da Penha no municipio de Mogi-mirim, sendo os seus habitantes
obrigados a construir á sua custa a igreja matriz.
Art. 2.° As suas divisas serão as mesmas que ora
existem, á
excepção das que partem com a villa de Mogi-mirim, que
daqui em diante
começarão na ponte do alferes Ribeiro no rio do Peixe, e
seguirão o
caminho desde a villa até ganharem o espigão que desagua
por um lado
para o Pires, e por outro para os Macucos, e seguindo por elle
até a
estrada da Penha a Mogi-mirim, procurando-se d'ali em diante em linha
recta o alto do Espigão do Milhau na fazenda denominada -
Pinheiros - e
dali acompanharão o mesmo Espigão até encontrarem
a estrada da villa á
Serra Negra, a qual deste ponto em diante servirá de devisa
até
encontrar as actuaes entre ambas as freguezias.
Art. 3.° Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.