LEI N. 35, DE 16 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente .etc.

TITULO 1.º 

Da Despeza commum da Provincia.


Art. 1.° - O presidente da provincia é auctorisado a despender no anno ficanceiro do 1.° de julho de 1846, a 30 de junho de 1847, o seguinte;
§ 1.° - Com a Assembléa Legislativa Provincial....................................................................................................................... 12:614$400

A SABER:

Subsidio a seus membros, e indemnisação de viagem aos que morão fóra da capital.
...................................................... 8:823$000
Ordenado ao official maior, e ao official; gratificação a 3 amanuenses, Porteiro, e dous Continuos; devendo do o official no intervallo das sessões ser empregado na secretaria do governo, em quanto se naõ estabelecer o Archivo Publico
...............................1:791$400
Expediente da secretaria, impressaõ de papeis,e actas da Assembléa; balanços, e orçamentos, desde já................... 2:000$000
§ 2.° - Com a Secretaria do Governo
........................................................................................................................................... 9:520$000

A SABER :

Ordenado e gratificação ao Secretario, ao official maior, a tres officiaes, a dous amanuenses, ao continuo, e ao porteiro............6:520$000
Expediente e impressão de papeis do governo, inclusive 500$000 desde já, para o expediente do corrente anno financeiro ; e com a publicação, e distribuição da Folha official.................................................................................................................................... 3:000$000
§ 3.° - Com a arrecadação e administração das rendas provinciaes
...................................................................................... 40:600$000

A SABER:

Com vencimentos dos empregados da Thezouraria e Contadoria provincial, ficando elevada desde já a 200$000 a gratificação do official-maior, e inclusive 400$000 para o expediente
.................................................................................................................. 7:750$000 
Com os administradores, e escrivães dos Registos de Sorocaba e Rio-negro
........................................................................ 3:400$000 
Com as mais collectorias, e seu expediente
................................................................................................................................ 29:450$000
§ 4.° - Com o Culto publico
............................................................................................................................................................. 70:870$440

A saber :

Com a Cathedral; Vigario Geral; cadeiras magistraes; capellães, e mais empregados, o Fabrica
.................................... 17:604$000
Com os Vigarios, guisamentos, e Fabricas; com 25 coadjutores, e 500$000 de congrua 
ao capellão do Campo de Palmas
................................................................................................................................................ 52:916$000 
Com o ordenado ao capellão, e ao sachristaõ do Collegio, e festividades
.................................................................................. 350$000 
§ 5.° - Com a força policial
..............................................................................................................................................................63:400$000
A saber : 

Com o corpo de Municipaes Permanentes, compra e concerto de armamento,arreios, remonta, de cavallos, expediente do Corpo,e luzes................................................................................................................................................................................................... 61:990$800
Com a guarda policial, ou força empregada na destruiçaõ de quilombos, e salteadores.........................................................1:500$000
§ 6° - Com a Instrucção publica.
..................................................................................................................................................... 53:409$998

A saber:

Ordenados e gratificações aos professores das aulas de latim, e 1.ª lettras........................................................................... 44:289$998
utensilios,e concertos das aulas....................................................................................................................................................... 1:000$000 
Dotação de 1:950$000 ao Seminario de meninos d'esta cidade; ordenado do Director do mesmo 360$000, ordenado ao Capellaõ, dotação ao dito de meninas 1:950$000 ordenado á Directora 360$000, ordenado ao Capellaõ 150$000
......................... 6:520$000
Auxilio aos dous Seminarios de Itù, sendo 800$000 para o de meninos, nos e 800$000 para o de meninas...................... 1:600$000
§ 7.° - Com a Directoriadas obras publicas...................................................................................................................................  4:000$000
§ 8.° - Com o Engenheiro Bresser, conforme o respectivo contracto.......
................................................................................... 1:333$500
§ 9° - Com o jardim publico............................................................................................................................................................... 1:300$000

A SABER :

Gratificação ao director...........................................................................................................
.............................................................. 400$000 
Pessoal, curativo de escravos e material.
............................................................................................................................................900$000

§ 10. - Com a vaccina....
..................................................................................................................................................................... 1:000$000
§ 11. - Com a illuminação publica da capital,  da renda especial, conforme o disposto no 'Art. 14.° - da lei provincial, n. 10 de 19 de fevreiro de 1845; senda 1:500$000 rs. de supplemento desde ja para esse serviço no corrente anno financeiro................ 5:500$000
§ 12. - Com a cathequese e civilisação dos indios 3:000$000 a saber :
Com os de Guarapuava, (extentos os lugares de Commandaute, Fiel e Mestre Ferreiro), e gratificação á um missionario capuchinho uma vez que seja ali eftectivamente empregado
.............................................................................................................................................1:160$000
Com os do territorio do Campo de Palmas, inclusive a gratificação a outro missionar o sendo effectivamente empregado.......
. 900$000
Com os do territorio da Faxina
.....................................................................................................................................................................940$000
§ 13.
- Com os empregados oposentadas
.............................................................................................................................................. 3:782$145
§ 14
- Com a divida passiva provincial
......................................................................................................................................................5:308$229

A saber : 

Com o pagamento das quantias constantes de tabella n. 12, que acompanhou o orçamento do anno financeiro desta lei, apresentado pela contadoria provincial.....................................................................................................................................................................................2:225$229
Com o pagamento ao capitão Domingos Ignacio de Araújo
...................................................................................................................3.080$000

§ 15. - Com a prestação á camara municipal deta capital, sendo 5:000$000 para recalcameto e alterro das ruas, 2:000$000 para encanamento das águas para os chafarizes e 400$000 para contrucção de um chafariz na fonte do Miguel Carlos, desde ja.
...7:400$000
§ 16. - Com o supprimento ás povoações da marinha na fôrma do disposto na lei provincial n. 10 de 19 de fevereiro de 1845 art. 16
.........................................................................................................................................................................................................................5:015$000
§ 17. - Com a construcção e reparo de casas de registo, desde ja.
..................................................................................................... 5:000$000
§ 18. - Com a dotação ao hospital da Misericórdia da cidade de Sorocaba, e ao dos Lazaros de Itu, 4 0$000 á cada um, devendo neste ultimo receber-se morpheticos de outros municípios em numero que for possível................................................................................. 800$000
§ 19.
- Com a escola de pintura, e desenho
................................................................................................................................................ 600$000
§ 20. - Com obras publicas
.....................................................................................................................................................................136:990$000 

A saber:

Com os concertos da Sé cathedral desde já. 8:000$000 Supprimento á construcção e reparos de igrejas matrizesa (além do producto do imposto de 6400 sobre armazeus, botequins, e talernas de serra acima, e prestação ás igrejas da Marinha, conforme os arts. 14 e 16 da lei provincial n 10 de 19 de fevereiro de 1845 segundo a distribuição seguinte:

A matriz da villa do Bananal.................................... 1:000$000
" de Lorena............................................................... 2:000$000
" de Guaratinguetá para pagamento do debito
da mesma aos trabalhadores que 
ainda estão por pagar.............................................. 2:900$000
" de Pindamonhangaba........................................... 2:000$000
" de Taubaté, desde ja............................................. 1:000$000
" de Cassapava........................................................... 800$000
" de Jacarehy.............................................................1:000$000
A'matriz de S. José dos Pinhaes.............................. 500$000
" de Silveiras............................................................. 1:000$000
" de Cunha.................................................................... 500$000
" de S. Luiz.................................................................... 500$000
" de Parahibuna........................................................... 400$000
" de Campinas.
..........................................................1:000$000
" de Santa Efigenia
...................................................1:000$000
" de Araraquara
............................................................400$000
" de Caconde
............................................................... 200$000
" de Campo-largo de Sorocaba
................................ 400$000
" do Amparo
..................................................................100$000
" do Soccorro
................................................................100$000
" de Paranahiba
...........................................................500$000
" de Castro
...................................................................600$000
" de Coritiba
..............................................................1:000$000
" da villa do Principe
...................................................600$000
" da freguezia da Palmeira
........................................200$000
" de Guarapuava
.........................................................200$000
" de Tatuhy
...................................................................500$000
" de Antotnina
..............................................................300$000
" de Morretes...............................................................600$000
" de Iguape (a nova)
................................................1:000$000
" de Cananéa.
.............................................................200$000
" de Xiririca
..................................................................200$000
" da Conceição
...........................................................200$000
" da Limeira
.................................................................400$000
" de S. José.
................................................................400$000
" da freguezia d'Indaiatuba.
.......................................400$000
" de S. Bernardo
.........................................................400$000
" da villa de S. João do Rio Claro
............................500$000
" de S. Sebastião.
......................................................400$000
" de Villa Bella
.............................................................400$000
" de Porto-feliz.
.........................................................1:000$000
A'matriz da villa de Queluz
......................................1:000$000
" de Ubatuba.
............................................................1:000$000 
Com a continuação de obras de novas cadêas, e concerto
de outras
.................................................................20:000$000
Com a continuação da casa de correcção, desde já, inclusive a quantia despendida no corrente anno financeiro............18:000$000 
Vias de communicação que não tem renda propria.
Com a estrada de Sorocaba até a extrema meridional da provincia; inclusivè 3:000$000 para concertos, e pontes desde a villa do Principe até o Rio Negro, e 650$000 para concertos da ponte no rio Iguassú entre a dita villa e a freguezia da Palmeira
.. 9:000$000
Com a conclusão da nova estrada da Palmeira ao campo de Palmas, desde já
........................................................................5:000$000
Com os concertos da estrada da Faxina á Apiahy .....................................................
....................................................................... 500$000
de Apiahy á Coritiba
............................................................................................................................................................................... 500$000
de Apiahy á Iporanga.
............................................................................................................................................................................. 500$000
da Faxina á Paranapanema.................................
................................................................................................................................. 300$000
Com o melhoramento da estrada de Castro á Coritiba por Votuverava
.......................................................................................... 500$000
Com abertura de uma picada larga de Pirassununga á Limeira...................................................................................................... 600$000
Com a construcção de uma ponte no rio Piracicaba, no caminho que communica da villa da Constituição para Araraquara........5:000$000 
Com a abertura de uma estrada de Taubaté para Camandocaia, até a divisa da provincia de Minas, desde já............................ 3:000$000 
Com a abertura da estrada de Palmas á Missões na provincia do Rio Grande do Sul, desde já
.......................................................3:000$000 
Com a abertura de uma picada larga ao Oessudoeste do campo de Palmas, a sahir no territorio de Corrieutes.......................... 3:000$000
Com a abertura de um caminho, e factura de uma ponte no rio Sorocaba, para communicar a Villa de Pirapóra com a de Tatuhy, e da Constituição, inclusivè 300$000 para concertos do caminho de Pirapóra a Porto-feliz.......................................................................1:300$000 
Com os reparos da estrada da Piedade (campo largo) á Ponta-grossa ......
............................................................................................500$000
Com os da estrada da Marinha desde S. Vicente até Iguape 500$000, e do caminho do varadouro de Paranaguá 100$................. 600$000 
Com as estradas, e pontes da 7 comarca, sendo 2:000$000 para o atalho da serra do Cubàtão, 800$000 para melhoramentos da do Cajurú á Franca ; 290$000 para a de Mogy-mirim á Casa Branca 2:500$000 para a conclusão da ponte no rio Mogy-guassú, podendo o governo verificar o plano para fazel-a construir toda de madeira; 4:000$000 para a do Rio pardo; 600$ para a do Tambaú; 600$000 para a do Jaguary-mirim; 200$000 rs. para para a do Jaguari-grande 200$000 rs. para a de Camandocaia; 500$000 rs. para a do Sapocahy-mirim ; 500$000 rs. para o do Cubatão ; 400$000 rs. para a do Araraquara; e 300$000 rs. para a do Cajurú............. 12:890$000 
Com a ultima prestação ao arrematante da factura da estrada de Itapetininga ao Juquiá......................................................... 6:000$000 
Com a estrada de Campinas á sahir no campo de Araraquara, incluindo o atalho projectado do Rio-claro ao campo do Feijão
com sufficiencias para carros.................................
..............................................................................................................................8:000$000 
Com explorações de novas estradas, e concertos das que não tem renda propria.................................................................... 2:000$000
§ 21. - Com o emprestimo ás barreiras, na conformidade dos arts. 11 e 12 da lei provincial n. 14 de 24 de março de 1835, o que faltar nas rendas das mesmas para complemento das quantias orçadas para as respectivas despezas.
§ 22. - Com a prestação ás camaras municipaes para sustento e curativo de presos pobres, desde já, inclusive para satisfação da quantia despendida pela camara da capital com esse serviço no corrente anno financeiro......................................................  8:000$000
§ 23.
- Com começo dos trabalhos do canal do varadouto de Paranaguá.................................................................................... 3:000$000 
§ 24. - Com uma gratificação ao official aposentado Manoel Barbosa da Silva, desde já, 
pelo tempo que servio no expediente dos negocios provinciaes.......
................................................................................................ 200$000
§ 25. - Com despezas eventuaes
........................................................................................................................................................ 4:000$000
                                                                                                                                                                                                        446:745$512 77

Disposições transitorias.

Art. 2. ° - Continuão por mais um anno os creditos concedidos ao governo pela lei provincial no 40 de 23 de março de 1844 para abertura da estrada de Iguape á Xiririca ; conclusão da ponte de Sorocaba, e construcção de outra no rio Tibagy no passo de Santa Cruz, quando não possa effectuar a applicação das quotas até junho do presente anno ; e ficam desde já revogados os creditos concedidos pela mesma lei para a construcção da ponte no Rio negro, e para a factura das estradas de Apyrahy á Iporanga, e de Apiahy á Coritiba.
Art. 3.° - O governo enviará á assembléa provincial na sessão futura um mappa dos indígenas aldeados em Guarapuava, Palmas, e Faxina, com declaração do sexo, idade, estado, profissão, e tempo de entrada para o aldeamento, com informação sobre a conveniencia de conservar em Guarapuava um destacamento ou removel-o para outro ponto.
Art. 4.º - O governo não satisfará a ultima prestação ao arrematante da factura da estrada de Paranapanema á Xiririca. sem que por meio de novos exames se verifique haverem sido preenchidas satisfactoriamente as condições do contratto.
Art. 5.° - As aulas de latim, e primeiras letras do sexo masculino da cidade de Itú, serão desde já recolhidas ao seminario de meninos da mesma cidade. O governo, com audiencia da respectiva camara organisará um regulamento para o dito seminario, executando-o interinamente, e submettendo-o á approvação da assembléa.
Art. 6.° - Na execução da lei de 18 de fevereiro do corrente anno sobre colonisação, e na distribuição das quotas para matrizes, o governo attenderá a que não sejam prejudicadas as outra, disposições da presente lei.

TITULO 2.°

Da Receita commum da província.

Art. 7.° - Para occorrer á despeza commum da província, decretada no art. 1.° - da presente lei cobrar-se-hão do 1.° de julho do corrente anno a 30 de junho de 1847, as imposições abaixo declaradas, sendo a arrecadação feita na conformidade das leis existentes, e respectivos regulamentos ; ficando o seu producto orçado na fórma seguinte :
§ 1.º - Direitos de sahida da provincia
......................................................................................... 115:000$000
§ 2.º - Imposto sobre aguardentes nacionaes e estrangeiras..................................................... 22:000$000
§ 3.º - Dito de 1$600 rs. sobre rezes, e 320 de subsidio litterario............................................. 20:000$000
§ 4.º - Dito de meia siza da venda de escravos............................................................................ 30:000$000
§ 5.º - Dito da decima de legados e heranças
............................................................................ 320:000$000
§ 6.º  - Novos e velhos direitos provinciaes
..................................................................................... 1:000$000
§ 7.° - Decima de predios urbanos de convenios de frades
............................................................ 400$000
§ 8.° - Direitos de animaes do registo do Rionegro 
.................................................................... 70:000$000
§ 9.° - Novo imposto dos animaes no registo de Sorocaba
........................................................ 10:000$000
§ 10. - Contribuição para Guarapuava 
............................................................................................. 7:000$000
§ 11. - Emolumentos da secretaria do governo
.................................................................................. 700$000
§ 12. - Despachos d'embarcações
...................................................................................................... 800$000
§ 13. - Imposto sobre leilões, e casas de modas 
.............................................................................. 100$000
§ 14. - Cobrança da divida activa provincial
.................................................................................. 10:000$000
§ 15. - Typographia provincial
............................................................................................................... 160$000  
§ 16. - Receita eventual
...................................................................................................................... 2:000$000
§ 17. - Juros das apolices
.................................................................................................................10:500$000                                                                                                                                                                                                                       319:660$000

Disposições transitorias.

Art. 8.º - Para elevar a receita ao par da despeza votada na presente lei, é o governo auctorisado a lançar mão do saldo que existir em moeda no cofre provincial, e da quantia tomada sem auctorisação por emprestimo pelo governo geral ; e, em ultimo caso, das apolices existentes
Art. 9.° - Para cobrar o debito do cofre geral é o governo auctorisado a recebel-o em apolices pelo preço do mercado ; devendo desde já reiterar a reclamação d'esse pagamento, assim tambem do pagamento dos vencimentos do secretario, e das despezas com a Sé cathedral, e vigarios, dando conta do resultado á assembléa na sessão futura.
Art. 10. - Logo que por ulteriores explorações, á que desde já  deve mandar proceder na picada aberta de Palmas á Missões, reconhecer o governo facilidade de transito, estabelecera no passo do Uruguay, n'essa nova estrada, uma agencia para cobrança de imposto estabelecido pela legislação vigente sobre os animaes no registo do Rio-negro.
Art. 11. - O governo é auctorisado a contractar, quando ja o não haja feito, com o actual impressor, ou com quem mais favoraveis condições offerecer, a publicação da folha official, e impressão de papeis do mesmo governo, e da assembléa.

TITULO 3.°

Despeza com vias de communicação que tem renda especial.

Art. 12. - O presidente da provincia é também auctorisado despender no anno financeiro desta lei com as estradas, em que ha barreiras e suas ramificações, o seguinte :
§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas ramificações
................................................................................... 91:000$000
A saber :
Com a parte da estrada denominada - Serra da Maioridade
........................................................................ 60:000$000
Com a conservação da estrada desde o alto da serra á cidade de Santos.
................................................. 6:000$000
Com a conservação da estrada desde o alto da serra até e ta capital
........................................................... 2:000$000
Com a nova estrada desta cidade á Jundiahy, podendo o governo mudar a direccão pela freguezia do O quando verifique ser isso mais conveniente e com a exploração de uma melhor vereda para carros da dita
villa á cidade de Campinas................................................................................................................................... 6:500$000 
Com a ramificação para Mogy-mirim por Campinas, inclusivè a ponte do rio Atibaia................................. 8:500$000  
Com a ramificação desta cidade á Capivary, Itù, Paranahiba e Portofeliz, inclusivè a factura de dous ranchos, sendo um no Salto, no
municipio de Itù........................................................................................................................................................ 6:500$000
Com dita á Bragança...............................................................
............................................................................... 1:500$000
§ 2.° - Com a estrada da barreira de Ubatuba, suas ramificações, inclusive 5:000$rs. para a parte que segue para Pindamonhangaba, para S. Bento de Sapocahy-mirim ; 400$ rs. para a ponte do rio Parahitinga, na que segue por Jabuticatuba para Guaratinguetá; 2:000$ rs. para a parte do Marcellino até Taubaté ; 500$ rs. para concerto da ponte do Parahiba, no municipio de Pindamonhangaba, e o mais para o resto da estrada, comprehendida a do Bairro-alto, podendo o governo mandar fazer esta ultima pela nova picada, sendo mais conveniente........................................................................................................................................................... 13:500$000
§ 3.° - Com a estrada da barreira de Caraguatatuba e suas ramificações, sendo 3:840$ rs. para pagamento a Luiz Mariano de Tolosa, e 1:660$ rs. desde ja para uma balsa no rio Juqueriqueré...................................................................................8:000$000
§ 4.° - Com a estrada da barreira de Taboão de Cunha e suas ramificações, inclusive 3:000$ rs. para o atalho da serra de Parati, começando no Taboão á encontrar com o que vem da provincia do Rio de Janeiro ; 600$ rs. para o ramo desde Cunha até a divisa de Lorena; 1:800$ rs. para os de Cunha á S. Luiz; 300$ rs. para a ponte no rio Jacuhy-grande; 150$ rs. para a do rio Pinhal, 80$ rs. para a do Jacuhy-mirim, e o mais para o resto da estrada .............................................................................................. 7:800$000
§ 5.° - Com a estrada da barreira do Ribeirão da Serra para o porto de Mambucaba, sendo 3:000$ rs desde ja para a parte da Grota grande até Guarahipu...............................
............................................................................................................ 5:000$000
§ 6.° - Com a estrada da barreira do Rio da Onça, de Arêas para Mambucaba, e sua ramificação, sendo 4:000$ rs. desde ja para a ponte do Salto no rio Parahiba....................................................................................................................................... 7:000$000
§ 7.° - Com a estrada da barreira do Rio do Braco, inclusive a consignação mensal de 1:200$ rs. em conformidade da lei de 9 de fevereiro do corrente anno..........................................................
.........................................................................15:800$000
§ 8.° - Com a estrada da barreira do Ariró
............................................................................................................ 500$000
§ 9.° - Com a estrada da barreira de Itoupava e suas ramificações, inclusive 500$ rs. para as de Curitiba á Piedade ; 500$ rs, para as de Coritiba á Tindiquera ; e 1:000$ rs. para um exame circumstanciado na picada nova de Piraquara.......12:000$000
§ 10. - Com a estrada da barreira do rio do Pinto, e suas ramificações a Morretes; sendo 4:000$ rs. para a ponte do rio Iguassú
.................................................................................................................................................................................. 8:000$000
§ 11. - Com a estrada geral de Mogy das cruzes para a provincia do Rio de Janeiro até a divisa no município do Bananal e suas ramificações(barreiras da Figueira e Banco de Arêa) inclusive 15:000$ rs. para pagamento das despezas feitas nesta estrada com concertos por occasião da vinda de SS. MM. 11. conforme o credito pedido pelo governo; 1:000$ rs. para a ramificação da agencia da Carioca ; 350$ rs. Para a que conduz de Minas desde a divisa de Lorena até Guaratinguetá ; 200$ rs. Para a ponte da Estiva ; 1:600$ rs. para a do Piauhy na mesma estrada; 1:600$ rs. para concertos da ponte e calçadas das cabeceiras da mesma no rio Galvão : 400$ rs. para a de S. Gonçalo, ambas no municipio de Guaratinguetá; 600$ rs. para a ramificação que de Tajuba se dirige para Lorena : 2.000$ rs. para a dita da Mantiqueira para a mesma villa pelo Embaú; 400$ rs. para a do Embaú á Caxoeira ; 1:500$ rs. para do Embaú a Queluz ; 400$ rs. para a da Fazenda do Godoy para o Embaú; 950$ rs. para a ponte do rio Embaú na mesma fazenda ; 200$ rs. para a parte desde o Macaco até a divisa de Guaratinguetá ; 3:000$ rs. para a de Lorena pela serra do Pinhal até a diviso Cunha; 600$ rs. para a de Guaratinguetá até a divisa de Cunha; 1.000$ rs para o atterro da ponte no rio Bananal ; 1.500$ rs. para abertura da estrada pela serra do Piauhy, que communica de Guaratinguetá para a Campanha na provincia de Minas ; 2.000$ rs. para a estrada do Páo-cerne, de Jacarehy a Jundiahy passando por Nazareth e Atibaia e 1:686$960 rs. para pagamento ao alferes João Raptista Ribeiro pela ponte do rio Parahiba; e 5:261$680 para os dous ultimos pagamentos ao arrematante da ponte da Caxoeira no mesmo rio Parahiba
................................................................................................................................................................................. 42:500$000 

                                                                                                                                                                               211:100$000 
Disposições transitorias.

Art. 13. - Continuam em vigor os arts. 15 e 27 da lei de 26 de março de 1840.
Art. 14. - O governo mandará proceder á exames comparativos nas estradas das barreiras de Itoupava e Rio do Pinto, apresentando á assembléa na sessão futura a.s plantas das mesmas e igualmente da picada de Piraquara, fazendo acompanhar de todas as informações e esclarecimentos que obtiver, especialmente sobre a preferencia e possibilidade da subsistencia de uma dellas unicamente, sem máos resultados para o publico.
Art. 15. - O governo providenciará a pontual applicação das quotas votadas no art. 13 da presente lei, afim de que sejam empregadas nas respectivas partes das estradas.

TITULO 4. °

Da Receita especial das barreiras.

Art. 16. - Fica orçada a receita especial das barreiras para o anno financeiro d'esta lei, da maneira seguinte :
§ 1.° - Barreira do Cubatão de Santos.................................
................................................. 52:000$000
§ 2.° - " de Ubatuba
.................................................................................................................. 12:000$000
§ 3.° - " de Caraguatatuba
......................................................................................................... 3:500$000
§ 4.° - " do Ribeirão da Serra.
................................................................................................... 1:600$000
§ 5.° - " do Rio da Onça
................................................................................................................. 600$000
§ 7. ° - " do Taboão de Cunha
................................................................................................... 3:200$000
§ 8.° - " do Banco d'Arêa e Figueira, e Agencia do Carioca
............................................... 16:000$000
§ 9.º - " do Rio do Pinto.............................................................................................................. 1:000$000
§ 10. - " de Itoupava.................................................................................................................. 11:000$000
§ 11. - da estrada de Paranapanema á Xiririca. .....
......................................................................... $

                                                                                                                                                   102:500$000

Disposições transitorias.

Art. 17. - Para equilibrar a receita com a despeza votada, é o verno auctorisado, se for necessario, a tirar por emprestimo o que faltar, nos termos da lei provincial n. 14 de 24 de março de 1835 arts. 11 e12.
Art. 18 - O governo em tempo competente, depois dos exames, que lhe são recommendados pelo art. 4.° da presente lei na estrada da Paranapanema á Xiririca, mandará estabelecer na dita estrada uma barreira para arrecadação da respectiva taxa.
Art. 19. - As rendas das barreiras, que vão orçadas n'esta lei em quantias menores de 4:000$000 rs. poderáõ ser arrematadas por um a tres annos, precedendo a publicação de editaes por sessenta dias, e não sendo por quantias inferiores ás mesmas orçadas.
Disposições permanentes.
Art. 20. - Ficam revogados os arts. 11, 12, 17, e 21 da lei n. 10 de 19 de fevereiro de 1845, e restaurado,e em seu inteiro vigor desde já o art. 43 da lei n, 17 de 26 de março de 1840.
Art. 21. - O governo expedirá regulamento para a execução do dito art. 43 da lei citada, a fim de que sejam recolhidas ás collectorias, excepto nacapital, todas as quantias que existirem depositadas em mãos particulares; podendo comminar aos escrivães, que não fornecerem aos collectores, no prazo que for marcado, relações declaratorias das quantias, e depositarios, apena do art. 33 da lei de 23 de março de 1841.
Art. 22. - O collectores das seguintes rendas provinciaes, direitos de sahida da provincia, imposto sobre aguas ardentes nacionaes e estrangeiras, imposto de 1$600 sobre as rezes e 320 de subsi dio litterario, meia siza da venda de escravos, direitos do registo o Rio-negro, novo imposto dos animaes no registo de Sorocaba. contribuição para Guarapuava, e decima de heranças e legados, e os exactores das barreiras, enviaráõ á thesouraria de 15 em 15 dias nina relação declarando, dia por dia, os nomes dos contribuintes, que nos 15 dias anteriores contribuirão com as rendasmencionadas, o objecto de que preveio a renda, e a quantia de mesma. Quanto aos direitos de sahida declararaõ os nomes dos exportadores. Os exactores das barreiras declararaõ os nomes dos donos das tropas, qualidade e quantitativo dos generos, e a importancia. A thesouraria dará modelos para a execução d'esta disposição.
Art. 23. - As relações de que trata o artigo antecedente seraõ immediatamente publicadas na folha official e bem assim o seraõ os balancetes mensaes dos collectores e exactores, e os balancetes trimencaes da thesouraria. A mesma folha official publicará além disso, em extracto os nelos officiaes do governo, e por extenso unicamente os que contiverem explicações sobre inlelligencia de leis, e aquelles q e por sua importancia o mesmo governo o julgar conveniente : e continuará a ser distribuida pelos juizes de direito, municipaes, de paz, delegados, subdelegados, camaras municipaes, e deputados d'esta provincia, geraes, e provinciaes. O governo dará as precisas providencias para que a remessa para todos os pontos da provincia seja feita sem falta por todos os correios.
Art. 24. - Os contribuintes das seguintes rendas, imposto sobre aguas ardentes nacionaes e estrangeiras, decima de heranças e legados, direitos do registo do Rio-negro, novo imposto dos animaes em Sorocaba, contribuição para Goarapuava, meia siza da venda de escravos, e dos direitos de sahida da provincia arrecadados nas alfandegas, collectorias, e registos do Rio-negro, assignaraõ as cargas nos livros na occasião do pagamento.
Art. 25. - No mez de julho de cada anno, os escrivães, e tabelliães do judicial daraõ aos collectores, para estes enviarem á thesouraria, uma relação de todas as testamentarias não cumpridas até o ultimo de junho d'esse anno, designando os nomes dos testadores. tempo do fallecimento, nomes dos testamenteiros que estiverem exercicio, e o tempo em que terminou ou tem de terminar o praso mareado para o cumprimento das mesmas. Estas relacões serão publicadas pela imprensa. Os escrivães, e tabelliães que não cumprirem a presente disposição no tempo marcado soffrerão a pena do art. 21 .
Art. 26. - Os administradores das estradas de tarreiras, que seguem para a Marinha, derão informações trimensaes sobre o estado das obras feitas no trimestre, com declaração das quantias 78 recebidas e despendidas ; estas informaçõe.. serão publicadas na folha official. 
Art. 27. - Os administradores de obras publicas provinciaes não poderáõ em caso algum exceder na despeza as quantias dos creditos marcados pelo governo, dentro dos limites das leis que os consignarão, sob pena de não lhes ser abonado qualquer excesso.
Art. 28. - As estradas da 7.° comarca deixão de ser ramificações da estrada de Santos, revogado n'esta parte o art. 14 lei de 23 de março de 1841.
Art. 29. - Para estabelecimento da escola de pintura e desenlno n'esta cidade, é o governo auctorisado a contractar por dous ou tres annos um professor que ensine estas materias, dando para isso o necessario regulamento.
Art. 30. - O governo dará providencias para que o seminario de meninas de Itú preencha exclusivamente o fim de verdadeiro seminario, vendo no mesmo a conservação de mulheres maiores de 18 annos, excepto as que ahi forem empregadas.
Art. 31. - No provimento das cadeiras vagas, de primeiras lettras do sexo feminino, serão desde já preferidas as educandas do seminario d'esta cidade, tendo as necessarias habilitações.
Art. 32. - A illuminação publica da capita! será annalmento arrematada, precedendo editaes nos que se declararão as condições, o numero actual dos lampiões, que devem ser conservados. a duração da illuminação, e o fornecimento pelo arrematante de todo o necessario. A thesouraria organisará as condições, e celebrará o contracto.
Art. 33. - Nos balanços da receita e despeza, além do que é exigido pela legislação vigente, virá tambem quando demonstrativo das rendas, uma por uma, e por municipio, dos tres ultimos annos, de sorte que a somma de cada anno apresente, inglobadamente, as quantias entradas em caixa, as que existirem empoder dos agentes, e as dividas activas.
Art. 34. - Na tabella supplemantar, de que trata o art. 56 da lei de 23 de março de 1840, virá igualmente um quadro das quantias despendidas no semestre, pertencentes ao anno financeiro anterior, especificadamente, conforme as rubricas respectivas da lei do orçamento designando as quantias que ainda restão jura applicar.
Art. 35. - São despezas eventuaes as que são motivadas por necessidades urgentes, não comprehendidas na lei do orçamento, e occorridas posteriormente á ella, e que não sendo satisfeitas prejudicarião ao serviço publico.
Art. 36. - Na secretaria do governo se cobrarão desde já os emolumentos declarados na tabella-A-junta á esta lei; dous terços dos mesmos serão recolhidos ao cofre provincial, e outro será dividido, entre o official-maior, ofiiciaes, amanuenses, e o porteiro, tendo aquelles partes iguaes, e este metade do que couber á cada um d'elles. Os emolumentos dos despachos das embarcações, passes, e sellos, serão cobrados como até agora.
Art. 37. - Os foros dos terrenos da villa de Queluz, que hoje se cobrão em beneficio da igreja parochial, ficão applicados para as obras da matriz da mesma villa ; a camara municipal respectiva p ocederá á arrecadação d'essa renda, e a incluirá nos seus orçamentos e balanços, conforme a legislação vigente.
Art. 38. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

TABELLA -A-

Portitulo de nomeação para professores publicos de latim e francez, e de primeiras lettras, effectivos, ou interinos, e por qualquer outro emprego retribuido não especificado nesta tabella, cobrar-se-hão cinco por cento do vencimento que tiverem em um anno.
Pelo titulo de nomeação para collectores, exactores de barreiras, e quaesquer outros empregados, que só percebem porcentagem, dous porcento do rendimento de um anno; para o que serão lotados os rendimentos.
Pela passagem de um para outro logar no mesmo emprego, a quarta parte do que se cobra pela nomeação.
Por aposentadoria e jubilação, a mesma quantia que pela nomeação.

Titulo

para supplente do juiz municipal e de orphãos, conjuncta, ou separadamente............................. 4$000
para capitão da guarda policial
.............................................................................................................2$000
Tenente, ou official de menor graduação
.............................................................................................1$000
Titulos da guarda nacional.
Chefe de legião
....................................................................................................................................... 8$000
Tenente-coronel................................................
....................................................................................... 3$000
Dajor...........................................................
............................................................................................... 2$000
Capitão........................................................
...............................................................................................1$000
Tenente...........................................................
............................................................................................1$000
Alferes.................
........................................................................................................................................1$000
Corpo municipal.
Commandante geral..............................................
................................................................................. 25$000
Capitão.......................................................
............................................................................................. 16$000
Tenente.......................................................
..............................................................................................12$000
Alferes.....................................
....................................................................................................................9$000
Licenças,disppensas,e privilegios.
Licenças,temporarias com vencimento de ordenado, ou gratificação annual, em todo ou em parte sendo o vencimento menos de quihentos mil réis....................
................................................................................................................... 1$000
" de 500$000 até 1:000$000 rs..............................
................................................................................. 1$000
sendo maior de 1:000$000 rs....................................
.............................................................................. 2$000
Outra qualquer licença, ou dispensa não especificada, não sendô de emprego gratuito.................1$000
Carta ou titulo de privilegio de qualquer natureza, até 10 annos...........................................................9$000
" vinte................................................................
...........................................................................................12$000
" até 30 annos..................................................
...........................................................................................15$000
d'ahi para cima..................................................
........................................................................................ 20$000

Outros objectos

Appostilla em qualquer carta ou titulo conferindo maior ordenado, ou gratificação, cinco por cento doi excesso do vencimento anterior.
Confirmação de compromissos,ou estatutos.........................................................................................10$000 
Segundas vias de qualquer carta, ou titulo, um terço do que cobra dos originaes.
Registo de licença concedida pelo governo imperial.............................................................................1$000
Registo de qualquer decreto, patente ou carta imperial........................................................................ 4$000
Certidão, por laeda,ainda que não completa.............................................................................................$800
Buscas de cada um anno, á contar do segundo em diante, e até vinte..................................................$200