LEI N. 35, DE 16 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente .etc.
TITULO 1.º
Da Despeza commum da Provincia.
Art. 1.° - O presidente da provincia é auctorisado a
despender
no anno ficanceiro do 1.° de julho de 1846, a 30 de junho de 1847,
o
seguinte;
§ 1.° - Com a Assembléa Legislativa
Provincial.......................................................................................................................
12:614$400
A SABER:
Subsidio a seus membros, e indemnisação de viagem aos que
morão fóra da capital....................................................... 8:823$000
Ordenado ao official maior, e ao official; gratificação a
3 amanuenses,
Porteiro, e dous Continuos; devendo do o official no intervallo das
sessões ser empregado na secretaria do governo, em quanto se
naõ
estabelecer o Archivo Publico...............................1:791$400
Expediente da secretaria, impressaõ de papeis,e actas da
Assembléa; balanços, e orçamentos, desde
já................... 2:000$000
§ 2.° - Com a Secretaria do Governo........................................................................................................................................... 9:520$000
A SABER :
Ordenado e gratificação ao Secretario, ao official maior,
a tres
officiaes, a dous amanuenses, ao continuo, e ao
porteiro............6:520$000
Expediente e impressão de papeis do governo, inclusive 500$000
desde
já, para o expediente do corrente anno financeiro ; e com
a publicação, e distribuição da Folha
official....................................................................................................................................
3:000$000
§ 3.° - Com a arrecadação e
administração das rendas provinciaes......................................................................................
40:600$000
A SABER:
Com vencimentos dos empregados da Thezouraria e Contadoria provincial,
ficando elevada desde já a 200$000 a gratificação
do official-maior, e
inclusive 400$000 para o expediente..................................................................................................................
7:750$000
Com os administradores, e
escrivães dos Registos de Sorocaba e Rio-negro........................................................................ 3:400$000
Com as mais collectorias, e seu expediente................................................................................................................................
29:450$000
§ 4.° - Com o Culto publico............................................................................................................................................................. 70:870$440
A saber :
Com a Cathedral; Vigario Geral; cadeiras magistraes; capellães,
e mais empregados, o Fabrica.................................... 17:604$000
Com os Vigarios, guisamentos, e Fabricas; com 25 coadjutores, e
500$000 de congrua
ao capellão do Campo de Palmas................................................................................................................................................
52:916$000
Com o ordenado ao capellão, e ao sachristaõ do Collegio,
e festividades.................................................................................. 350$000
§ 5.° - Com a força policial..............................................................................................................................................................63:400$000
A saber :
Com o corpo de Municipaes
Permanentes, compra e concerto de armamento,arreios, remonta, de
cavallos, expediente do Corpo,e luzes................................................................................................................................................................................................... 61:990$800
Com a guarda policial, ou força empregada na
destruiçaõ de quilombos, e
salteadores.........................................................1:500$000
§ 6° - Com a Instrucção publica...................................................................................................................................................... 53:409$998
A saber:
Ordenados e gratificações aos professores das aulas de
latim, e 1.ª lettras........................................................................... 44:289$998
utensilios,e concertos das
aulas.......................................................................................................................................................
1:000$000
Dotação de 1:950$000
ao Seminario de meninos d'esta cidade; ordenado do Director do mesmo
360$000, ordenado ao Capellaõ, dotação ao dito de
meninas 1:950$000
ordenado á Directora 360$000, ordenado ao Capellaõ 150$000.........................
6:520$000
Auxilio aos dous Seminarios de Itù, sendo 800$000 para o de
meninos,
nos e 800$000 para o de meninas...................... 1:600$000
§ 7.° - Com a Directoriadas obras
publicas...................................................................................................................................
4:000$000
§ 8.° - Com o Engenheiro Bresser, conforme o
respectivo contracto.......................................................................................... 1:333$500
§ 9° - Com o jardim
publico...............................................................................................................................................................
1:300$000
A SABER :
Gratificação ao
director......................................................................................................................................................................... 400$000
Pessoal, curativo de escravos e material.............................................................................................................................................900$000
§ 10. - Com a vaccina......................................................................................................................................................................... 1:000$000
§ 11. - Com a illuminação publica da
capital, da renda
especial, conforme o disposto no 'Art. 14.° - da lei provincial, n.
10
de 19 de fevreiro de 1845; senda 1:500$000 rs. de supplemento desde ja
para esse serviço no corrente anno
financeiro................ 5:500$000
§ 12. - Com a cathequese e civilisação dos
indios 3:000$000 a saber :
Com os de Guarapuava, (extentos os lugares de Commandaute, Fiel e
Mestre Ferreiro), e gratificação á um missionario
capuchinho uma vez
que seja ali eftectivamente empregado.............................................................................................................................................1:160$000
Com os do territorio do Campo de Palmas, inclusive a
gratificação a
outro missionar o sendo effectivamente empregado........ 900$000
Com os do territorio da Faxina.....................................................................................................................................................................940$000
§ 13. - Com os empregados
oposentadas.............................................................................................................................................. 3:782$145
§ 14 - Com a divida passiva
provincial......................................................................................................................................................5:308$229
A saber :
Com o pagamento das quantias constantes de tabella n. 12, que
acompanhou o orçamento do anno financeiro desta lei, apresentado
pela
contadoria provincial.....................................................................................................................................................................................2:225$229
Com o pagamento ao capitão Domingos Ignacio de Araújo...................................................................................................................3.080$000
§ 15. - Com a prestação á camara
municipal deta capital, sendo
5:000$000 para recalcameto e alterro das ruas, 2:000$000 para
encanamento das águas para os chafarizes e 400$000 para
contrucção de
um chafariz na fonte do Miguel Carlos, desde ja....7:400$000
§ 16. - Com o supprimento ás
povoações da marinha na fôrma do
disposto na lei provincial n. 10 de 19 de fevereiro de 1845 art. 16 .........................................................................................................................................................................................................................5:015$000
§ 17. - Com a construcção e reparo de casas
de registo, desde ja...................................................................................................... 5:000$000
§ 18. - Com a dotação ao hospital da
Misericórdia da cidade de
Sorocaba, e ao dos Lazaros de Itu, 4 0$000 á cada um, devendo
neste
ultimo receber-se morpheticos de outros municípios em numero que
for
possível.................................................................................
800$000
§ 19. - Com a escola de pintura, e desenho................................................................................................................................................ 600$000
§ 20. - Com obras publicas.....................................................................................................................................................................136:990$000
A saber:
Com os concertos da Sé cathedral desde já. 8:000$000
Supprimento á
construcção e reparos de igrejas matrizesa (além
do producto do imposto
de 6400 sobre armazeus, botequins, e talernas de serra acima, e
prestação ás igrejas da Marinha, conforme os arts.
14 e 16 da lei
provincial n 10 de 19 de fevereiro de 1845 segundo a
distribuição
seguinte:
A matriz da villa do Bananal....................................
1:000$000
" de
Lorena...............................................................
2:000$000
" de Guaratinguetá para pagamento do debito
da mesma aos trabalhadores que
ainda estão por
pagar.............................................. 2:900$000
" de Pindamonhangaba...........................................
2:000$000
" de Taubaté, desde
ja............................................. 1:000$000
" de
Cassapava...........................................................
800$000
" de
Jacarehy.............................................................1:000$000
A'matriz de S. José dos Pinhaes..............................
500$000
" de
Silveiras.............................................................
1:000$000
" de
Cunha....................................................................
500$000
" de S.
Luiz....................................................................
500$000
" de
Parahibuna........................................................... 400$000
" de Campinas...........................................................1:000$000
" de Santa Efigenia...................................................1:000$000
" de Araraquara............................................................400$000
" de Caconde...............................................................
200$000
" de Campo-largo de Sorocaba................................ 400$000
" do Amparo..................................................................100$000
" do Soccorro................................................................100$000
" de Paranahiba...........................................................500$000
" de Castro...................................................................600$000
" de Coritiba..............................................................1:000$000
" da villa do Principe...................................................600$000
" da freguezia da Palmeira........................................200$000
" de Guarapuava.........................................................200$000
" de Tatuhy...................................................................500$000
" de Antotnina..............................................................300$000
" de
Morretes...............................................................600$000
" de Iguape (a nova)................................................1:000$000
" de Cananéa..............................................................200$000
" de Xiririca..................................................................200$000
" da Conceição...........................................................200$000
" da Limeira.................................................................400$000
" de S. José.................................................................400$000
" da freguezia d'Indaiatuba........................................400$000
" de S. Bernardo.........................................................400$000
" da villa de S. João do Rio Claro............................500$000
" de S. Sebastião.......................................................400$000
" de Villa Bella.............................................................400$000
" de Porto-feliz..........................................................1:000$000
A'matriz da villa de Queluz......................................1:000$000
" de Ubatuba.............................................................1:000$000
Com a continuação de obras de novas cadêas, e
concerto
de outras.................................................................20:000$000
Com a continuação da casa de correcção,
desde já, inclusive a quantia
despendida no corrente anno financeiro............18:000$000
Vias de
communicação que não tem renda propria.
Com a estrada de Sorocaba até a extrema meridional da provincia;
inclusivè 3:000$000 para concertos, e pontes desde a villa do
Principe
até o Rio Negro, e 650$000 para concertos da ponte no rio
Iguassú entre
a dita villa e a freguezia da Palmeira.. 9:000$000
Com a conclusão da nova estrada da Palmeira ao campo de
Palmas, desde
já........................................................................5:000$000
Com os concertos da estrada da Faxina á Apiahy
............................................................................................................................
500$000
de Apiahy á Coritiba...............................................................................................................................................................................
500$000
de Apiahy á Iporanga..............................................................................................................................................................................
500$000
da Faxina á Paranapanema.................................................................................................................................................................. 300$000
Com o melhoramento da estrada de Castro á Coritiba por
Votuverava.......................................................................................... 500$000
Com abertura de uma picada larga de Pirassununga á
Limeira......................................................................................................
600$000
Com a construcção de uma ponte no rio Piracicaba, no
caminho que communica da villa da Constituição para
Araraquara........5:000$000
Com a abertura de uma estrada de
Taubaté para Camandocaia,
até a divisa da provincia de Minas, desde
já............................ 3:000$000
Com a abertura da estrada
de Palmas á Missões na provincia do Rio Grande do Sul,
desde já.......................................................3:000$000
Com a abertura de uma picada larga ao Oessudoeste do campo de Palmas, a
sahir no territorio de Corrieutes..........................
3:000$000
Com a abertura de um caminho, e factura de uma ponte no rio Sorocaba,
para communicar a Villa de Pirapóra com a de Tatuhy, e da
Constituição,
inclusivè 300$000 para concertos do caminho de Pirapóra a
Porto-feliz.......................................................................1:300$000
Com os reparos da estrada da Piedade (campo largo) á
Ponta-grossa ..................................................................................................500$000
Com os da estrada da Marinha desde S. Vicente até Iguape
500$000, e do caminho do varadouro de Paranaguá
100$................. 600$000
Com as estradas, e pontes da 7 comarca,
sendo 2:000$000 para o atalho
da serra do Cubàtão, 800$000 para melhoramentos da do
Cajurú á Franca
; 290$000 para a de Mogy-mirim á Casa Branca 2:500$000 para a
conclusão da ponte no rio Mogy-guassú, podendo o governo
verificar o
plano para fazel-a construir toda de madeira; 4:000$000 para a do Rio
pardo; 600$ para a do Tambaú; 600$000 para a do Jaguary-mirim;
200$000 rs. para para a do Jaguari-grande 200$000 rs. para a de
Camandocaia; 500$000 rs. para a do Sapocahy-mirim ; 500$000 rs. para o
do Cubatão ; 400$000 rs. para a do Araraquara; e 300$000 rs.
para a do
Cajurú............. 12:890$000
Com a ultima
prestação ao arrematante da factura da
estrada de Itapetininga ao
Juquiá.........................................................
6:000$000
Com a estrada de Campinas á sahir no campo de
Araraquara,
incluindo o atalho projectado do Rio-claro ao campo do Feijão
com sufficiencias para carros...............................................................................................................................................................8:000$000
Com explorações de novas estradas,
e concertos das que
não tem renda
propria....................................................................
2:000$000
§ 21. - Com o emprestimo ás barreiras, na
conformidade dos arts.
11 e 12 da lei provincial n. 14 de 24 de março de 1835, o que
faltar
nas rendas das mesmas para complemento das quantias orçadas para
as
respectivas despezas.
§ 22. - Com a prestação ás camaras
municipaes para sustento e
curativo de presos pobres, desde já, inclusive para
satisfação da
quantia despendida pela camara da capital com esse serviço no
corrente anno
financeiro......................................................
8:000$000
§ 23. - Com começo dos trabalhos do canal do
varadouto de
Paranaguá....................................................................................
3:000$000
§ 24. - Com uma gratificação ao official
aposentado Manoel
Barbosa da Silva, desde já,
pelo tempo que servio no expediente dos
negocios provinciaes....................................................................................................... 200$000
§ 25. - Com despezas eventuaes........................................................................................................................................................ 4:000$000
446:745$512 77
Disposições transitorias.
Art. 2. ° -
Continuão por mais
um anno os creditos concedidos ao governo pela lei provincial no 40 de
23 de março de 1844 para abertura da estrada de Iguape á
Xiririca ;
conclusão da ponte de Sorocaba, e construcção de
outra no rio Tibagy no
passo de Santa Cruz, quando não possa effectuar a
applicação das quotas
até junho do presente anno ; e ficam desde já revogados
os creditos
concedidos pela mesma lei para a construcção da ponte no
Rio negro, e
para a factura das estradas de Apyrahy á Iporanga, e de Apiahy
á
Coritiba.
Art. 3.° - O governo enviará á
assembléa provincial na sessão
futura um mappa dos indígenas aldeados em Guarapuava, Palmas, e
Faxina,
com declaração do sexo, idade, estado, profissão,
e tempo de entrada
para o aldeamento, com informação sobre a conveniencia de
conservar em
Guarapuava um destacamento ou removel-o para outro ponto.
Art. 4.º - O governo não satisfará a ultima
prestação ao
arrematante da factura da estrada de Paranapanema á Xiririca.
sem que
por meio de novos exames se verifique haverem sido preenchidas
satisfactoriamente as condições do contratto.
Art. 5.° - As aulas de latim, e primeiras letras do sexo
masculino da cidade de Itú, serão desde já
recolhidas ao seminario de
meninos da mesma cidade. O governo, com audiencia da respectiva camara
organisará um regulamento para o dito seminario, executando-o
interinamente, e submettendo-o á approvação da
assembléa.
Art. 6.° - Na execução da lei de 18 de
fevereiro do corrente
anno sobre colonisação, e na distribuição
das quotas para matrizes, o
governo attenderá a que não sejam prejudicadas as outra,
disposições da
presente lei.
TITULO 2.°
Da Receita commum da província.
Art. 7.° - Para occorrer á despeza commum da
província,
decretada no art. 1.° - da presente lei cobrar-se-hão do
1.° de julho
do corrente anno a 30 de junho de 1847, as imposições
abaixo
declaradas, sendo a arrecadação feita na conformidade das
leis
existentes, e respectivos regulamentos ; ficando o seu producto
orçado
na fórma seguinte :
§ 1.º - Direitos de sahida da provincia......................................................................................... 115:000$000
§ 2.º - Imposto sobre aguardentes nacionaes e
estrangeiras.....................................................
22:000$000
§ 3.º - Dito de 1$600 rs. sobre rezes, e 320 de
subsidio litterario.............................................
20:000$000
§ 4.º - Dito de meia siza da venda de
escravos............................................................................
30:000$000
§ 5.º - Dito da decima de legados e heranças............................................................................ 320:000$000
§ 6.º - Novos e velhos direitos provinciaes..................................................................................... 1:000$000
§ 7.° - Decima de predios urbanos de convenios de
frades ............................................................ 400$000
§ 8.° - Direitos de animaes do registo do
Rionegro ....................................................................
70:000$000
§ 9.° - Novo imposto dos animaes no registo de Sorocaba........................................................ 10:000$000
§ 10. - Contribuição para Guarapuava ............................................................................................. 7:000$000
§ 11. - Emolumentos da secretaria do governo..................................................................................
700$000
§ 12. - Despachos d'embarcações...................................................................................................... 800$000
§ 13. - Imposto sobre leilões, e casas de
modas .............................................................................. 100$000
§ 14. - Cobrança da divida activa provincial.................................................................................. 10:000$000
§ 15. - Typographia provincial...............................................................................................................
160$000
§ 16. - Receita eventual......................................................................................................................
2:000$000
§ 17. - Juros das apolices.................................................................................................................10:500$000
319:660$000
Art. 8.º - Para elevar a receita ao par da despeza votada
na
presente lei, é o governo auctorisado a lançar mão
do saldo que existir
em moeda no cofre provincial, e da quantia tomada sem
auctorisação por
emprestimo pelo governo geral ; e, em ultimo caso, das apolices
existentes
Art. 9.° - Para cobrar o debito do cofre geral é o
governo
auctorisado a recebel-o em apolices pelo preço do mercado ;
devendo
desde já reiterar a reclamação d'esse pagamento,
assim tambem do
pagamento dos vencimentos do secretario, e das despezas com a Sé
cathedral, e vigarios, dando conta do resultado á
assembléa na sessão
futura.
Art. 10. - Logo que por ulteriores explorações,
á que desde já deve mandar proceder na picada
aberta de Palmas á Missões,
reconhecer o governo facilidade de transito, estabelecera no passo do
Uruguay, n'essa nova estrada, uma agencia para cobrança de
imposto
estabelecido pela legislação vigente sobre os animaes no
registo do
Rio-negro.
Art. 11. - O governo é auctorisado a contractar, quando
ja o não
haja feito, com o actual impressor, ou com quem mais favoraveis
condições offerecer, a publicação da folha
official, e impressão de
papeis do mesmo governo, e da assembléa.
TITULO 3.°
Despeza com vias de communicação que tem renda especial.
Art. 12. - O presidente da provincia é também
auctorisado
despender no anno financeiro desta lei com as estradas, em que ha
barreiras e suas ramificações, o seguinte :
§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas
ramificações................................................................................... 91:000$000
A saber :
Com a parte da estrada denominada - Serra da Maioridade........................................................................ 60:000$000
Com a conservação da estrada desde o alto da serra
á cidade de Santos.................................................. 6:000$000
Com a conservação da estrada desde o alto da serra
até e ta capital........................................................... 2:000$000
Com a nova estrada desta cidade á Jundiahy, podendo o governo
mudar a
direccão pela freguezia do O quando verifique ser isso mais
conveniente
e com a exploração de uma melhor vereda para carros da
dita
villa á cidade de
Campinas...................................................................................................................................
6:500$000
Com a ramificação para
Mogy-mirim por Campinas, inclusivè a ponte do rio
Atibaia................................. 8:500$000
Com a ramificação desta cidade á Capivary,
Itù, Paranahiba e
Portofeliz, inclusivè a factura de dous ranchos, sendo um no
Salto, no
municipio de
Itù........................................................................................................................................................
6:500$000
Com dita á
Bragança.............................................................................................................................................. 1:500$000
§ 2.° - Com a estrada da barreira de Ubatuba, suas
ramificações,
inclusive 5:000$rs. para a parte que segue para Pindamonhangaba, para
S. Bento de Sapocahy-mirim ; 400$ rs. para a ponte do rio Parahitinga,
na que segue por Jabuticatuba para Guaratinguetá; 2:000$ rs.
para a
parte do Marcellino até Taubaté ; 500$ rs. para concerto
da ponte do
Parahiba, no municipio de Pindamonhangaba, e o mais para o resto da
estrada, comprehendida a do Bairro-alto, podendo o governo mandar fazer
esta ultima pela nova picada, sendo mais
conveniente...........................................................................................................................................................
13:500$000
§ 3.° - Com a estrada da barreira de Caraguatatuba e
suas
ramificações, sendo 3:840$ rs. para pagamento a Luiz
Mariano de Tolosa,
e 1:660$ rs. desde ja para uma balsa no rio
Juqueriqueré...................................................................................8:000$000
§ 4.° - Com a estrada da barreira de Taboão de
Cunha e suas
ramificações, inclusive 3:000$ rs. para o atalho da serra
de Parati,
começando no Taboão á encontrar com o que vem da
provincia do Rio de
Janeiro ; 600$ rs. para o ramo desde Cunha até a divisa de
Lorena;
1:800$ rs. para os de Cunha á S. Luiz; 300$ rs. para a ponte no
rio
Jacuhy-grande; 150$ rs. para a do rio Pinhal, 80$ rs. para a do
Jacuhy-mirim, e o mais para o resto da estrada
..............................................................................................
7:800$000
§ 5.° - Com a estrada da barreira do Ribeirão
da Serra para o
porto de Mambucaba, sendo 3:000$ rs desde ja para a parte da Grota
grande até Guarahipu...........................................................................................................................................
5:000$000
§ 6.° - Com a estrada da barreira do Rio da
Onça, de Arêas para
Mambucaba, e sua ramificação, sendo 4:000$ rs. desde ja
para a ponte do
Salto no rio
Parahiba.......................................................................................................................................
7:000$000
§ 7.° - Com a estrada da barreira do Rio do Braco,
inclusive a
consignação mensal de 1:200$ rs. em conformidade da lei
de 9 de
fevereiro do corrente
anno...................................................................................................................................15:800$000
§ 8.° - Com a estrada da barreira do Ariró............................................................................................................ 500$000
§ 9.° - Com a estrada da barreira de Itoupava e suas
ramificações, inclusive 500$ rs. para as de Curitiba
á Piedade ; 500$
rs, para as de Coritiba á Tindiquera ; e 1:000$ rs. para um
exame
circumstanciado na picada nova de Piraquara.......12:000$000
§ 10. - Com a estrada da barreira do rio do Pinto, e suas
ramificações a Morretes; sendo 4:000$ rs. para a ponte do
rio Iguassú
..................................................................................................................................................................................
8:000$000
§ 11. - Com a estrada geral de Mogy das cruzes para a
provincia
do Rio de Janeiro até a divisa no município do Bananal e
suas
ramificações(barreiras da Figueira e Banco de Arêa)
inclusive 15:000$
rs. para pagamento das despezas feitas nesta estrada com concertos por
occasião da vinda de SS. MM. 11. conforme o credito pedido pelo
governo; 1:000$ rs. para a ramificação da agencia da
Carioca ; 350$ rs.
Para a que conduz de Minas desde a divisa de Lorena até
Guaratinguetá ;
200$ rs. Para a ponte da Estiva ; 1:600$ rs. para a do Piauhy na mesma
estrada; 1:600$ rs. para concertos da ponte e calçadas das
cabeceiras
da mesma no rio Galvão : 400$ rs. para a de S. Gonçalo,
ambas no
municipio de Guaratinguetá; 600$ rs. para a
ramificação que de Tajuba
se dirige para Lorena : 2.000$ rs. para a dita da Mantiqueira para a
mesma villa pelo Embaú; 400$ rs. para a do Embaú á
Caxoeira ; 1:500$
rs. para do Embaú a Queluz ; 400$ rs. para a da Fazenda do Godoy
para o
Embaú; 950$ rs. para a ponte do rio Embaú na mesma
fazenda ; 200$ rs.
para a parte desde o Macaco até a divisa de Guaratinguetá
; 3:000$ rs.
para a de Lorena pela serra do Pinhal até a diviso Cunha; 600$
rs. para
a de Guaratinguetá até a divisa de Cunha; 1.000$ rs para
o atterro da
ponte no rio Bananal ; 1.500$ rs. para abertura da estrada pela serra
do Piauhy, que communica de Guaratinguetá para a Campanha na
provincia
de Minas ; 2.000$ rs. para a estrada do Páo-cerne, de Jacarehy a
Jundiahy passando por Nazareth e Atibaia e 1:686$960 rs. para pagamento
ao alferes João Raptista Ribeiro pela ponte do rio Parahiba; e
5:261$680 para os dous ultimos pagamentos ao arrematante da ponte da
Caxoeira no mesmo rio Parahiba
.................................................................................................................................................................................
42:500$000
211:100$000
Disposições transitorias.
Art. 13. - Continuam em vigor os arts. 15 e 27 da lei de 26 de
março de 1840.
Art. 14. - O governo mandará proceder á exames
comparativos nas
estradas das barreiras de Itoupava e Rio do Pinto, apresentando
á
assembléa na sessão futura a.s plantas das mesmas e
igualmente da
picada de Piraquara, fazendo acompanhar de todas as
informações e
esclarecimentos que obtiver, especialmente sobre a preferencia e
possibilidade da subsistencia de uma dellas unicamente, sem máos
resultados para o publico.
Art. 15. - O governo providenciará a pontual
applicação das
quotas votadas no art. 13 da presente lei, afim de que sejam empregadas
nas respectivas partes das estradas.
TITULO 4. °
Da Receita especial das barreiras.
Art. 16. - Fica orçada a receita especial das barreiras
para o anno financeiro d'esta lei, da maneira seguinte :
§ 1.° - Barreira do Cubatão de
Santos.................................................................................. 52:000$000
§ 2.° - " de Ubatuba..................................................................................................................
12:000$000
§ 3.° - " de Caraguatatuba......................................................................................................... 3:500$000
§ 4.° - " do Ribeirão da Serra.................................................................................................... 1:600$000
§ 5.° - " do Rio da Onça.................................................................................................................
600$000
§ 7. ° - " do Taboão de Cunha................................................................................................... 3:200$000
§ 8.° - " do Banco d'Arêa e Figueira, e Agencia
do Carioca...............................................
16:000$000
§ 9.º - " do Rio do
Pinto..............................................................................................................
1:000$000
§ 10. - " de
Itoupava..................................................................................................................
11:000$000
§ 11. - da estrada de Paranapanema á Xiririca. .............................................................................. $
102:500$000
Disposições transitorias.
Art. 17. - Para equilibrar a receita com a despeza votada,
é o
verno auctorisado, se for necessario, a tirar por emprestimo o que
faltar, nos termos da lei provincial n. 14 de 24 de março de
1835 arts.
11 e12.
Art. 18
- O governo em tempo competente, depois dos exames, que
lhe são recommendados pelo art. 4.° da presente lei na
estrada da
Paranapanema á Xiririca, mandará estabelecer na dita
estrada uma
barreira para arrecadação da respectiva taxa.
Art. 19. - As rendas das barreiras, que vão
orçadas n'esta lei
em quantias menores de 4:000$000 rs. poderáõ ser
arrematadas por um a
tres annos, precedendo a publicação de editaes por
sessenta dias, e não
sendo por quantias inferiores ás mesmas orçadas.
Disposições permanentes.
Art. 20. - Ficam revogados os arts. 11, 12, 17, e 21 da lei n.
10 de 19 de fevereiro de 1845, e restaurado,e em seu inteiro vigor
desde já o art. 43 da lei n, 17 de 26 de março de 1840.
Art. 21. - O governo expedirá regulamento para a
execução do
dito art. 43 da lei citada, a fim de que sejam recolhidas ás
collectorias, excepto nacapital, todas as quantias que existirem
depositadas
em mãos particulares; podendo comminar aos escrivães, que
não
fornecerem aos collectores, no prazo que for marcado,
relações
declaratorias das quantias, e depositarios, apena do art. 33 da lei de
23 de março de 1841.
Art. 22. - O collectores das seguintes rendas provinciaes,
direitos de sahida da provincia, imposto sobre aguas ardentes nacionaes
e
estrangeiras, imposto de 1$600 sobre as rezes e 320 de subsi dio
litterario, meia siza da venda de escravos, direitos do registo o
Rio-negro, novo imposto dos animaes no registo de Sorocaba.
contribuição para Guarapuava, e decima de heranças
e legados, e os
exactores das barreiras, enviaráõ á thesouraria de
15 em 15 dias nina
relação declarando, dia por dia, os nomes dos
contribuintes, que nos
15 dias anteriores contribuirão com as rendasmencionadas, o
objecto de
que preveio a renda, e a quantia de mesma. Quanto aos direitos de
sahida declararaõ os nomes dos exportadores. Os exactores das
barreiras
declararaõ os nomes dos donos das tropas, qualidade e
quantitativo dos
generos, e a importancia. A thesouraria dará modelos para a
execução
d'esta disposição.
Art. 23. - As relações de que trata o artigo
antecedente seraõ
immediatamente publicadas na folha official e bem assim o seraõ
os
balancetes mensaes dos collectores e exactores, e os balancetes
trimencaes da thesouraria. A mesma folha official publicará
além disso,
em extracto os nelos officiaes do governo, e por extenso unicamente os
que contiverem explicações sobre inlelligencia de leis, e
aquelles q e
por sua importancia o mesmo governo o julgar conveniente : e
continuará
a ser distribuida pelos juizes de direito, municipaes, de paz,
delegados, subdelegados, camaras municipaes, e deputados d'esta
provincia, geraes, e provinciaes. O governo dará as precisas
providencias para que a remessa para todos os pontos da provincia seja
feita sem falta por todos os correios.
Art. 24. - Os contribuintes das seguintes rendas, imposto sobre
aguas ardentes nacionaes e estrangeiras, decima de heranças e
legados,
direitos do registo do Rio-negro, novo imposto dos animaes em Sorocaba,
contribuição para Goarapuava, meia siza da venda de
escravos, e dos
direitos de sahida da provincia arrecadados nas alfandegas,
collectorias, e registos do Rio-negro, assignaraõ as cargas nos
livros
na occasião do pagamento.
Art. 25. - No mez de julho de cada anno, os escrivães, e
tabelliães do judicial daraõ aos collectores, para estes
enviarem á
thesouraria, uma relação de todas as testamentarias
não cumpridas até o
ultimo de junho d'esse anno, designando os nomes dos testadores. tempo
do fallecimento, nomes dos testamenteiros que estiverem exercicio, e o
tempo em que terminou ou tem de terminar o praso mareado para o
cumprimento das mesmas. Estas relacões serão publicadas
pela imprensa.
Os escrivães, e tabelliães que não cumprirem a
presente disposição no
tempo marcado soffrerão a pena do art. 21 .
Art. 26. - Os administradores das estradas de tarreiras, que
seguem para a Marinha, derão informações
trimensaes sobre o estado das
obras feitas no trimestre, com declaração das quantias 78
recebidas e
despendidas ; estas informaçõe.. serão publicadas
na folha official.
Art. 27. -
Os administradores de obras publicas provinciaes não
poderáõ em caso
algum exceder na despeza as quantias dos creditos marcados pelo
governo, dentro dos limites das leis que os consignarão, sob
pena de
não lhes ser abonado qualquer excesso.
Art. 28. - As estradas da 7.° comarca deixão de ser
ramificações da estrada de Santos, revogado n'esta parte
o art. 14 lei de 23 de
março de 1841.
Art. 29. - Para estabelecimento da escola de pintura e desenlno
n'esta cidade, é o governo auctorisado a contractar por dous ou
tres
annos um professor que ensine estas materias, dando para isso o
necessario regulamento.
Art. 30. - O governo dará providencias para que o
seminario de
meninas de Itú preencha exclusivamente o fim de verdadeiro
seminario,
vendo no mesmo a conservação de mulheres maiores de 18
annos, excepto
as que ahi forem empregadas.
Art. 31. - No provimento das cadeiras vagas, de primeiras
lettras do sexo feminino, serão desde já preferidas as
educandas do
seminario d'esta cidade, tendo as necessarias
habilitações.
Art. 32. - A illuminação publica da capita!
será annalmento
arrematada, precedendo editaes nos que se declararão as
condições, o numero actual dos lampiões, que
devem ser conservados. a
duração da illuminação, e o fornecimento
pelo arrematante de todo o
necessario. A thesouraria organisará as condições,
e celebrará o
contracto.
Art. 33. - Nos balanços da receita e despeza,
além do que é
exigido pela legislação vigente, virá tambem
quando demonstrativo das
rendas, uma por uma, e por municipio, dos tres ultimos annos, de sorte
que a somma de cada anno apresente, inglobadamente, as quantias
entradas em caixa, as que existirem empoder dos agentes, e as dividas
activas.
Art. 34. - Na tabella supplemantar, de que trata o art. 56 da
lei de 23 de março de 1840, virá igualmente um quadro das
quantias
despendidas no semestre, pertencentes ao anno financeiro anterior,
especificadamente, conforme as rubricas respectivas da lei do
orçamento
designando as quantias que ainda restão jura applicar.
Art. 35. - São despezas eventuaes as que são
motivadas por
necessidades urgentes, não comprehendidas na lei do
orçamento, e
occorridas posteriormente á ella, e que não sendo
satisfeitas
prejudicarião ao serviço publico.
Art. 36. - Na secretaria do governo se cobrarão desde
já os
emolumentos declarados na tabella-A-junta á esta lei; dous
terços dos
mesmos serão recolhidos ao cofre provincial, e outro será
dividido,
entre o official-maior, ofiiciaes, amanuenses, e o porteiro, tendo
aquelles partes iguaes, e este metade do que couber á cada um
d'elles.
Os emolumentos dos despachos das embarcações, passes, e
sellos, serão
cobrados como até agora.
Art. 37. - Os foros dos terrenos da villa de Queluz, que hoje
se
cobrão em beneficio da igreja parochial, ficão applicados
para as obras
da matriz da mesma villa ; a camara municipal respectiva p
ocederá á
arrecadação d'essa renda, e a incluirá nos seus
orçamentos e balanços,
conforme a legislação vigente.
Art. 38. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
TABELLA -A-
Portitulo de nomeação para professores publicos de latim
e francez, e
de primeiras lettras, effectivos, ou interinos, e por qualquer outro
emprego retribuido não especificado nesta tabella,
cobrar-se-hão cinco
por cento do vencimento que tiverem em um anno.
Pelo titulo de nomeação para collectores, exactores de
barreiras, e
quaesquer outros empregados, que só percebem porcentagem, dous
porcento
do rendimento de um anno; para o que serão lotados os
rendimentos.
Pela passagem de um para outro logar no mesmo emprego, a quarta parte
do que se cobra pela nomeação.
Por aposentadoria e jubilação, a mesma quantia que pela
nomeação.
Titulo
para supplente do juiz municipal e de orphãos, conjuncta,
ou separadamente............................. 4$000
para capitão da guarda policial.............................................................................................................2$000
Tenente, ou official de menor graduação.............................................................................................1$000
Titulos da guarda nacional.
Chefe de legião....................................................................................................................................... 8$000
Tenente-coronel....................................................................................................................................... 3$000
Dajor.......................................................................................................................................................... 2$000
Capitão.......................................................................................................................................................1$000
Tenente.......................................................................................................................................................1$000
Alferes.........................................................................................................................................................1$000
Corpo municipal.
Commandante geral............................................................................................................................... 25$000
Capitão.................................................................................................................................................... 16$000
Tenente.....................................................................................................................................................12$000
Alferes.........................................................................................................................................................9$000
Licenças,disppensas,e privilegios.
Licenças,temporarias com vencimento de ordenado, ou
gratificação
annual, em todo ou em parte sendo o vencimento menos de quihentos mil
réis.......................................................................................................................................
1$000
" de 500$000 até 1:000$000 rs...............................................................................................................
1$000
sendo maior de 1:000$000 rs.................................................................................................................. 2$000
Outra qualquer licença, ou dispensa não especificada,
não sendô de
emprego gratuito.................1$000
Carta ou
titulo de privilegio de qualquer natureza, até 10
annos...........................................................9$000
" vinte...........................................................................................................................................................12$000
" até 30
annos.............................................................................................................................................15$000
d'ahi para cima.......................................................................................................................................... 20$000
Outros objectos
Appostilla em qualquer carta ou
titulo conferindo maior ordenado, ou gratificação, cinco
por cento doi
excesso do vencimento anterior.
Confirmação de compromissos,ou
estatutos.........................................................................................10$000
Segundas vias de qualquer
carta, ou titulo, um terço do que cobra dos originaes.
Registo de licença concedida pelo governo
imperial.............................................................................1$000
Registo de qualquer decreto, patente ou carta
imperial........................................................................
4$000
Certidão, por laeda,ainda que não
completa.............................................................................................$800
Buscas de cada um anno, á contar do segundo em diante, e
até vinte..................................................$200