LEI N. 25, DE 12 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Os capitães, tenentes e alferes da guarda nacional serão nomeados pelo presidente da provincia, sob proposta das camaras municipaes respectivas, revogadas nesta parte as disposições da lei provincial n. 16 de 22 de fevereiro de 1845.
Art. 2.° - Os officiaes da guarda nacional até o posto do tenente coronel inclusivè, serviráõ por 4 annos e só perderáõ os postos em conformidade do § 2.° do art. 2.° da lei de 25 de outubro de 1832. Esta disposição comprehende os actuaes officiaes, contando-se os annos para estes, da data desta lei, e para os que houvessem de ser nomeados da data de suas nomeações.
Art. 3.° - Passados 4 mezes depois de findos os 4 annos, senão forem substituidos os officiaes de que trata esta lei, ficam elles, por esse facto, reconduzidos por outro quatrienio.
Art. 4.° - Os officiaes, que tiverem servido 4 annos, e os que antes de findo esse tempo obtiverem demissão á requerimento seu, não são obrigados a servir em postos inferiores, durante um prazo igual ao tempo que houverem servido.
Art. 5.° - Os officiaes que tiverem sido demittidos pelo governo sem requerimento seu, e os que vierem a perder os postos, não poderão ser nomeados novamente, senão depois de passado um quatrienio.
Art. 6.° - Ficam revogadas as leis e disposições em contrario.