LEI N. 13, DE 5 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1. ° - A força policial para o anno de 1846
á 1847 é fixada
desde ja em trezentas praças, divididas em 3 companhias, duas de
infanteria, e uma de cavallaria, as quaes formam o corpo de municipaes
permanentes.
Art. 2. ° - O estado-maior do corpo continua com a mesma
organisação decretada no art. 2° da lei n. 19 de 27
de fevereiro de
1844. A organisação elas companhias também
continua debaixo da forma
decretada na sobredita lei; constando a de cavallaria somente do numero
de soldados que restar depois de inteiradas as duas companhias de
infanteria.
Art. 3.° - Ficam em vigor os arts. 4.°,5.°, e
6.° da lei n. 19
de 27 de fevereiro de 1844, e os arts. 3.° e 4.° da lei n. 3 de
17 de
fevereiro de 1845.
Art. 4.° - E' auctorisado o governo da provincia a nomear
por
commissão os primeiros postos vagos de officiaes áquelles
sargentos,
que pelos seus bons serviços e conducta regular, merecerem.
Art. 5.° - Fica approvada a medida que tomou o governo de
conservar sessenta e oito praças do corpo de municipaes
permanentes,
alem das que estavam decretadas para o corrente anno financeiro.
Art. 6.° - Ficam revogadas as leis em contrario.