LEI N. 13, DE 5 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1. ° - A força policial para o anno de 1846 á 1847 é fixada desde ja em trezentas praças, divididas em 3 companhias, duas de infanteria, e uma de cavallaria, as quaes formam o corpo de municipaes permanentes.
Art. 2. ° - O estado-maior do corpo continua com a mesma organisação decretada no art. 2° da lei n. 19 de 27 de fevereiro de 1844. A organisação elas companhias também continua debaixo da forma decretada na sobredita lei; constando a de cavallaria somente do numero de soldados que restar depois de inteiradas as duas companhias de infanteria.
Art. 3.° - Ficam em vigor os arts. 4.°,5.°, e 6.° da lei n. 19 de 27 de fevereiro de 1844, e os arts. 3.° e 4.° da lei n. 3 de 17 de fevereiro de 1845.
Art. 4.° - E' auctorisado o governo da provincia a nomear por commissão os primeiros postos vagos de officiaes áquelles sargentos, que pelos seus bons serviços e conducta regular, merecerem.
Art. 5.° - Fica approvada a medida que tomou o governo de conservar sessenta e oito praças do corpo de municipaes permanentes, alem das que estavam decretadas para o corrente anno financeiro.
Art. 6.° - Ficam revogadas as leis em contrario.