LEI N. 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.

TITULO 1.° - Da Despeza Commum da Provincia.

Art. 1° - O Presidente da Provincia é auctorisado a despender no anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco a trinta de Junho de mil oitocentos e quarenta e seis o seguinte:
§ 1.°
- Com a Assembléa Provincial............................................................................................................................................11:691$400

A saber:

Subsidio aos seus membros e indemnisação de viagem aos que habitão fóra da Capital...................................................8:700$000 
Vencimentos do Official-maior, do Official, do Porteiro, tres Contínuos : devendo o dito Oficial ser empregado nos trabalhos da Secretaria do Governo no intervallo das Sessões da Assembléa, e em quanto não tiver execução a Lei que creou o Archivo Publico.......1:791$400 
Expediente da Secretaria ; impressão de papeis; actas da Assembléa ; Balanços e Orçamentos: ficando o Governo auctorisado, no caso de não , haver ja contracto á respeito, para continuar o contracto para a impressão dos papeis da Assembléa com o actual impressor, ou outro que mais favoraveis condicções offerecer............................................................................................................................1:200$000
§ 2.° - Com a Secretaria do Governo..............................................................................................................................................8:320$000 

A saber : 

Ordenado e gratificação ao Secretario(emquanto não for pago pelo Cofre Geral) ao Official-maior, e a trez Officiaes ; aos dous Amanuenses, ao Porteiro e Continuo.................................................................................................................................................520$000
Com o expediente e impressão de papeis do Governo, e Folha Official, devendo esta ser distribuída pelos Deputados por esta Provincia quer á Assemblèa Geral, quer á Provincial ; pelos Juizes de Direito, Municipaes, de Paz, Delegados, e Camaras Municipaes; e ficando o Governo para este fim com a mesma auctorisação do paragrapho antecedente.....................................................................1:800$000
§ 3.° - Com a administração das rendas Provinciaes ................................................................................................................30:050$000

A saber :

Vencimentos aos empregados da Thesouraria e Contadoria Provincial, e seu expediente, inclusivé a gratificação de mais 50$000 rs. a cada um dos Amanuenses da Secretaria da Thesouraria Provincial, e ao Porteiro..................................................................7:650$000 
Com os Collectores e Escrivães dos Registos de Sorocaba e Rio Negro.................................................................................3:400$000 
Com as demais Collectorias, e seu expediente...........................................................................................................................28:000$000 
§ 4.° Com o Culto Publico ...............................................................................................................................................................74:654$000

A saber :

Com a Cathedral, Vigario Geral, Cadeiras Magistraes, Conegos, Capellães, e mais Empregados ( em quanto esta despeza se não fizer pelo cofre Geral ), e inclusivè Rs. 1:600$ para sua fabrica, e 144$000 rs. para conservação do relogio da Torre, ficando este á cargo do Fabriqueiro; assim como até Rs. 1:200$000 que serão entregues á este para a acquisição desde ja para commodos da Sé,da casa, em que morou o fallecido Conego Cura Manoel da Costa e Almeida : ficando porem este predio pertencendo sempre ao dominio publico provincial, e applicavel para outros usos, no caso do Cofre Geral não pagar ao Provincial a despeza de sua acquisição, quando a despeza da Sé se fizer pela Caixa Geral............................................................................................................................................18:804$000 
Com os Vigarios, Guisamentos e Fabricas, e 25 Coadjuctores; e 500$ de Congrua ao Capellão da Povoação de Palmas : devendo a Thesouraria pagar desde ja ao Vigario Collado da Villa de Parahibuna o que se lhe dever de congrua, por inteiro, e mais vencimentos, e o que vencer mostrando elle por attestado do Vigario Geral, que foi obrigado a desamparar sua Parochia por motivo de salvar sua existencia.................................................................................................................................................................................................55:500$000 
Ordenado de 150$000 rs. ao Capellão da Igreja do Collegio, e 80$000 ao seu Sacristão, e festividades da dita Igreja ............350$000
§ 5° - Com a Força Policial......................................................................................................................................................................48:997$58

A saber :

Com soldos do Corpo de Municipaes ; forragem, e ferragens dos Cavallos, e 882$540 rs. para expediente e luzes .............46:224$140 
Para compra de selins, armamento para 24 praças d'infantaria, e equipamento de 40 de Cavalaria ..........................................1:973$440
Com a Guarda Policial, quando seja empregada na destruição de quilombos, ou prisão de malfeitores ...................................... 800$000

§ 6.°
- Com a Instrucção Publica ...........................................................................................................................................................41:370$000

A saber :

Ordenado e gratificações aos Professores de Latim e de Primeiras Letras na forma das Leis Provinciaes numero 6 de 27 de Janeiro de 1841, e n. 25 de 23 de Março do mesmo anno ; e inclusive 1:000$0000 rs. para utencilios e concertos de aulas .................35:000$000 
Com os Seminarios d'esta Cidade : sendo 1:860$000 rs. para a dotação do dos meninos ; 360$000 rs. para ordenado do seu Director, e 150$000 rs. para o seu capellão: e 1:950$000rs. para dotação do de meninas; 300$000 rs. para ordenado de sua Directora, e 150$ para o seu capellão............ 4:670$000 
Com os dous Seminarios de Itú, sendo 800$000 rs. para cada um..................................................................................................1:770$000
§ 7.° - Com a Directoria das obras Publicas, inclusive o Gabinete Topographico........................................................................13:576$000

A saber: 

Vencimento dos 5 Membros da Directoria, sendo 2:000$000 rs. para seu Presidente ; e 1:600$000 rs. para 3 dos outros Engenheiros, inclusive 600$000 rs. que um d'elles vence como Director do Gabinete Topographico, e 1:872$000 rs. para outro na fôrma do seu contracto.................................................................................................................................................................................................... 8:672$000 
Dito a 4 Ajudantes das Secções a 600$000 rs. cada um...................................................................................................................2:400$000
Ditos de 3 Desenhadores a 300$000 rs. cada um................................................................................................................................. 900$000
Ditos de um Official de Pluma a 300$000 rs., e de um Porteiro a 200$000 rs................................................................................... 500$000 
Com 384$000 rs. de gratificações aos alumnos do Gabinete Topographico ; 120$000 rs. ao seu Porteiro, e 600$000 rs. (além das quantias que forem poupadas nos vencimentos dos Membros da Directoria por perceberem outros dos Cofres Publicos) para material, utensílios e expediente da Directoria e Gabinete Topographico....................................................................................................... 1:104$000

§ 8.°
- Com o Jardim Publico...................................................................................................................................................................1:700$000

A saber :

Gratificação ao Director. sendo mais 67 200$000 rs. de gratificação addicional ao actual Director Antônio Maria Quartim, desde já ........................................................................................................................................................................................................................400$000 
Pessoal e material do serviço, inclusivè 400$000 rs. para seu aformoscamento ...........................................................................4:300$000
§ 9.° - Com a Vaccina .............................................................................................................................................................................2:000$000
§ 10. - Com a illuminação publica d'esta Capital, para que dure toda a noite .................................................................................2:000$000
§ 11. - Com a cathequese e civilisação dos Indios; devendo o Governo providenciar quanto antes sobre os abusos que embaração o progresso dos respectivos estabelecimentos; e para que este ramo do serviço publico seja mais convenientemente satisfeito ; e entender-se com o Governo Geral para o pagamento dos Missionarios Capuchinhos, pela concurrencia em que para despezas de tal serviço o Cofre Geral deve entrar com o Provincial, na fórma do Acto Addicional..........................................................................5:000$000

A saber :

Com os Indios do territorio de Guarapuava, applicando-se a maior parte d'esta somma para commercio com os mesmo.....4:460$000 
Com ditos do Campo de Palmas
...............................................................................................................................................................600$000 
Com os ditos Indios pertencentes ao territorio da Faxina, e afim de que quanto antes se forme uma Capella em seu alojamento .....................................................................................................................................................................................................................2:400$000 
Para algum commercio com outros Indios
...............................................................................................................................................840$000
§ 12. - Auxilio á Camara M
unicipal d'esta Cidade para extincção dos formigueiros, cuja destruição está á seu cargo : devendo ella fazer muito effectivas as suas posturas ácerca dos outros formigueiros ...................................................................................................2:000$000
§13. - Com Empregados aposentados
.................................................................................................................................................3:610$545
§ 14. - Com a divida passiva Provincial constante da tabella impressa n. 13, que acompanha o orçamento da Despeza Provincial para o anno financeiro d'esta Lei, apresentado pela Contadoria Provincial
................................................................................................1:826$000
§ 15. - Com obras publicas que não tem Caixa de receita propria
..................................................................................................19:900$000

A saber :

Com a estrada de Sorocaba até a extrema meridional da Provincia para sua conservação e melhoramento (devendo o Presidente da Provincia dar quanto antes prompto andamento á ponte do rio Sorocaba na Cidade d'este nome, segundo o plano já approvado pela Assembléa) e inclusive, para conclusão da ponte do rio Jaguaricatú, até á quantia de 1:200$000 rs .......................................8:000$000
Com a estrada de Santo Amaro á Itanhaen .
.......................................................................................................................................1:000$000
Com a dita de lguápe, Juquiá, e Itapetininga
...................................................................................................................................... 5:000$000 
Com dita de Santos á Cananéa
...........................................................................................................................................................1:000$000
Com explorações de novas ou melhores estradas, e conservação das que não tem renda propria
...........................................4:000$000 
Com os furados da Ribeira d'Iguape, sendo 400$000 rs. para o denominado do Enfadonho ; 300$000 rs. para o de Joaquim Romano; e 200$000 rs. para o do Satiro
...................................................................................................................................................................900$000 
§ 16. - Com o Canal d'Iguape, o producto da taxa do arroz applicado para o mesmo pela Lei n. 19 de 14 de Março de 1837. Rs. ...............................................................................................................................................................................................................275:695$525 
Art. 2.º - Continuão em vigor, no que ainda estiverem por exe cutar, as disposições dos artigos,3,4, 5, da Lei n. 40 de 23 de Março de 1844. 
Art 3.° - Os Engenheiros que em virtude de contractos approvados pela Assembléa, ou de Leis, tudo anterior á Lei n. 36 de 15 de Março de 1844, tem direito á vencimentos do Cofre Provincial, em quanto tal direito tiverem, serão contemplados no numero dos 3 cinco Engenheiros, que compõe a Directoria das Obras Publicas. 

TITULO 2.°-  Da Receita Commum da Provincia. 

Art. 4.° - Para ocorrer á despeza commum da Provincia decretada no art. 1.° da presente Lei, continuão a subsistir, durante o anno financeiro do 1. ° de Julho de 1845 á 30 de Junho de 1846, as seguintes imposições, cuja cobrança se fará na fórma das Leis existentes, e respectivos Regulamentos, e cujo producto fica orçado na fórma seguinte :
§ 1.º - Direitos sahida da Provincia
..................................................................................................................................................104:000$000
§ 2.º - Imposto sobre aguas ardentes Nacionaes e Estrangeiras.
.................................................................................................13:000$000
§ 3.º - Dito de 1$600 rs. sobre as rezes, e 320 rs. de subsidio litterario
......................................................................................16:000$000
§ 4.º - Dito sobre os animaes no registo de Sorocaba.
...................................................................................................................10:000$000
§ 5.º - Dito da Contribuição para Guarapuava.
...................................................................................................................................7:000$000
§ 6.º - Meia Siza da venda dos escravos
......................................................................................................................................... 30:000$000
§ 7.º - Decima de legados e heranças
..............................................................................................................................................20:000$000
§ 8.° - Novos e Velhos Direitos Provinciaes
....................................................................................................................................... 1:200$000
§ 9.º - Direitos dos animaes no registo do Rio Negro
.................................................................................................................... 80:000$000
§ 10. - Emolumentos do logar de Secretario
.........................................................................................................................................150$000
§ 11. - Despachos d'Embarcações
........................................................................................................................................................700$000
§ 12. - Imposto sobre leilões
.................................................................................................................................................................... 200$000  
§ 13. - Cobrança da Divida activa Provincial.
...................................................................................................................................12:000$000
§ 14. - Typographia Provincial.
.................................................................................................................................................................160$000 
§ 15. - Receita eventual..
...................................................................................................................................................................... 2:000$000
§ 16. - Juros das apolices da Divida Publica Nacional. 18:000$000 Rs.
..................................................................................314:410$000

Disposições transitorias.

Art. 5.° - Continuão em vigor os arts. 10 e 11 da Lei n.40 de 23 de Março de 1844 : devendo o Governo exigir quanto antes o pagamento de que trata o dito art. 11, e verificar o emprego em Apolices na fórma ali prescripta.

TITULO 3. º - Da Despeza com Estradas que tem renda propria.

Art. 6.° - O Presidente da Provincia é tambem auctorisado para despender no anno financeiro d'esta Lei com as estradas, em que ha Barreiras, e suas ramificações, o seguinte :
§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas ramificações............................................................................................................... 100:000$000 

A saber : 

Com a parte da estrada denominada Serra da Maioridade........................................................................................................ 60:000$000 
Com a dita estrada desde o alto da Serra até Santos................................................................................................................... 6:000$000 
Com a dita desde esta Capital ao alto da Serra............................................................................................................................. 4:000$000 
Com a conservação, e melhoramento das ramificações d'esta estrada, inclusivè a quota necessaria para conclusão da ramificação entre Mogi das Cruzes e Santos ; e desde já 600$000 rs. para construcção de dous ranchos sendo um na Fazenda de S Bento, e outro no Campo de Anna Barbara na ramificação, que segue d'esta Capital para Jacarehy, fazendo-se estes ranchos por administração ou arrematação : e havendo o Governo em particular attencão a nova estrada d'esta Capital para Jundiahy para sua prompta conclusão ; assim como os meios de passagem nos rios Pardo, Mogy-guassú, Jaguary, o Atibaia, na fórma do art. 12 - da citada Lei de 23 de Março de 1844............................................................................................................................................................................................... 30:000$000

§ 2.° - Com a estrada geral para a Provincia do Rio, e suas ramificações para os Portos da Marinha, e territorios da Provincia de Minas....................................................................................................................................................................................................41:500$000

A saber : 

Com a estrada de Ubatuba, e suas ramificações, inclusivè a nova para Guaratinguetá...........................................................10:000$000 
Com a de Caraguatatuba, e suas ramificações, sendo 2:000$000 rs. para a parte da estrada entre Jacarehy 3 e Parahybana ; e fazendo parte da dita estrada a que segue d'aquelle porto para S Sebastião, assim como o atalho na Serra ; devendo o Governo contractar a passagem do rio Juqueriqueré por meio de barcas, ou construir uma ponte, se já o não tiver feito......................................... 5:000$000
Com a estrada do Taboão de Cunha................................................................................................................................................ 3:000$000 
Com a da Serra do Ramos ................................................................................................................................................................ 3:000$000
Com dita Cesaréa................................................................................................................................................................................ 2:000$000 
Com a da Serra de Mambucaba........................................................................................................................................................ 2:000$000
Com a da Serra do Carióca................................................................................................................................................................1:000$000 
Com dita do Ariró.....................................................................................................................................................................................500$000
Com a estrada geral de Mogy á Jacarehy (fazendo-se com os reparos e atalhos convenientes entre estes dous Municipios uma despeza até 800$000 rs.) e de Jacarehy até a extrema com a Provincia do Rio de Janeiro ; sendo tambem 600$000 rs. para a factura de um atterrado no lugar denominado-Avarahy : e tendo o Governo muito em vista quanto a esta estrada, e suas ramificações as diversas obras (que ainda não se lenhão feito) decretadas nos .§§ 2, 3, e 8 do art. 12 da citada Lei de 23 de Março de 1844...................15:000$000
§ 3.° - Com a estrada do Barro Vermelho..........................................................................................................................................7:000$000
§ 4.° - Com a do Rio do Pinto, desde S. José dos Pinhaes até Paranaguá ; tendo-se tambem em vista quanto a estas duas ultimas estradas as disposições dos.§§4.° e 5.° do dito art. 12 da Lei de 23 de Março de 1844...........................................................7:000$000 

Rs........................................................................................................................................................................................................155:500$000 

Disposições Transitorias.

Art. 7.° - Continuão em vigor as disposições dos arts. 15, 17, 18, e 20 da Lei de 26 de Março de 1840 : e artigo 14 da de 23 de Março de 1841 n. 25 ; assim como as do art. 15 da de 23 de Março do 1844. Da Receita Especial das Estradas que tem Barreiras.
Art. 8.° - Fica orçada a receita especial das estradas que tem Barreiras para o anno financeiro d'esta Lei pela forma seguinte:
§ 1.° - Barreira do Cubatão de Santos
............................................................................................................................................ 48:000$000
§ 2.° - Ditado Ubatuba.
.......................................................................................................................................................................10:000$000
§ 3.° - Dita de Caraguatatuba.
.............................................................................................................................................................4:000$000
§ 4.° - Dita do Taboão de Cunha
.........................................................................................................................................................3:000$000
§ 5.° - Dita do Rio do Braço.
................................................................................................................................................................2:000$000
§ 6.° - Dita de Mambucaba
..................................................................................................................................................................1:200$000
§ 7.° - Dita do Rio da Onça
......................................................................................................................................................................700$000
§ 8.° - Dita do Carioca....
........................................................................................................................................................................ 100$000
§ 9.° - Dila do Ariró..
.................................................................................................................................................................................. 50$000
§ 10. - Dita do Banco d'Arêa e Figueira.
......................................................................................................................................... 15:000$000
§ 11. - Dita do Barro Vermelho
........................................................................................................................................................... 8:000$000
§ 12. - Difa do Rio do Pinto.......
.......................................................................................................................................................... 2:000$000 

Rs..........................................................................................................................................................................................................94:050$000

CAPITULO 1.° - Disposições Transitorias. 

Art. 9.º - Para elevar as receitas acima orçadas ao par das despezas decretadas em beneficio das estradas respectivas o Governo é auctorisado a tirar por emprestimo o necessario do saldo das rendas Provinciaes nos termos da Lei de 24 de Março de 1835 arts. 11 e 12.

CAPITULO 2.° - Disposições Permanentes.

Art. 10. - Continuão em vigor os arts. 25, 26, e 28 da Lei n. 17 de 26 de Março de 1840, e arts. 20, e 32 da Lei n. 25 de 22 de 1841.
Art. 11. - Os Collectores serão desde ja nomeados e demittidos 3 pêlo Presidente da Provincia sob proposta, em ambos os casos, do inspector da Thesouraria, que também ouvirá o Contador Provincial; ficando assim revogado o art. 60 da Lei n. 17 de 26 de Março de 1840.
Art. 12. - Fica tambem desde ja revogado o art. 43 da Lei n. 17 de 26 de Março de 1840 ; e os depósitos continuarão a verificarse como antes d'essa Lei.
Art. 13. - Os direitos de sahida da Provincia ficão reduzidos a 4 por cento nos generos que até agora pagavão cinco por cento, e a 8 por cento nos que pagavão 10 por cento.
Art. 14. - O producto do imposto de 6$400 rs. sobre armazens, tabernas e botequins de Serra acima fica substituindo o da decima dos predios urbanos, para o fim de ter a mesma applicação que á este imposto deo a Lei n. 9 de 9 de Março de 1840.
Art. 15. - Ficão abolidas as seguintes imposições 1. a , o imposto da Decima dos Predios urbanos, com excepção somente dos prédios pertencentes á conventos de Frades, que continuarão a pagal-a: 2.a,o imposto de 4$000 rs. sobre os engenhos, estabelecido pelo § 2. ° do artigo 1 ° da Lei n. 8 de 6 de Março de 1840.
Art. 16. - O Cofre Provincial suprirá as povoações de Serra abaixo da Provincia, onde se cobra actualmente Decima dos Predios urbanos, com uma quantia igual ao actua producto d'este imposto em cada uma d'ellas, para os fins consignados na dita Lei n. 9 de 9 de Março de 1840.
Art. 17. - Os administradores das Obras Publicas parciaes da Provincia não terão direito á gratificação alguma, excepto os incumbidos de abertura de novas e grandes estradas, e outras obras de. maior monta, caso em que o Governo lhes marcará uma ( proporcional ao trabalho ) assim como aos feitores que em geral os administradores poderão ter. Ficão supprimidas desde ja quaesquer gratificações que ora se paguem fora d'estes casos.
Art. 18. - Dos dinheiros destinados para a estrada de Santos, assim como para as outras, não se poderá applicar quantia alguma que não seja em beneficio d'ellas, e suas ramificações.
Art. 19. - A Thesouraria não poderá, desde ja, pagar despeza alguma, que não esteja designada por Lei, salvo aquellas que ella re conhecer urgentes, e que não possão esperar por providencias da Assembléa, e com declaração do Presidente de tomar sobre si a responsabilidade da despeza.
Art. 20. - O Governo informará annualmente a Assembléa qual o numero de pessoas vaccinadas n'esta Capital e outras povoações da Provincia, indicando os embaraços que encontrar propagação da vaccina, e as medidas que possão removel-os.
Art. 21. - O fabriqueiro da Sé Cathedral será o administrador desde ja das obras da mesma Sé : e a Directoria de Obras Publicas só terá ingerencia n'estas quando o seu administrador o requizitar.
Art. 22. - Ficam revogadas todas Leis e as disposições em contrario.