LEI N. 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
TITULO 1.° - Da Despeza Commum da Provincia.
Art. 1° - O Presidente da
Provincia é auctorisado a despender no anno financeiro do
primeiro de
Julho de mil oitocentos quarenta e cinco a trinta de Junho de mil
oitocentos e quarenta e seis o seguinte:
§ 1.° -
Com a
Assembléa
Provincial............................................................................................................................................11:691$400
A saber:
Subsidio aos seus membros e
indemnisação de viagem aos que habitão fóra
da Capital...................................................8:700$000
Vencimentos do Official-maior,
do Official, do Porteiro, tres
Contínuos : devendo o dito Oficial ser empregado nos trabalhos
da
Secretaria do Governo no intervallo das Sessões da
Assembléa, e em
quanto não tiver execução a Lei que creou o
Archivo Publico.......1:791$400
Expediente
da Secretaria ; impressão de papeis; actas da
Assembléa ; Balanços e Orçamentos: ficando o
Governo auctorisado, no
caso de não , haver ja contracto á respeito, para
continuar o contracto
para a impressão dos papeis da Assembléa com o actual
impressor, ou
outro que mais favoraveis condicções
offerecer............................................................................................................................1:200$000
§ 2.° - Com a
Secretaria do
Governo..............................................................................................................................................8:320$000
A saber :
Ordenado e gratificação ao Secretario(emquanto não
for pago pelo Cofre
Geral) ao Official-maior, e a trez Officiaes ; aos dous Amanuenses, ao
Porteiro e
Continuo.................................................................................................................................................520$000
Com o expediente e impressão
de papeis do Governo, e Folha Official, devendo esta ser
distribuída
pelos Deputados por esta Provincia quer á Assemblèa
Geral, quer á
Provincial ; pelos Juizes de Direito, Municipaes, de Paz, Delegados, e
Camaras Municipaes; e ficando o Governo para este fim com a mesma
auctorisação do paragrapho antecedente.....................................................................1:800$000
§ 3.° - Com a
administração das rendas Provinciaes
................................................................................................................30:050$000
A saber :
Vencimentos aos empregados da Thesouraria e Contadoria Provincial, e
seu expediente, inclusivé a gratificação de mais
50$000 rs. a cada um
dos Amanuenses da Secretaria da Thesouraria Provincial, e ao
Porteiro..................................................................7:650$000
Com os Collectores e Escrivães dos
Registos de Sorocaba e Rio Negro.................................................................................3:400$000
Com as demais Collectorias,
e seu
expediente...........................................................................................................................28:000$000
§ 4.° Com
o Culto Publico
...............................................................................................................................................................74:654$000
A saber :
Com
a Cathedral, Vigario Geral,
Cadeiras Magistraes, Conegos, Capellães, e mais Empregados ( em
quanto
esta despeza se não fizer pelo cofre Geral ), e inclusivè
Rs. 1:600$
para sua fabrica, e 144$000 rs. para conservação do
relogio da Torre,
ficando este á cargo do Fabriqueiro; assim como até Rs.
1:200$000 que
serão entregues á este para a acquisição
desde ja para commodos da
Sé,da casa, em que morou o fallecido Conego Cura Manoel da Costa
e
Almeida : ficando porem este predio pertencendo sempre ao dominio
publico provincial, e applicavel para outros usos, no caso do Cofre
Geral não pagar ao Provincial a despeza de sua
acquisição, quando a
despeza da Sé se fizer pela Caixa
Geral............................................................................................................................................18:804$000
Com os Vigarios,
Guisamentos e Fabricas, e 25 Coadjuctores; e 500$ de Congrua ao
Capellão da Povoação de Palmas : devendo a
Thesouraria pagar desde ja
ao Vigario Collado da Villa de Parahibuna o que se lhe dever de
congrua, por inteiro, e mais vencimentos, e o que vencer mostrando elle
por attestado do Vigario Geral, que foi obrigado a desamparar
sua Parochia por motivo de salvar sua
existencia.................................................................................................................................................................................................55:500$000
Ordenado de 150$000 rs. ao Capellão da Igreja do Collegio, e
80$000 ao
seu Sacristão, e festividades da dita Igreja ............350$000
§ 5° -
Com a
Força
Policial......................................................................................................................................................................48:997$58
A saber :
Com soldos do Corpo de Municipaes ;
forragem, e ferragens dos Cavallos, e 882$540 rs. para expediente e
luzes .............46:224$140
Para compra de selins, armamento para
24 praças d'infantaria, e equipamento de 40 de Cavalaria
..........................................1:973$440
Com a Guarda Policial, quando seja empregada na
destruição de
quilombos, ou prisão de malfeitores
...................................... 800$000
§ 6.° -
Com a
Instrucção Publica
...........................................................................................................................................................41:370$000
A saber :
Ordenado e
gratificações aos Professores de Latim e de Primeiras
Letras na forma das Leis Provinciaes
numero 6 de 27 de Janeiro de 1841, e n. 25 de 23 de Março do
mesmo anno
; e inclusive 1:000$0000 rs. para utencilios e concertos de aulas .................35:000$000
Com os Seminarios d'esta Cidade : sendo 1:860$000 rs. para a
dotação do dos meninos ; 360$000 rs. para ordenado do seu
Director, e
150$000 rs. para o seu capellão: e 1:950$000rs. para
dotação do de
meninas; 300$000 rs. para ordenado de sua Directora, e 150$ para o
seu capellão............ 4:670$000
Com
os dous Seminarios de Itú, sendo
800$000 rs. para cada
um..................................................................................................1:770$000
§ 7.° - Com a
Directoria das obras Publicas, inclusive o Gabinete
Topographico........................................................................13:576$000
A saber:
Vencimento
dos 5 Membros da Directoria, sendo 2:000$000 rs. para seu
Presidente ; e 1:600$000 rs. para 3 dos outros Engenheiros, inclusive
600$000 rs. que um d'elles vence como Director do Gabinete
Topographico, e 1:872$000 rs. para outro na fôrma do seu
contracto....................................................................................................................................................................................................
8:672$000
Dito a 4 Ajudantes das Secções a
600$000 rs. cada
um...................................................................................................................2:400$000
Ditos de 3 Desenhadores a 300$000
rs. cada
um.................................................................................................................................
900$000
Ditos de um Official de
Pluma a 300$000 rs., e de um Porteiro a 200$000
rs................................................................................... 500$000
Com 384$000 rs. de
gratificações aos alumnos do Gabinete Topographico ;
120$000 rs. ao
seu Porteiro, e 600$000 rs. (além das quantias que forem
poupadas
nos vencimentos dos Membros da Directoria por perceberem outros dos
Cofres Publicos) para material, utensílios e expediente da
Directoria
e Gabinete
Topographico.......................................................................................................
1:104$000
§ 8.° -
Com o Jardim
Publico...................................................................................................................................................................1:700$000
A saber :
Gratificação
ao
Director. sendo mais
67 200$000 rs. de gratificação addicional ao actual
Director Antônio
Maria Quartim, desde já
........................................................................................................................................................................................................................400$000
Pessoal e material do serviço, inclusivè 400$000 rs. para
seu aformoscamento ...........................................................................4:300$000
§ 9.° -
Com a
Vaccina
.............................................................................................................................................................................2:000$000
§ 10. - Com a illuminação publica d'esta
Capital, para que dure toda a noite .................................................................................2:000$000
§ 11. - Com a cathequese e civilisação dos
Indios; devendo o
Governo providenciar quanto antes sobre os abusos que
embaração o
progresso dos respectivos estabelecimentos; e para que este ramo do
serviço publico seja mais convenientemente satisfeito ; e
entender-se
com o Governo Geral para o pagamento dos Missionarios Capuchinhos, pela
concurrencia em que para despezas de tal serviço o Cofre Geral
deve
entrar com o Provincial, na fórma do Acto
Addicional..........................................................................5:000$000
A saber :
Com os Indios do territorio de
Guarapuava, applicando-se a maior parte d'esta somma para commercio com
os mesmo.....4:460$000
Com ditos do Campo de Palmas...............................................................................................................................................................600$000
Com os ditos Indios pertencentes ao territorio da Faxina, e afim de que
quanto antes se forme uma Capella em seu alojamento
.....................................................................................................................................................................................................................2:400$000
Para algum commercio com outros Indios ...............................................................................................................................................840$000
§ 12. - Auxilio á
Camara
Municipal d'esta Cidade para
extincção dos formigueiros, cuja
destruição está á seu cargo : devendo ella
fazer muito effectivas as
suas posturas ácerca dos outros formigueiros
...................................................................................................2:000$000
§13. - Com Empregados aposentados .................................................................................................................................................3:610$545
§ 14. - Com a divida passiva Provincial constante da
tabella
impressa n. 13, que acompanha o orçamento da Despeza Provincial
para o
anno financeiro d'esta Lei, apresentado pela Contadoria Provincial ................................................................................................1:826$000
§ 15. - Com obras publicas que não tem Caixa de
receita propria..................................................................................................19:900$000
A saber :
Com a estrada de Sorocaba até
a
extrema meridional da Provincia para sua conservação e
melhoramento
(devendo o Presidente da Provincia dar quanto antes prompto andamento
á
ponte do rio Sorocaba na Cidade d'este nome, segundo o plano já
approvado pela Assembléa) e inclusive, para conclusão da
ponte do rio
Jaguaricatú, até á quantia de 1:200$000 rs
.......................................8:000$000
Com a estrada de Santo Amaro á Itanhaen ........................................................................................................................................1:000$000
Com a dita de lguápe, Juquiá, e Itapetininga...................................................................................................................................... 5:000$000
Com dita de Santos á Cananéa ...........................................................................................................................................................1:000$000
Com explorações de novas ou melhores estradas, e
conservação das que não tem renda propria...........................................4:000$000
Com os furados da Ribeira d'Iguape, sendo 400$000 rs. para o denominado
do Enfadonho ; 300$000 rs. para o de Joaquim Romano; e 200$000 rs. para
o do Satiro ...................................................................................................................................................................900$000
§ 16. -
Com o Canal d'Iguape, o producto da taxa do arroz
applicado para o mesmo pela Lei n. 19 de 14 de Março de 1837.
Rs.
...............................................................................................................................................................................................................275:695$525
Art. 2.º - Continuão em vigor, no que ainda
estiverem por exe
cutar, as disposições dos artigos,3,4, 5, da Lei n. 40 de
23 de Março
de 1844.
Art 3.° - Os Engenheiros
que em
virtude de contractos approvados pela Assembléa, ou de Leis,
tudo
anterior á Lei n. 36 de 15 de Março de 1844, tem direito
á vencimentos
do Cofre Provincial, em quanto tal direito tiverem, serão
contemplados
no numero dos 3 cinco Engenheiros, que compõe a Directoria das
Obras
Publicas.
TITULO 2.°- Da Receita Commum da Provincia.
Art. 4.° - Para ocorrer á despeza commum da
Provincia decretada
no art. 1.° da presente Lei, continuão a subsistir, durante
o anno
financeiro do 1. ° de Julho de 1845 á 30 de Junho de 1846,
as seguintes
imposições, cuja cobrança se fará na
fórma das Leis existentes, e
respectivos Regulamentos, e cujo producto fica orçado na
fórma seguinte
:
§ 1.º - Direitos sahida da Provincia..................................................................................................................................................104:000$000
§ 2.º - Imposto sobre aguas ardentes Nacionaes e
Estrangeiras..................................................................................................13:000$000
§ 3.º - Dito de 1$600 rs. sobre as rezes, e 320 rs.
de subsidio litterario ......................................................................................16:000$000
§ 4.º - Dito sobre os animaes no registo de Sorocaba....................................................................................................................10:000$000
§ 5.º - Dito da Contribuição para
Guarapuava....................................................................................................................................7:000$000
§ 6.º - Meia Siza da venda dos escravos......................................................................................................................................... 30:000$000
§ 7.º - Decima de legados e heranças..............................................................................................................................................20:000$000
§ 8.° - Novos e Velhos Direitos Provinciaes....................................................................................................................................... 1:200$000
§ 9.º - Direitos dos animaes no registo do Rio Negro.................................................................................................................... 80:000$000
§ 10. - Emolumentos do logar de Secretario .........................................................................................................................................150$000
§ 11. - Despachos d'Embarcações ........................................................................................................................................................700$000
§ 12. - Imposto sobre leilões.................................................................................................................................................................... 200$000
§ 13. - Cobrança da Divida activa Provincial....................................................................................................................................12:000$000
§ 14. - Typographia Provincial..................................................................................................................................................................160$000
§ 15. - Receita eventual........................................................................................................................................................................ 2:000$000
§ 16. - Juros das apolices da Divida Publica Nacional.
18:000$000 Rs. ..................................................................................314:410$000
Disposições transitorias.
Art. 5.°
- Continuão em vigor os arts. 10 e 11 da Lei n.40 de 23 de
Março de
1844 : devendo o Governo exigir quanto antes o pagamento de que trata o
dito art. 11, e verificar o emprego em Apolices na fórma ali
prescripta.
TITULO 3. º - Da Despeza com Estradas que tem renda propria.
Art. 6.° - O Presidente
da
Provincia é tambem auctorisado para despender no anno financeiro
d'esta
Lei com as estradas, em que ha Barreiras, e suas
ramificações, o
seguinte :
§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas
ramificações...............................................................................................................
100:000$000
A saber :
Com a parte da estrada denominada Serra da
Maioridade........................................................................................................
60:000$000
Com a dita estrada desde o
alto da Serra até
Santos...................................................................................................................
6:000$000
Com a dita
desde esta Capital ao alto da
Serra.............................................................................................................................
4:000$000
Com a conservação, e melhoramento das
ramificações d'esta
estrada, inclusivè a quota necessaria para conclusão da
ramificação
entre Mogi das Cruzes e Santos ; e desde já 600$000 rs. para
construcção de dous ranchos sendo um na Fazenda de S
Bento, e outro no
Campo de Anna Barbara na ramificação, que segue d'esta
Capital para
Jacarehy, fazendo-se estes ranchos por administração ou
arrematação : e
havendo o Governo em particular attencão a nova estrada d'esta
Capital para Jundiahy para sua prompta conclusão ; assim como os
meios de passagem nos rios Pardo, Mogy-guassú, Jaguary, o
Atibaia, na
fórma do art. 12 - da citada Lei de 23 de Março de
1844...............................................................................................................................................................................................
30:000$000
§ 2.° -
Com a
estrada geral
para a Provincia do Rio, e suas ramificações para os
Portos da Marinha,
e territorios da Provincia de
Minas....................................................................................................................................................................................................41:500$000
A saber :
Com a estrada de Ubatuba, e suas ramificações,
inclusivè a nova para
Guaratinguetá...........................................................10:000$000
Com a de Caraguatatuba, e suas ramificações,
sendo 2:000$000 rs. para a parte da estrada entre Jacarehy 3 e
Parahybana ; e fazendo parte da dita estrada a que segue d'aquelle
porto para S Sebastião, assim como o atalho na Serra ; devendo o
Governo contractar a passagem do rio Juqueriqueré por meio de
barcas,
ou construir uma ponte, se já o não tiver
feito.........................................
5:000$000
Com
a estrada do Taboão de
Cunha................................................................................................................................................
3:000$000
Com a da Serra
do Ramos
................................................................................................................................................................
3:000$000
Com dita
Cesaréa................................................................................................................................................................................
2:000$000
Com a da Serra de
Mambucaba........................................................................................................................................................
2:000$000
Com a da Serra do
Carióca................................................................................................................................................................1:000$000
Com dita do
Ariró.....................................................................................................................................................................................500$000
Com a estrada geral
de Mogy á Jacarehy (fazendo-se com os reparos e atalhos
convenientes
entre estes dous Municipios uma despeza até 800$000 rs.) e de
Jacarehy
até a extrema com a Provincia do Rio de Janeiro ; sendo tambem
600$000
rs. para a factura de um atterrado no lugar denominado-Avarahy : e
tendo o Governo muito em vista quanto a esta estrada, e suas
ramificações as diversas obras (que ainda não se
lenhão feito)
decretadas nos .§§ 2, 3, e 8 do art. 12 da citada Lei de 23
de Março de
1844...................15:000$000
§ 3.° - Com a estrada do Barro
Vermelho..........................................................................................................................................7:000$000
§ 4.° - Com a do Rio do Pinto, desde S. José
dos Pinhaes até
Paranaguá ; tendo-se tambem em vista quanto a estas duas ultimas
estradas as disposições dos.§§4.° e 5.°
do dito art. 12 da Lei de 23 de
Março de 1844...........................................................7:000$000
Rs........................................................................................................................................................................................................155:500$000
Disposições
Transitorias.
Art. 7.° -
Continuão em vigor
as disposições dos arts. 15, 17, 18, e 20 da Lei de 26 de
Março de 1840
: e artigo 14 da de 23 de Março de 1841 n. 25 ; assim como as do
art.
15 da de 23 de Março do 1844. Da Receita Especial das Estradas
que
tem Barreiras.
Art. 8.° - Fica orçada a receita especial das
estradas que tem Barreiras para o anno financeiro d'esta Lei pela forma
seguinte:
§ 1.° - Barreira do Cubatão de Santos............................................................................................................................................ 48:000$000
§ 2.° - Ditado Ubatuba........................................................................................................................................................................10:000$000
§ 3.° - Dita de Caraguatatuba..............................................................................................................................................................4:000$000
§ 4.° - Dita do Taboão de Cunha.........................................................................................................................................................3:000$000
§ 5.° - Dita do Rio do Braço.................................................................................................................................................................2:000$000
§ 6.° - Dita de Mambucaba..................................................................................................................................................................1:200$000
§ 7.° - Dita do Rio da Onça......................................................................................................................................................................700$000
§ 8.° - Dita do Carioca............................................................................................................................................................................ 100$000
§ 9.° - Dila do Ariró.................................................................................................................................................................................... 50$000
§ 10. - Dita do Banco d'Arêa e Figueira.......................................................................................................................................... 15:000$000
§ 11. - Dita do Barro Vermelho........................................................................................................................................................... 8:000$000
§ 12. - Difa do Rio do Pinto................................................................................................................................................................. 2:000$000
Rs..........................................................................................................................................................................................................94:050$000
CAPITULO 1.° - Disposições Transitorias.
Art. 9.º - Para elevar as receitas acima orçadas ao
par das
despezas decretadas em beneficio das estradas respectivas o Governo
é
auctorisado a tirar por emprestimo o necessario do saldo das rendas
Provinciaes nos termos da Lei de 24 de Março de 1835 arts. 11 e
12.
CAPITULO 2.° - Disposições Permanentes.
Art. 10. - Continuão
em
vigor os arts. 25, 26, e 28 da Lei n. 17 de 26 de Março de 1840,
e arts. 20, e 32 da Lei n. 25 de 22 de 1841.
Art. 11. - Os Collectores serão desde ja nomeados e
demittidos 3
pêlo Presidente da Provincia sob proposta, em ambos os casos, do
inspector da Thesouraria, que também ouvirá o Contador
Provincial;
ficando assim revogado o art. 60 da Lei n. 17 de 26 de Março de
1840.
Art. 12. - Fica tambem desde ja revogado o art. 43 da Lei n. 17
de 26 de Março de 1840 ; e os depósitos
continuarão a verificarse como
antes d'essa Lei.
Art. 13. - Os direitos de sahida da Provincia ficão
reduzidos a
4 por cento nos generos que até agora pagavão cinco por
cento, e a 8
por cento nos que pagavão 10 por cento.
Art. 14. - O producto do imposto de 6$400 rs. sobre armazens,
tabernas e botequins de Serra acima fica substituindo o da decima dos
predios urbanos, para o fim de ter a mesma applicação que
á este
imposto deo a Lei n. 9 de 9 de Março de 1840.
Art. 15. - Ficão abolidas as seguintes
imposições 1. a , o
imposto da Decima dos Predios urbanos, com excepção
somente dos prédios
pertencentes á conventos de Frades, que continuarão a
pagal-a: 2.a,o
imposto de 4$000 rs. sobre os engenhos, estabelecido pelo § 2.
° do
artigo 1 ° da Lei n. 8 de 6 de Março de 1840.
Art. 16. - O Cofre Provincial suprirá as
povoações de Serra
abaixo da Provincia, onde se cobra actualmente Decima dos Predios
urbanos, com uma quantia igual ao actua producto d'este imposto em cada
uma d'ellas, para os fins consignados na dita Lei n. 9 de 9 de
Março de
1840.
Art. 17. - Os administradores das Obras Publicas parciaes da
Provincia não terão direito á
gratificação alguma, excepto os
incumbidos de abertura de novas e grandes estradas, e outras obras de.
maior monta, caso em que o Governo lhes marcará uma (
proporcional ao
trabalho ) assim como aos feitores que em geral os administradores
poderão ter. Ficão supprimidas desde ja quaesquer
gratificações que ora
se paguem fora d'estes casos.
Art. 18. - Dos dinheiros destinados para a estrada de Santos,
assim como para as outras, não se poderá applicar quantia
alguma que
não seja em beneficio d'ellas, e suas
ramificações.
Art. 19. - A Thesouraria não poderá, desde ja,
pagar despeza
alguma, que não esteja designada por Lei, salvo aquellas que
ella re
conhecer urgentes, e que não possão esperar por
providencias da
Assembléa, e com declaração do Presidente de tomar
sobre si a responsabilidade da despeza.
Art. 20. - O Governo informará annualmente a
Assembléa qual o
numero de pessoas vaccinadas n'esta Capital e outras
povoações da
Provincia, indicando os embaraços que encontrar
propagação da vaccina,
e as medidas que possão removel-os.
Art. 21. - O fabriqueiro da Sé Cathedral será o
administrador
desde ja das obras da mesma Sé : e a Directoria de Obras
Publicas só
terá ingerencia n'estas quando o seu administrador o requizitar.
Art. 22. - Ficam revogadas todas Leis e as
disposições em contrario.