LEI N. 23, DE 12 DE MARÇO DE 1841.

Art. 1.º - Ficam erectas em freguezias as capellas curadas do Campo Largo do municipio da villa de Coritiba, e da Serra Negra do municipio da villa de Mogy-mirim, o presidente da provincia lhes marcará limites.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.