LEI N. 23, DE 12 DE MARÇO DE 1841.
Art. 1.º - Ficam erectas em freguezias as capellas curadas
do
Campo Largo do municipio da villa de Coritiba, e da Serra Negra do
municipio da villa de Mogy-mirim, o presidente da provincia lhes
marcará limites.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.