LEI N. 12, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica erecta uma freguezia comprehendendo as
capellas de Itapecerica e MBoy, o territorio que verte para o Rio S.
Lourenço, e todo o mais que convier: a igreja de Itapecerica
servirá de Matriz emquanto pelos povos não for construida
outra em lugar a seu contento : todo o districto desta freguezia
fará parte do termo da villa de Santo Amaro : o presidente da
provincia marcará os limites da nova freguezia.
Art. 2.º - Ficam sem vigor as disposições em
contrario.