LEI N. 17, DE 26 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
TITULO I
Da despeza commum da provincia.
Art. 1.º - O presidente da provincia é autorisado a
despender no
anno financeiro do 1° de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 o
seguinte
:
§ 1.º - Com a assembléa legislativa provincial .
.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .10:155$
A SABER:
Subsidio a seus membros, e indemnisação de vinda e volta
aos que morarem fora da capital . . . . . . . . . . 7:746$
Ordenado ao porteiro, e gratificações ao official da
secretaria, amanuenses e continuos . . . . . . . . . . . .. . . 1:209$
Expediente da secretaria, impressão das leis, balanços,
orçamentos e mais papeis . . . . . . . . . . . . . . . .. . .
1:000$
Concerto do edifício das sessões . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . 200$
§ 2.º - Com a
secretaria do governo . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .. .6:000$
A SABER:
Ordenado ao secretario, officiaes,amanuenses, porteiro e correio . . .
. . . . . . . 5:400$
Expediente, livros, e outras despezas . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600$
§ 3.º - Com a
administração, e arrecadação das rendas
provinciaes . . . . . . . 34:800$
A SABER:
Contadoria provincial inclusivé 400$rs. para o expediente . . .
. . . . . . . . . . . . . . . 4:800$
Com os collectores, e escrivães das registos do Rio Negro e
Sorocaba . . . . . . 3:400$
Com os demais collectores . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21:800$
Com os superintendentes ambulantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . 4:800$
§ 4.º - Com o culto
publico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .60:410$
A SABER:
Cathedral considerada em seu estado completo, provisor e vigario geral,
cadeiras magistraes e fabrica, inclusivè 150$rs. de augmento ao
ordenado do mestre de grammatica latina desde ja . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15:110$
Vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas. . . . . 45:000$
Sachristão, festividades e capellão do collegio . . . . .
. . 300$
§ 5.º - Com a
administração da justiça . . . . . . . . . .
. 16:400$
A SABER:
Ordenado aos juizes de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . .
..10:400$
Conducção de presos, seu sustento, curativo quando
enfermos, e meias custas de seus processos . . . . . . 6:000$
§ 6.º - Com a
força publica . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .
59:235$
A SABER:
Soldo a 80 cornetas e 20 clarins, da guarda nacional . . . . . . . . .
.. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 8:760$
Expediente dos conselhos de disciplina, compra de cornetas, bandeiras e
outras despezas . . . . . 2:000$
Corpo de municipaes permanentes, que tem sua parada na capital. . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34:528$
Companhia estacionada nos campos de Palmas emquanto se não
organisar a
de caçadores de montanha, ficando o governo autorisado a obter a
dissolução, voluntaria do contracto celebrado com
aquella.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .9;947$
Com a guarda policial, ou força empregada na
destruição de quilombos e salteadores . . . . . . . . . . .4:000$
§ 7.º - Com a
instrucção publica.. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . 39:916$
A SABER:
Gabinete topographico.. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .. . . . . . . . . 2:000$
Ordenado aos professores de grammatica latina. . . . . . . .
.3:760$
Dito aos professores de primeiras lettras inclusivé a
gratificação de
150$ réis ao monitor da aula de primeiras lettras desta cidade,e
a de
200$ rs. ao actual professor do ensino mutuo da freguezia da Sé,
alem do
seu ordenado.. . ..22:313$
Dito ás mestras de meninas.. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.3:093$
Gratificação aos professores de grammatica latina,que
mantiverem nas
suas aulas mais de 40 alumnos,e aos de primeiras lettras ou mestras que
mantiverem mais de 80 . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .1:000$
Utensillos e concertos das salas de aula de ensino mutuo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1:000$
Dotação aos dous seminarios da capital inclusivé
800$rs.para con certos
dos edificios em que os mesmos se acham,e 150$rs. para um
capellão para
a casa das educandas.. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .5:450$
Dita ao seminario de Itú,e reparos do edificio.. . . . . . 1:000$
Dita á casa de educandas da dita villa . . . . . . . . . . . . . .300$
§ 8.º - Com o
jardim publico. . . . . . . . . . . . . .
. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:900$
A SABER:
Gratificação ao director.. . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 200$
Pessoal e material do serviço.. . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . 700$
Para um portão de grades de ferro e aformoseamento da
frente . . . . . .1:000$
§ 9.º - Com a
vaccina . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .2:000$
§ 10. - Com a catequese e civilisação dos
indios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3:000$
§ 11. - Com obras publicas .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .
. . . . . . . . . . . .42:500$
A SABER :
Auxilio para as obras das igrejas matrizes de Apiahy, Santa Izabel,
Itapetininga, Batataes, Rio Negro, S. Vicente e Guarapuava a 600$ rs.
cada uma, e desde ja quanto ás duas ultimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4:200$
Dito para as de Guaratuba, Itanhaen, e Tatuhy a 500,$rs. cada uma ; e
de 400$rs. para a de S. José de Parahytinga .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:900$
Dito para as obras das cadêas que mais precisarem, tendo todavia
o
governo em vista as representações das camaras que com
esta lei lhe são
enviadas, especialmente as de Guarapuava, S. Roque,Batataes,
Guaratinguetá, Arêas, e Mogy-das-cruzes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 8:000$
Dito para a conclusão da cadêa de Santos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . 6:000$
Dito para a casa de prisão com trabalho, alem dos saldos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4:000$
Com a conservação e melhoramento da estrada desde
Sorocaba até a extrema meridional da provincia . . . . 6:000$
Com a ponte do rio de Sorocaba, alem dos saldos dos creditos concedidos
pelo § 12 da lei n. 11 de 3 de março de 1839 para a
estrada de
Sorocaba e da Matta,que poderá applicar a esta obra por
prestações, ou
como julgue mais acertado.. . . . 4:000$
Melhoramentos da estrada de S. Vicente a Iguape ..
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
. . . 1:800$
Com a conclusão da abertura da barra de Itanhaen desde ja.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2:000$
Explorações de novas estradas, e melhoramentos das
existentes, e
concerto das que não tem renda propria....4:000$
Com o melhoramento da estrada desta cidade a Jacarehy por Santa Izabel
inclusive o atalho da mesma desde ja..... 600$
§ 12. - Com a divida
passiva provincial.. . . . . . . . . . . . .. .
. . . . . .2:032$
§ 13. - Com os empregados aposentados. . . . . . . . . . . .. . . . . ..8:000$
§ 14. - Com as despezas eventuaes .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..4:000$
290:348$
Disposições transitorias.
Art. 2.° - O governo na futura sessão
apresentará á assembléa
legislativa provincial os estatutos, que regem os seminarios de meninos
e meninas desta cidade, e Itú, lembrando as
alterações que julgar
convenientes.
Art. 3.° - Dará um regulamento policial ao jardim
publico,
fazendo-o executar interinamente até definitiva
approvação da assembléa
legislativa.
Art. 4.° - Providenciará para que cesse a despeza,
que o cofre
provincial faz com a sustentação dos indios em
Guarapuava,
proporcionalmente ao desenvolvimento que for tendo o habito, que
procurará dar-lhes do tirarem sua subsistência do seu
trabalho: exporá
tambem o que lhe pareça conveniente para que esse aldeamento
prospere.
Art. 5.° - Fará promover subscripções
para as obras das
matrizes, e só prestará os auxilios decretados para nesta
lei, quando
constar que taes obras forão postas em andamento á custa
dos povos das
respectivas parochias. Os auxílios destinados a matrizes ja
auxiliadas
em orçamentos anteriores não seráõ alem
disso entregues, sem que
previamente sejam liquidadas as contas das consignações
antecedentes ;
para o que dará todas as providencias necessarias, assim como
para a
breve prestação das contas dos dinheiros que de novo
abonar.
Art. 6.° - Alem dos auxilios consignados para as
cadêas, ficão
as camaras dé Santos, Mogi-das-cruzes e Ubatuba,autorisadas a
vender as
cadêas velhas, e applicar nas novas o seu producto.
Art. 7.º - O goveno na proxima sessão da
assembléa legislativa
provincial,ouvindo os juizes de direito, indicará qual a villa
de cada
comarca, que pareça mais propria para nella haver uma
cadêa, que sirva
para toda a comarca; e declarando qual o estado das existentes nessas
villas,apresentará o orçamento das obras
necessárias para os seus
melhoramentos,ou para a factura de novas, e a planta de cada uma dellas
com informação de tempo provavelmente necessario para sua
conclusão.
Art. 8.º - A ponte do rio Sorocaba será feita de
pedra, conforme
a planta que vai assignada pelo official da secretaria da
assembléa
legislativa provincial: esta obra fica recommendada á
inspecção do
governo,que nomeará quem os materiaes e dinheiros pertencentes a
ella
ja abonados, e que for consignado como julgar mais acertado.
Art. 9.º - Em conformidade do art.11 da lei de 18 de
março de
1836 o governo fará cessar desde logo o pagamento da passagem na
ponte
de Itapetininga, que ainda se cobra;podendo compral-a ou proceder a
respeito como achar mais justo.
Art. 10. - Os juizes de direito não
receberáõ o ordenado do
ultimo mez do anno, sem que mostrem que correram os termos de sua
comarca as vezes determinadas pela lei ou que se acharam impedidos.
TITULO II
Da receita commum da provincia
Art. 11. - Fica orçada a receita commum da
provincia para o
anno financeiro do 1.º de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 em
conformidade das leis respectivas na forma seguinte:
§ 1.º - Direitos de sahida da provincia denominados
dizimos................................100:000$
§ 2.º - Imposto sobre as aguas ardentes nacionaes e
estrangeiras.........................16:000$
§ 3.º - Dito sobre os armazens, tabernas e botequins
de serra acima......................10:000$
§ 4.º - Novo imposto sobre os animaes em
Sorocaba..................................................8:000$
§ 5.º - Contribuição para
Guarapuava.............................................................................
6:200$
§ 6.º - Imposto de 1$600 rs. das rezes que se cortam
e 320 rs. de subsidio litterario.........15:000$
§ 7.º - Meia siza da venda dos
escravos.....................................................................15:000$
§ 8.º - Decima dos legados e
heranças.........................................................................8:000$
§ 9.º - Novos e velhos direitos
provinciaes....................................................................2:000$
§ 10. - Direitos dos animaes que passam pelo Rio
Negro.......................................80:738$
§ 11. - Emolumentos do lugar de secretario do
governo................................................150$
§ 12. - Despachos das
embarcações...............................................................................400$
§ 13. - Imposto sobre as casas de leilão e
modas..........................................................200$
§ 14. - Cobrança da metade da divida activa
provincial anterior
ao 1° de julho de 1836, e toda a divida activa dessa data em
diante................................................................................................................................24:800$
§ 15. - Typographia
provincial...........................................................................................................................................160$
§ 16. - Juros das apolices compradas por conta do cofre
provincial vencidos no corrente anno..........................4:000$
§ 17. - Renda eventual, multa sobre os contribuintes
morosos, e premio dos depositos publicos..........................200$
290:848$
Disposições transitorias.
Art. 12. - Caso as rendas não se elevem á somma
calculada, o
presidente da provincia é auctorisado, se for de mister a
deduzir do
saldo do anno anterior a quantia que for essencialmente necessaria para
fazer face ás despezas votadas nesta lei.
Art. 13. - O governo na futura sessão emittirá
seu parecer,
indicando os meios que julgue mais adequados para que se remova a
demora que verifica-se na arrecadação da decima de
heranças e legados.
TITULO III
Da despeza especial com estradas.
Art. 14. - O presidente da provincia é tambem
auctorisado a
despender no mesmo anno financairo do 1.° de julho de 1840 a 30 de
junho de 1841 com as estradas em que ha barreiras e suas
ramificações,
alem dos saldos e dividas activas dellas, o seguinte :
§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas
ramificações.................................................................................................61:000$
A SABER :
Com a conservação da estrada desde esta capital
até a cidade de Santos,
e contitinuação activa dos trabalhos da serra para
tornal-a de carro
...................................................................................................................................................................................
30:000$
Com a estrada de Jundiahy, ramificação daquella, e ponte
no rio Tieté
no lugar indicado pela recta, ou sua circunvisinhança
...........................................................................................................................................................................................
10:000$
Com a sua ramificação de Jacarehy, por Itaquaquecetuba e
ponte no rio
Tietê.......................................................
5:000$
Com os atalhos necessarios na estrada entre Mogi-mirim e Franca, e
ponte no rio Pardo desde ja .................... 4:000$
Com as explorações necessarias para descobrir-se a melhor
estrada entre
esta cidade e a villa de Itù, planta e orçamento della, e
despezas dos
concertos indispensaveis na actual, de modo que se torne soffrivelmente
transitavel, cessando entretanto desde ja a factura da nova em trabalho
até serem apresentados e approvados o orçamento e planta
indicada
............................... 2:000$
Com os concertos e melhoramentos de outras estradas que são
ramificações da de Santos, comprehendendo-se os reparos
da ponte do
salto de Itù e da estrada de Jundiahy a S. Carlos
.............................................................................................................
8:000$
§ 2.° - Com a estrada de Ubatuba, atalho na serra,
suas
ramificações a S. Luiz, Pindamonhangaba, Taubaté,e
Bairro-alto ; e
construcção desde ja de ponte no Ypiranga e rio de Una
.................................................................................................................
10:000$
§ 3.° - Com a estrada de Caraguatatuba, suas
ramificações, e
passagem do rio Juqueriqueré, e Pirequêmirim desde ja,
sendo 2:000$rs.
para a estrada e 800$ rs. para o meio de passagem
.......................................................................................................
2:800$
§ 4.° - Com a estrada de S. Sebastião á
S. José de Parahjtinga,
e suas ramificações á Parahybuna, e Santa Branca
.........5:000$
§ 5.° - Com a da Campina em Coritiba, e suas
ramificações
............................................................................................7:000$
§ 6.° - Com a continuação da nova
estrada em Paranaguá a sahir
na do Arraial, concerto desta até S.José, e suas
ramificações ; sendo
8:000$ rs. para a dita nova estrada, e o resto para o referido concerto
...........................................................................11:200$
§ 7.° - Com a do Banco d'Arêa e suas
ramificações, sendo 200$rs.
para auxilio da conclusão da ponte do rio Lavapès, e
concerto da
estrada para
Minas...................................................................................................................................................................4:500$
§ 8.° - Com a do Taboâo de Cunha, sendo
2:000$rs. para a nova
estrada, que pelo Paiolinho segue para Guaratinguetá
...........................4:000$
§ 9.° - Com a do Rio do Braço,
indemnisação de 2:624$ rs. que
ella deve a Antonio Barbosa da Silva, e concerto da estrada desde o
Bananal ...6:700$
§ 10. - Com a do Ribeirão da Serra
...........................................................................................................................................400$
§ 11. - Com a do Rio da Onça denominada
Cesaréa, e sua
ramificação a Queluz
..........................................................4:000$
§ 12. - Com a da serra da Carioca, aproveitado-se demais a
subscripção offereccida em beneficio della.
.................1:000$
§ 13. - Com a do Ariró
...................................................................................................................................................................400$
§ 14. - Com a das Minhocas, como mais convenha sua
applicação...................................................................................
3:000$
§ 15. - Com a de Santo Amaro a Itanhaen
...............................................................................................................................1:000$
§ 16. - Com a de Yporanga á Apiahy, e desta villa
á
Coritiba...............................................................................................
3:000$
§ 17. - Com a de Cananéa a Coritiba
......................................................................................................................................1:600$
§ 18. - Com a conclusão do canal de Iguape, e
furados da
Ribeira, nos lugares denominados Brajaituba, Enfadonho e Satiro desde
ja, ficando hypothecada tambem desde ja ao cofre provincial a taxa do
dito canal até inteira solução
...............................7:500$
§ 19. - Com a nova estrada entre esta e a provincia de
Mato-Grosso. como
auxilio......................................................... 4:000$
136:100$
Disposições transitorias
Art. 15. - O governo pelo que respeita a estrada desta cidade
á
Santos deve limitar-se á simples conservação
della, concentrando toda a
actividade nos trabalhos da serra.
Art. 16. - Logo que reconheça a vantagem, á vista
das ultimas
explorações, da nova estrada entre esta cidade e
Jundiahy, fará dar
começo a abertura della, ficando desde então suspensa
toda a despesa
com a actual, excepto a indispensavel para o transito ; e
tratará da
construcção da ponte no rio Tietê no lugar indicado
pela recta da
estrada, ou sua circunvisinhança, si mais convier.
Art. 17. - O governo é auctorisado a contractar com
particulares
a construcção de uma ponte no rio Parahiba no lugar
denominado
Cachoeira, cedendo-lhes o direito de cobrar uma taxa de passagem por
tempo que não exceda de 20 annos.
Art. 18. - Na futura sessão ministrará
informação detalhada
acerca de cada uma das estradas, que tem barreiras, designando os
lugares destas, suas ramificações, atalhos e
melhoramentos que demandam
: para o que poderá mandar proceder ás convenientes
explorações, e
nomear cidadãos ou commissões, que se encarreguem desses
trabalhos.
Art. 19. - Expedirá desde ja regulamento, em que declare
as
ramificações pertencentes a cada uma das estradas das
barreiras,
regimen das mesmas estradas, seus agentes e empregados ; e o
porá em
execução. Só podem ser melhoradas á custa
das bareiras as estradas, que
necessariamente são ramificações dellas.
Art. 20. - Aos administradores das obras tendentes á
estradas,
que tem renda especial, é applicavel a disposição
do § 3 ° da lei de 4
de outubro de 1831, que manda tomar annualmente conta a todas as
repartições, por onde se despendem dinheiros publicos, e
proceder
consequentemente.
Art. 21. - O governo é auctorisado a fazer arrematar por
conta
das barreiras, caso não possa obter gratuitamente do governo
central,
os serviços até de 50 africanos para empregal-os nas
estradas, uma vez
que a despeza não exceda de oito contos de réis.
TITULO IV
Da receita especial das estradas..
Art. 22. - Ficam orçadas as rendas especiaes das
estradas que as
tem proprias, para o anno financeiro do 1º de julho de 1840 a 30
de
junho de 1841, fóra os saldos e dividas activas nas quantias
seguintes
:
§ 1. ° - Barreira de
Santos............................................ 46:000$
§ 2. ° - Dita de
Ubatuba.................................................. 5:000$
§ 3. ° - Dita de
Caraguatatuba....................................... 1:600$
§ 4. ° - Dita de S.
Sebastião.............................................. 100$
§ 5. º - Dita da Campina em
Coritiba............................ 7:000$
§ 6. ° - Dita do Arraial de S. José dos
Pinhaes............ 3:200$
§ 7. ° - Dita do Banco de
Arêa........................................ 4:500$
§ 8. ° - Dita do Taboão de
Cunha.................................. .2:000$
§ 9. ° - Dita do Rio do
Braço.............................................. 700$
§ 10. - Dita do Ribeirão da
Serra.................................... 400$
§ 11. - Dita do Rio da
Onça.............................................. 400$
§ 12. - Dita da Serra do
Carioca..................................... 400$
§ 13. - Dita do
Ariró..........................................................
400$
§ 14. - Dita das
Minhocas............................................... 3:000$
§ 15. - Dita das demais barreiras não
especificadas..... 100$
74:800$
Disposições transitorias.
Art. 23. - Para elevar as receitas parciaes acima
orçadas ao
par das despezas decretadas em beneficio das estradas assim como para
supprir no todo as quantias volaelas para as que ainda não tem
receita,
e para os canaes de Iguape ; o governo é auctorisado a tirar por
emprestimo o necessario do saldo das rendas provinciaes nos termos da
lei de 24 de março de 1835 arts. 11 e 12.
TITULO V
Disposições Permanentes.
CAPITULO I
Disposições permanentes acerca das despezas communs da
provincia.
Art. 24. - O cofre provincial e o das municipalidades, quando
devam satisfazer custas judiciaes, porque decaiam das
acções que
intentarem, ou porque a lei a isso os obrigao ; não
pagaráõ mais que
meias custas, excepto aos promotores criminaes que
pagaráõ por inteiro.
Art. 25. - O cofre provincial não é obrigado
á solução das dividas contrahidas pelo
Estado antes da definitiva divisão das
rendas geraes e provinciaes.
Art. 26. - Sempre que se tratar de obras de cadêas o
governo
ouvirá os juizes de direito sobre os planos e plantas dellas ;
assim
como sobre a boa applicação das
consignações decretadas para
auxilial-as.
Art. 27. - A direcção o
administração de quaesquer obras
publicas, para que se destinarem auxilios do cofre provincial,
poderá
ser commettida pelo governo á pessoas ou commissões que
elle julgue
convenientes.
Art. 28. - Os empregados provinciaes continuaráõ
á ser pagos mensalmente depois de vencidos seus ordenados.
Art. 29. - Fica supprimido desde ja o lugar de juiz de direito
do civel da capital, passando suas attribuições ao juiz
municipal della
e juiz de direito da comarca.
CAPITULO II
Disposições permanentes acerca da receita commum da
provincia.
Art. 30. - O governo poderá encarregar a
arrecadaçáõ dos
direitos de sahida denominados-Dizimos-nos portos de Santos e
Paranaguá
ás alfandegas ou collectorias respectivas como for mais
economico e
proveitoso ao serviço publico.
Art. 31. - Na arrecadação dos dizimos far-se-ha o
desconto da conducção na forma do costume.
Art. 32. - Os armazens, tabernas e botequins de serra acima
pagaráõ o imposto sobre elles estabellecido de 6$400 rs.
qualquer que
seja o seu capital.
Art. 33. - O imposto sobre as rezes que se cortam será
cobrado
de toda e qualquer que morta for vendida no todo ou em parte ; verde,
secca, ou de outra qualquer forma preparada.
Art. 34. - Não se pagará meia siza, quando se
fizer troca de
escravo por escravo ou por bens de raiz, salvo da quantia com que se
inteirar o preço dado em troco do escravo.
Art. 35. - A acquisição da liberdade por qualquer
titulo não constitue venda para o effeito de cobrar-se meia
siza.
Art. 36. - A alienação de escravo para a
acquisição de renda
vitalicia é sujeita ao pagamento de meia siza, para o que
proceder-seha
a avaliação do que elle realmente valha afim de
deduzil-a.
Art. 37. - Os collectores da meia siza quando virem que os
escravos vendidos valem mais vinte e cinco por cento que o preço
manifestado, podarão licitar sobre elles por si ou por outrem; e
o
devedor da meia siza será obrigado ou a ceder o escravo pelo
preço da
licitação, ou a pagar o imposto nessa
proporção.
Art. 38. - Não são sujeitas á decima
hereditaria as doações de
liberdade aos escravos, nem os legados deixados a estes para o fim de a
conseguirem.
Art. 39. - Os collectores e seus agentes teráõ
livros proprios
em que lancem notas dos testamentos e habilitações
relativos á heranças
e legados que devam decima á fazenda publica. Os
escrivães logo que
registarem os testamentos, ou publicarem as sentenças de
habilitações
os apresentaráõ á aquelles que nelles porão
a veba de-visto.
Art. 40. - São izemptas da decima urbana as
povoações que não tiverem cem casas dentro de
arruamento.
Art. 41. - Os collectores tem recurso para os juizes de direito
contra as avaliações das fianças criminaes lesivas
dos direitos devidos
á fazenda provincial; alem do que os juizes de direito
ex-officio tem
obrigação de inspeccionarem sobre esse objecto os juizes
que formam a
culpa.
Art. 42. - Os contribuintes das rendas provinciaes, que
não as
pagarem no tempo em que competentemente forem exigidas,
pagaráõ mais
meio por cento, desde o dia da primeira citação, da
quantia devida até
o fim do anno financeiro, e dahi por diante um por cento ao mez.
Art. 43. - As collectorias serviráõ d'ora em
diante de depositos
publicos provinciaes, quando tratar-se de dinheiros ou lettras: o
governo da provincia fará estender as fianças dos
collectores á mais
essa responsabilidade , e expedirá regulamento para o
serviço de taes
depositos: o premio delles será dividido em duas partes, uma
para o
cofre provincial, outra para os collectores.
CAPITULO III
Disposições permanentes acerca da despeza especial das
estradas.
Art. 44. - As annuidades e juros dos emprestimos contraindos
pelas barreiras devem ser pagos de modo que deixem salva a quantia de
mister para a manutenção das estradas respectivas.
Art. 45. - O presidente da provincia não poderá
chamar guardas
nacionaes para o serviço das barreiras, se não no caso
unico de não ter
permanentes que vam fazer esse serviço.
CAPITULO IV'
Disposições permanentes acerca da receita especial das
estradas.
Art. 46. - O governo fará cobrar não só a
taxa das barreiras ja
estabelecidas, mas ainda das que for estabelecendo em virtude da lei,
ainda quando não contempladas no orçamento do anno.
Art. 47. - Está abolida a taxa das barreiras quanto
ás pessoas que por ellas passam á pé.
Art. 48. - O governo é desde ja auctorisado a fazer
extensiva a disposição do art. 1º
da lei provincial n.14 de 24 de março de 1835 a todas as
estradas que
se dirigem desta provincia para as de Minas Geraes, Goyaz e Matto
Grosso, cobrando-se nas novas barreiras que forem creadas, taxa igual
á
que se cobra nas estradas que entram na provincia do Rio de Janeiro.
Poderá todavia deixar de estabelecer barreiras naquellas em que
o
producto dellas juntamente com o do dizimo não deixar livre para
o
cofre ao menos a metade do seu rendimento, attenta a despeza da
administração.
Art. 49. - Os administradores das barreiras seráõ
nomeados e
demittidos pelo presidente da provincia nos mesmos termos prescriptos
á
respeito dos collectores.
CAPITULO V
Disposições permanentes acerca dos orçamentos
provinciaes.
Art. 50. - Alem das disposições da lei n.10 de
1836 o governo
observará e fará observar o seguinte quanto á
despeza contemplada nos
orçamentos.
§ 1.° - Expor-se-ha nelles o fundamento da necessidade
da
construcção ou melhoramento das obras publicas, e
estradas que merecem
o assenso da administração.
§ 2.° - Os pedidos pelas localidades a respeito de
taes
objectos, ainda quando não mereçam o assenso da
administração, serão
expostos em notas separadas com os esclarecimentos convenientes.
§ 3.° - A legislação que justificar as
despezas não será
designada nas totalidade inglobadas dos dellas, sim nas tabellas que
individualmente as
demonstram ; e não se fará mensão senão das
leis cm vigor,
especificando os artigos respectivos.
Art. 51. - Observará, e fará observar tambem o
que se segue quanto á receita.
§ 1.° - Virá d'ora em diante declarado no
orçamento qual o regulamento pelo qual se arrecada cada uma das
rondas.
§ 2.° - Elle será acompanhado de um quadro
demonstrativo das
quantias disponiveis no todo ou em parte em poder dos diversos
administradores das estradas, canaes, ou outras obras publicas.
§ 3.° - Será tambem acompanhado de uma tabella
de todos os
collectores com designação dos lugares de suas
cobranças e porcentagem
que percebem.
CAPITULO VI
Disposições permanentes relativas aos balanços e
contas.
Art. 52. - Nos balanços só appareceráo
como rendas do anno as
quantias pertencentes a elle, e que dentro delle entrarem em caixa, e
as que embora não tenham ja entrado, se acharem todavia antes
que elle
finde em poder dos agentes da administração, devendo
porem estas vir em
quadro separado. Todas as outras quantias entraráõ como
cobranças da
divida activa, classificadas segundo o anno a que pertencerem,
municipio donde arrecadadas, e imposto ou objecto que lhes deu origem.
Art. 53. - Nelles só appareceráo como despezas do
anno as
quantias pertencentes a elle e que dentro delle effectivamente se
pagarem. Todas as outras entraráõ como pagamento de
dividas passivas,
classificadas segundo as diversas rubricas, ou partes do
orçamento
respectivo
Art. 54. - Findo o anno financeiro não se poderá
pagar mais no
anno seguinte divida alguma delle, senão em virtude de novo
credito,
que a lei do orçamento desse novo anno houver designado, para o
que
haverá sempre nelle uma rubrica : todavia pelo anno desta lei
somente è
o governo auctorisado a fazer as despezas decretadas não
só durante o
aano, mas tambem durante o seguinte até onde chegarem as rendas
para o
mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas.
Art. 55. - Em todos os balanços viráõ
sempre tabellas de toda a
divida activa não arrecadada desde a épocha em que
começou a haver até
o anno de que se dão contas, classificada segundo os annos,
municipios
e impostos ou objectos que lhe deram origem notando-se tudo quanto
convier a respeito, e ajuntando-se as observações que
illustrem a
materia. O mesmo se praticará quanto á passiva ainda
não paga, se
houver alem da do anno do balanço.
Art. 56. - Virá sempre posteriormente ao balanço
uma tabella
supplementar de todas as rendas arrecadadas (ou estejam ja em caixa, ou
só em mãos dos agentes da administração) no
primeiro semestre do anno
immediato á aquelle de que se dão contas, quanto for
possivel saber-se
na thesouraria, classificada do mesmo modo, que no balanço.
Art. 57. - Todas as disposições anteriores
são igualmente
extensivas ás rendas e despezas das barreiras quanto ser possa ;
classificando-se como parte de receita dellas todas as quantias, que se
derem como auxilios ou como emprestimos mas em columna separada : vindo
carregada como despeza a importancia dos premios dos emprestimos (se
houverem) mas tambem em colunmna separada.
Art. 58. - O presidente da provincia na primeira sessão
da
assembléa apresentará á mesma as
alterações ou reformas que julgar
devam ter as leis,regulamentos e instrucções relativas
ás finanças
provinciaes, ficando auctorisado (a julgar necessario) a crear para
esse fim uma commissão de pessoas intelligentes, e habeis, e
fazer para
isso as despezas indispensaveis.
Art. 59. - Fica igualmente auctorisado a nomear
superintendentes
ambulantes da fazenda provincial, que serão cidadãos de
reco- nhecida
probidade, intelligencia e actividade para inspeccionarem as
collectorias e mais estações, onde se arrecadam rendas
removerem os
obstaculos que appareçam na arrecadação nos termos
de suas
attribuições, e proporem as providencias convenientes ;
marcando-lhes
gratificações proporcionadas aos seus serviços e
trabalhos não
excedendo annualmente com todos elles a quantia 4:800$ réis. O
presidente dividiará a provincia em circulos, e marcará a
cada um o
circulo que lhe destina : dar-lhe-ha regulamentos apropriados, que
poderá ir alterando, segundo a experiencia lhe aconselhar,
emquanto não
forem definitivamente approvados pela assembléa legislativa
provincial.
CAPITULO VII
Disposições permanentes relativas a differentes objectos
da administração fiscal da provincia.
Art. 60. - Os collectores seráõ nomeados e
demittidos pelo pre-
sidente da provincia sobre proposta ou audiencia do inspector da
thesouraria, que em todo o caso ouvirá o contador provincial.
Art. 61. - Os collectores remetteráõ á
contadoria provincial
balancetes mensaes do seu debito e credito, especificando as origens
d'onde elles provêm; o as quantias disponíveis que ficam
em seu poder.
Art. 62. - A thesouraria provincial providenciará para
que os
collectores nunca enviem as rendas provinciaes englobadas com as
geraes, e nem mesmo aquellas entre si, sem virem acompanhadas de
tabellas ou guias, que demonstrem d'onde provêm as quantias
remettidas.
Art. 63. - Se apezar da disposição suppra
succeder que venham as
rendas provinciaes englobadas, far-se-ha deposito dellas não no
cofre
de depositos da thesouraria geral, sim no cofre que se creará de
depositos provinciaes.
Art. 64. - Na mesma occasião em que entrarem dinheiros
para o cofre provincial far-se-ha carga, e dar-se-ha conhecimento da
entrada.
Art. 65. - Todos os dinheiros dados para obras publicas que se
não provarem effectivamente empregados dentro do respectivo anno
financeiro, ou do 1° trimestre do seguinte, serão de novo
arrecadados
pela caixa provincial.
Art. 66. - As rendas sobre as rezes que se matam para vender,
poderão ser arrematadas pelo anno financeiro, uma vez que a
arrematação
exceda a quantia em que vão orçadas.
Art. 67. - O governo exporá, sempre que encontre, os
inconvenientes que possam prejudicar por qualquer modo a
administração
da fazenda provincial, e seu procedimento executivo ; indicando o que
convenha.
Art. 88. - Fica prohibido desde ja o emprego dos saldos do
cofre
provincial em apolices da divida nacional, ou em qualquer outra
operação : bem como revogadas todas as
disposições exaradas nas leis
anteriores de orçamento provincial, que não se acham
incluídas nesta
lei, e as demais em contrario.