LEI N. 17, DE 26 DE MARÇO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.

TITULO I

Da despeza commum da provincia.

Art. 1.º - O presidente da provincia é autorisado a despender no anno financeiro do 1° de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 o seguinte :
§ 1.º
- Com a assembléa legislativa provincial . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10:155$
A SABER:
Subsidio a seus membros, e indemnisação de vinda e volta aos que morarem fora da capital . . . . . . . . . . 7:746$
Ordenado ao porteiro, e gratificações ao official da secretaria, amanuenses e continuos . . . . . . . . . . . .. . . 1:209$
Expediente da secretaria, impressão das leis, balanços, orçamentos e mais papeis . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 1:000$
Concerto do edifício das sessões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200$

§ 2.º - Com a secretaria do governo . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .6:000$
A SABER:
Ordenado ao secretario, officiaes,amanuenses, porteiro e correio . . . . . . . . . . 5:400$
Expediente, livros, e outras despezas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600$

§ 3.º - Com a administração, e arrecadação das rendas provinciaes . . . . .  . . 34:800$
A SABER:
Contadoria provincial inclusivé 400$rs. para o expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4:800$
Com os collectores, e escrivães das registos do Rio Negro e Sorocaba . . . . . . 3:400$
Com os demais collectores . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . 21:800$
Com os superintendentes ambulantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4:800$

§ 4.º - Com o culto publico . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60:410$
A SABER:
Cathedral considerada em seu estado completo, provisor e vigario geral, cadeiras magistraes e fabrica, inclusivè 150$rs. de augmento ao ordenado do mestre de grammatica latina desde ja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15:110$
Vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas. . . . .  45:000$
Sachristão, festividades e capellão do collegio . . . . . . . 300$

§ 5.º - Com a administração da justiça . . . . . . . . .  . . 16:400$
A SABER:
Ordenado aos juizes de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . ..10:400$
Conducção de presos, seu sustento, curativo quando enfermos, e meias custas de seus processos . . . . . . 6:000$

§ 6.º - Com a força publica . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 59:235$
A SABER:
Soldo a 80 cornetas e 20 clarins, da guarda nacional . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 8:760$
Expediente dos conselhos de disciplina, compra de cornetas, bandeiras e outras despezas . . . . . 2:000$
Corpo de municipaes permanentes, que tem sua parada na capital. . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34:528$
Companhia estacionada nos campos de Palmas emquanto se não organisar a de caçadores de montanha, ficando o governo autorisado a obter a dissolução, voluntaria do contracto celebrado com aquella.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .9;947$
Com a guarda policial, ou força empregada na destruição de quilombos e salteadores 
. . . . . . . . . . .4:000$

§ 7.º - Com a instrucção publica.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39:916$
A SABER:
Gabinete topographico.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 2:000$
Ordenado aos professores de grammatica latina. . . . . . . .  .3:760$
Dito aos professores de primeiras lettras inclusivé a gratificação de 150$ réis ao monitor da aula de primeiras lettras desta cidade,e a de 200$ rs. ao actual professor do ensino mutuo da freguezia da Sé, alem do seu ordenado.. . ..22:313$
Dito ás mestras de meninas.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . .  .3:093$
Gratificação aos professores de grammatica latina,que mantiverem nas suas aulas mais de 40 alumnos,e aos de primeiras lettras ou mestras que mantiverem mais de 80 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1:000$
Utensillos e concertos das salas de aula de ensino mutuo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1:000$
Dotação aos dous seminarios da capital inclusivé 800$rs.para con certos dos edificios em que os mesmos se acham,e 150$rs. para um capellão para a casa das educandas.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5:450$
Dita ao seminario de Itú,e reparos do edificio.
. . . . . . 1:000$
Dita á casa de educandas da dita villa 
. . . . . . . . . . . . . .300$

§ 8.º - Com o jardim publico. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .  . . . 1:900$
A SABER:
Gratificação ao director.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200$
Pessoal e material do serviço.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  700$
Para um portão de grades de ferro e aformoseamento da frente 
. . . . . .1:000$

§ 9.º - Com a vaccina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2:000$
§ 10. - Com a catequese e civilisação dos indios
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3:000$
§ 11. - Com obras publicas 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .42:500$
A SABER :
Auxilio para as obras das igrejas matrizes de Apiahy, Santa Izabel, Itapetininga, Batataes, Rio Negro, S. Vicente e Guarapuava a 600$ rs. cada uma, e desde ja quanto ás duas ultimas 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  4:200$
Dito para as de Guaratuba, Itanhaen, e Tatuhy a 500,$rs. cada uma ; e de 400$rs. para a de S. José de Parahytinga .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:900$
Dito para as obras das cadêas que mais precisarem, tendo todavia o governo em vista as representações das camaras que com esta lei lhe são enviadas, especialmente as de Guarapuava, S. Roque,Batataes, Guaratinguetá, Arêas, e Mogy-das-cruzes 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8:000$
Dito para a conclusão da cadêa de Santos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . 6:000$
Dito para a casa de prisão com trabalho, alem dos saldos .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4:000$
Com a conservação e melhoramento da estrada desde Sorocaba até a extrema meridional da provincia 
. . . .  6:000$
Com a ponte do rio de Sorocaba, alem dos saldos dos creditos concedidos pelo § 12 da lei n. 11 de 3 de março de 1839 para a estrada de Sorocaba e da Matta,que poderá applicar a esta obra por prestações, ou como julgue mais acertado.
. . . .  4:000$
Melhoramentos da estrada de S. Vicente a Iguape .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 1:800$
Com a conclusão da abertura da barra de Itanhaen desde ja.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2:000$
Explorações de novas estradas, e melhoramentos das existentes, e concerto das que não tem renda propria.
...4:000$
Com o melhoramento da estrada desta cidade a Jacarehy por Santa Izabel inclusive o atalho da mesma desde ja.
.... 600$

§ 12. - Com a divida passiva provincial.. . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .2:032$
§ 13. - Com os empregados aposentados.
. . . . . . . . . . .. . . . . ..8:000$
§ 14. - Com as despezas eventuaes
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..4:000$
                                                                                                        290:348$

Disposições transitorias.

Art. 2.° - O governo na futura sessão apresentará á assembléa legislativa provincial os estatutos, que regem os seminarios de meninos e meninas desta cidade, e Itú, lembrando as alterações que julgar convenientes.
Art. 3.° - Dará um regulamento policial ao jardim publico, fazendo-o executar interinamente até definitiva approvação da assembléa legislativa.
Art. 4.° - Providenciará para que cesse a despeza, que o cofre provincial faz com a sustentação dos indios em Guarapuava, proporcionalmente ao desenvolvimento que for tendo o habito, que procurará dar-lhes do tirarem sua subsistência do seu trabalho: exporá tambem o que lhe pareça conveniente para que esse aldeamento prospere.
Art. 5.° - Fará promover subscripções para as obras das matrizes, e só prestará os auxilios decretados para nesta lei, quando constar que taes obras forão postas em andamento á custa dos povos das respectivas parochias. Os auxílios destinados a matrizes ja auxiliadas em orçamentos anteriores não seráõ alem disso entregues, sem que previamente sejam liquidadas as contas das consignações antecedentes ; para o que dará todas as providencias necessarias, assim como para a breve prestação das contas dos dinheiros que de novo abonar.
Art. 6.° - Alem dos auxilios consignados para as cadêas, ficão as camaras dé Santos, Mogi-das-cruzes e Ubatuba,autorisadas a vender as cadêas velhas, e applicar nas novas o seu producto.
Art. 7.º - O goveno na proxima sessão da assembléa legislativa provincial,ouvindo os juizes de direito, indicará qual a villa de cada comarca, que pareça mais propria para nella haver uma cadêa, que sirva para toda a comarca; e declarando qual o estado das existentes nessas villas,apresentará o orçamento das obras necessárias para os seus melhoramentos,ou para a factura de novas, e a planta de cada uma dellas com informação de tempo provavelmente necessario para sua conclusão.
Art. 8.º - A ponte do rio Sorocaba será feita de pedra, conforme a planta que vai assignada pelo official da secretaria da assembléa legislativa provincial: esta obra fica recommendada á inspecção do governo,que nomeará quem os materiaes e dinheiros pertencentes a ella ja abonados, e que for consignado como julgar mais acertado.
Art. 9.º - Em conformidade do art.11 da lei de 18 de março de 1836 o governo fará cessar desde logo o pagamento da passagem na ponte de Itapetininga, que ainda se cobra;podendo compral-a ou proceder a respeito como achar mais justo.
Art. 10. - Os juizes de direito não receberáõ o ordenado do ultimo mez do anno, sem que mostrem que correram os termos de sua comarca as vezes determinadas pela lei ou que se acharam impedidos.

TITULO II

Da receita commum da provincia

Art. 11. - Fica orçada a receita commum da provincia para o anno financeiro do 1.º de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 em conformidade das leis respectivas na forma seguinte:
§ 1.º - Direitos de sahida da provincia denominados dizimos................................100:000$
§ 2.º - Imposto sobre as aguas ardentes nacionaes e estrangeiras.........................16:000$
§ 3.º - Dito sobre os armazens, tabernas e botequins de serra acima......................10:000$
§ 4.º - Novo imposto sobre os animaes em Sorocaba..................................................8:000$
§ 5.º - Contribuição para Guarapuava............................................................................. 6:200$
§ 6.º - Imposto de 1$600 rs. das rezes que se cortam e 320 rs. de subsidio litterario.........15:000$
§ 7.º - Meia siza da venda dos escravos.....................................................................15:000$
§ 8.º - Decima dos legados e heranças.........................................................................8:000$
§ 9.º - Novos e velhos direitos provinciaes....................................................................2:000$
§ 10. - Direitos dos animaes que passam pelo Rio Negro.......................................80:738$
§ 11. - Emolumentos do lugar de secretario do governo................................................150$
§ 12. - Despachos das embarcações...............................................................................400$
§ 13. - Imposto sobre as casas de leilão e modas..........................................................200$
§ 14. - Cobrança da metade da divida activa provincial anterior ao 1° de julho de 1836, e toda a divida activa dessa data em diante................................................................................................................................24:800$
§ 15. - Typographia provincial...........................................................................................................................................160$
§ 16. - Juros das apolices compradas por conta do cofre provincial vencidos no corrente anno..........................4:000$
§ 17. - Renda eventual, multa sobre os contribuintes morosos, e premio dos depositos publicos..........................200$
                                                                                                                                                                                        290:848$

Disposições transitorias.

Art. 12. - Caso as rendas não se elevem á somma calculada, o presidente da provincia é auctorisado, se for de mister a deduzir do saldo do anno anterior a quantia que for essencialmente necessaria para fazer face ás despezas votadas nesta lei.
Art. 13. - O governo na futura sessão emittirá seu parecer, indicando os meios que julgue mais adequados para que se remova a demora que verifica-se na arrecadação da decima de heranças e legados.

TITULO III

Da despeza especial com estradas.

Art. 14. - O presidente da provincia é tambem auctorisado a despender no mesmo anno financairo do 1.° de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 com as estradas em que ha barreiras e suas ramificações, alem dos saldos e dividas activas dellas, o seguinte :
§ 1.° - Com a estrada de Santos e suas ramificações.................................................................................................61:000$
A SABER :
Com a conservação da estrada desde esta capital até a cidade de Santos, e contitinuação activa dos trabalhos da serra para tornal-a de carro ................................................................................................................................................................................... 30:000$
Com a estrada de Jundiahy, ramificação daquella, e ponte no rio Tieté no lugar indicado pela recta, ou sua circunvisinhança ........................................................................................................................................................................................... 10:000$
Com a sua ramificação de Jacarehy, por Itaquaquecetuba e ponte no rio Tietê....................................................... 5:000$
Com os atalhos necessarios na estrada entre Mogi-mirim e Franca, e ponte no rio Pardo desde ja .................... 4:000$
Com as explorações necessarias para descobrir-se a melhor estrada entre esta cidade e a villa de Itù, planta e orçamento della, e despezas dos concertos indispensaveis na actual, de modo que se torne soffrivelmente transitavel, cessando entretanto desde ja a factura da nova em trabalho até serem apresentados e approvados o orçamento e planta indicada ............................... 2:000$
Com os concertos e melhoramentos de outras estradas que são ramificações da de Santos, comprehendendo-se os reparos da ponte do salto de Itù e da estrada de Jundiahy a S. Carlos ............................................................................................................. 8:000$
§ 2.° - Com a estrada de Ubatuba, atalho na serra, suas ramificações a S. Luiz, Pindamonhangaba, Taubaté,e Bairro-alto ; e construcção desde ja de ponte no Ypiranga e rio de Una ................................................................................................................. 10:000$
§ 3.° - Com a estrada de Caraguatatuba, suas ramificações, e passagem do rio Juqueriqueré, e Pirequêmirim desde ja, sendo 2:000$rs. para a estrada e 800$ rs. para o meio de passagem ....................................................................................................... 2:800$
§ 4.° - Com a estrada de S. Sebastião á S. José de Parahjtinga, e suas ramificações á Parahybuna, e Santa Branca .........5:000$
§ 5.° - Com a da Campina em Coritiba, e suas ramificações ............................................................................................7:000$
§ 6.° - Com a continuação da nova estrada em Paranaguá a sahir na do Arraial, concerto desta até S.José, e suas ramificações ; sendo 8:000$ rs. para a dita nova estrada, e o resto para o referido concerto ...........................................................................11:200$
§ 7.° - Com a do Banco d'Arêa e suas ramificações, sendo 200$rs. para auxilio da conclusão da ponte do rio Lavapès, e concerto da estrada para Minas...................................................................................................................................................................4:500$
§ 8.° - Com a do Taboâo de Cunha, sendo 2:000$rs. para a nova estrada, que pelo Paiolinho segue para Guaratinguetá ...........................4:000$
§ 9.° - Com a do Rio do Braço, indemnisação de 2:624$ rs. que ella deve a Antonio Barbosa da Silva, e concerto da estrada desde o Bananal ...6:700$
§ 10. - Com a do Ribeirão da Serra ...........................................................................................................................................400$
§ 11. - Com a do Rio da Onça denominada Cesaréa, e sua ramificação a Queluz ..........................................................4:000$
§ 12. - Com a da serra da Carioca, aproveitado-se demais a subscripção offereccida em beneficio della. .................1:000$
§ 13. - Com a do Ariró ...................................................................................................................................................................400$
§ 14. - Com a das Minhocas, como mais convenha sua applicação................................................................................... 3:000$
§ 15. - Com a de Santo Amaro a Itanhaen ...............................................................................................................................1:000$
§ 16. - Com a de Yporanga á Apiahy, e desta villa á Coritiba............................................................................................... 3:000$
§ 17. - Com a de Cananéa a Coritiba ......................................................................................................................................1:600$
§ 18. - Com a conclusão do canal de Iguape, e furados da Ribeira, nos lugares denominados Brajaituba, Enfadonho e Satiro desde ja, ficando hypothecada tambem desde ja ao cofre provincial a taxa do dito canal até inteira solução ...............................7:500$
§ 19. - Com a nova estrada entre esta e a provincia de Mato-Grosso. como auxilio......................................................... 4:000$
136:100$

Disposições transitorias

Art. 15. - O governo pelo que respeita a estrada desta cidade á Santos deve limitar-se á simples conservação della, concentrando toda a actividade nos trabalhos da serra.
Art. 16. - Logo que reconheça a vantagem, á vista das ultimas explorações, da nova estrada entre esta cidade e Jundiahy, fará dar começo a abertura della, ficando desde então suspensa toda a despesa com a actual, excepto a indispensavel para o transito ; e tratará da construcção da ponte no rio Tietê no lugar indicado pela recta da estrada, ou sua circunvisinhança, si mais convier.
Art. 17. - O governo é auctorisado a contractar com particulares a construcção de uma ponte no rio Parahiba no lugar denominado Cachoeira, cedendo-lhes o direito de cobrar uma taxa de passagem por tempo que não exceda de 20 annos.
Art. 18. - Na futura sessão ministrará informação detalhada acerca de cada uma das estradas, que tem barreiras, designando os lugares destas, suas ramificações, atalhos e melhoramentos que demandam : para o que poderá mandar proceder ás convenientes explorações, e nomear cidadãos ou commissões, que se encarreguem desses trabalhos.
Art. 19. - Expedirá desde ja regulamento, em que declare as ramificações pertencentes a cada uma das estradas das barreiras, regimen das mesmas estradas, seus agentes e empregados ; e o porá em execução. Só podem ser melhoradas á custa das bareiras as estradas, que necessariamente são ramificações dellas.
Art. 20. - Aos administradores das obras tendentes á estradas, que tem renda especial, é applicavel a disposição do § 3 ° da lei de 4 de outubro de 1831, que manda tomar annualmente conta a todas as repartições, por onde se despendem dinheiros publicos, e proceder consequentemente.
Art. 21. - O governo é auctorisado a fazer arrematar por conta das barreiras, caso não possa obter gratuitamente do governo central, os serviços até de 50 africanos para empregal-os nas estradas, uma vez que a despeza não exceda de oito contos de réis.

TITULO IV

Da receita especial das estradas..

Art. 22. - Ficam orçadas as rendas especiaes das estradas que as tem proprias, para o anno financeiro do 1º de julho de 1840 a 30 de junho de 1841, fóra os saldos e dividas activas nas quantias seguintes :
§ 1. ° - Barreira de Santos............................................ 46:000$
§ 2. ° - Dita de Ubatuba.................................................. 5:000$
§ 3. ° - Dita de Caraguatatuba....................................... 1:600$
§ 4. ° - Dita de S. Sebastião.............................................. 100$
§ 5. º - Dita da Campina em Coritiba............................ 7:000$
§ 6. ° - Dita do Arraial de S. José dos Pinhaes............ 3:200$
§ 7. ° - Dita do Banco de Arêa........................................ 4:500$
§ 8. ° - Dita do Taboão de Cunha.................................. .2:000$
§ 9. ° - Dita do Rio do Braço.............................................. 700$
§ 10. - Dita do Ribeirão da Serra.................................... 400$
§ 11. - Dita do Rio da Onça.............................................. 400$
§ 12. - Dita da Serra do Carioca..................................... 400$
§ 13. - Dita do Ariró.......................................................... 400$
§ 14. - Dita das Minhocas............................................... 3:000$
§ 15. - Dita das demais barreiras não especificadas..... 100$
                                                                                            74:800$

Disposições transitorias.

Art. 23. - Para elevar as receitas parciaes acima orçadas ao par das despezas decretadas em beneficio das estradas assim como para supprir no todo as quantias volaelas para as que ainda não tem receita, e para os canaes de Iguape ; o governo é auctorisado a tirar por emprestimo o necessario do saldo das rendas provinciaes nos termos da lei de 24 de março de 1835 arts. 11 e 12.

TITULO V

Disposições Permanentes.

CAPITULO I

Disposições permanentes acerca das despezas communs da provincia.

Art. 24. - O cofre provincial e o das municipalidades, quando devam satisfazer custas judiciaes, porque decaiam das acções que intentarem, ou porque a lei a isso os obrigao ; não pagaráõ mais que meias custas, excepto aos promotores criminaes que pagaráõ por inteiro.
Art. 25. - O cofre provincial não é obrigado á solução das  dividas contrahidas pelo Estado antes da definitiva divisão das rendas geraes e provinciaes.
Art. 26. - Sempre que se tratar de obras de cadêas o governo ouvirá os juizes de direito sobre os planos e plantas dellas ; assim como sobre a boa applicação das consignações decretadas para auxilial-as.
Art. 27. - A direcção o administração de quaesquer obras publicas, para que se destinarem auxilios do cofre provincial, poderá ser commettida pelo governo á pessoas ou commissões que elle julgue convenientes.
Art. 28. - Os empregados provinciaes continuaráõ á ser pagos mensalmente depois de vencidos seus ordenados.
Art. 29. - Fica supprimido desde ja o lugar de juiz de direito do civel da capital, passando suas attribuições ao juiz municipal della e juiz de direito da comarca.

CAPITULO II

Disposições permanentes acerca da receita commum da provincia.

Art. 30. - O governo poderá encarregar a arrecadaçáõ dos direitos de sahida denominados-Dizimos-nos portos de Santos e Paranaguá ás alfandegas ou collectorias respectivas como for mais economico e proveitoso ao serviço publico.
Art. 31. - Na arrecadação dos dizimos far-se-ha o desconto da conducção na forma do costume.
Art. 32. - Os armazens, tabernas e botequins de serra acima pagaráõ o imposto sobre elles estabellecido de 6$400 rs. qualquer que seja o seu capital.
Art. 33. - O imposto sobre as rezes que se cortam será cobrado de toda e qualquer que morta for vendida no todo ou em parte ; verde, secca, ou de outra qualquer forma preparada.
Art. 34. - Não se pagará meia siza, quando se fizer troca de escravo por escravo ou por bens de raiz, salvo da quantia com que se inteirar o preço dado em troco do escravo.
Art. 35. - A acquisição da liberdade por qualquer titulo não constitue venda para o effeito de cobrar-se meia siza.
Art. 36. - A alienação de escravo para a acquisição de renda vitalicia é sujeita ao pagamento de meia siza, para o que proceder-seha a avaliação do que elle realmente valha afim de deduzil-a.
Art. 37. - Os collectores da meia siza quando virem que os escravos vendidos valem mais vinte e cinco por cento que o preço manifestado, podarão licitar sobre elles por si ou por outrem; e o devedor da meia siza será obrigado ou a ceder o escravo pelo preço da licitação, ou a pagar o imposto nessa proporção.
Art. 38. - Não são sujeitas á decima hereditaria as doações de liberdade aos escravos, nem os legados deixados a estes para o fim de a conseguirem.
Art. 39. - Os collectores e seus agentes teráõ livros proprios em que lancem notas dos testamentos e habilitações relativos á heranças e legados que devam decima á fazenda publica. Os escrivães logo que registarem os testamentos, ou publicarem as sentenças de habilitações os apresentaráõ á aquelles que nelles porão a veba de-visto.
Art. 40. - São izemptas da decima urbana as povoações que não tiverem cem casas dentro de arruamento.
Art. 41. - Os collectores tem recurso para os juizes de direito contra as avaliações das fianças criminaes lesivas dos direitos devidos á fazenda provincial; alem do que os juizes de direito ex-officio tem obrigação de inspeccionarem sobre esse objecto os juizes que formam a culpa.
Art. 42. - Os contribuintes das rendas provinciaes, que não as pagarem no tempo em que competentemente forem exigidas, pagaráõ mais meio por cento, desde o dia da primeira citação, da quantia devida até o fim do anno financeiro, e dahi por diante um por cento ao mez.
Art. 43. - As collectorias serviráõ d'ora em diante de depositos publicos provinciaes, quando tratar-se de dinheiros ou lettras: o governo da provincia fará estender as fianças dos collectores á mais essa responsabilidade , e expedirá regulamento para o serviço de taes depositos: o premio delles será dividido em duas partes, uma para o cofre provincial, outra para os collectores.

CAPITULO III

Disposições permanentes acerca da despeza especial das estradas.

Art. 44. - As annuidades e juros dos emprestimos contraindos pelas barreiras devem ser pagos de modo que deixem salva a quantia de mister para a manutenção das estradas respectivas.
Art. 45. - O presidente da provincia não poderá chamar guardas nacionaes para o serviço das barreiras, se não no caso unico de não ter permanentes que vam fazer esse serviço.

CAPITULO IV'

Disposições permanentes acerca da receita especial das estradas.

Art. 46. - O governo fará cobrar não só a taxa das barreiras ja estabelecidas, mas ainda das que for estabelecendo em virtude da lei, ainda quando não contempladas no orçamento do anno.
Art. 47. - Está abolida a taxa das barreiras quanto ás pessoas que por ellas passam á pé.
Art. 48. - O governo é desde ja auctorisado a fazer extensiva a disposição do art. 1º da lei provincial n.14 de 24 de março de 1835 a todas as estradas que se dirigem desta provincia para as de Minas Geraes, Goyaz e Matto Grosso, cobrando-se nas novas barreiras que forem creadas, taxa igual á que se cobra nas estradas que entram na provincia do Rio de Janeiro. Poderá todavia deixar de estabelecer barreiras naquellas em que o producto dellas juntamente com o do dizimo não deixar livre para o cofre ao menos a metade do seu rendimento, attenta a despeza da administração.
Art. 49. - Os administradores das barreiras seráõ nomeados e demittidos pelo presidente da provincia nos mesmos termos prescriptos á respeito dos collectores.

CAPITULO V

Disposições permanentes acerca dos orçamentos provinciaes.

Art. 50. - Alem das disposições da lei n.10 de 1836 o governo observará e fará observar o seguinte quanto á despeza contemplada nos orçamentos.
§ 1.° - Expor-se-ha nelles o fundamento da necessidade da construcção ou melhoramento das obras publicas, e estradas que merecem o assenso da administração.
§ 2.° - Os pedidos pelas localidades a respeito de taes objectos, ainda quando não mereçam o assenso da administração, serão expostos em notas separadas com os esclarecimentos convenientes.
§ 3.° - A legislação que justificar as despezas não será designada nas totalidade inglobadas dos dellas, sim nas tabellas que individualmente as demonstram ; e não se fará mensão senão das leis cm vigor, especificando os artigos respectivos.
Art. 51. - Observará, e fará observar tambem o que se segue quanto á receita.
§ 1.° - Virá d'ora em diante declarado no orçamento qual o regulamento pelo qual se arrecada cada uma das rondas.
§ 2.° - Elle será acompanhado de um quadro demonstrativo das quantias disponiveis no todo ou em parte em poder dos diversos administradores das estradas, canaes, ou outras obras publicas.
§ 3.° - Será tambem acompanhado de uma tabella de todos os collectores com designação dos lugares de suas cobranças e porcentagem que percebem.

CAPITULO VI

Disposições permanentes relativas aos balanços e contas.

Art. 52. - Nos balanços só appareceráo como rendas do anno as quantias pertencentes a elle, e que dentro delle entrarem em caixa, e as que embora não tenham ja entrado, se acharem todavia antes que elle finde em poder dos agentes da administração, devendo porem estas vir em quadro separado. Todas as outras quantias entraráõ como cobranças da divida activa, classificadas segundo o anno a que pertencerem, municipio donde arrecadadas, e imposto ou objecto que lhes deu origem.
Art. 53. - Nelles só appareceráo como despezas do anno as quantias pertencentes a elle e que dentro delle effectivamente se pagarem. Todas as outras entraráõ como pagamento de dividas passivas, classificadas segundo as diversas rubricas, ou partes do orçamento respectivo
Art. 54. - Findo o anno financeiro não se poderá pagar mais no anno seguinte divida alguma delle, senão em virtude de novo credito, que a lei do orçamento desse novo anno houver designado, para o que haverá sempre nelle uma rubrica : todavia pelo anno desta lei somente è o governo auctorisado a fazer as despezas decretadas não só durante o aano, mas tambem durante o seguinte até onde chegarem as rendas para o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas.
Art. 55. - Em todos os balanços viráõ sempre tabellas de toda a divida activa não arrecadada desde a épocha em que começou a haver até o anno de que se dão contas, classificada segundo os annos, municipios e impostos ou objectos que lhe deram origem notando-se tudo quanto convier a respeito, e ajuntando-se as observações que illustrem a materia. O mesmo se praticará quanto á passiva ainda não paga, se houver alem da do anno do balanço.
Art. 56. - Virá sempre posteriormente ao balanço uma tabella supplementar de todas as rendas arrecadadas (ou estejam ja em caixa, ou só em mãos dos agentes da administração) no primeiro semestre do anno immediato á aquelle de que se dão contas, quanto for possivel saber-se na thesouraria, classificada do mesmo modo, que no balanço.
Art. 57. - Todas as disposições anteriores são igualmente extensivas ás rendas e despezas das barreiras quanto ser possa ; classificando-se como parte de receita dellas todas as quantias, que se derem como auxilios ou como emprestimos mas em columna separada : vindo carregada como despeza a importancia dos premios dos emprestimos (se houverem) mas tambem em colunmna separada.
Art. 58. - O presidente da provincia na primeira sessão da assembléa apresentará á mesma as alterações ou reformas que julgar devam ter as leis,regulamentos e instrucções relativas ás finanças provinciaes, ficando auctorisado (a julgar necessario) a crear para esse fim uma commissão de pessoas intelligentes, e habeis, e fazer para isso as despezas indispensaveis.
Art. 59. - Fica igualmente auctorisado a nomear superintendentes ambulantes da fazenda provincial, que serão cidadãos de reco- nhecida probidade, intelligencia e actividade para inspeccionarem as collectorias e mais estações, onde se arrecadam rendas removerem os obstaculos que appareçam na arrecadação nos termos de suas attribuições, e proporem as providencias convenientes ; marcando-lhes gratificações proporcionadas aos seus serviços e trabalhos não excedendo annualmente com todos elles a quantia 4:800$ réis. O presidente dividiará a provincia em circulos, e marcará a cada um o circulo que lhe destina : dar-lhe-ha regulamentos apropriados, que poderá ir alterando, segundo a experiencia lhe aconselhar, emquanto não forem definitivamente approvados pela assembléa legislativa provincial.

CAPITULO VII

Disposições permanentes relativas a differentes objectos da administração fiscal da provincia.

Art. 60. - Os collectores seráõ nomeados e demittidos pelo pre- sidente da provincia sobre proposta ou audiencia do inspector da thesouraria, que em todo o caso ouvirá o contador provincial.
Art. 61. - Os collectores remetteráõ á contadoria provincial balancetes mensaes do seu debito e credito, especificando as origens d'onde elles provêm; o as quantias disponíveis que ficam em seu poder.
Art. 62. - A thesouraria provincial providenciará para que os collectores nunca enviem as rendas provinciaes englobadas com as geraes, e nem mesmo aquellas entre si, sem virem acompanhadas de tabellas ou guias, que demonstrem d'onde provêm as quantias remettidas.
Art. 63. - Se apezar da disposição suppra succeder que venham as rendas provinciaes englobadas, far-se-ha deposito dellas não no cofre de depositos da thesouraria geral, sim no cofre que se creará de depositos provinciaes.
Art. 64. - Na mesma occasião em que entrarem dinheiros para o cofre provincial far-se-ha carga, e dar-se-ha conhecimento da entrada.
Art. 65. - Todos os dinheiros dados para obras publicas que se não provarem effectivamente empregados dentro do respectivo anno financeiro, ou do 1° trimestre do seguinte, serão de novo arrecadados pela caixa provincial.
Art. 66. - As rendas sobre as rezes que se matam para vender, poderão ser arrematadas pelo anno financeiro, uma vez que a arrematação exceda a quantia em que vão orçadas.
Art. 67. - O governo exporá, sempre que encontre, os inconvenientes que possam prejudicar por qualquer modo a administração da fazenda provincial, e seu procedimento executivo ; indicando o que convenha.
Art. 88. - Fica prohibido desde ja o emprego dos saldos do cofre provincial em apolices da divida nacional, ou em qualquer outra operação : bem como revogadas todas as disposições exaradas nas leis anteriores de orçamento provincial, que não se acham incluídas nesta lei, e as demais em contrario.