LEI N. 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes,
Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão approvadas as
disposições conteúdas nos primeiros doze artigos
do
regulamento de 3 de agosto de 1838, dado pelo presidente da provincia
para a execução da lei provincial de 5 de março do
referido anno n. 21.
Art. 2.° - O mesmo presidente da provincia fica auctorisado
a nomear os empregados do directorio vaccinico, de que trata o art.
1.º do sobredito regulamento, e a mandar abonar
gratificações razoaveis, não só a esses
empregados, mas tambem aos vaccinadores dos outros municipios da
provincia, quando não se prestem gratuitamente a esse
serviço nos termos do Art. 1.º da sobredita lei, contanto
porem, que a somma de taes gratificações nunca exceda a
quota que para isso decretar a lei de fixação de
despezas.
Art. 3.° - Ficão revogadas as
disposições legislativas em contrario.