LEI N. 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão approvadas as disposições conteúdas nos primeiros doze artigos do regulamento de 3 de agosto de 1838, dado pelo presidente da provincia para a execução da lei provincial de 5 de março do referido anno n. 21.
Art. 2.° - O mesmo presidente da provincia fica auctorisado a nomear os empregados do directorio vaccinico, de que trata o art. 1.º do sobredito regulamento, e a mandar abonar gratificações razoaveis, não só a esses empregados, mas tambem aos vaccinadores dos outros municipios da provincia, quando não se prestem gratuitamente a esse serviço nos termos do Art. 1.º da sobredita lei, contanto porem, que a somma de taes gratificações nunca exceda a quota que para isso decretar a lei de fixação de despezas.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições legislativas em contrario.