LEI N. 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - A faculdade de que até hoje tem gosado os
conductores animaes sugeitos á direitos na passagem do registo
do Rio Negro, de os passarem pelo registo da villa de Sorocaba, uma vez
seguros taes direitos por meio de fianças, continua em vigor,
sendo porem estas fianças substituidas por lettras pagaveis na
administração daquelle registo, ou na thesouraria
provincial, saccando-se as lettras em dous pagamentos iguaes.
Art. 2.° - Estas letras serão passadas á
prasos de seis,a doze mezes, e pelo montante das guias dos animaes que
passarem pelo registo de Sorocaba. Não se admittirão
porem taes lettras de valor menor ao de cincoenta mil reis.
Art. 3.° - Estas letras serão saccadas pelos donos
das tropas, e gar rantidas por pessoa de reconhecida
abonação, sendo os garantes sacca dores, e saccados ao
mesmo tempo, bem como o dono da tropa, e quando não sejão
pagas no dia do seu vencimento, a autoridade, em cujo poder existirem,
as fará protestar, e proseguirá nos termos que as leis
prescrevem.
Art. 4.° - Daquellas tropas, que se venderem á
vista,
ao menos uma terça parte se pagarão á vista os
respectivos direitos na razão da quantidade dos animaes
vendidos; o que o collector verificará pela conta da venda, que
lhe deverá ser apresentada pelo dono da tropa, ou pela pessoa, a
cuja disposição ella estiver encarregada.
Art. 5.° - Aquelles que nos prasos marcados não
satisfizerem as lettras, ficarão privados para o futuro da
faculdade que lhes é concedida pelo art. 1.º da presente
lei, assim ficarão igualmente aquelles que occultarem as vendas
que tiverem feito á vista, afim do obterem os mencionados
prasos.
Art. 6.° - Se constar ao collector dos registos do Rio
Negro, ou Sorocaba que o dono da tropa, ou a pessoa, a cuja
disposição ella estiver encarregada, a vai extraviando,
exigirá este o pagamento dos competentes direitos, ou
reforço de abonação, antes mesmo de que a tropa
venha á feira.
Art. 7.° - O Presidente da provincia dará em
conformidade com a presente lei os regulamentos necessarios para a boa
arrecadação desta renda.
Art. 7.° - Ficão revogadas todas as leis o
disposições em contrario.