LEI N. 1, DE 30 JANEIRO DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Em todas as estações publicas se passarão certidões autenticas independentemente de despacho. Exceptua-se:
1.º - Nos processos crimes em quanto a pronuncia se não fizer effectiva pela prisão, ou fiança dos réos.
2.º - Quando os réos afiançados, ou presos tiverem co-réos que não estejão nestas circunstancias, passar-se-ha aos primeiros certidões de seus processos, mas de modo que se não declare os nomes, cognomes, signaes caracteristicos dos segundos, cujos nomes serão substituidos pela palavra-Fuão.
3.º - Nos objectos que demandarem segredo, em quanto durar a necessidade deste.
Art. 2.° - Por estas certidões pagarão as partes a quantia que se achar estabellecida por lei. Esta quantia será declarada á margem, e fabricada pelo que passar a certidão: que não o fazendo incorrerá na pena do art. 154 do codigo criminal, e mais das leis, e ficará a parte exonerada de pagar a importancia da mesma certidão.
Art. 3.° - Nada se pagará de busca pelas certidões de baptismos, cazamentos, e obitos.
Art. 4.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.