Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7, DE 23 DE MARÇO DE 1835

FAZENDO EXTENSIVA EM TODA SUA PLENITUDE, A FAVOR DO HOSPITAL DA MISERICÓRDIA DA VILA DE SANTOS, A CONTRIBUIÇÃO DA MARINHA, ESTABELECIDA NA CORTE DO RIO DE JANEIRO PELAS DISPOSIÇÕES DE ALVARÁ

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1° - E' extensiva em toda a sua plenitude a favor do hospital da Misericordia da villa de Santos a contribuição da marinha, estabellecida na corte do Rio de Janeiro pelas disposições do alvará, e tabella de 3 de fevereiro de 1810, e § 8° do artigo 51 da lei de 15 de novembro de 1831, mandadas observar pelo § 9° do artigo 48 do regulamento de 26 de março de 1833: sendo feita sua arrecadação em qualquer estação fiscal designada pelo Presidente da provincia, que mais commoda for nos contribuintes, e entregando-se mensalmente seu producto sem desconto algum ao procurador do mesmo hospital, sem dependencia de ordem da thesouraria.
Art. 2° - As disposições do artigo antecedente são igualmente extensivas á qualquer outro hospital de Misericordia, que se estabellecer ao futuro em qualquer outro porto da provincia, uma vez que tal estabellecimento e seus estatutos estejão approvados pelo poder legislativo da provincia.
Art. 3° - Revogadas todas as disposições em contrario.