LEI N. 17, de 11 DE ABRIL DE 1835

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.

TITULO I

Da Despeza Provincial.

Art. 1.º - O Presidente da provincia é autorisado a despender no anno financeiro do 1.° de julho de 1835 ao ultimo de junho de 1836 o seguinte: 

1.° - Com a Secretaria do Governo................................................................................................ 5.000$000

a saber: 

Com o ordenado do secretario ...................................................................................................... 1.400$000
Ditos do official-maior, officiaes, amanuenses, e porteiro da secretaria ................................. 2.000$000
Gratificação aos mesmos, segundo merecerem pelo seu trabalho, e assiduidade .................. 900$000
Ordenado a um correio....................................................................................................................... 200$000
Expediente, e livros ............................................................................................................................ 500$000 

2.° - Com o estabelecimento d'uma typo graphia do governo................................................... 6.400$000 

a saber: 

Para a compra e arranjos da mesma.............................................................................................................. 4.000$000
Para as despezas de sua manutenção, em que entra a publicação das leis e actos officiaes................2.400$000 

3.° - Com a Assembléa legislativa provincial................................................................................................ 10.400$000

a saber: 

Para o subsidio de seus membros durante a sessão ordinaria e sua prorogação, e indemnisação das despezas de vinda e volta
á aquelles que morão fóra da capital........... 8.800$000
Para gratificações a officiaes de sua secretaria, e mais empregados, e expediente da mesma, inclusivè a impressão de papeis seus................................................................. 1.600$000 

4.° - Com a Instrucção publica......................................................................................................................... 32.000$000
5.° - Com o Jardim botanico.................................................................................................................................. 960$000
6.° - Com a Vaccina............................................................................................................................................. 1.000$000
7.° - Com a cathequeze e civilisação dos Indigenas....................................................................................... 2.700$000   
8.° - Com as Justiças Territoriaes...................................................................................................................... 9.600$000
9.° - Com a conducção e sustento dos presos pobres e meias custas de seus processos .......................3.000$000
10. - Com as Guardas Municipaes................................................................................................................... 28.700$000
11. - Com as Guardas Nacionaes...................................................................................................................... 5.400$000
12. - Com a casa de prizão com trabalho......................................................................................................... 1.800$000
13. - Com a Cathedral.......................................................................................................................................... 7.300$000
14. - Com o Provisor e Vigario Geral, Parochos, Coadjutores, Guisamentos, e Fabricas....................... 26.000$000
15. - Com o Sacristão e Festividades do Collegio.............................................................................................. 180$000
16. - Com reparos ou construcções de cadêas nas cabeças dos Termos, podendo o Presidente preferir aquelles que mais necessitarem a bem da causa publica..................................... 7.600$000 
17. - Com a conservação da estrada da Multa..................................................................................................... 800$000
18. - Com reparos da estrada, e construcção, ou reparos de pontes de Sorocaba a Coritiba, inclusivè a da villa de Castro, afóra seus rendimentos especiaes................................... 2.000$000
19. - Com a exploração da estrada do Juquiá, com o fim de fazer-se o plano de uma estrada de carro desde o logar onde haja embarque para Iguápe até os pontos mais importantes que para ahi possão exportar seus productos, plano, que em tempo deverá o governo apresentar á assembléa provincial ............... 2.000$000
20. - Com quaesquer outras explorações, e exames de estradas.................................................................... 800$000 
21. - Com a estação encarregada das Rendas provinciaes, e exacção das mesmas............................. 13.000$000
22. - Com as despezas eventuaes..................................................................................................................... 5.000$000
Somma ............................................................................................................................................................. 171.640$000 

Art. 2.° - O Presidente da provincia é autorisado igualmente a des pender no mesmo anno com as estradas o seguinte:
1.° - Com a estrada de Santos, e suas ramificações, além dos saldos, que nessa Caixa houverem, e das suas dividas activas .................................................................36.000$000
2.° - Com a estrada do Rio de Janeiro, e suas ramificações ..........................................................................12.000$000 
3.°
- Com a estrada de Coritiba a Morretes e Antonina, além dos saldos, e dividas activas pertencentes á mesma. ................................................................. 4.000$000
4.° - Com a estrada do Bananal ao mar ................................................................................................................4.000$000 
Esta quantia porem só se despenderá, se o Presidente a obtiver por emprestimo com terceiro a juro legal, servindo de hypotheca a renda da mesma.
5.° - Com a estrada de Arêas a Mambucaba do mesmo modo acima ............................................................2.000$000
6.° - Com a estrada do S. Luiz a Ubatuba do mesmo modo acima ..................................................................2.000$000
7.° - Com a estrada de Parahibuna a Caraguatatuba do mesmo modo acima ..............................................2.000$000
8.° - Com a estrada nova de S. Sebastião do mesmo modo acima e podendo ser feito o emprestimo com a camara municipal respectiva............................................ 2.000$000
9.° - Com a estrada de Potunã para o mar do mesmo modo que fica declarado respeito á do Bananal e outras .................................................................700$000
10. - Com uma estrada de carro pela do Arraial desde S. José dos Pinhaes até abaixo do Morro do Cabrestante, a qual ahi se dividirá em duas, uma para Paranaguá, outra para Antonina, tocando a freguezia de Morretes ................................... 3.000$000
O governo para preencher esta quantia, quando não chegue a renda desta estrada, e seus saldos, e dividas fica autorisado a contrahir um emprestimo com terceiro a juro legal da quantia que faltar
                                                                                                                                                                                      67.700$000
Art. 3.° - O Presidente é demais autorisado a fazer qualquer despeza provincial, que seja ordenada por lei expressa, quando não esteja orçada na presente.

TITULO II

Da Receita Provincial.

Art. 4.° - Fica orçada a Receita Provincial no anno financeiro do 1.° de julho de 1835 ao ultimo de junho de 1836 no seguinte:
1.° - Importancia dos Dizimos, a excepção dos applicados para a Receita Geral pelos §§ 10, e 11 do art. 31 da lei de 8 de outubro de 1833, os quaes somente serão cobrados na forma da lei provincial respectiva ........................................ 25.000$000
2.° - Dita da imposição de 20 por cento no consumo das agoas-ardentes de producção brasileira............ 5.400$000
3.° - Dita do novo imposto, ou subsidio voluntario.............................................................................................. 19.600$000
4.° - Dita da Decima dos predios urbanos.......................................................................................................... 13.400$000 
São isemptas deste imposto somente as povoações, que não tiverem cem casas dentro do arruamento.
5.° - Dita de foros, e arrendamentos de proprios nacionaes ................................................................................ 600$000
6.° - Dita do imposto de 1$600 rs. por cada rez que se corta, na forma da lei provincial respectiva, e do de 320 rs. de subsidio litterario............................................. 14.000$000
7.° - Dita da meia siza da venda de quaesquer escravos................................................................................... 9.000$000 
Este imposto só não se pagará quando se fizer troca de escravo por escravo, ou por bens de raiz, salvo da quantia com que se inteirar o preço do objecto de menor valor dado em troco. A acquisição de liberdade por qualquer titulo não constitue venda para este effeito.
8.º - Dita da decima dos legados, e heranças...................................................................................................... 5.400$000
Não estão sugeitas á este imposto as doações de liberdedade aos escravos, nem os legados deixados á estes para o fim de a conseguirem, uma vez que de facto a consigão.
9.° - Dita dos novos e velhos direitos dos titulos expedidos pelas autoridades provinciaes, inclusivè a taxa que por este titulo pagão as fianças criminaes, a qual fica substituida pela taxa de 2 por cento da avaliação dellas...................................2.000$000
10. - Dita de emolumentos do Secretario do governo............................................................................................. 100$000
11. - Dita dos despachos das embarcações........................................................................................................... 400$000
12. - Dita da contribuição para Guarapuava .........................................................................................................5.000$000
13. - Dita dos animaes no registo do Rio Negro................................................................................................ 66.000$000
14. - Dita do producto das multas sobre os Mestres de barcos ........................................................................... 400$000
15. - Dita das passagens de rios........................................................................................................................... 9.200$000
Somma.................................................................................................................................................................. 175:500$000 

Art. 5.° - Cobrar-se-ha igualmente o Imposto sobre as casas de leilão e modas se as houverem.
Art. 6.° - Fica abolido o imposto das terças partes dos officios de justiça, que pagão os escrivães.
Art. 7.° - Fica orçada a renda das estradas no mesmo anno no seguinte:
1.° - Importancia da contribuição da estrada de Santos afóra os saldos, e todas as dividas activas dessa caixa....... 36.000$000
2.° - Dita da de Parahibuna á Caraguatatuba.
............................................................................................................................. 500$000
3.° - Dita da de Coritiba para Morretes, e Antonina......
........................................................................................................... 4.000$000
4.° - Dita da de S. José dos Pinhaes para Morretes, afóra os saldos, e dividas aetivas dessa caixa, inclusive
pela taxa sobre o gado, que tem descido.................
................................................................................................................. 2.000$000 
5.° - Dita da do Registo do Banco de Arêa e outras quaesquer barreiras, que se estabeleção na estrada do Rio.......12.000$000
6.° - Dita do emprestimo autorisado para a estrada do Bananal ................................................
........................................... 4.000$000
7.° - Dita do dito para a de Arêas...............
................................................................................................................................. 2.000$000
8.° - Dita do dito para a de S. Luiz...................
............................................................................................................................ 2.000$000
9.° - Dita do dito para a de Parahibuna.............
.......................................................................................................................... 2.000$000
10. - Dita do dito para a de S. Sebastião..........
......................................................................................................................... 2.000$000
11. - Dita do dito para a de Potunã.....................
............................................................................................................................ 700$000 
12. - Dita do dito para a de S. José dos Pinhaes......
................................................................................................................ 1.000$000
Somma....................................................
.................................................................................................................................... 68.200$000
Art. 8.° - Não vão orçadas nesta lei as rendas das outras barreiras, que se devem estabelecer em virtude da lei provincial respectiva.

TITULO  III

Das Disposições Geraes.

Art. 9.° - No impedimento do Secretario o Presidente nomeará quem o substitua: e estando elle legalmente privado de receber o seu ordena, do, quem o substituir perceberá o seu ordenado por inteiro; estando porem elle impedido, mas não privado de receber O seu ordenado, perceberá quem o substituir metade do ordenado sem prejuízo das gratificações, ou emolumentos que lhe compitão. Em qualquer falta ou impedimento do official-maior, seu immediato fará suas vezes, regulando-se seus vencimentos segundo a regra acima.
Art. 10. - O Presidente na próxima futura sessão da assembléa provincial deverá apresentar á mesma um plano de uma melhor organisação da secretaria do governo.
Art. 11. - As camaras municipaes proporão tambem na mesma sessão meios mais proprios para a construcção, ou reparo de cadêas em seus municípios.
Art. 12. - Todo o rendimento de estradas é especialmente applicado á beneficio das mesmas na fôrma da lei provincial, que fixa suas taxas.
Esta mesma disposição abrange as pontes, quando suas taxas não excedào a 80 rs. na forma da mesma, e por isso nos seguintes orçamentos virá separada aquella parte de taes rendimentos de pontes, que resultar de ta. xas superiores a 80 rs., que não se incluirá na classe das rendas de estradas.
Art. 13. - O Presidente applicará uma parte dos rendimentos de estra das, que nunca excederá a terça parte do liquido total em engajamento do colonos estrangeiros contractados para trabalharem nas estradas, com as condições mais vantajosas á província.
Art. 14. - Tambem fica o mesmo autorisado a despender dos mesmos rendimentos quando for necessario, para mandar formar o plano do uma estrada de carro desde o Cubatão de Santos até ás povoações mais importantes, que para elle exportão productos, podendo para esse fim, e similhantes contratar ainda mesmo com estrangeiros sendo intelligentes e habeis, até mandando-os vir de fóra. Este plano apresentará elle em tempo á assembléa provincial, nada se fazendo entretanto sobre estrada de carro na Serra.
Art. 15. - A renda de 20 por cento no consumo d'agoas-ardentes, a do novo imposto, ou subsidio voluntario, a das rezes que se matão, e a da meia siza de escravos, que são as que constão dos §§ 2. °, 3. °, 6. °, e 7. ° do artigo 4. °, serão arrematadas por um a tres annos quanto antes, e só no caso de não haver quem as arremate por mais do que se achão orçadas no anno, é que se porão em administração. A parte po- rem do novo imposto relativa a passagens, que se cobra em Sorocaba continuará por administração.
Art. 16. - Na caixa das rendas provinciaes entrará todo o producto dellas, bem como o que dellas se estiver devendo, depois que se realisou a separação das rendas. Pela mesma caixa tambem se pagará o que se estiver devendo de despezas provinciaes depois da dita época.
Art. 17. - O governo da provincia é obrigado a remetter impressos dentro dos oito primeiros dias da sessão ordinaria de cada anno o balanço provincial do anno findo, e o orçamento provincial do anno seguinte; bem como um resumo ou extrato do balanço e orçamento geral da provincia. Serão tambem obrigados a assistir ás discussões dos mesmos, e prestar as necessarias informações, o secretario do governo, e o inspector da thesouraria, quando para isso forem convidados.
Art. 18. - Quando o governo remetter o balanço e orçamento, informará quantos processos existem relativos â fazenda publica, e qual o estado delles; qual a renda e quantia sobre que cada um versa, e o tempo em que começou; bem assim quaes os inconvenientes, que se encontrão na administração de fazenda, e em sua exacção, mormente executivamente, e quaes os meios mais proprios para removel-os.
Art. 19. - No orçamento virão designados os impostos um por um, e declarados os objectos, sobre que recahem, e em que proporção, e as leis, que os autorisão.
Art. 20. - As contas annuaes constarão do tantos artigos ou rubricas, quantas havião no orçamento de que se prestão as contas.
Art. 21. - Quando se não possão realisar com terceiro os empréstimos para estradas, autorisados por esta lei, poderá o governo em tal caso realísal-os com a caixa provincial quando nella devão haver sobras, e dentro dos limites destas, e preferindo aquelles, que forem de maior utilidade publica.
Art. 22. - Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.