Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
TITULO I
Da Despeza Provincial.
Art. 1.º - O Presidente da provincia é autorisado a
despender no anno financeiro do 1.° de julho de 1835 ao ultimo de
junho de 1836 o seguinte:
1.° - Com a Secretaria do Governo................................................................................................ 5.000$000
a saber:
Com o ordenado do secretario
......................................................................................................
1.400$000
Ditos do official-maior, officiaes, amanuenses, e porteiro da
secretaria ................................. 2.000$000
Gratificação aos mesmos, segundo merecerem pelo seu
trabalho, e assiduidade .................. 900$000
Ordenado a um
correio.......................................................................................................................
200$000
Expediente, e livros
............................................................................................................................
500$000
2.° - Com o estabelecimento d'uma typo graphia do governo................................................... 6.400$000
a saber:
Para a compra e arranjos da mesma.............................................................................................................. 4.000$000
Para as despezas de sua manutenção, em que entra a
publicação das leis e actos
officiaes................2.400$000
3.° - Com a Assembléa legislativa provincial................................................................................................ 10.400$000
a saber:
Para o subsidio de seus membros durante a sessão ordinaria e sua
prorogação, e indemnisação das despezas de
vinda e volta
á aquelles que morão fóra da capital...........
8.800$000
Para gratificações a officiaes de sua secretaria, e mais
empregados, e expediente da mesma, inclusivè a impressão
de
papeis
seus.................................................................
1.600$000
4.° - Com a
Instrucção
publica.........................................................................................................................
32.000$000
5.° - Com o Jardim
botanico..................................................................................................................................
960$000
6.° - Com a
Vaccina.............................................................................................................................................
1.000$000
7.° - Com a cathequeze e civilisação dos
Indigenas.......................................................................................
2.700$000
8.° - Com as Justiças
Territoriaes......................................................................................................................
9.600$000
9.° - Com a conducção e sustento dos presos pobres e
meias custas de seus processos .......................3.000$000
10. - Com as Guardas
Municipaes...................................................................................................................
28.700$000
11. - Com as Guardas
Nacionaes......................................................................................................................
5.400$000
12. - Com a casa de prizão com
trabalho.........................................................................................................
1.800$000
13. - Com a
Cathedral..........................................................................................................................................
7.300$000
14. - Com o Provisor e Vigario Geral, Parochos, Coadjutores,
Guisamentos, e Fabricas....................... 26.000$000
15. - Com o Sacristão e Festividades do
Collegio..............................................................................................
180$000
16. - Com reparos ou construcções de cadêas nas
cabeças dos Termos, podendo o Presidente preferir aquelles que
mais necessitarem a bem da causa
publica..................................... 7.600$000
17.
- Com a conservação da estrada da
Multa.....................................................................................................
800$000
18. - Com reparos da estrada, e construcção, ou reparos
de
pontes de Sorocaba a Coritiba, inclusivè a da villa de Castro,
afóra seus rendimentos
especiaes................................... 2.000$000
19. - Com a exploração da estrada do Juquiá, com o
fim de fazer-se o plano de uma estrada de carro desde o logar onde haja
embarque para Iguápe até os pontos mais importantes que
para ahi possão exportar seus productos, plano, que em tempo
deverá o governo apresentar á assembléa provincial
............... 2.000$000
20. - Com quaesquer outras explorações, e exames de
estradas....................................................................
800$000
21. - Com a estação encarregada
das Rendas provinciaes, e exacção das
mesmas............................. 13.000$000
22. - Com as despezas
eventuaes.....................................................................................................................
5.000$000
Somma
.............................................................................................................................................................
171.640$000
Art. 2.° - O Presidente da provincia é autorisado
igualmente a des pender no mesmo anno com as estradas o seguinte:
1.° - Com a estrada de Santos, e suas ramificações,
além dos saldos, que nessa Caixa houverem, e das suas dividas
activas
.................................................................36.000$000
2.° - Com a estrada do Rio de Janeiro, e suas
ramificações
..........................................................................12.000$000
3.° - Com a
estrada
de Coritiba a Morretes e Antonina, além dos saldos, e dividas
activas pertencentes á mesma.
.................................................................
4.000$000
4.° - Com a estrada do Bananal ao mar
................................................................................................................4.000$000
Esta quantia
porem só se despenderá, se o Presidente a obtiver por
emprestimo com terceiro a juro legal, servindo de hypotheca a renda da
mesma.
5.° - Com a estrada de Arêas a Mambucaba do mesmo modo acima
............................................................2.000$000
6.° - Com a estrada do S. Luiz a Ubatuba do mesmo modo acima
..................................................................2.000$000
7.° - Com a estrada de Parahibuna a Caraguatatuba do mesmo modo
acima ..............................................2.000$000
8.° - Com a estrada nova de S. Sebastião do mesmo modo acima
e
podendo ser feito o emprestimo com a camara municipal
respectiva............................................ 2.000$000
9.° - Com a estrada de Potunã para o mar do mesmo modo que
fica declarado respeito á do Bananal e outras
.................................................................700$000
10. - Com uma estrada de carro pela do Arraial desde S. José dos
Pinhaes até abaixo do Morro do Cabrestante, a qual ahi se
dividirá em duas, uma para Paranaguá, outra para
Antonina, tocando a freguezia de Morretes
................................... 3.000$000
O governo para preencher esta quantia, quando não chegue a renda
desta estrada, e seus saldos, e dividas fica autorisado a contrahir um
emprestimo com terceiro a juro legal da quantia que
faltar
67.700$000
Art. 3.° - O Presidente é demais autorisado a fazer
qualquer despeza provincial, que seja ordenada por lei expressa, quando
não esteja orçada na presente.
TITULO II
Da Receita Provincial.
Art. 4.° - Fica orçada a Receita Provincial no anno
financeiro do 1.° de julho de 1835 ao ultimo de junho de 1836 no
seguinte:
1.° - Importancia dos Dizimos, a excepção dos
applicados para a Receita Geral pelos §§ 10, e 11 do art. 31
da lei de 8 de outubro de 1833, os quaes somente serão cobrados
na forma da lei provincial respectiva
........................................ 25.000$000
2.° - Dita da imposição de 20 por cento no consumo
das
agoas-ardentes de producção brasileira............
5.400$000
3.° - Dita do novo imposto, ou subsidio
voluntario..............................................................................................
19.600$000
4.° - Dita da Decima dos predios
urbanos..........................................................................................................
13.400$000
São isemptas deste imposto somente as povoações,
que não tiverem cem casas dentro do arruamento.
5.° - Dita de foros, e arrendamentos de proprios nacionaes
................................................................................
600$000
6.° - Dita do imposto de 1$600 rs. por cada rez que se corta, na
forma da lei provincial respectiva, e do de 320 rs. de subsidio
litterario............................................. 14.000$000
7.° - Dita da meia siza da venda de quaesquer
escravos...................................................................................
9.000$000
Este imposto só não se pagará quando se fizer
troca de escravo por escravo, ou por bens de raiz, salvo da quantia com
que se inteirar o preço do objecto de menor valor dado em troco.
A acquisição de liberdade por qualquer titulo não
constitue venda para este effeito.
8.º - Dita da decima dos legados, e
heranças......................................................................................................
5.400$000
Não estão sugeitas á este imposto as
doações de liberdedade aos escravos, nem os legados
deixados á estes para o fim de a conseguirem, uma vez que de
facto
a consigão.
9.° - Dita dos novos e velhos direitos dos titulos expedidos
pelas autoridades provinciaes, inclusivè a taxa que por este
titulo
pagão as fianças criminaes, a qual fica
substituida pela taxa de 2 por cento da avaliação
dellas...................................2.000$000
10. - Dita de emolumentos do Secretario do
governo.............................................................................................
100$000
11. - Dita dos despachos das
embarcações...........................................................................................................
400$000
12. - Dita da contribuição para Guarapuava
.........................................................................................................5.000$000
13. - Dita dos animaes no registo do Rio
Negro................................................................................................
66.000$000
14. - Dita do producto das multas sobre os Mestres de barcos
...........................................................................
400$000
15. - Dita das passagens de
rios...........................................................................................................................
9.200$000
Somma..................................................................................................................................................................
175:500$000
Art. 5.° - Cobrar-se-ha igualmente o Imposto sobre as casas
de leilão e modas se as houverem.
Art. 6.° - Fica abolido o imposto das terças partes
dos officios de justiça, que pagão os escrivães.
Art. 7.° - Fica orçada a renda das estradas no mesmo
anno no seguinte:
1.° - Importancia da contribuição da estrada de
Santos
afóra os saldos, e todas as dividas activas dessa caixa.......
36.000$000
2.° - Dita da de Parahibuna á Caraguatatuba.............................................................................................................................. 500$000
3.° - Dita da de Coritiba para Morretes, e Antonina................................................................................................................. 4.000$000
4.° - Dita da de S. José dos Pinhaes para Morretes,
afóra os saldos, e dividas aetivas dessa caixa, inclusive
pela taxa sobre o gado, que tem descido..................................................................................................................................
2.000$000
5.° - Dita da do Registo do Banco de Arêa e outras quaesquer
barreiras, que se estabeleção na estrada do
Rio.......12.000$000
6.° - Dita do emprestimo autorisado para a estrada do Bananal
...........................................................................................
4.000$000
7.° - Dita do dito para a de Arêas................................................................................................................................................ 2.000$000
8.° - Dita do dito para a de S. Luiz............................................................................................................................................... 2.000$000
9.° - Dita do dito para a de Parahibuna....................................................................................................................................... 2.000$000
10. - Dita do dito para a de S. Sebastião................................................................................................................................... 2.000$000
11. - Dita do dito para a de Potunã................................................................................................................................................. 700$000
12. - Dita do dito para a de S. José dos Pinhaes...................................................................................................................... 1.000$000
Somma........................................................................................................................................................................................ 68.200$000
Art. 8.° - Não vão orçadas nesta lei
as
rendas das outras barreiras, que se devem estabelecer em virtude da lei
provincial respectiva.
TITULO III
Das Disposições Geraes.
Art. 9.° - No impedimento do Secretario o Presidente
nomeará quem o substitua: e estando elle legalmente privado de
receber o seu ordena, do, quem o substituir perceberá o seu
ordenado por inteiro; estando porem elle impedido, mas não
privado de receber O seu ordenado, perceberá quem o substituir
metade do ordenado sem prejuízo das gratificações,
ou emolumentos que lhe compitão. Em qualquer falta ou
impedimento do official-maior, seu immediato fará suas vezes,
regulando-se seus vencimentos segundo a regra acima.
Art. 10. - O Presidente na próxima futura sessão
da assembléa provincial deverá apresentar á mesma
um plano de uma melhor organisação da secretaria do
governo.
Art. 11. - As camaras municipaes proporão tambem na
mesma
sessão meios mais proprios para a construcção, ou
reparo de cadêas em seus municípios.
Art. 12. - Todo o rendimento de estradas é especialmente
applicado á beneficio das mesmas na fôrma da lei
provincial, que fixa suas taxas.
Esta mesma disposição abrange as pontes, quando suas
taxas não excedào a 80 rs. na forma da mesma, e por isso
nos seguintes orçamentos virá separada aquella parte de
taes rendimentos de pontes, que resultar de ta. xas superiores a 80
rs., que não se incluirá na classe das rendas de
estradas.
Art. 13. - O Presidente applicará uma parte dos
rendimentos de estra das, que nunca excederá a terça
parte do liquido total em engajamento do colonos estrangeiros
contractados para trabalharem nas estradas, com as
condições mais vantajosas á província.
Art. 14. - Tambem fica o mesmo autorisado a despender dos
mesmos
rendimentos quando for necessario, para mandar formar o plano do uma
estrada de carro desde o Cubatão de Santos até ás
povoações mais importantes, que para elle exportão
productos, podendo para esse fim, e similhantes contratar ainda mesmo
com estrangeiros sendo intelligentes e habeis, até mandando-os
vir de fóra. Este plano apresentará elle em tempo
á assembléa provincial, nada se fazendo entretanto sobre
estrada de carro na Serra.
Art. 15. - A renda de 20 por cento no consumo d'agoas-ardentes,
a do novo imposto, ou subsidio voluntario, a das rezes que se
matão, e a da meia siza de escravos, que são as que
constão dos §§ 2. °, 3. °, 6. °, e 7.
° do artigo 4. °, serão arrematadas por um a tres annos
quanto antes, e só no caso de não haver quem as arremate
por mais do que se achão orçadas no anno, é que se
porão em administração. A parte po- rem do novo
imposto relativa a passagens, que se cobra em Sorocaba
continuará por administração.
Art. 16. - Na caixa das rendas provinciaes entrará todo
o
producto dellas, bem como o que dellas se estiver devendo, depois que
se realisou a separação das rendas. Pela mesma caixa
tambem se pagará o que se estiver devendo de despezas
provinciaes depois da dita época.
Art. 17. - O governo da provincia é obrigado a remetter
impressos dentro dos oito primeiros dias da sessão ordinaria de
cada anno o balanço provincial do anno findo, e o
orçamento provincial do anno seguinte; bem como um resumo ou
extrato do balanço e orçamento geral da provincia.
Serão tambem obrigados a assistir ás discussões
dos mesmos, e prestar as necessarias informações, o
secretario do governo, e o inspector da thesouraria, quando para isso
forem convidados.
Art. 18. - Quando o governo remetter o balanço e
orçamento, informará quantos processos existem relativos
â fazenda publica, e qual o estado delles; qual a renda e quantia
sobre que cada um versa, e o tempo em que começou; bem assim
quaes os inconvenientes, que se encontrão na
administração de fazenda, e em sua exacção,
mormente executivamente, e quaes os meios mais proprios para
removel-os.
Art. 19. - No orçamento virão designados os
impostos um por um, e declarados os objectos, sobre que recahem, e em
que proporção, e as leis, que os autorisão.
Art. 20. - As contas annuaes constarão do tantos artigos
ou rubricas, quantas havião no orçamento de que se
prestão as contas.
Art. 21. - Quando se não possão realisar com
terceiro os empréstimos para estradas, autorisados por esta lei,
poderá o governo em tal caso realísal-os com a caixa
provincial quando nella devão haver sobras, e dentro dos limites
destas, e preferindo aquelles, que forem de maior utilidade publica.
Art. 22. - Ficão revogadas todas as
disposições legislativas em contrario.