LEI N. 16, DE 11 DE ABRIL de 1835.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.

Art. 1.° - O Governo fica autorisado a despender o que for necessario para a redacção e impressão da estatistica da provincia, a qual deve conter o seguinte:
1.° - Numero total de habitantes da provincia com as especificações abaixo declaradas.
2.° - Numero de municipios, freguezias, e capellas curadas; distancia dos limites de cada um; numero de habitantes livres e escravos de cada um, com a especificação de homens e mulheres, classificados segundo suas idades em secções de dez annos, e segundo seu estado de cazado viuvo, e solteiro, declarando-se quanto aos ultimos os maiores de 30 annos, e menores desta idade; igualmente seu numero de fogos, e de extrangeiros naturalisados , ou não naturalisados, e das pessoas que sabendo ler e escrever, e tendo meios de honesta subsistencia possão serempregadas em cada um delles nos differentes cargos, que nos mesmos se faz necessario. 
3.° - Numero de comarcas; extensão de cada uma; que termos comprehende; e cada termo quantas villas, e freguezias contem; qual a distancia das villas entre si, e as suas freguezias, e capellas, calculada pelas estradas e trajecto por agoa; o numero de causas civeis de quaesquer juízos pertencentes a cada uma das villas no ultimo anno; o numero de jurados que dá cada uma dellas, igualmente os crimes perpetrados no ultimo anno em cada comarca, designando-se sua qualidade, quantidade, o numero de Recusados, especificando-se destes, quantos os homens ou mulheres, livres ou escravos, absolvidos ou condemnados.
4.° - Numero de nascimentos e obitos em cada comarca no ultimo anno, designando-se o sexo, e se são pessoas livres ou escravas; igualmente o de caznmcntos de cada um destes.  
5. ° - Numero do districtos de paz e quarteirões de cada villa, e da cidade, sua extensão, quantas pessoas livres e escravas comprehende; os logares determinados para as reuniões das junctas de paz, e quantos districtos comprehende cada juncta.
6.° - Numero de batalhões, esquadrões, companhias, o secções do guardas nacionaes; força numerica de cada um; as villas, freguezias, e capellas curadas que os comprehendem.
7.° - Numero de guardas municipaes; sua actual organisação, e vencimentos; e o emprego em que se occupão.
8.° - Numero de guardas policiaes de cada villa e freguezia, sua actual organisação e emprego.
9.° - Numero do soldados e officiaes de primeira linha empregados na provincia, e em que parte della.
10 - Numero do conventos, confrarias, recolhimentos, capellas, e quaesquer bens vinculados, seminarios, collegios, e outros estabellecimentos de caridade e instrucção; numero de pessoas que residem em cada um delles; seus rendimentos provenientes de ordenados, fundos publicos, ou particulares, ou esmolas. 
11 - Numero de escolas primaria, o de quaesquer outras aulas, com declaração das quo são á custa do thesouro, e dos particulares; dos lugares em que estão collocadas; e do numero do aluirmos de cada urna.
12 - Numero do clero secular; emprego de cada um; logar em que reside; ordenados, pensões, pagas, ou esmolas que por qualquer titulo receba em razão do seu estado. 
13 -  O estado das fabricas e administração do todas as igrejas, seu rendimento, com declaração especificada dos objectos sobre que recahem, a despeza que se faz e por ordem de quem.
14 - Numero de fazendas de café e assucar, e quaesquer outros estabellecimentos de cultura e criação; numero de empregados em cada um delles e seu rendimento em objectos de sua producção.
15 - Exportação e importação da provincia, declarando-se em que consiste uma e outra; qualidade e quantidade dos generos respectivos, e valor dos mesmos em reis. 
16 - Meios de conducção usados na provincia, declarando-se o numero de animaes de carga, carros e sua construcção, bois nelles empregados, e o preço medio dos transportes.
17 - Rendas provinciaes e municipaes; a quanto monta cada uma, e quaes as administradas e arrecadadas.
18 - Estradas geraes da provincia, quantas, onde começão e terminão, seu comprimento em legoas, que rios ou ribeirões atravessão, aquellas em que existem barreiras, declarando-se quaes as suas ramificações.
19 - Pontes em todas aquellas estradas, sua situação, construcção, e estado, e igualmente quaesquer outros meios de passagem.
20 - Canaes da provincia, sua direcção, dimensão, estudo, e embarcações que nelle se empregão.
Art. 2.° - Quando não seja possivel, ou seja summamente difficil fazer-se a estatistica abrangendo todos os objectos acima declarados, poderá fazer-se, contendo tão somente os mais importantes, e todos os indispensaveis.
Art. 3.° - As pessoas que não quizerem satisfazer as exigencias feitas para o desempenho desta lei, serão processadas como desobedientes; e se forem empregados, alem disto serão suspensos de seus empregos, e vencimentos até as satisfazerem.
Art. 4.° - O Governo remetterá para a secretaria da assembléa provincial 40 exemplares da estatistica assim organisada; e igualmente 5 á camara dos senadores, 10 á dos deputados da nação, 2 ao governo central, e 1 a cada uma das assembléas provinciaes do imperio.
Art. 5.° - Ficão revogadas todas todas as disposições legislativas em contrario.