Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10, DE 24 DE MARÇO DE 1835

CRIA NESTA CAPITAL UM GABINETE TOPOGRÁFICO

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1º - Haverá na capital da provincia um gabinete topografico, contendo:
1º - Um director.
2º - Uma escola para estradas.
3º - Os instrumentos necessarios para trabalhos geodesicos.
4º - A collecção de todos os documentos topograficos da provincia, que se puder obter.
5º - Uma bibliotheca analoga ao estabellecimento.
Art. 2º - O director será de livre nomeação, e demissão do Presidente da provincia; e vencerá mensalmente a gratificação de 50$ rs.
Art. 3º - As attribuições do director são:
1º - Fazer inventariar, e sucessivamente lançar no inventario todos os instrumentes, livros, mappas, e mais papeis do gabinete, conserval-os em boa ordem, e guarda.
2º - Fazer extrahir as copias necessarias, não deixando sahir do gabinete os originaes por motivo algum.
3º - Vedar a sahida dos instrumentos, e das copias, sem que o recebedor assigne o recebimento com declaração do motivo, e ordem, ou requisição.
4º - Ensinar cuidadosamente aos alumnos, que concorrerem as regras praticas, e indispensáveis para levantar plantas de terrenos, e construir estradas; fazendo para esse fim quanto antes um compendio.
5º - Empregar-se com os alumnos no serviço, a que o ensino destes é destinado.
6º - Combinar todos os trabalhos topograficos para acommodal-os ao plano geral das estradas, que deve formar.
7º - Passar cartas de engenheiros de estradas aos alumnos, que o merecerem.
Art. 4º - D'entre os alumnos, que concorrerem, poderá o Presidente da provincia arbitrar, e mandar pagar a seis uma gratificação modica. Todos, e especialmente estes, são obrigados a todo o serviço do gabinete, no estudo da escola, e aos exercicios praticos até obterem a approvação, e carta do director.
Art. 5º - Os Engenheiros de estradas serão empregados pelo governo no levantamento de plantas, abertura, e concerto de estradas, com ordenado convencionado, podendo ser despedidos, quando não servirem bem, e podendo elles retirar-se do serviço, com tanto que participem ao governo sua intenção tres mezes antes. Os que porem tiverem recebido gratificação, quando alumnos, são obrigados a servir dobrado tempo, recebendo o ordenado arbitrado na falta de convenção.
Art. 6º - Os Engenheiros de estradas serão empregados com preferencia, como pilotos nas medições de terras.
Art. 7º - Ficão revogadas todas as disposições legislativas que se oppozerem a presente.