Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1º - Haverá na capital da provincia um gabinete topografico, contendo:
1º - Um director.
2º - Uma escola para estradas.
3º - Os instrumentos necessarios para trabalhos geodesicos.
4º - A collecção de todos os documentos topograficos da provincia, que se puder obter.
5º - Uma bibliotheca analoga ao estabellecimento.
Art. 2º - O director será de livre nomeação, e demissão do Presidente da provincia; e vencerá mensalmente a gratificação de 50$ rs.
Art. 3º - As attribuições do director são:
1º - Fazer inventariar, e sucessivamente lançar no inventario todos os instrumentes, livros, mappas, e mais papeis do gabinete, conserval-os em boa ordem, e guarda.
2º - Fazer extrahir as copias necessarias, não deixando sahir do gabinete os originaes por motivo algum.
3º - Vedar a sahida dos instrumentos, e das copias, sem que o recebedor assigne o recebimento com declaração do motivo, e ordem, ou requisição.
4º - Ensinar cuidadosamente aos alumnos, que concorrerem as regras praticas, e indispensáveis para levantar plantas de terrenos, e construir estradas; fazendo para esse fim quanto antes um compendio.
5º - Empregar-se com os alumnos no serviço, a que o ensino destes é destinado.
6º - Combinar todos os trabalhos topograficos para acommodal-os ao plano geral das estradas, que deve formar.
7º - Passar cartas de engenheiros de estradas aos alumnos, que o merecerem.
Art. 4º - D'entre os alumnos, que concorrerem, poderá o Presidente da provincia arbitrar, e mandar pagar a seis uma gratificação modica. Todos, e especialmente estes, são obrigados a todo o serviço do gabinete, no estudo da escola, e aos exercicios praticos até obterem a approvação, e carta do director.
Art. 5º - Os Engenheiros de estradas serão empregados pelo governo no levantamento de plantas, abertura, e concerto de estradas, com ordenado convencionado, podendo ser despedidos, quando não servirem bem, e podendo elles retirar-se do serviço, com tanto que participem ao governo sua intenção tres mezes antes. Os que porem tiverem recebido gratificação, quando alumnos, são obrigados a servir dobrado tempo, recebendo o ordenado arbitrado na falta de convenção.
Art. 6º - Os Engenheiros de estradas serão empregados com preferencia, como pilotos nas medições de terras.
Art. 7º - Ficão revogadas todas as disposições legislativas que se oppozerem a presente.