Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1, DE 09 DE MARÇO DE 1835

AUTORIZANDO O GOVERNO A DESPENDER O QUE FOR NECESSÁRIO PARA A IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE UMA FOLHA DIÁRIA EM QUE SE TRANSCREVAM OS ATOS OFICIAIS

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente da provincia de S. Paulo:
Art. 1° - O Governo fica autorisado a despender o que for necessario para a impressão, redacção, e destribuição de uma folha diaria.
Art. 2° - Nesta folha serão transcriptos todos os actos officiaes (que não exigirem segredo) do governo, e assembléa provincial, das camaras municipaes, dos jurados, as participações das autoridades policiaes, as decisões das juntas de paz, as leis, e os actos do governo geral, que disserem respeito a esta provincia, e isto por inteiro, ou em extracto segundo a importancia da materia.
Art. 3° - Quando a folha não possa admittir todos os objectos mencionados no artigo antecedente, serão preferidos aquelles, cuja publicidade seja de maior interesse, para vir-se no conhecimento do estado da administração civil e judicial da provincia.
Art. 4° - Estas folhas serão remettidas pelos correios aos deputados por esta provincia quer á assembléa geral, como provincial, aos juizes de direito, municipaes, e de paz, e ás camaras municipaes, unicas que pagarão a importância de uma assignatura, que a cada uma deve ser remettida.
Art. 5° - Quando a folha dê logar, o governo poderá nella fazer inserir qualquer declaração dos seus actos, que julgar necessaria, e qualquer outra de interesse publico.
Art. 6° - Ficão revogadas todas as disposições contrario.