Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.418, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos ou estáveis do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

Artigo 2° - Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária, e que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei complementar, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.

Artigo 3° - Não poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI:

I - servidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de efetivo exercício público, na data de sua adesão;

II - servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam a menos de 12 (doze) meses da data em que completam a idade para aposentadoria compulsória ou se enquadrem na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente;

III - servidores que tenham sido condenados administrativamente à pena disciplinar, ou judicialmente, em processo criminal ou por improbidade administrativa, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta lei complementar.

§ 1° - Nos casos de contratação de treinamento com ônus para a Alesp, ou participação no Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, que implique em prazo mínimo de permanência, o servidor poderá aderir ao Programa, desde que restitua o valor recebido a título do benefício, proporcionalmente ao período restante.

§ 2° - Os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial poderão aderir ao Programa, condicionado o deferimento do respectivo pedido ao arquivamento ou absolvição do respectivo processo.

§ 3° - Na contagem do tempo de efetivo exercício, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 6 (seis) meses.

Artigo 4° - Será concedido incentivo pecuniário aos servidores efetivos ou estáveis, que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2024, que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI no prazo a ser estipulado em Ato de Mesa, a ser pago em parcela única, no valor correspondente a 06 (seis) vezes a remuneração bruta mensal.

§ 1° - Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos ou estáveis, para cálculo do incentivo pecuniário referido no "caput" deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência outubro de 2024, observado o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 2° - O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe base cálculo para qualquer outro fim.

Artigo 5° - O pagamento da indenização referida no artigo 4° desta lei complementar será feito em parcela única, e fica condicionado ao deferimento da aposentadoria, e à respectiva publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado.

§ 1° - O incentivo pecuniário de que trata o artigo 4° tem caráter indenizatório e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR, contribuição previdenciária ou assistencial.

§ 2° - Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

§ 3° - Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a ALESP.

§ 4° - O pagamento da indenização fica condicionado à disponibilidade orçamentária, cujas regras de preferência serão disciplinadas por Ato de Mesa.

Artigo 6° - Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e de seu deferimento, os servidores deverão protocolar o requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria, conforme prazo estabelecido em Ato de Mesa.

Parágrafo único - A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado em Ato de Mesa, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.

Artigo 7° - A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada- PAI implica:

I - permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo;

II - irreversibilidade da aposentadoria, se concedida;

III - impossibilidade de nomeação e posse em cargo de provimento exclusivamente em comissão na ALESP, pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único - A adesão ao Programa não retira dos servidores o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade, que, entretanto, não influenciarão no cálculo da indenização disposta no artigo 4° desta lei complementar.

Artigo 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9° - Ato da Mesa regulamentará a execução do disposto nesta lei complementar.

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil