Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:  

Artigo 1° - Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

"Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.  

§ 1° - Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.  

§ 2° - O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.  

§ 3° - As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado." (NR).  

Artigo 2° - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.  

Artigo 3° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019:  

I - o parágrafo único do artigo 5°;  

II - o parágrafo único do artigo 6°.  

Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.  

Artigo 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2024  

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2024.  

Tarcísio de Freitas  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Fraide Barrêto Sales  

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil  

ANEXO
a que se refere o artigo 2° desta Lei Complementar.

Escala de Vencimentos – Intermediária
REF/GRAUABCDEF
1R$      4.312,49 R$     4.635,93 R$     4.983,63 R$     5.357,40 R$     5.759,20 R$     6.191,14
2R$      5.341,51 R$     5.742,12 R$     6.172,78 R$     6.635,74 R$     7.133,42 R$     7.668,43
       
       
Escala de Vencimentos – Superior/ Superior Jurídico
REF/GRAUABCDEF
1R$      9.123,70 R$     9.807,97 R$   10.543,57 R$   11.334,34 R$   12.184,41 R$   13.098,24
2R$    10.220,19 R$   10.986,71 R$   11.810,71 R$   12.696,51 R$   13.648,75 R$   14.672,41
         
       
Escala de Vencimentos – Comissão    
REFVALOR     
1R$      3.881,72     
2R$      8.322,47     
3R$    10.196,98     
4R$    11.216,68     
5R$    12.032,42     
6R$    14.639,38     
7R$    16.447,53     
8R$    20.735,67