O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O § 2° do artigo 134 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° - Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR).
Artigo 2° - O artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9° - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$32.222,94 (trinta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos)." (NR)
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2024.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil