Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.410, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera os incisos VI e VII do artigo 3°, os §§ 1° e 2° do artigo 14, bem como os Anexos da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e das Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:  

Artigo 1° - Os incisos VI e VII do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Artigo 3° - (...)  

(...)  

VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B", "C" e "D"; (NR).  

VII - referência: símbolo numerado de "1" a "20" que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal pago ao servidor público ocupante e cargo ou função do Quando de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo; (NR)."  

Artigo 2° - Os parágrafos 1° e 2° do artigo 14 da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:  

"Artigo 14 - (...)  

§ 1° - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR)

§ 2° - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B, de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C e de 3 (três) anos da Classe C para a Classe D, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)"  

Artigo 3° - O teor dos Anexos I, IV e V da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do disposto nos Anexos I, IV e V desta lei complementar.  

§ 1° - O Anexo III da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, a que se refere o parágrafo único de seu artigo 4°, passa a vigorar acrescido das atribuições dos cargos de Analista Técnico-Científico e de Analista de Promotoria II (outras especialidades) e da função de confiança de Oficial Assistente, na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.  

§ 2° - As atribuições do cargo de Analista de Promotoria II previstas atualmente no Anexo III da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, ficam restritas à especialidade de Agente de Promotoria, passando a denominar-se Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria), na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.  

§ 3° - Os demais cargos não mencionados nos parágrafos anteriores, permanecem com a mesma redação original.  

Artigo 4° - Em virtude da implementação das revisões gerais de salários, nos termos da Lei n° 12.190, de 6 de janeiro de 2006, bem como em consequência da absorção, no valor da Gratificação de Promotoria - GP, de parcela de remuneração mensal correspondente aos cargos de Analista de Promotoria II e Auxiliar de Promotoria III, o Anexo VII da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, passa a vigorar na conformidade do disposto no Anexo VI desta lei complementar.  

Artigo 5° - Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 02/06/2010 e 31/07/2011 farão jus à progressão/promoção equivalente a 2 (duas) referências, em vez de somente 1 (uma), a partir da data em que forem considerados aptos a se movimentar verticalmente na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.  

Parágrafo único - A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentações do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no "caput" deste artigo.  

Artigo 6° - Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 01/08/2011 e 30/06/2013, depois de 1 (um) ano a contar da próxima progressão/promoção, farão jus a mais 1 (uma) referência na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.  

§ 1° - A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentação do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no "caput" deste artigo.  

§ 2° - Os prazos das próximas progressões/promoções funcionais dos servidores contemplados serão contados a partir da reclassificação descrita no "caput", de acordo com os lapsos temporais exigidos para as referências ou classes a serem alcançadas.  

Artigo 7° - O teor da Tabela II do Anexo II e do Anexo VIII da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do disposto no Anexos II e VII desta lei complementar, com a finalidade de harmonizar a Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010, às modificações de nomenclatura introduzidas pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017.  

Artigo 8° - As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.  

Artigo 9° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos dos artigos 5° e 6° à data de 31 de maio de 2024.  

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.  

Tarcísio de Freitas  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Fraide Barrêto Sales  

Secretário-Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010)

CARREIRA – I

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA DE PROMOTORIAIID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
ID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

CARREIRA – I-A

(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA DE PROMOTORIAID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

CARREIRA – II

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
OFICIAL DE PROMOTORIAID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

CARREIRA - III

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
AUXILIAR DE PROMOTORIAIIID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
IID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1
ID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

CARREIRA – III-A

(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
AUXILIAR DE PROMOTORIAID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

CARREIRA – IV

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MPID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

CARREIRA – V

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃO
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA JURÍDICO DO MPID20
19
18
17
16
C15
14
13
12
11
B10
9
8
7
6
A5
4
3
2
1

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7° desta Lei Complementar)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6° da Lei Complementar n° 1.118,
de 1° de junho de 2020)

Tabela II

CARGOS EM COMISSÃOREFERÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL DO MPCC-11
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MPCC-10
ASSESSOR DE GABINETE DO MPCC-08
DIRETOR DE DIVISÃO DO MPCC-09
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MPCC-07
DIRETOR DE ÁREA DO MPCC-06
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MPCC-05
DIRETOR DE SETOR DO MPCC-03
DIRETOR DE SERVIÇO DO MPCC-04
ASSESSOR DO MPCC-02
SECRETÁRIO DO MPCC-01

ANEXO III

(a que se referem os §§1° e 2° do artigo 3° desta Lei Complementar, acrescido das atribuições dos cargos efetivos de Analista de Promotoria II [demais especialidades] e de Analista Técnico Científico e das atribuições da função de confiança de Oficial-Assistente)

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010)

(...)

ANALISTA DE PROMOTORIA II (AGENTE DE PROMOTORIA):

a) efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público;

b) proteger informações sigilosas e oferecer proteção, quando necessária, aos membros da Instituição;

c) analisar informações provenientes de várias áreas de atuação do Ministério Público.

ANALISTA DE PROMOTORIA II (demais especialidades):

Planejamento, coordenação, supervisão e gerenciamento de atividades inerentes à área de sua formação acadêmica, voltadas aos interesses do Ministério Público.

(...)

ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP:

a) realizar perícias e demais procedimentos necessários ao apoio técnico/científico às funções de execução do Ministério Público;

b) elaborar estudos, planos e projetos dentro da área de sua formação;

c) examinar processos de interesse da Instituição.

(...)

OFICIAL ASSISTENTE:

a) coordenar as atividades da unidade, mediante transmissão, supervisão e controle das diretrizes de gestão político-institucional aos servidores subordinados responsáveis pelas atividades-meio;

b) auxiliar nas atividades processuais e extraprocessuais do Ministério Público;

c) executar atividades próprias, relativas à sua unidade de lotação, levando em conta sua formação acadêmica e os conhecimentos adicionais adquiridos em treinamentos e capacitações eventualmente exigidos.

(...)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar)

ANEXO IV

(a que se refere o "caput" do artigo 20 da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010)

CARREIRA – I

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA DE PROMOTORIAIID207.629,82
197.480,21
187.333,54
177.189,75
167.048,77
C156.876,85
146.742,01
136.609,81
126.480,21
116.353,14
B106.198,19
96.076,66
85.957,51
75.840,69
65.726,17
A55.586,51
45.476,97
35.369,57
25.264,29
15.161,22
ID205.757,45
195.644,56
185.533,88
175.425,37
165.318,99
C155.189,26
145.087,51
134.987,75
124.889,95
114.794,07
B104.677,14
94.585,44
84.495,53
74.407,38
64.320,96
A54.215,57
44.132,91
34.051,87
23.972,43
13.894,53

CARREIRA – II

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
OFICIAL DE PROMOTORIAID204.270,45
194.186,72
184.104,62
174.024,14
163.945,24
C153.849,01
143.773,54
133.699,54
123.627,00
113.555,89
B103.469,16
93.401,13
83.334,45
73.269,06
63.204,96
A53.126,80
43.065,49
33.005,38
22.946,45
12.888,68

CARREIRA - III

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
AUXILIAR DE PROMOTORIAIIID203.892,18
193.815,86
183.741,04
173.667,69
163.595,77
C153.508,07
143.439,28
133.371,84
123.305,73
113.240,91
B103.161,86
93.099,87
83.039,09
72.979,50
62.921,07
A52.849,83
42.793,95
32.739,17
22.685,46
12.632,80
IID202.723,42
192.670,02
182.617,66
172.566,34
162.516,02
C152.454,65
142.406,52
132.359,33
122.313,07
112.267,71
B102.212,40
92.169,02
82.126,49
72.084,80
62.043,92
A51.994,07
41.954,97
31.916,64
21.879,05
11.842,21
ID202.637,53
192.585,81
182.535,14
172.485,40
162.436,67
C152.377,24
142.330,62
132.284,92
122.240,12
112.196,20
B102.142,63
92.100,62
82.059,43
72.019,05
61.979,46
A51.931,18
41.893,32
31.856,19
21.819,80
11.784,11

CARREIRA – IV

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MPID2012.691,55
1912.442,69
1812.198,72
1711.959,53
1611.725,03
C1511.439,05
1411.214,76
1310.994,86
1210.779,28
1110.567,92
B1010.310,16
910.108,00
89.909,81
79.715,50
69.525,00
A59.292,68
49.110,47
38.931,83
28.756,70
18.585,00

CARREIRA – V

(40 HORAS SEMANAIS)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA JURÍDICO DO MPID206.693,60
196.562,36
186.433,68
176.307,53
166.183,86
C156.033,03
145.914,74
135.798,76
125.685,06
115.573,59
B105.437,65
95.331,03
85.226,50
75.124,02
65.023,54
A54.901,02
44.804,92
34.710,71
24.618,34
14.527,78

ANEXO V

(a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar)

ANEXO V

(a que se refere o parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar n° 1.118,
de 1° de junho de 2010)

CARREIRA – I-A

(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
ANALISTA DE PROMOTORIAID204.318,08
194.233,41
184.150,40
174.069,02
163.989,24
C153.891,94
143.815,63
133.740,82
123.667,47
113.595,56
B103.507,86
93.439,08
83.371,64
73.305,53
63.240,72
A53.161,68
43.099,68
33.038,91
22.979,32
12.920,90

CARREIRA – III-A

(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)

CARREIRANÍVELPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSEREFERÊNCIA
AUXILIAR DE PROMOTORIAID201.976,27
191.937,52
181.899,53
171.862,29
161.825,77
C151.781,24
141.746,31
131.712,07
121.678,50
111.645,59
B101.605,45
91.573,97
81.543,11
71.512,85
61.483,19
A51.447,01
41.418,64
31.390,83
21.363,55
11.336,82

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 4° desta Lei Complementar)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010)

GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP

CARGO OU FUNÇÃOPERCENTUAL
ANALISTA DE PROMOTORIA I100,58
ANALISTA DE PROMOTORIA II140,99
OFICIAL DE PROMOTORIA I99,24
AUXILIAR DE PROMOTORIA I89,52
AUXILIAR DE PROMOTORIA II88,30
AUXILIAR DE PROMOTORIA III96,29
OFICIAL ASSISTENTE110,06
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE129,32
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP130,63
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE122,91
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO123,42
ASSESSOR ESPECIAL DO MP148,89
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP146,88
ASSESSOR DE GABINETE DO MP145,27
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP148,47
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP145,15
DIRETOR DE ÁREA DO MP146,64
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP145,65
DIRETOR DE SETOR DO MP146,42
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP144,98
ASSESSOR DO MP144,12
ANALISTA DE PROMOTORIA I (Saúde)165,88
AUXILIAR DE PROMOTORIA I (Saúde)112,23
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP94,67
ANALISTA JURÍDICO DO MP109,75
SECRETÁRIO DO MP132,93

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 7° desta Lei Complementar)

ANEXO VIII

(a que se referem os artigos 39, 40 e 41 da Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA
OFICIAL ASSISTENTE
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO
CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR ESPECIAL DO MP
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP
ASSESSOR DE GABINETE DO MP
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP
DIRETOR DE ÁREA DO MP
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP
DIRETOR DE SETOR DO MP
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP
ASSESSOR DO MP
SECRETÁRIO DO MP
CARGOS EFETIVOS
ANALISTA DE PROMOTORIA I
ANALISTA DE PROMOTORIA II
OFICIAL DE PROMOTORIA I
AUXILIAR DE PROMOTORIA I
AUXILIAR DE PROMOTORIA II
AUXILIAR DE PROMOTORIA III
ANALISTA DE PROMOTORIA I (ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
AUXILIAR DE PROMOTORIA I (ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
ANALISTA JURÍDICO DO MP