Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.408, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Extingue e cria cargos, alterando a denominação de outros no Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá demais providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:  

Artigo 1° - Ficam extintos 141 (cento e quarenta e um) cargos vagos de Auxiliar Técnico da Fiscalização, pertencentes ao Subquadro de Cargos Efetivos (SQC-III), do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.  

Artigo 2° - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:  

I - 2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, sendo:  

a) 1 (um) privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinados à Diretoria de Coordenação Estratégica; 

b) 1 (um) de livre provimento destinado à Diretoria de Comunicação Social;  

II - 1 (um) de Controlador Interno, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, de mesmo padrão de vencimentos de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações;  

III - 10 (dez) de Assessor Técnico-Procurador, Referência 6, Tabela I, da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.113, de 26 de maio de 2010, e posteriores alterações, sendo:  

a) 9 (nove) privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado;  

b) 1 (um) de livre provimento destinado a Gabinete de Conselheiro;  

IV - 10 (dez) de Assessor Técnico, Referência 24, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, sendo:  

a) 8 (oito) privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado;  

b) 2 (dois) de livre provimento destinados a Gabinete de Conselheiro;  

V - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete II, todos privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, Referência 19, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar n° 743, de 17 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, destinados:  

a) 3 (três) a Gabinete de Conselheiro;  

b) 1 (um) à Secretaria Diretoria-Geral;  

VI - 10 (dez) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar n° 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações, sendo:  

a) 6 (seis) privativos de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado;  

b) 4 (quatro) de livre provimento.  

§ 1° - Os cargos a que se refere a alínea "a" do inciso III deste artigo são destinados na seguinte conformidade:  

1 - 3 (três) a Gabinete de Conselheiro;  

2 - 2 (dois) à Secretaria Diretoria-Geral;  

3 - 1 (um) à Assessoria Técnico-Jurídica;  

4 - 2 (dois) ao Gabinete Técnico da Presidência;  

5 - 1 (um) ao Departamento Geral da Administração.  

§ 2° - Os cargos a que se refere a alínea "a" do inciso IV deste artigo são destinados na seguinte conformidade:  1 - 5 (cinco) a Gabinete de Conselheiro;  2 - 2 (dois) à Assessoria Técnico-Jurídica;  3 - 1 (um) ao Departamento Geral de Administração.  

§ 3° - Os cargos a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo são destinados na seguinte conformidade:  

1 - 1 (um) a Gabinete de Conselheiro;  

2 - 1 (um) ao Gabinete da Presidência;  

3 - 1 (um) à Secretaria Diretoria-Geral;  

4 - 1 (um) ao Gabinete Técnico da Presidência;  

5 - 2 (dois) ao Departamento Geral da Administração.  

§ 4° - Os cargos a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo são destinados na seguinte conformidade:  

1 - 3 (três) a Gabinete de Conselheiro;  

2 - 1 (um) ao Departamento Geral de Administração.  

Artigo 3° - Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.  

Artigo 4° - As atribuições dos cargos criados por esta lei complementar, à exceção do previsto no inciso II do artigo 2°, são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.  

Artigo 5° - As atribuições do cargo de Controlador Interno são as definidas no Anexo I desta lei complementar.  

Artigo 6° - Para provimento dos cargos criados pelo artigo 2° desta lei complementar será exigido:  

I - diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação, para aqueles previstos nos seus incisos I, II e IV;  

II - diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (bacharelado) em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para o previsto no seu inciso III;  

III - diploma de nível superior, para os previstos nos incisos V e VI.  

Artigo 7° - A destinação dos cargos previstos aos Gabinetes dos Conselheiros será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.  

Artigo 8° - Os cargos de Agente da Fiscalização relacionados no Anexo II desta lei complementar, mantidas suas atribuições, áreas de atuação, referências, níveis e graus, bem como os enquadramentos dos atuais ocupantes, ficam com sua denominação alterada conforme nele previsto.  

Artigo 9° - O cargo de Auditor do Tribunal de Contas, criado pela Lei Complementar n° 979, de 8 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Conselheiro Substituto - Auditor, mantidos os subsídios, as garantias e os impedimentos de Juiz Estadual de Direito da última entrância, sujeitando-se à norma de sua criação e à Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.  

Artigo 10 - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados.  

Artigo 11 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.  

Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6° da Lei Complementar n° 979, de 8 de dezembro de 2015, que dispôs sobre a criação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, bem como seu Anexo Único.  

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.  

Tarcísio de Freitas  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I 

a que se refere o artigo 5° desta Lei Complementar 

I - planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;  

II - orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade;  

III - elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos processos de trabalhos relacionados ao controle interno;  

IV - apresentar ao Conselheiro Presidente relatórios mensais das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de outras ações determinadas pela Presidência;  

V - propor cursos e seminários relacionados a controle interno;  

VI - propor à Presidência recomendações ou providências com vistas à prevenção, aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais;  

VII - dar imediato conhecimento à Presidência, quando verificações efetuadas requeiram ações corretivas de caráter emergencial, diante de risco à higidez dos atos;  

VIII - comunicar à Presidência a verificação de ofensas aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, impreterivelmente, até 3 (três) dias úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo;  

IX - assinar, em conjunto com o Presidente, o Relatório de Gestão Fiscal.  

ANEXO II 

a que se refere o artigo 8° desta Lei Complementar