Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.403, DE 19 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:    

Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:    

I - R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;    

II - R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;    

III - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.    

§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.    

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012, e a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.    

§ 3° - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013.    

Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.    

Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.    

Artigo 4° - Ficam revogadas:    

I - a Lei Complementar n° 1.387, de 03 de julho de 2023;    

II - a Lei Complementar n° 1.379, de 30 de março de 2022;    

III - a Lei Complementar n° 1.344, de 26 de agosto de 2019;    

IV - a Lei Complementar n° 1.318, de 21 de março de 2018;    

V - a Lei Complementar n° 1.299, de 30 de março de 2017;    

VI - a Lei Complementar n° 1.283, de 15 de março de 2016;    

VII - a Lei Complementar n° 1.255, de 19 de dezembro de 2014;    

VIII - a Lei Complementar n° 1.228, de 27 de dezembro de 2013;    

IX - a Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013;    

X - a Lei Complementar n° 1.171, de 23 de março de 2012.    

Artigo 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas     

Caio Paes de Andrade  

Secretário de Gestão e Governo Digital    

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento    

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais    

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil