Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.402, DE 19 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Ficam reajustadas em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL), fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:

1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005;

2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;

4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n°. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n°. 1.014, de 26 de julho de 2007;

5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n°. 1.354, de 06 de março de 2020.

Artigo 2° - Fica criado o Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional dos Servidores da Assembleia Legislativa, destinado a servidores do QSAL, mediante a concessão de benefício destinado ao custeio de qualificação técnica, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1° - O valor do auxílio fica fixado na seguinte conformidade:

a) para participação em cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional, tais como treinamentos, congressos, simpósios, seminários, conferências e encontros e assemelhados, até R$ 1.237,60 (mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) por curso ou evento;

b) para cursos de pós-graduação lato sensu, até R$ 1.591,20 (mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos) por parcela;

c) para cursos de pós-graduação stricto sensu, até R$ 1.944,80 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) por parcela.

§ 2° - O benefício de que trata este artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido com a qualificação técnica do servidor, não se incorporando ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.

§ 3° - Entende-se por parcela, conforme alíneas "b" e "c" do § 1°, o valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, ao valor máximo para a modalidade.

§ 4° - Os valores previstos no § 1° poderão ser reajustados por Ato de Mesa.

Artigo 3° - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado a servidores do SQC II do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo, ainda que em exercício de cargo em comissão, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação (stricto e lato sensu), com a finalidade de atualizar e modernizar os serviços públicos prestados, e que somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa do benefício, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1° - O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, ao servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão, cujo cargo possua como requisito para nomeação o respectivo nível de escolaridade.

§ 2° - A vantagem de que trata o "caput" deste artigo, a ser paga mensalmente, fica fixada conforme a seguir:

a) R$ 1.597,52 (mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), em se tratando de título de Doutor ou PhD;

b) R$ 1.198,14 (mil cento e noventa e oito reais e catorze centavos), em se tratando de título de Mestre;

c) R$ 798,76 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), em se tratando de certificado de pós-graduação lato sensu, compreendidos a especialização e o MBA;

d) R$ 399,38 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), em se tratando de diploma de graduação em curso de nível superior.

§ 3° - O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária, e em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer valor dentre os previstos nas alíneas "a" a "d" do § 2° deste artigo.

§ 4° - A vantagem de que trata este artigo será revalorizada na mesma data e em mesmo percentual das revisões anuais nas Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Artigo 4° - Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoas com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento.

§ 1° - Fica fixado o valor mensal de R$ 2.157,28 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e vinte oito centavos), que poderá ser reajustado anualmente por Ato de Mesa.

§ 2° - O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.

Artigo 5° - Fica criada a Gratificação de Pregoeiro, no valor mensal correspondente a R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais), a ser atribuída a, no máximo, 6 (seis) servidores lotados na Coordenadoria de Licitações, designados "Pregoeiros", ocupantes de cargo efetivo do QSAL, inclusive o investido no cargo de Gestor da referida unidade.

§ 1° - Com a instituição da Gratificação prevista no "caput" deste artigo, os Pregoeiros designados deixarão de fazer jus àquela prevista no artigo 5° da Lei Complementar n° 1.184, de 10 de setembro de 2012.

§ 2° - A Gratificação ora criada não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária.

§ 3° - A Gratificação de Pregoeiro será revalorizada na mesma data e no mesmo percentual das revisões anuais incidentes sobre as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 6° - O artigo 7° da Lei Complementar n° 1.184, de 10 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7° - O benefício de que cuida a Resolução n° 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL. (NR)"

Artigo 7° - Fica revogada a Lei n° 13.117, de 27 de junho de 2008.

Artigo 8° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2024 apenas para a previsão insculpida no artigo 1°.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil