Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.400, DE 06 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a fim de disciplinar a representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3°:

a) o inciso XXII:

"XXII - observados os §§ 9° a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função:

a) ações judiciais de natureza cível;

b) ações judiciais de natureza penal;

c) processos administrativos;

d) procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar a propositura das ações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso." (NR);

b) o § 9°:

"§ 9° - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XXII deste artigo:

1 - depende de requerimento do interessado;

2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas;

3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado;

5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado;

6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares." (NR);

c) o § 10:

"§ 10 - As despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação prevista no inciso XXII deste artigo." (NR);

d) o § 11:

"§ 11 - Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata o inciso XXII deste artigo serão destinados na forma do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974." (NR);

II - ao artigo 7°:

a) o inciso XXIX:

"XXIX - quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3° desta lei complementar:

a) estabelecer seus limites formais e materiais;

b) decidir a respeito dos pedidos de representação;

c) editar outras normas necessárias para detalhar o desempenho dessa representação." (NR);

b) o § 3°:

"§ 3° - O ato regulamentar previsto na alínea "a" do inciso XXIX deste artigo deverá dispor, entre outras matérias, sobre os critérios, os limites e as hipóteses de incompatibilidade de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado." (NR);

c) o § 4°:

"§ 4° - Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública estadual e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude a alínea "b" do inciso XXIX deste artigo." (NR)

Artigo 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Inês Maria dos Santos Coimbra 

Procuradora Geral do Estado

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil