Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.399, DE 28 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:        

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:      

Artigo 1° - Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:      

I - ao artigo 113:      

a) o inciso XI-A:      

"XI-A - compensatória, em virtude do desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço." (NR);      

b) o § 1°:      

"§ 1° - Ato do Procurador Geral do Estado disporá sobre a licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, inclusive quanto aos critérios e limites de concessão do benefício, observando:      

1 - os dias de compensação devidos por atividade, respeitada a proporção de, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a até 7 (sete) dias de licença por mês;      

2 - a metodologia de apuração do excesso de serviço, que levará em consideração, dentre outros fatores, a projeção de trabalho por local de exercício, a complexidade do serviço e as peculiaridades da área de atuação." (NR);      

c) o § 2°:      

"§ 2° - O gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo deverá ocorrer até o fim do exercício subsequente ao exercício de aquisição do direito." (NR);      

d) o § 3°:      

"§ 3° - O indeferimento do gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, por necessidade de serviço, no prazo de que trata o § 2°, gerará direito à indenização à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do cargo de Procurador do Estado Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Procurador Geral do Estado." (NR);      

e) o § 4°:      

"§ 4° - As atividades de que trata o inciso XI-A deste artigo não poderão ser gratificadas ou remuneradas se o Procurador do Estado optar pela licença compensatória." (NR);      

f) o § 5°:      

"§ 5° - A licença de que trata o inciso XI-A deste artigo será concedida para compensar o desempenho das atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII do artigo 121 desta lei complementar." (NR);      

g) o § 6°:      

"§ 6° - O número máximo de dias de licença por mês, de que trata a parte final do item 1 do § 1° deste artigo, poderá ser reduzido por decreto." (NR).      

II - ao artigo 121:      

a) o inciso XI:      

"XI - acumular, integral ou parcialmente, as atribuições de outro Procurador do Estado em virtude de férias ou licenças;" (NR);      

b) o inciso XII:      

"XII - cumprir plantão, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais, conforme ato do Procurador Geral do Estado;" (NR);      

c) o inciso XIII:      

"XIII - participar, de forma cumulativa com as suas atribuições ordinárias, de grupos de trabalho, comitês, mutirões, programas de colaboração ou de quaisquer atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por ato do Procurador Geral do Estado ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública." (NR).      

Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão, exclusivamente, à conta dos recursos arrecadados ao Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado, a título de honorários advocatícios, em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, vedada a utilização dos recursos de que trata a parte final do § 1° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974.      

Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.      

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.      

Tarcísio de Freitas        

Inês Maria dos Santos Coimbra  

Procuradora-Geral do Estado      

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento      

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais      

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil