Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

(Última atualização: Retificação de 26/09/2024)

Dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, transforma o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE em Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:  

TÍTULO I
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais

Artigo 1° - Esta lei complementar dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, autarquias de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de São Paulo.  

Artigo 2° - Para os fins desta lei complementar, consideram-se agências reguladoras:  

I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar n° 914, de 14 de janeiro de 2002;  

II - a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, criada pela Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007;  

III - a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, resultante da transformação de que trata o artigo 66 desta lei complementar.  

§ 1° - Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se esta lei complementar às autarquias de regime especial caracterizadas como agências reguladoras e criadas a partir da sua vigência.  

§ 2° - Decreto definirá a Secretaria à qual cada agência reguladora estará vinculada.  

Artigo 3° - Sem prejuízo das demais disposições desta lei complementar e do que dispuser a legislação específica, a natureza especial conferida às agências reguladoras é caracterizada pela:  

I - ausência de subordinação hierárquica;  

II - autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira;  

III - investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos.  

Artigo 4° - A ausência de subordinação hierárquica e a autonomia decisória das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24 desta lei complementar.  

Artigo 5° - A autonomia administrativa das agências reguladoras é caracterizada pelas seguintes competências:  

I - solicitar diretamente ao Governador do Estado as alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira e na remuneração de seus servidores;  

II - observada a disponibilidade orçamentária:  

a) realizar concursos públicos para preenchimento de seu quadro de empregos públicos permanentes, após autorização governamental, e provê-los até o limite do número de vagas estabelecido no edital; 

b) prover os cargos públicos em comissão de seu quadro de pessoal, independentemente de autorização governamental;  

III - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País aos seus servidores, de acordo com as condições e os requisitos estabelecidos em regimento interno, observadas a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis;  

IV - celebrar, alterar e prorrogar contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das suas funções, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos e de outros países, independentemente do valor, observada a legislação aplicável;  

V - disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da jornada laboral de seus servidores, observadas as disposições da legislação trabalhista, bem como as normas estaduais aplicáveis.  

Parágrafo único - O exercício das competências referidas nos incisos I e II deste artigo condiciona-se ao atendimento dos limites e regras fiscais e de pessoal estabelecidos na legislação, inclusive na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, atestados pelos órgãos competentes do Estado.  

Artigo 6° - A autonomia orçamentária e financeira das agências reguladoras é caracterizada pela:  

I - titularidade de fontes de receitas próprias, vinculadas ao exercício das atividades de sua competência, dentre as quais:  

a) produto da arrecadação da taxa de fiscalização, controle e regulação, ou de outras verbas previstas em lei, regulamento ou contrato destinadas a remunerar tais atividades;  

b) rendas resultantes da aplicação de seus bens e valores patrimoniais;  

c) retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;  

d) recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) valores de multas aplicadas cuja titularidade seja atribuída à agência reguladora por lei, regulamento ou contrato;  

II - competência para apresentar diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento a sua proposta de orçamento, nos termos regulamentares aplicáveis às demais Unidades Orçamentárias, desde que acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento e da execução plurianual de despesas e receitas, contendo, no mínimo:  

a) demonstração da compatibilidade da proposta com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigente;  

b) justificativa para os valores previstos na sua proposta e respectiva metodologia de cálculo;  

c) demonstrativo financeiro dos valores eventualmente incluídos na proposta orçamentária da agência reguladora para a neutralização de desequilíbrio entre as suas receitas e as despesas, quando decorrente de ato do Poder Executivo, na forma do § 1° e do item "1" do § 3° do artigo 7° desta lei complementar, se o caso;  

III - vedação, observado o disposto no item "1" do § 2° do artigo 7°, bem como no artigo 9° desta lei complementar:  

a) de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de custeio e de pessoal suportadas com recursos provenientes de fontes de receitas próprias, desde que atendidas as exigências previstas no inciso II deste artigo;  

b) de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de capital suportadas com saldo financeiro de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 8° desta lei complementar;  

c) ao recolhimento, ao Tesouro do Estado, do saldo de seus recursos provenientes de fontes de receitas próprias que não tenham sido utilizados ao final de cada exercício, excetuado o disposto no artigo 8° desta lei complementar;  

d) ao contingenciamento e à limitação de empenho de despesas custeadas por fontes de receitas próprias, salvo se decorrentes de determinação legal, aplicável na hipótese de frustração da arrecadação, pelas agências reguladoras, dos recursos necessários ao custeio de tais despesas.  

Artigo 7° - As agências reguladoras deverão, no exercício de sua autonomia orçamentária e financeira, adotar medidas de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando o equilíbrio na execução orçamentária e financeira e o cumprimento de metas fiscais estabelecidas na legislação vigente.  

§ 1° - Será caracterizado o desequilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras se:  

1 - as despesas correntes incorridas superem o valor arrecadado com receitas próprias no exercício financeiro;  

2 - as despesas totais com pessoal ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) das receitas próprias auferidas no exercício financeiro.  

§ 2° - Configurado o desequilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras a que se refere o § 1° deste artigo:  

1 - deixarão de ser aplicadas as vedações constantes do inciso III do artigo 6° desta lei complementar;  

2 - ficará vedada:  

a) a realização de concursos públicos e o provimento de cargos e empregos públicos de qualquer natureza, exceto os de Diretor-Presidente, Diretor, Superintendente de Área, Ouvidor e Corregedor;  

b) o encaminhamento de proposta de alteração de plano de carreira e de remuneração de seus servidores, que implique aumento de despesa;  

c) a contratação de hora extra, que será objeto de compensação, nos termos de acordo individual escrito ou acordo coletivo, em regime de banco de horas.  

§ 3° - As consequências previstas no § 2° deste artigo não se aplicam:  

1 - caso o desequilíbrio entre as receitas e as despesas decorra de redução, por ato do Poder Executivo, de recursos provenientes de fontes de receitas próprias da agência reguladora;  

2 - nas demais hipóteses previstas em regulamento, a critério do Poder Executivo.  

Artigo 8° - Os valores disponíveis como saldo financeiro de exercícios anteriores que superarem o montante de 20% (vinte por cento) da receita própria anual que as agências reguladoras tenham arrecadado no último exercício financeiro deverão ser destinados, na forma definida pelo poder concedente dos serviços regulados, conjunta ou isoladamente, à:  

I - modicidade das tarifas;  

II - garantia e execução de pagamentos devidos pelo Estado aos prestadores dos serviços regulados, inclusive para a recomposição dos efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão reconhecidos, pela agência reguladora, como de responsabilidade do poder concedente;  

III - melhoria dos serviços regulados.  

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao saldo financeiro oriundo de arrecadação com serviços de titularidade de outros entes federativos, para os quais não tenha sido delegada à agência reguladora a competência para a fixação das respectivas tarifas, permanecendo o correspondente saldo financeiro sob sua titularidade.  

Artigo 9° - As agências reguladoras submetem-se às vedações incidentes sobre toda a Administração Pública estadual em qualquer das seguintes hipóteses:  

I - atingimento, pelo Poder Executivo, dos limites fiscais estabelecidos na legislação aplicável, incluindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;  

II - aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de que trata o artigo 167-A da Constituição Federal.  

Artigo 10 - A investidura a termo e a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de serem exonerados durante os seus mandatos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 32 desta lei complementar.  

CAPÍTULO II
Das Competências das Agências Reguladoras

Artigo 11 - Compete às agências reguladoras, sem prejuízo de suas atribuições específicas e das prerrogativas das autoridades estaduais e de outros entes federativos:  

I - fiscalizar, controlar e regular os serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;  

II - propor e implementar as políticas públicas aplicáveis aos serviços regulados;  

III - participar da estruturação de projetos de concessão, permissão e autorização que tenham por objeto os serviços regulados, observado o § 1° deste artigo;  

IV - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, prestadores dos serviços regulados e usuários;  

V - gerenciar e participar, na condição de interveniente-anuente, da execução dos contratos de concessão dos serviços regulados;  

VI - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados; 

VII - identificar, reconhecer e mensurar os efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão, quando o caso, dos serviços regulados, bem como propor, inclusive cautelarmente, as correspondentes medidas de reequilíbrio para avaliação do poder concedente, se o caso;  

VIII - estabelecer procedimentos, normas e recomendações técnicas para a prestação dos serviços regulados;  

IX - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços regulados;  

X - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, convênios, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados, aplicando as sanções previstas;  

XI - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo, aos usuários dos serviços regulados, modicidade das tarifas, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;  

XII - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros para a aferição da qualidade e atualidade dos serviços regulados e do desempenho dos seus prestadores;  

XIII - instaurar e instruir processos administrativos de intervenção e de extinção por caducidade, nos casos previstos em leis, regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização aplicáveis, e opinar acerca da sua declaração;  

XIV - zelar pela preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços regulados, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao titular do serviço, se o caso;  

XV - aplicar as regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados, promovendo os reajustes e as revisões tarifárias estabelecidos nesses instrumentos e o cálculo dos subsídios tarifários, quando devidos, observada a política tarifária definida pelo poder concedente, nos termos do § 2° deste artigo;  

XVI - autorizar cisão, fusão e transferência de controle dos prestadores dos serviços regulados, inclusive os serviços de titularidade de outros entes federativos, caso assim previsto nos respectivos instrumentos de delegação;  

XVII - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços regulados;  

XVIII - estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando pela sustentabilidade;  

XIX - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade dos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito dos serviços regulados, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei n° 12.907, de 15 de abril de 2008;  

XX - receber, apurar e, quando o caso, desenvolver soluções para as reclamações e solicitações dos usuários e prestadores dos serviços regulados, cientificando-os quanto às providências tomadas;  

XXI - proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, salvo nos casos legalmente admitidos, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores dos serviços regulados;  

XXII - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;  

XXIII - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, à saúde pública, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;  

XXIV - articular-se, inclusive por meio de convênios, protocolos de intenção, termos de cooperação e outras formas de associação administrativa, com órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, com competências pertinentes aos serviços regulados, objetivando o intercâmbio de informações e o melhor desempenho de seus fins;  

XXV - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio de peritos ou consultores especificamente designados, se o caso;  

XXVI - encaminhar, ao Secretário de Estado Titular da Secretaria à qual vinculada a agência reguladora, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;  

XXVII - colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços regulados prestados no Estado;  

XXVIII - aplicar, no âmbito de suas atribuições, as leis, os regulamentos, os contratos de concessão e os termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados;  

XXIX - editar o seu regimento interno;  

XXX - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de contratos, convênios e outros tipos de acordos administrativos;  

XXXI - adquirir, alienar e administrar seus bens, nos termos da legislação aplicável;  

XXXII - administrar os cargos e empregos públicos de seu quadro de pessoal, conduzindo os processos administrativos pertinentes à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores e empregados públicos, nos termos da legislação aplicável;  

XXXIII - gerir e empregar suas receitas, inclusive os valores devidos pelos agentes exploradores dos serviços, atividades e bens regulados em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação;  

XXXIV - divulgar anualmente relatório detalhado dos resultados da gestão e das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados em face das metas de desempenho institucional e encaminhar cópia à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;  

XXXV - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência, inclusive para a execução de atos materiais de fiscalização;  

XXXVI - conduzir processos de consulta e audiência pública nos casos previstos nas leis e nos regulamentos aplicáveis;  

XXXVII - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços regulados;  

XXXVIII - prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de outros entes federativos e de outros países, se não houver prejuízo às demais atividades pertinentes a fiscalização, controle e regulação dos serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;  

XXXIX - estimular o aprimoramento do seu quadro de servidores por meio da realização de treinamentos e custeio de cursos externos, implementação de sistemas para avaliação de desempenho, dentre outras ferramentas e incentivos voltados ao desenvolvimento técnico-funcional do quadro de servidores.  

XL - dialogar com os prestadores de serviços regulados visando à prevenção de acidentes e danos decorrentes de intervenções por eles promovidas.  

§ 1° - No exercício da competência referida no inciso III deste artigo, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento, caberá às agências reguladoras:  

1 - avaliar os aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade;  

2 - apoiar ou promover, quando o caso, a realização de audiências e consultas públicas;  

3 - apoiar ou promover os processos licitatórios, quando o caso, conforme a modelagem aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, nos termos da Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, ou pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, nos termos da Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004.  

§ 2° - Na hipótese de as atividades a que se referem os itens 2 e 3 do § 1° acarretarem custos para as agências reguladoras, o poder concedente deverá suportá-los.  

§ 3° - O exercício da política tarifária de que trata o inciso XV deste artigo, observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e dos termos de permissão, quando o caso, compreende a prerrogativa do poder concedente de:  

1 - definir e alterar a estrutura tarifária e as tarifas públicas aplicáveis aos serviços regulados, inclusive para instituir eventuais isenções, gratuidades e tarifas diferenciadas;  

2 - disciplinar os respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação, se existentes.  

Artigo 12 - As agências reguladoras poderão, no estrito cumprimento de suas funções, acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, entre outras informações que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.  

Parágrafo único - Os prestadores de serviços regulados deverão disponibilizar às agências reguladoras, em formato eletrônico, todos os dados relativos à prestação do serviço, incluindo os bens vinculados, os investimentos realizados e as características operacionais dos serviços, nos termos definidos em regulamentação, que contemplará, no mínimo:  

1 - a forma e os limites de disponibilização dos dados aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais atribuído sigilo consoante a legislação aplicável;  

2 - o regime de governança para acesso aos dados e para o resguardo de seu sigilo, observado o disposto na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;  

3 - a disciplina quanto à periodicidade do encaminhamento dos dados exigidos, incluindo os que devam ser disponibilizados em tempo real;  

4 - as regras de acesso das agências aos sistemas eletrônicos e ao banco de dados dos prestadores de serviços regulados, que se restringirá às funções de visualização e exportação dos dados existentes, não importando em prerrogativas de edição, alteração, inserção ou exclusão de qualquer informação.  

Artigo 13 - As agências reguladoras são competentes para aplicar as seguintes sanções aos responsáveis por infrações aos deveres estabelecidos nas leis, nos regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização pertinentes às atividades reguladas:  

I - advertência;  

II - multa;  

III - suspensão ou impedimento;  

IV - cassação;  

V - declaração de inidoneidade.  

Parágrafo único - A aplicação das sanções de que trata este artigo:  

1 - dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais:  

a) retenção e remoção de bem utilizado em prática infracional, condicionada a respectiva liberação à regularização do uso do bem e ao pagamento das despesas de remoção e depósito;  

b) apreensão e depósito de bem utilizado em prática infracional ou dela resultantes;  

c) interdição de obra ou de uso de bem em situação irregular;  

2 - considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços regulados e para os seus usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica;  

3 - nos casos de serviços em que a regulação e a fiscalização tenham sido delegadas ou atribuídas ao Estado ou às agências reguladoras por outros entes federativos, observará as regras estabelecidas no instrumento de regência, bem como nas leis e nos regulamentos aplicáveis em tais esferas federativas;  

4 - será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pelo Conselho Diretor, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo único do artigo 24 desta lei complementar.  

Artigo 14 - As agências reguladoras poderão estabelecer e regulamentar, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, sem prejuízo do disposto nos respectivos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização:  

I - os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos administrativos sancionatórios;  

II - os tipos infracionais e as hipóteses de cabimento de cada uma das sanções previstas no artigo 13 desta lei complementar;  

III - o valor das multas aplicáveis aos prestadores dos serviços regulados;  

IV - os mecanismos para a resolução consensual de conflitos envolvendo a apuração de infrações e a aplicação de penalidades administrativas, inclusive acordos substitutivos de sanção e outras estratégias voltadas a estimular a quitação não litigiosa das multas aplicáveis aos prestadores dos serviços regulados.  

§ 1° - A regulamentação dos procedimentos a que se refere o inciso I deste artigo:  

1 - não está subordinada ao procedimento sancionatório disciplinado pelos artigos 62 a 64 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998;  

2 - deverá respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  

§ 2° - A regulamentação do valor das multas de que trata o inciso III deste artigo deverá observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, respeitado o limite de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) de UFESPs.  

§ 3° - O limite previsto no § 2° deste artigo não é aplicável:  

1 - às multas estabelecidas em contratos de concessão e termos de permissão ou autorização celebrados pelos prestadores dos serviços regulados;  

2 - à parcela da multa que decorra da incidência de efeitos moratórios, bem como do reconhecimento de circunstâncias agravantes, inclusive pela eventual reincidência na falta cometida pelos prestadores dos serviços regulados;  

3 - aos juros e à correção monetária incidentes sobre o principal.  

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas das Agências Reguladoras

Artigo 15 - Constituem patrimônio das agências reguladoras os bens e direitos dos quais são proprietárias, bem como os que lhes forem conferidos ou que venham a adquirir ou incorporar, a qualquer título, incluindo os saldos dos exercícios financeiros transferidos para as suas contas patrimoniais.  

Artigo 16 - Constituirão receitas das agências reguladoras:  

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;  

II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;  

III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;  

IV - retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;  

V - produto da arrecadação dos valores devidos pelos prestadores dos serviços regulados, em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação, observado o disposto nos artigos 17 a 19 desta lei complementar;  

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;  

VII - multas aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, dos regulamentos, convênios e contratos vigentes;  

VIII - outras receitas que lhes sejam destinadas por lei, contrato ou instrumentos congêneres.  

Artigo 17 - Serão devidos às agências reguladoras, pelo exercício das funções de fiscalização, controle e regulação de serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação, os valores previstos nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a remuneração de tais atribuições.  

Artigo 18 - Na ausência de especificação contratual nos termos do artigo 17 desta lei complementar, as agências reguladoras farão jus ao recebimento de taxa de fiscalização, controle e regulação, que tem como:  

I - fato gerador, o desempenho da função de fiscalização, controle ou regulação de serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação;  

II - sujeitos passivos, as pessoas físicas ou jurídicas que, em virtude de concessão, permissão, autorização ou qualquer outro tipo de delegação ou outorga, exercerem serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação.  

Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo:  

1 - será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços e atividades abrangidos na esfera de atuação das agências reguladoras, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento;  

2 - deverá observar eventuais limites estabelecidos no ato de delegação, bem como nas leis, nos regulamentos, contratos e termos de permissão e autorização aplicáveis, quando se tratar de fiscalização, controle ou regulação delegados às agências reguladoras por outros entes federativos;  

3 - deverá observar a forma e a periodicidade de pagamento estabelecidas em decreto.  

Artigo 19 - Os instrumentos de delegação ou atribuição de competências às agências reguladoras, celebrados com outros entes federativos, poderão prever outras formas de remuneração pelo desempenho das atividades delegadas ou atribuídas às agências.  

Artigo 20 - Observado o disposto nos artigos 65 e 69 desta lei complementar, não constituem recursos das agências reguladoras e deverão ser pagos diretamente ao poder concedente dos serviços regulados:  

I - o produto da arrecadação de multas previstas em regulamentos, contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados;  

II - o produto da arrecadação dos valores devidos a título de outorga do direito de exploração dos serviços regulados;  

III - outras receitas previstas nos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados, salvo se expressamente atribuídas, pelo respectivo instrumento, às agências reguladoras.  

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas aplicadas aos prestadores dos serviços regulados na forma do inciso I deste artigo deverá ser empregado para uma das finalidades referidas no artigo 8° desta lei complementar, na forma disciplinada em regulamento.  

CAPÍTULO IV
Da Estrutura das Agências Reguladoras

Artigo 21 - A estrutura das agências reguladoras será composta pelos seguintes órgãos:  

I - Conselho Diretor;  

II - Ouvidoria;  

III - Procuradoria;  

IV - Corregedoria;  

V - vetado.  

SEÇÃO I
Do Conselho Diretor

Artigo 22 - As agências reguladoras terão, como órgão máximo, o Conselho Diretor, que será composto por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) diretores.  

SUBSEÇÃO I
Das Competências do Conselho Diretor 

Artigo 23 - São competências do Conselho Diretor:  

I - submeter, para aprovação do Governador do Estado, a fixação e a alteração da estrutura organizacional da agência reguladora;  

II - propor o estabelecimento e as alterações das políticas públicas aplicáveis ao setor de atuação da agência reguladora;  

III - aprovar o regimento interno, a proposta de orçamento, o relatório anual de atividades, o plano estratégico, o plano de gestão anual e a agenda regulatória da agência reguladora;  

IV - deliberar sobre:  

a) a prática dos atos reservados à agência reguladora por lei, regulamento, contrato de concessão ou termo de permissão ou autorização com relação aos serviços regulados;  

b) a celebração, a alteração e a prorrogação de contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das competências da agência reguladora;  

c) a aquisição e a alienação de bens da agência reguladora;  

d) a aplicação das regras previstas nos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização para a definição das tarifas dos serviços regulados;  

V - decidir em último grau sobre as matérias de competência da agência reguladora;  

VI - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para a designação do Ouvidor e do Corregedor da agência reguladora;  

VII - apreciar e julgar, em última instância, recurso em matéria disciplinar interposto em face de decisão proferida pelo Diretor-Presidente;  

VIII - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas em decreto ou pelo regimento interno da agência reguladora.  

§ 1° - O Conselho Diretor exercerá suas competências de forma colegiada, deliberando sempre por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, nos termos do regimento interno.  

§ 2° - Os votos dos diretores serão reduzidos a termo e registrados em ata, a qual deverá ser disponibilizada na página da agência reguladora na internet e, em extrato, no Diário Oficial do Estado.  

§ 3° - Cada diretor votará com independência, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer assunto, salvo quando impedido, devendo o motivo do impedimento ser apresentado formalmente e por escrito, registrado em ata.  

§ 4° - Os diretores são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo Conselho Diretor, salvo se:  

1 - em gozo de férias, ou nas hipóteses de vacância, licença, afastamento ou suspensão de suas funções;  

2 - estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório que resultou na prática do ato, manifestarem formalmente o seu desacordo;  

3 - estando ausentes na sessão, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.  

§ 5° - O diretor que retardar, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o direito de participar das sessões até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.  

Artigo 24 - Não caberá recurso administrativo contra as decisões do Conselho Diretor das agências reguladoras, admitindo-se a apresentação de pedido de reconsideração perante o próprio colegiado, na forma prevista no respectivo regimento interno.  

Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Conselho Diretor, em grau de recurso, em processos administrativos sancionatórios e em procedimentos administrativos disciplinares, serão consideradas definitivas em âmbito administrativo, não estando sujeitas a recurso ou a pedido de reconsideração.  

Artigo 25 - São competências do Diretor-Presidente:  

I - representar judicial e extrajudicialmente a agência reguladora;  

II - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da agência reguladora;  

III - firmar os contratos, convênios e instrumentos assemelhados pertinentes à execução das competências da agência reguladora;  

IV - convocar, presidir e praticar o voto de qualidade nas reuniões do Conselho Diretor, nos termos do regimento interno da agência reguladora;  

V - designar funcionário da agência reguladora para atuar na condição de secretário do Conselho Diretor;  

VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas em decreto ou pelo regimento interno da agência reguladora;  

VII - autorizar a abertura de concursos públicos e prover os cargos e empregos públicos na agência reguladora, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5° desta lei complementar;  

VIII - celebrar termos de ajustamento de conduta em matéria disciplinar e aplicar sanções disciplinares relativamente aos servidores e empregados públicos da agência reguladora, após proposta da Corregedoria.  

Parágrafo único - O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos por diretor por ele designado em portaria.  

Artigo 26 - Poderão ser delegadas as competências atribuídas pelo inciso IV do artigo 23 desta lei complementar ao Conselho Diretor, bem como as atribuídas pelo inciso III do artigo 25 desta lei complementar ao Diretor-Presidente, assegurando-se ao responsável pela delegação a prerrogativa de reexame das decisões adotadas pelo delegatário.  

SUBSEÇÃO II
Da Nomeação dos Membros do Conselho Diretor  

Artigo 27 - Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, após aprovação pela Assembleia Legislativa, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, que possuam experiência profissional e formação acadêmica compatível com o cargo.  

Parágrafo único - O Governador do Estado especificará, na mensagem enviada à Assembleia Legislativa, se a indicação refere-se ao cargo de Diretor-Presidente ou a de Diretor de agência reguladora.  

Artigo 28 - Para os fins do artigo 27 desta lei complementar, os indicados para o Conselho Diretor deverão comprovar, alternativamente, experiência profissional de, no mínimo:  

I - 10 (dez) anos de atuação, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;  

II - 4 (quatro) anos de atuação:  

a) em cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou  

b) em cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.  

Artigo 29 - É vedada a indicação para o Conselho Diretor de:  

I - dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado do cargo;  

II - pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;  

III - pessoa que exerça cargo em organização sindical;  

IV - pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;  

V - pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990;  

VI - membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência reguladora;  

VII - parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho Diretor.  

Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso I deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas inclusive.  

Artigo 30 - Após o recebimento de mensagem do Governador do Estado com a indicação de membros para o Conselho Diretor, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências:  

I - a Mesa consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e o encaminhará à Comissão Permanente responsável pela fiscalização do setor de atuação da agência reguladora;  

II - a Comissão Permanente efetuará a arguição pública dos indicados e emitirá parecer conclusivo sobre as indicações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento da mensagem do Governador, prorrogável por até 15 (quinze) dias úteis, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão ao Presidente da Assembleia Legislativa;  

III - após a emissão de parecer conclusivo pela Comissão Permanente ou o transcurso dos prazos de que trata o inciso II deste artigo sem que este tenha sido concluído, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira ordem do dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade;  

IV - a Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual, ainda que não haja deliberação, o Governador poderá nomear o membro do Conselho Diretor por ele indicado.  

SUBSEÇÃO III
Do Mandato dos Membros do Conselho Diretor  

Artigo 31 - Os membros do Conselho Diretor possuirão mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.  

§ 1° - O início do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Conselho Diretor.  

§ 2° - Em caso de vacância no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, este será completado por sucessor investido na forma prevista nos artigos 28 a 30 desta lei complementar e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.  

§ 3° - Será admitida, não havendo a caracterização de recondução, a nomeação de Diretor para o exercício do cargo de Diretor-Presidente, desde que a soma do tempo de permanência do nomeado em ambos os cargos não supere o prazo de 5 (cinco) anos.  

Artigo 32 - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em caso de:  

I - renúncia;  

II - condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar;  

III - infringência a quaisquer das vedações previstas no artigo 33 desta lei complementar.  

§ 1° - Sem prejuízo do disposto na legislação penal e na Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, será causa de perda do mandato, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, o cometimento de falta grave, assim entendida:  

1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro do Conselho Diretor;  

2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor;  

3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Diretor em um ano.  

Artigo 33 - Aos membros do Conselho Diretor é vedado, sob pena de perda do mandato:  

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;  

II - exercer qualquer outra atividade profissional, exceto, havendo compatibilidade de horários e inexistindo conflito de interesses:  

a) atividades de magistério;  

b) composição de órgão consultivo ou deliberativo na Administração Pública estadual;  

III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo;  

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;  

V - exercer atividade sindical;  

VI - exercer atividade político-partidária;  

VII - utilizar informações obtidas em razão do cargo em desacordo com a política de divulgação de informações vigente na agência reguladora, ou, de forma indevida, para atender a interesses pessoais ou de terceiros;  

VIII - atuar em situação de conflito de interesse, nos termos do regulamento.  

Artigo 34 - Os membros do Conselho Diretor ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor de atuação da agência reguladora, pelo período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, sob pena de incorrer nos crimes e atos de improbidade administrativa estabelecidos da legislação federal aplicável, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em decreto.  

Parágrafo único - Durante o impedimento de que trata este artigo, os membros do Conselho Diretor farão jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceram, incluindo benefícios e vantagens a ele inerentes, salvo no caso de perda de mandato.  

Artigo 35 - Os membros do Conselho Diretor deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado, antes da posse e depois do desligamento da agência reguladora.  

Artigo 36 - Compete à Controladoria Geral do Estado a instauração e a condução de processo administrativo para a destituição dos membros do Conselho Diretor e para que lhes seja aplicada sanção pelo cometimento de eventual infração disciplinar, cabendo ao Governador do Estado a decisão sobre o afastamento preventivo da função, quando for o caso, e a decisão final de mérito.  

SUBSEÇÃO IV
Da Substituição nas Vacâncias do Conselho Diretor  

Artigo 37 - Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo membro do Conselho Diretor, o seu cargo vago será exercido interinamente por um integrante da lista de substituição.  

§ 1° - A lista de substituição será formada pelo Conselho Diretor, dentre os diretores da agência reguladora, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.  

§ 2° - Na ausência da designação de que trata o § 1° deste artigo até 31 de janeiro de cada ano, a substituição recairá sobre o Diretor com maior tempo de exercício na função, até a publicação da lista de substituição.  

§ 3° - Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.  

SEÇÃO II
Da Ouvidoria

Artigo 38 - As agências reguladoras terão, como órgão de fiscalização, a Ouvidoria, com competência para:  

I - acompanhar toda a atividade da agência reguladora, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação;  

II - receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários dos serviços regulados;  

III - receber, analisar e encaminhar denúncias, internamente ou aos órgãos de apuração competentes, acompanhando-as;  

IV - elaborar relatório de ouvidoria sobre as atividades da agência reguladora.  

Artigo 39 - A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado mediante decreto, dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou de emprego público permanente, oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes de qualquer ente federativo, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.  

§ 1° - O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor.  

§ 2° - O Ouvidor terá acesso a todos os documentos e informações existentes na agência reguladora, podendo acompanhar qualquer sessão do Conselho Diretor, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.  

§ 3° - Aplicam-se ao Ouvidor, no que couber, os requisitos de investidura, impedimentos, proibições, causas de extinção do mandato e sua forma de processamento previstos nesta lei complementar para os membros do Conselho Diretor, exceto sua aprovação pela Assembleia Legislativa.  

§ 4° - O regimento interno da agência reguladora disciplinará a substituição do Ouvidor em suas ausências e impedimentos.  

Artigo 40 - Os relatórios do Ouvidor, que não terão caráter impositivo, deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor e à Corregedoria, para apreciação e adoção das medidas sob suas competências.  

SEÇÃO III
Da Procuradoria

Artigo 41 - As atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoria jurídica das agências reguladoras serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado.  

SEÇÃO IV
Da Corregedoria

Artigo 42 - As agências reguladoras terão, como órgão de correição, a Corregedoria, com competência para:  

I - atuar como Comissão de Ética, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, conhecendo das consultas, denúncias e representações formuladas contra os servidores ou empregados da agência reguladora;  

II - adotar as providências necessárias à realização do controle interno, à correição, à promoção da integridade e à prevenção e ao combate à corrupção;  

III - propor ao Conselho Diretor as medidas que entender cabíveis no âmbito dos assuntos que guardem pertinência com as atribuições da Corregedoria;  

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação do Diretor-Presidente:  

a) apurações preliminares e procedimentos administrativos disciplinares contra servidores ou empregados públicos da agência reguladora, por infringência a dever funcional, princípio ou norma ético-profissional, ressalvado o disposto no artigo 36, no § 3° do artigo 39 e no § 3° deste artigo;  

b) processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal n° 12.846 de 1° de agosto de 2013.  

§ 1° - A Corregedoria será competente para propor, ao Diretor-Presidente, em âmbito disciplinar, relativamente aos servidores e empregados públicos da agência reguladora, a aplicação de sanções e a celebração de termos de ajustamento de conduta, observadas, no que couber, as disposições da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.  

§ 2° - A Corregedoria será dirigida por Corregedor nomeado pelo Governador do Estado, mediante decreto, dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes de qualquer ente federativo, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.  

§ 3° - Aplicam-se ao Corregedor, no que couber, os requisitos de investidura, impedimentos, proibições, causas de extinção do mandato e sua forma processamento previstos nesta lei complementar para os membros do Conselho Diretor, exceto sua aprovação pela Assembleia Legislativa.  

§ 4° - O regimento interno da agência reguladora disciplinará a substituição do Corregedor em suas ausências e impedimentos.  

§ 5° - A forma de atuação da Corregedoria será estabelecida no regimento interno da agência reguladora, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.  

§ 6° - As agências reguladoras poderão solicitar à Controladoria Geral do Estado a indicação de servidores, de seu quadro permanente, que possuam a qualificação necessária para compor a lista tríplice de que trata o § 2° deste artigo.  

SEÇÃO V
Do Conselho Consultivo

Artigo 43 - Vetado.  

§ 1° - vetado.  

§ 2° - vetado.  

§ 3° - vetado.  

Artigo 44 - Vetado:  

I - vetado:  

a) vetado;  

b) vetado.  

II - vetado;  

III - vetado;  

IV - vetado;  

V - vetado;  

VI - vetado;  

VII - vetado;  

VIII - vetado;  

IX - vetado.  

§ 1° - Vetado.  

§ 2° - Vetado.  

Artigo 45 - Vetado.  

§ 1° - Vetado.  

§ 2° - Vetado.  

§ 3° - Vetado.  

Artigo 46 - Vetado:  

I - vetado;  

II - vetado.  

§ 1° - Vetado:  

1 - vetado;  

2 - vetado;  

3 - vetado;  

4 - vetado.  

Artigo 47 - Vetado.  

Parágrafo único - Vetado.  

Artigo 48 - Vetado.  

CAPÍTULO V
Do Processo Decisório das Agências Reguladoras

Artigo 49 - Todas as decisões das agências reguladoras serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído, na forma do regimento interno, bem como das leis, dos regulamentos, contratos e termos de permissão ou autorização aplicáveis, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 36 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.  

§ 1° - Os atos das agências reguladoras são públicos e serão disponibilizados na internet para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.  

§ 2° - Os atos normativos das agências reguladoras somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Estado, ou após a correspondente notificação, se de alcance particular.  

Artigo 50 - No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria sujeita a mais de uma regulação setorial.  

§ 1° - Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor de cada agência reguladora envolvida, por procedimento idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado, observando-se, em cada agência reguladora, as normas aplicáveis ao exercício da competência normativa previstas no respectivo regimento interno.  

§ 2° - Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015, ou mediante arbitragem, por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.  

Artigo 51 - São diretrizes do processo decisório das agências reguladoras:  

I - a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;  

II - a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;  

III - a duração razoável do processo;  

IV - a responsividade da regulação, com foco na qualidade, no monitoramento de seus resultados, no cumprimento voluntário de obrigações regulatórias, no experimentalismo, nas consequências práticas das decisões e na mitigação de riscos;  

V - a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações e restrições em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público;  

VI - a equidade no tratamento dispensado aos usuários, aos setores regulados e demais agentes envolvidos ou interessados na prestação ou regulação dos serviços;  

VII - a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem as decisões regulatórias;  

VIII - a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos agentes econômicos, consumidores e usuários dos serviços regulados;  

IX - a proteção aos usuários dos serviços regulados;  

X - a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas dos serviços regulados, respeitados os contratos em vigor;  

XI - a garantia à sociedade de amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços regulados e as atividades das agências reguladoras.  

Artigo 52 - A edição ou a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços regulados serão precedidas de análise de impacto regulatório, à qual se dará publicidade, nos termos definidos em regulamento.  

§ 1° - A análise de impacto regulatório deverá conter, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pelas agências reguladoras, os benefícios esperados com a sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.  

§ 2° - O regulamento de que trata o "caput" deste artigo disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que esta poderá ser dispensada.  

Artigo 53 - As agências reguladoras promoverão consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas, bem como em outras hipóteses, na forma do respectivo regulamento.  

§ 1° - A consulta pública será divulgada no Diário Oficial do Estado e na página da agência reguladora na internet.  

§ 2° - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a 15 (quinze) dias.  

§ 3° - A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.  

§ 4° - Deverão ser disponibilizados para acesso público na página da agência reguladora na internet, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reunião do Conselho Diretor que deliberar em definitivo sobre a matéria:  

1 - todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública;  

2 - a análise realizada pela agência reguladora acerca das contribuições recebidas.  

Artigo 54 - As agências reguladoras promoverão audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em regulamento.  

§ 1° - A audiência pública será convocada pelo Conselho Diretor, na forma do regimento interno, e deverá ser divulgada, no Diário Oficial do Estado e na página da agência reguladora na internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.  

§ 2° - A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.  

Artigo 55 - As agências reguladoras deverão promover audiências e consultas públicas previamente à tomada de decisão quanto à fixação de tarifas e estruturas tarifárias dos serviços regulados sujeitos a revisões tarifárias periódicas.  

CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas e do Controle das Agências Reguladoras

SEÇÃO I
Do Controle e do Relatório Anual de Atividades das Agências Reguladoras

Artigo 56 - As agências reguladoras deverão elaborar, para fins de controle externo, relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual destacará o cumprimento das políticas públicas do setor e dos seguintes planos:  

I - plano estratégico, a que se refere o artigo 58 desta lei complementar;  

II - plano de gestão anual, a que se refere o artigo 59 desta lei complementar.  

§ 1° - São objetivos dos planos referidos nos incisos I e II deste artigo:  

1 - aperfeiçoar o acompanhamento das ações das agências reguladoras, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;  

2 - aprimorar as relações de cooperação das agências reguladoras com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;  

3 - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços das agências reguladoras, de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;  

4 - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão das agências reguladoras.  

§ 2° - O relatório anual de atividades de que trata o "caput" deste artigo deverá:  

1 - conter sumário executivo;  

2 - ser encaminhado por escrito pelas agências reguladoras, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa da Assembleia Legislativa, ao Secretário de Estado Titular da respectiva Secretaria a que estiverem vinculadas, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;  

3 - ser disponibilizado aos interessados na sede da agência reguladora e no respectivo sítio na internet.  

§ 3° - Cabe ao Diretor-Presidente das agências reguladoras cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.  

Artigo 57 - As agências reguladoras deverão desenvolver e implementar:  

I - política de comunicação e transparência, bem como canal de comunicação oficial, visando a:  

a) dar publicidade às decisões e aos instrumentos aprovados por seus órgãos de direção, bem como às informações de interesse coletivo ou geral pertinentes aos serviços regulados;  

b) divulgar, com caráter informativo e educativo, as suas atividades e os direitos dos usuários perante as agências reguladoras e as empresas do setor regulado;  

II - práticas de gestão de riscos e de controle interno, bem como programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.  

SEÇÃO II
Do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória

Artigo 58 - As agências reguladoras deverão elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações relativas à sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao seu controle que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.  

§ 1° - O plano estratégico deverá ser compatível com o plano plurianual em vigor e será revisto, periodicamente, com vistas à sua permanente adequação.  

§ 2° - O plano estratégico deverá ser disponibilizado na página da agência reguladora na internet, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado de sua aprovação pelo Conselho Diretor.  

Artigo 59 - As agências reguladoras deverão elaborar plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico e à agenda regulatória em vigor, o qual consistirá no instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.  

§ 1° - O plano de gestão anual deverá:  

1 - especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;  

2 - prever a estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.  

§ 2° - As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no item "1" do § 1° deste artigo deverão incluir as ações relacionadas à promoção:  

1 - da qualidade dos serviços prestados pela agência reguladora;  

2 - do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência reguladora, quando couber;  

3 - da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, do consumidor, de saúde pública e do meio ambiente, quando couber.  

§ 3° - O regimento interno da agência reguladora disporá sobre as condições para a revisão do plano de gestão anual e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação de seus resultados.  

§ 4° - O plano de gestão anual deverá ser disponibilizado na página da agência reguladora na internet, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado de sua aprovação pelo Conselho Diretor, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência, podendo ser revisto periodicamente, com vistas à sua adequação.  

Artigo 60 - As agências reguladoras implementarão, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, a qual consistirá no instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência reguladora durante sua vigência.  

Parágrafo único - A agenda regulatória deverá:  

1 - ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual;  

2 - ser aprovada pelo Conselho Diretor e disponibilizada na página da agência reguladora na internet.  

TÍTULO II
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP

CAPÍTULO I
Das Competências da ARSESP

Artigo 61 - Cabe à ARSESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, os serviços de:  

I - gás canalizado de titularidade estadual;  

II - saneamento básico, de titularidade municipal ou compartilhada, de acordo com os limites da competência que lhe for delegada ou atribuída;  

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos limites da competência que lhe for delegada pela autoridade federal competente;  

IV - qualquer natureza, cuja função de fiscalização, controle e regulação lhe seja delegada pelo Poder Executivo estadual ou por outros entes federativos.  

§ 1° - A delegação ou atribuição, à ARSESP, das funções de regulação, controle ou fiscalização de serviços de titularidade federal ou municipal ocorrerá mediante a celebração de contratos, convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, junto ao respectivo titular ou a quem o represente, individualmente, organizado em consórcio ou no âmbito de prestação regionalizada.  

§ 2° - Os instrumentos de delegação, que poderão ser celebrados pelo Estado ou pela ARSESP, deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSESP, bem como os bens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação envolver também a prestação dos serviços.  

§ 3° - As competências de fiscalização, controle e regulação referentes aos serviços de que trata o "caput" deste artigo que venham a ser delegadas, por outros entes federativos, ao Estado serão exercidas por meio da ARSESP, mesmo quando não for delegada ao Estado a prestação dos serviços.  

Artigo 62 - São competências específicas da ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:  

I - quanto aos serviços de gás canalizado:  

a) fixar limitações aos prestadores quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas do mesmo grupo econômico, bem como restrições à integração vertical;  

b) disciplinar o acesso não discriminatório de terceiros, mediante o pagamento de tarifa de uso, ao sistema de distribuição de gás canalizado;  

c) autorizar a atividade do comercializador de gás natural a usuários livres;  

d) homologar a servidão gratuita e permanente de acesso, a partir do gasoduto de transporte, aos dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, instituída pelo concessionário em favor de outros distribuidores;  

e) autorizar previamente a alienação ou oneração dos bens vinculados à concessão;  

f) autorizar as atividades de assessoria, pesquisa e desenvolvimento, a serem financiadas com as receitas provenientes da fiscalização destes serviços;  

II - quanto aos serviços de energia, as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, que lhe forem delegadas pelo órgão ou entidade federal competente, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas leis e regulamentos federais, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços;  

III - quanto aos serviços de saneamento básico:  

a) cumprir e fazer cumprir os contratos de outorga celebrados entre o titular, ou quem o represente, e o prestador dos serviços; as condições e metas dos planos de saneamento; as diretrizes da legislação nacional e da legislação estadual, bem como as leis municipais aplicáveis aos serviços de saneamento cuja fiscalização e regulação lhe tenham sido delegadas ou atribuídas, nos termos do respectivo instrumento de regência;  

b) publicar a plataforma de organização dos serviços, assim compreendido o conjunto de bens e ativos necessários à sua prestação, com a indicação das modalidades de serviços prestados pelo Estado, bem como das instalações e equipamentos que compõem o sistema;  

c) homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador regulado e outro prestador; e

d) nos casos dos serviços de saneamento cuja fiscalização e regulação lhe tenham sido delegadas ou atribuídas, as demais competências previstas no respectivo instrumento de regência;  

e) homologar e fiscalizar os contratos de interdependência operados por prestadores de serviços diversos;  

IV - expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços sob sua regulação que sejam explorados em tais regimes, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis.  

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso I deste artigo abrangem tanto as concessionárias do serviço de distribuição quanto as empresas que comercializam gás canalizado junto a usuários livres, as quais constituem sujeitos passivos da correspondente taxa de fiscalização, controle e regulação devida à ARSESP.  

TÍTULO III
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP

CAPÍTULO I
Das Competências da ARTESP

Artigo 63 - Cabe à ARTESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, todas as modalidades de serviços públicos de transporte e de infraestruturas de transporte delegadas, autorizadas, permitidas ou concedidas a entidades de direito privado, incluindo:  

I - infraestruturas e serviços de transporte rodoviário;  

II - infraestruturas e serviços aeroportuários cuja fiscalização, controle e regulação sejam delegadas pela autoridade federal competente;  

III - infraestruturas e serviços de transporte hidroviário;  

IV - infraestruturas e serviços de transporte metroferroviário;  

V - serviços de transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;  

VI - infraestruturas associadas a serviços de transporte coletivo, tais como vias, terminais e garagens, de propriedade estadual.  

Artigo 64 - São competências específicas da ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades:  

I - expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços de transporte, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis;  

II - autorizar e regulamentar, no âmbito da malha viária delegada à iniciativa privada:  

a) a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi", definindo os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;  

b) o acesso aos terrenos lindeiros e às suas faixas de domínio onde se instalem estabelecimentos comerciais;  

III - exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados.  

§ 1° - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente, devendo a ARTESP coibi-los, no cumprimento de suas atribuições.  

§ 2° - Vetado.  

CAPÍTULO II
Das Receitas da ARTESP

Artigo 65 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei complementar, constitui receita específica da ARTESP o produto da arrecadação dos valores devidos à agência reguladora pelo exercício das funções de fiscalização, controle e regulação da malha viária delegada à iniciativa privada, em especial as pertinentes à expedição e ao acompanhamento das autorizações exigidas para a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços nas suas faixas de domínio e áreas "non aedificandi", bem como para a abertura de acessos a estabelecimentos comerciais, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis, incluindo a Lei n° 4.946, de 26 de dezembro de 1985.  

TÍTULO IV
DA AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-ÁGUAS

CAPÍTULO I
Da Transformação do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE em SP-ÁGUAS

Artigo 66 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE, criado pela Lei n° 1.350, de 12 de dezembro de 1951, fica transformado em Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, autarquia de regime especial, passando a reger-se por esta lei complementar.  

CAPÍTULO II
Das Competências da SP-ÁGUAS

Artigo 67 - Cabe à SP-ÁGUAS, nos termos e limites desta Lei Complementar, fiscalizar, controlar e regular a gestão e o uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, como órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, observado o disposto na Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, assim como realizar ações relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, no que couber.  

Artigo 68 - São competências específicas da SP-ÁGUAS, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais, bem como as reservadas aos Conselhos de Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacia Hidrográfica e às Agências de Bacias eventualmente instituídas, nos termos da legislação vigente:  

I - promover, controlar, fiscalizar e regular as outorgas do direito de uso de recursos hídricos, bem como o cadastro de seus usuários, inclusive nas hipóteses de dispensa;  

II - promover a segurança hídrica no território do Estado, fiscalizando e regulando as atividades para tanto necessárias, inclusive o controle de cheias, e prestando apoio técnico, quando couber, aos Municípios;  

III - desempenhar atribuições previstas no artigo 4° da Lei n° 10.020, de 3 de julho de 1998, inclusive efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, na forma fixada pela Lei n° 12.183, de 29 de dezembro de 2005;  

IV - autorizar a implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade e quantidade;  

V - estabelecer regras e fiscalizar as condições de operação dos reservatórios, visando a garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos atos de outorga;  

VI - fiscalizar a segurança de barragens, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, observando a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSP, estabelecida pela Lei federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010;  

VII - fornecer subsídios técnicos para orientar a elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos relatórios de situação, previstos na Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em articulação com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;  

VIII - elaborar estudos técnicos, consolidando e disponibilizando dados e informações acerca dos registros históricos das redes de monitoramento hidrológico e hidrogeológico, com vistas à gestão dos recursos hídricos;  

IX - promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com a Defesa Civil;  

X - operar e manter salas de situação, sistema e redes de monitoramento hidrológico e hidrogeológico, disponibilizando as informações de interesse coletivo ou geral coletadas;  

XI - diligenciar, em âmbito administrativo e judicial, para a obtenção do embargo temporário ou permanente de obras, serviços e usos ou interferências em recursos hídricos, outorgados ou não, em desacordo com as leis e os regulamentos aplicáveis.  

Parágrafo único - Para o desempenho das competências previstas no "caput" deste artigo, a SP-ÁGUAS contará com unidades descentralizadas, nos termos de decreto regulamentar."  

CAPÍTULO III
Das Receitas da SP-ÁGUAS

Artigo 69 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei complementar, constituem receitas específicas da SP-ÁGUAS:  

I - o produto da arrecadação dos valores devidos pelo exercício das funções de controle, regulação e fiscalização necessárias à outorga de direito de uso de recursos hídricos;  

II - o produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos ou atos de outorga de direitos de exploração de recursos hídricos, na forma definida pelo § 2° do artigo 36 da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991;  

III - os recursos referidos no § 1° do artigo 36 da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, nos casos em que a SP-ÁGUAS desempenhar as atribuições das agências de bacias.  

Parágrafo único - Os montantes e formas de cálculo dos valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados por decreto.  

TÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 70 - Os cargos em comissão das agências reguladoras, excetuados os de Diretor-Presidente e os de Diretor, serão regidos pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e, subsidiariamente, pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.  

Artigo 71 - Ficam criados 222 (duzentos e vinte e dois) cargos em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, decorrentes da extinção de empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança, cargos em comissão, funções de confiança e funções retribuídas por "pró-labore", na forma prevista no parágrafo único do artigo 23 daquela Lei Complementar, atribuídos às agências reguladoras conforme os níveis e quantidades relacionados no Anexo I desta lei complementar.  

Parágrafo único - No mínimo 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das agências reguladoras, das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias do Estado de São Paulo.  

Artigo 72 - Ficam denominados Diretor-Presidente:  

I - o emprego público em confiança de Diretor Geral a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015;  

II - um emprego público em confiança de Diretor a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, atribuído à função de Diretor-Presidente, na forma prevista no artigo 17 da Lei Complementar n° 1.025, de 07 de dezembro de 2007;  

Artigo 73 - O cargo de Superintendente a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 7° do Decreto n° 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, fica transformado em emprego público em confiança, e passa a ser denominado Diretor-Presidente.  

Artigo 74 - Ficam criados 4 (quatro) empregos públicos de Diretor, destinados à SP-ÁGUAS.  

Artigo 75 - Fica autorizada, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira:  

I - a contratação de plano de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os empregados das agências reguladoras;  

II - a implantação de política de reembolso, pelas agências reguladoras, de despesas incorridas por seus servidores para capacitação e aprimoramento de suas habilidades profissionais.  

Parágrafo único - Os planos de assistência médico-hospitalar e assistência odontológica de que trata o inciso I deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores das agências.  

CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas do Quadro de Pessoal da SP-ÁGUAS

SEÇÃO I
Das Características do Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS

Artigo 76 - Fica criado o Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS e instituído o respectivo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, nos termos dos Subanexos do Anexo II desta lei complementar.  

Parágrafo único - Para fins de aplicação do "caput" deste artigo, consideram-se:  

1 - categoria: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para um nível;  

2 - nível: símbolo numérico que identifica o valor fixado para uma classe;  

3 - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;  

4 - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;  

5 - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais; 

6 - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;  

7 - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus.  

Artigo 77 - O Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS, com os respectivos salários indicados nos Subanexos do Anexo II desta lei complementar, será composto por:  

I - 170 (cento e setenta) Especialistas em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos;  

II - 20 (vinte) Analistas de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos.  

§ 1° - Os integrantes das carreiras previstas no "caput" deste artigo serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sujeitam-se à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  

§ 2° - As carreiras previstas no "caput" deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonados de modo crescente, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes das Escalas de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos do Anexo II desta lei complementar.  

§ 3° - Na vacância, os empregos públicos a que se refere o "caput" deste artigo, relativos às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.  

Artigo 78 - Cabe aos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS o desempenho das seguintes atribuições:  

I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços e atividades reguladas pela SP-ÁGUAS;  

II - ao Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos: atividades técnico-administrativas e de apoio às competências legais a cargo da SP-ÁGUAS.  

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições previstas neste artigo será estabelecido no regimento interno da SP-ÁGUAS.  

SEÇÃO II
Do Ingresso

Artigo 79 - O ingresso nas carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS dar-se-á na classe inicial, no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.  

§ 1° - É requisito mínimo para preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo a graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público.  

§ 2° - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público, exigindo para o exercício dos empregos públicos a que se refere este artigo, no mínimo:  

1 - estar em dia com as obrigações militares;  

2 - gozar de sanidade física e mental;  

3 - estar no gozo dos direitos políticos;  

4 - não possuir antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso no emprego;  

5 - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de inscrição do concurso público.  

SEÇÃO III
Dos Salários e Vantagens Pecuniárias

Artigo 80 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS compreende salários, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários - Empregos Públicos constantes dos Subanexos do Anexo II desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:  

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;  

II - décimo terceiro salário;  

III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;  

IV - ajuda de custo;  

V - diárias.  

SEÇÃO IV
Da Evolução Funcional

Artigo 81 - A evolução funcional dos empregados públicos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS far-se-á por meio de progressão e promoção, observado o artigo 85.  

Artigo 82 - Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

Artigo 83 - A progressão dar-se-á mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado público tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício e conforme estabelecido em regimento interno.

§ 1° - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público.  

§ 2° - Na avaliação de desempenho, serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando o avaliado estiver no exercício de cargos em comissão e de funções de confiança de comando.  

§ 3° - Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos por Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, a ser instituída e disciplinada nos termos do regimento interno da SP-ÁGUAS.  

§ 4° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independentemente de manifestação do interessado.  

§ 5° - Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderá ser beneficiado com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.  

§ 6° - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no § 5° deste artigo for fracionário, será feita a aproximação para o número inteiro subsequente.  

§ 7° - A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado.  

Artigo 84 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em regulamento.  

§ 1° - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos no respectivo grau.  

§ 2° - A participação no processo de promoção depende de inscrição do interessado.  

SEÇÃO V
Da Comissão de Evolução Funcional

Artigo 85 - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, composta por número ímpar de membros, será criada por ato do Conselho Diretor da SP-ÁGUAS, que designará seus membros e o coordenador.  

Parágrafo único - São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho:  

1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS;  

2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e bibliografia da prova de conhecimentos visando à promoção;  

3 - propor critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho.  

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86 - Ficam revogados:  

I - o Decreto n° 52.636, de 3 de fevereiro de 1971;  

II - os incisos V a VIII do artigo 4° da Lei n° 1.492, de 13 de dezembro de 1977;  

III - ressalvado o disposto no "caput" do artigo 1°, os demais dispositivos da Lei Complementar n° 914, de 14 de janeiro de 2002;  

IV - a Lei Complementar n° 918, de 11 de abril de 2002;  

V - os artigos 2° a 28 e 31 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007;  

VI - o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015;  

VII - o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018.  

Artigo 87 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:  

I - o inciso I do artigo 6° da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018:  

"I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços regulados pela ARSESP;" (NR)

II - da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023:  

a) o § 2° do artigo 5°:  

"§ 2° - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de membro do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e da Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS." (NR)

b) o parágrafo único do artigo 17:  

"Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e a Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS observará, no mínimo, o quantitativo previsto no artigo 71 da Lei Complementar n° ____, de __________de 2024." (NR)

III - a alínea "a" do artigo 2° do Decreto-lei n° 16.546, de 26 de dezembro de 1946:  

"a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares, bem como, na forma estabelecida em regulamento, realizar as intervenções necessárias à implantação e à manutenção de empreendimentos, inclusive não rodoviários, de interesse público;" (NR)

Artigo 88 - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 5° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:  

"Artigo 5° - (...)  

(...)  

§ 3° - A recomposição dos cargos em comissão ou funções de confiança atribuídos à ARSESP, à ARTESP e à SP-ÁGUAS será realizada por ato do respectivo Conselho Diretor".  

Artigo 89 - Os empregos públicos em confiança adiante mencionados serão remunerados com salário, fixados na seguinte conformidade:

I - R$ 34.227,14 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e catorze centavos) para os empregos públicos em confiança de Diretor-Presidente a que se referem os artigos 72 e 73 desta lei complementar;  

II - R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos) para os empregos públicos em confiança de Diretor no âmbito das agências reguladoras.  

Artigo 90 - Os salários dos integrantes dos Subquadros de Empregos Públicos Permanentes, a que se referem o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, e o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015, em virtude de reclassificação, passam a ser os constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar.  

Artigo 91 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.  

Parágrafo único - O artigo 18 desta lei complementar, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação, quando ficarão revogados os artigos 29 e 30 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007.  

Artigo 92 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.  

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Ficam mantidos os prazos de encerramento dos mandatos dos membros do Conselho Diretor e da Ouvidoria da ARSESP e da ARTESP nomeados anteriormente à publicação desta lei complementar, observado o disposto no artigo 2° destas Disposições Transitórias.  

§ 1° - Os membros do Conselho Diretor da ARTESP e da ARSESP de que trata o "caput" deste artigo farão jus à remuneração de que trata o artigo 89 a partir da publicação desta lei complementar.  

§ 2° - Aos Ouvidores com mandato em curso fica mantido o valor nominal de remuneração praticado por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.  

§ 3° - Os mandatos dos atuais membros da Comissão de Ética de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 914, de 14 de janeiro de 2002 encerrar-se-ão com a posse do Corregedor a que se refere o § 2° do artigo 42 desta lei complementar.  

Artigo 2° - Para os fins do artigo 31 desta lei complementar, o Governador do Estado, na primeira nomeação para cada vaga do Conselho Diretor realizada a partir da publicação desta lei complementar, deverá indicar a data de encerramento do respectivo mandato, a qual:  

I - não poderá atribuir, a qualquer indicado, mandato inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis) anos;  

II - deverá garantir que os mandatos dos indicados sejam encerrados, em anos distintos, no dia 1° do mês de julho de cada ano.  

§ 1° - O Governador do Estado estabelecerá, no decreto de nomeação, a data de encerramento do mandato dos diretores indicados e ainda não nomeados quando da publicação desta lei complementar, nos termos do "caput" deste artigo, independentemente do prazo constante da mensagem de encaminhamento da respectiva indicação à Assembleia Legislativa.  

§ 2° - A nomeação dos membros da primeira composição do Conselho Diretor da SP-ÁGUAS será realizada pelo Governador e posteriormente referendada pela Assembleia Legislativa.  

§ 3° - A superintendência do DAEE em exercício na data de publicação desta lei complementar responderá interinamente pelas obrigações sob a responsabilidade da SP-Águas até a posse do seu Diretor-Presidente.  

§ 4° - Vetado.  

Artigo 3° - Para viabilizar a concretização da disciplina da composição do Conselho Diretor, contida no artigo 22 desta lei complementar, no âmbito da ARTESP, o Governador do Estado deverá indicar, mediante decreto, dentre as vagas ocupadas por diretores nomeados anteriormente à publicação desta lei complementar, uma vaga de Diretor para a qual não haverá a nomeação do respectivo sucessor, que será extinta.  

Artigo 4° - Até a posse do primeiro indicado para ocupar o emprego público em confiança de Diretor-Presidente da ARSESP, a partir da publicação desta lei complementar, a presidência desta agência reguladora será exercida na forma estabelecida no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007.  

Artigo 5° - A assunção, pela ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação das infraestruturas e dos serviços de transporte metroferroviário, bem como dos serviços de transporte coletivo metropolitano, ocorrerá em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar, prazo prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decreto.  

§ 1° - O Poder Executivo assegurará a continuidade das funções de fiscalização, controle e regulação de que trata o "caput" deste artigo, por intermédio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual atualmente por elas responsáveis, até que sejam assumidas pela ARTESP.  

§ 2° - A partir da conclusão da transição de que trata o "caput" deste artigo, a continuidade de processos administrativos em trâmite na EMTU será assegurada:  

1 - pela ARTESP, com a apuração de passivos regulatórios, avaliação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, implementação de revisões contratuais e tarifárias e reajustes tarifários relativos aos serviços de transporte metropolitano de passageiros, respeitados os atos processuais já praticados;  

2 - pelo poder concedente, com a avaliação e decisão, na forma da legislação aplicável, acerca de pedidos de renegociação ou prorrogação de contratos de concessão.  

Artigo 6° - A ARTESP poderá solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de empregados públicos do quadro permanente da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP que sejam necessários à assunção das funções de fiscalização, controle e regulação das infraestruturas e dos serviços de transporte metroferroviário, bem como dos serviços de transporte coletivo metropolitano.  

Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento a que se refere o "caput" deste artigo será ressarcida à entidade de origem, pela ARTESP.  

Artigo 7° - A SP-ÁGUAS responderá pelos direitos e obrigações sob a responsabilidade do DAEE relacionadas às atribuições de fiscalização, controle e regulação previstas nos artigos 67 e 68 desta lei complementar, bem como assumirá as correspondentes dotações orçamentárias, bens móveis e imóveis, instrumentos jurídicos vigentes e processos licitatórios em andamento na data da publicação desta lei complementar.  

§ 1° - A SP-ÁGUAS exercerá as atribuições não identificadas no "caput" deste artigo, anteriormente sob a responsabilidade do DAEE, previstas no Decreto n° 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, bem como nas demais leis e regulamentos aplicáveis, quando não abrangidas pelo "caput" deste artigo, até que sejam assumidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.  

§ 2° - Os órgãos e entidades a que se refere o § 1° deste artigo assumirão as correspondentes dotações orçamentárias e bens móveis e imóveis, bem como poderão se sub-rogar nos correspondentes instrumentos jurídicos vigentes e processos licitatórios em andamento.  

§ 3° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento de débitos do DAEE, inclusive os oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.  

Artigo 8° - Fica instituído Quadro Especial, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL, composto, na forma estabelecida em decreto, unicamente pelos servidores do DAEE titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, mantido o respectivo regime jurídico.  

§ 1° - Os cargos e as funções-atividades permanentes preenchidos pelos integrantes do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos na vacância.  

§ 2° - A SEMIL deverá publicar a relação nominal dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos do § 1° deste artigo, fazendo constar o nome do último ocupante, o número da respectiva carteira de identidade e o motivo da vacância, informando a unidade central de recursos humanos do Estado.  

§ 3° - O órgão setorial de recursos humanos da SEMIL contará com o apoio da área de recursos humanos da SP-ÁGUAS na gestão da vida funcional dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, quando afastados para a Agência, nos termos do regulamento.  

Artigo 9° - As funções-atividades em confiança e os cargos em comissão originários do DAEE deverão observar o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e o disposto no artigo 4° das Disposições Transitórias da mesma lei complementar, e na conformidade do "caput" e do § 1° do artigo 7° das Disposições Transitórias desta lei complementar.  

Artigo 10 - Fica autorizada a transferência, a critério da Administração, sem descontinuidade dos contratos de trabalho, quando o caso, e mantido o regime jurídico, de servidores integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo 8°, que sejam necessários à continuidade das atividades absorvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do § 1° do artigo 7°, todos das Disposições Transitórias desta lei complementar, na forma a ser disciplinada em decreto.  

§ 1° - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, para a gestão da vida funcional do servidor integrante do Quadro Especial a que se refere o artigo 8° das Disposições Transitórias desta Lei Complementar, o órgão setorial de recursos humanos da SEMIL contará com o apoio da área de recursos humanos do órgão ou entidade para o qual o servidor for transferido.  

§ 2° - Os cargos transferidos na forma do "caput" deste artigo serão extintos na vacância.  

Artigo 11 - Fica instituída vantagem pessoal, a ser atribuída aos servidores integrantes do Quadro Especial de que trata o artigo 8° das Disposições Transitórias desta Lei Complementar, desde que preenchidos os seguintes requisitos:  

I - ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade que tenha como exigência de provimento graduação em nível superior;  

II - estar afastado junto à SP-ÁGUAS;  

III - ser designado para exercer atividades relativas à regulação, à fiscalização, ou ao controle das atividades reguladas pela SP-ÁGUAS ou à execução de obras e serviços afetos aos recursos hídricos;  

IV - possuir retribuição global mensal inferior a 110 (cento e dez) UBV - Unidades Básicas de Valor.  

§ 1° - Para fins do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo considera-se retribuição global mensal o somatório do salário base, do salário complemento nos termos das Leis Complementares n° 729, de 30 de setembro de 1993, e n° 801, de 22 de novembro de 1995, e dos adicionais, prêmios, gratificações e demais vantagens pecuniárias incorporadas ou não administrativamente, nos termos da legislação vigente, incluindo as recebidas por força de decisão judicial.  

§ 2° - A vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo não se incorporará aos vencimentos.  

§ 3° - Sobre a vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo não incidirão vantagem de qualquer natureza e descontos previdenciários, exceto de assistência médica, nos termos da lei, e não se aplicará o previsto no § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007.  

§ 4° - Fica vedada a concessão da vantagem de que trata o "caput" deste artigo para os servidores que desempenharem atividades estritamente administrativas.  

§ 5° - O valor da vantagem pessoal será calculado mediante a subtração da retribuição global mensal do servidor e o valor de 110 (cento de dez) UBV Unidades Básicas de Valor.  

Artigo 12 - Até que ocorra, no âmbito da ARTESP, ARSESP e SP-ÁGUAS, o provimento de cargo em comissão (Cargos em Comissão do Estado de São Paulo- CCESP), em conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:  

I - ao Especialista em Regulação de Transporte, ao Analista de Suporte à Regulação de Transporte e ao Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, o "pró-labore", nas condições previstas no artigo 11 da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015;  

II - ao Especialista em Regulação e Fiscalização e ao Analista de Suporte à regulação, o "pró-labore", nas condições previstas no artigo 11 da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018.  

Artigo 13 - Permanecerão válidos, nos termos em que expedidos, as outorgas do direito de uso, bem como os demais atos e procedimentos relativos ao gerenciamento de recursos hídricos conduzidos pelo DAEE anteriormente à vigência desta lei complementar, sendo a SP-ÁGUAS competente para os renovar, prorrogar e fiscalizar, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis.  

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.  

Tarcísio de Freitas  

Natália Resende Andrade Ávila  

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística  

Rafael Antonio Cren Benini  

Secretário de Parcerias em Investimentos  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 26/09/2024.

ANEXO I
a que se refere o artigo 71 desta Lei Complementar.
          
 NívelSUBSÍDIO - R$VALOR UNITÁRIOQUANTIDADE DE CARGOSTOTAL DE CCESP UNITÁRIO
ARSESPARTESPSP-ÁGUASARSESPARTESPSP-ÁGUAS
NÍVEL SUPERIOR1110.381,003,501616556,0056,0017,50
1211.864,004,001016540,0064,0020,00
1313.347,004,50716531,5072,0022,50
1517.796,006,00294417174,00264,00102,00
1723.728,008,0022216,0016,0016,00
NATUREZA ESPECIAL - NES NÍVEL SUPERIOR1826.694,009,0012126108,00108,0054,00
TOTAL7610640425,50580,00232,00

ANEXO II

ESCALAS DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS
a que se referem os artigos 76, 77 e 80 desta Lei Complementar

SUBANEXO 1

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos I12.070,0012.311,4012.557,6312.808,78
Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos II13.277,0013.542,5413.813,3914.089,66
Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos III14.604,7014.896,7915.194,7315.498,62
Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos IV16.065,1716.386,4716.714,2017.048,49
Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos V17.671,6918.025,1218.385,6218.753,34
Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos VI19.438,8619.827,6320.224,1920.628,67

SUBANEXO 2

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos I10.366,0010.573,3210.784,7911.000,48
Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos II11.402,6011.630,6511.863,2712.100,53
Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos III12.542,8612.793,7213.049,5913.310,58
Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos IV13.797,1514.073,0914.354,5514.641,64
Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos V15.176,8615.480,4015.790,0116.105,81
Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos VI16.694,5517.028,4417.369,0117.716,39

ANEXO III

ESCALAS DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS
a que se refere o artigo 90 desta Lei Complementar.

SUBANEXO 1

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I12.070,0012.311,4012.557,6312.808,78
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos II13.277,0013.542,5413.813,3914.089,66
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos III14.604,7014.896,7915.194,7315.498,62
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos IV16.065,1716.386,4716.714,2017.048,49
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos V17.671,6918.025,1218.385,6218.753,34
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos VI19.438,8619.827,6320.224,1920.628,67

SUBANEXO 2

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Analista de Suporte à Regulação I10.366,0010.573,3210.784,7911.000,48
Analista de Suporte à Regulação II11.402,6011.630,6511.863,2712.100,53
Analista de Suporte à Regulação III12.542,8612.793,7213.049,5913.310,58
Analista de Suporte à Regulação IV13.797,1514.073,0914.354,5514.641,64
Analista de Suporte à Regulação V15.176,8615.480,4015.790,0116.105,81
Analista de Suporte à Regulação VI16.694,5517.028,4417.369,0117.716,39

SUBANEXO 3

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Agente de Suporte à Regulação I3.944,004.022,884.103,344.185,40
Agente de Suporte à Regulação II4.338,404.425,174.513,674.603,94
Agente de Suporte à Regulação III4.772,244.867,684.965,045.064,34
Agente de Suporte à Regulação IV5.249,465.354,455.461,545.570,77
Agente de Suporte à Regulação V5.774,415.889,906.007,706.127,85
Agente de Suporte à Regulação VI6.351,856.478,896.608,476.740,64

ANEXO IV

ESCALAS DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS
a que se refere o artigo 90 desta Lei Complementar.

SUBANEXO 1

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Especialista em Regulação de Transporte I12.070,0012.311,4012.557,6312.808,78
Especialista em Regulação de Transporte II13.277,0013.542,5413.813,3914.089,66
Especialista em Regulação de Transporte III14.604,7014.896,7915.194,7315.498,62
Especialista em Regulação de Transporte IV16.065,1716.386,4716.714,2017.048,49
Especialista em Regulação de Transporte V17.671,6918.025,1218.385,6218.753,34
Especialista em Regulação de Transporte VI19.438,8619.827,6320.224,1920.628,67

SUBANEXO 2

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Analista de Suporte à Regulação de Transporte I10.366,0010.573,3210.784,7911.000,48
Analista de Suporte à Regulação de Transporte II11.402,6011.630,6511.863,2712.100,53
Analista de Suporte à Regulação de Transporte III12.542,8612.793,7213.049,5913.310,58
Analista de Suporte à Regulação de Transporte IV13.797,1514.073,0914.354,5514.641,64
Analista de Suporte à Regulação de Transporte V15.176,8615.480,4015.790,0116.105,81
Analista de Suporte à Regulação de Transporte VI16.694,5517.028,4417.369,0117.716,39

SUBANEXO 3

EMPREGO PÚBLICO PERMANENTEGRAUS
 ABCD
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I3.944,004.022,884.103,344.185,40
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte II4.338,404.425,174.513,674.603,94
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte III4.772,244.867,684.965,045.064,34
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte IV5.249,465.354,455.461,545.570,77
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte V5.774,415.889,906.007,706.127,85
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte VI6.351,856.478,896.608,476.740,64