O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4°-A da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995:
"Artigo 4°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP." (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I - ao artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, os §§ 3° e 4°:
"Artigo 16 (...)
(...)
§ 3° - O servidor afastado com fundamento no "caput" deste artigo terá preservado os vencimentos e ou salários e demais vantagens de seu cargo ou função-atividade, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 4° - Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto." (NR)
II - ao artigo 14 da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5°:
"Artigo 14 - (...)
(...)
"§ 5° - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar." (NR)
Artigo 3° - Fica revogado o inciso II do artigo 1° da Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995.
Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.