O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, de Delegado de Polícia;
II - Anexo II, das demais carreiras policiais civis;
III - Anexo III, da Polícia Militar
Artigo 2° - Fica acrescentado o § 2° ao artigo 1° da Lei n° 16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:
"Artigo 1° - (...)
(...)
§ 2° - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)
Artigo 3° - As despesas decorrentes do disposto no artigo 1° desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1°, que produzirá efeitos a partir do dia 1° de julho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 12 de junho de 2023.