Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.384, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar na forma que especifica, altera dispositivo da Lei n° 16.004, de 23 de novembro de 2015, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, de Delegado de Polícia;

II - Anexo II, das demais carreiras policiais civis;

III - Anexo III, da Polícia Militar

Artigo 2° - Fica acrescentado o § 2° ao artigo 1° da Lei n° 16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:

"Artigo 1° - (...) 

(...)

§ 2° - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)

Artigo 3° - As despesas decorrentes do disposto no artigo 1° desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1°, que produzirá efeitos a partir do dia 1° de julho de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 12 de junho de 2023.

 

ANEXO I 
a que se refere o inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023. 

ANEXO II 
a que se refere o inciso II do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023 

 

ANEXO III 
a que se refere o inciso III do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023