O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - Quando a retribuição global do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:I - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;II - R$ 900,00 (novecentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;III - R$ 600,00 (seiscentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Regime Mercantil - GRM, prevista na Lei complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012.§ 3° - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011.Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2019.JOÃO DORIAPatrícia Ellen da SilvaSecretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoRodrigo GarciaSecretário de GovernoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de agosto de 2019.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.