O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo as seguintes funções-atividades:
I - regidas pela Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013: 251 (duzentas e cinquenta e uma) de Médico I;
II - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 18 (dezoito) de Auxiliar de Saúde, Padrão “1-A”;
III - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 35 (trinta e cinco) de Agente de Saúde, Padrão “1-A”;
b) 21 (vinte e uma) de Agente Técnico de Saúde, Padrão “3-A”;
c) 644 (seiscentas e quarenta e quatro) de Técnico de Enfermagem, Padrão “3-A”;
IV - enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 252 (duzentas e cinquenta e duas) de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Padrão “1-A”;
b) 254 (duzentas e cinquenta e quatro) de Enfermeiro, Padrão “1-A”;
V - enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 42 (quarenta e duas) de Técnico de Radiologia, Padrão “1-A”;
VI - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 2 (duas) de Cirurgião Dentista, Padrão “1-A”;
VII - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: 35 (trinta e cinco) de Oficial Administrativo, Padrão “1-A”;
VIII - regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, e alterações posteriores: 7 (sete) de Engenheiro I.
§ 1º - Para o preenchimento das funções-atividades criadas por este artigo exigir-se-á os seguintes requisitos mínimos:
1 - para as previstas no inciso I, o estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
2 - para as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
3 - para as previstas no inciso VII, o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
4 - para as previstas no inciso VIII, o estabelecido na legislação vigente.
§ 2º - O regime jurídico das funções-atividades criadas por esta lei complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 2º - Ficam extintas, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FMRP-USP, as funções-atividades constantes do Anexo desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a relação das funções-atividades de que trata o inciso I deste artigo, da qual constarão a denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 2014.