Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.171, DE 23 DE MARÇO DE 2012

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024)

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO e Gratificação por Trabalho de Campo.
§ 3° - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2012, ficando revogada a Lei Complementar n° 1.135, de 1° de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de março de 2012.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.403, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/06/2024.