Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.135, DE 01 DE ABRIL DE 2011

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.171, de 23/03/2012)

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

LEI COMPLEMENTAR N° 1.135, DE 1° DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares n° 840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.

§ 3° - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001.

Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.

Artigo 3° - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n° 1.106, de 25 de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de abril de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2011.

 

- Texto republicado no DOE-I de 05/04/2011.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.171, de 23/03/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.