Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108, DE 06 DE MAIO DE 2010

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
I - 5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;
II - 4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;
III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.
Artigo 2º - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
I - 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;
II - 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV - 1 (uma) Vara do Juizado Especial;
V - 1 (uma) Vara do Júri;
VI - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - A competência da Vara do Juizado Especial criada no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital:
I - do Foro Regional XVI - Capela do Socorro:
a) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis;
b) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões;
c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial;
e) Vara da Infância e da Juventude.
II - do Foro Regional XVII - M’Boi Mirim:
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;
c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) Vara do Juizado Especial;
e) Vara do Júri;
f) Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 4º - Ficam criados na Comarca da Capital:
I - no Foro Regional XVI - Capela do Socorro:
a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;
b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;
c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;
d) o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível;
e) o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível;
f) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
g) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
h) o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões;
i) o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões;
j) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
k) o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial;
l) o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial;
m) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude;
II - no Foro Regional XVII - M’Boi Mirim:
a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;
b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;
c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;
d) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
e) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
f) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
g) o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial;
h) o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri;
i) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 5º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:
I - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Divisão, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 18 da Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 50 (cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
III - 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
IV - 110 (cento e dez) cargos de Oficial de Justiça, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 8 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V - 2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VI - 2 (dois) cargos de Psicólogo Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VII - 20 (vinte) cargos de Assistente Social Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
VIII - 20 (vinte) cargos de Psicólogo Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IX - 2 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização Judiciária, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.
Artigo 7º - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.


Republicação

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108, DE 6 DE MAIO DE 2010

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
I - 5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;
II - 4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;
III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.
Artigo 2º - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:
I - 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;
II - 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;
III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV - 1 (uma) Vara do Juizado Especial;
V - 1 (uma) Vara do Júri;
VI - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - A competência da Vara do Juizado Especial criada no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital:
I - do Foro Regional XVI - Capela do Socorro:
a) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis;
b) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões;
c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial;
e) Vara da Infância e da Juventude.
II - do Foro Regional XVII - M’Boi Mirim:
a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;
c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) Vara do Juizado Especial;
e) Vara do Júri;
f) Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 4º - Ficam criados na Comarca da Capital:
I - no Foro Regional XVI - Capela do Socorro:
a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;
b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;
c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;
d) o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível;
e) o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível;
f) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
g) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
h) o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões;
i) o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões;
j) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
k) o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial;
l) o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial;
m) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude;
II - no Foro Regional XVII - M’Boi Mirim:
a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;
b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;
c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;
d) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;
e) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;
f) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
g) o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial;
h) o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri;
i) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 5º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:
I - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Divisão, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 18 da Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 50 (cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
III - 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
IV - 110 (cento e dez) cargos de Oficial de Justiça, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 8 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V - 2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário - Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VI - 2 (dois) cargos de Psicólogo Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VII - 20 (vinte) cargos de Assistente Social Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
VIII - 20 (vinte) cargos de Psicólogo Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IX - 2 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização Judiciária, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.
Artigo 7º - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.
(Republicada por ter saído com incorreções.)