O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica constituído o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 12 da Lei n° 8.899, de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2° - O Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e às jornadas de trabalho estabelecidas no artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 3° - Para os fins desta lei complementar, consideram-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4° - O Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e do Anexo II desta lei complementar;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de três Escalas de Salários, sendo duas constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III e uma constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;
III - o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.
Artigo 5° - Para fins de implantação do Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as classes correspondentes aos empregos públicos previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e no Anexo II.
Artigo 6° - O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I de que trata o artigo 2° desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na inicial da respectiva classe.
§ 2° - A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.
Artigo 7° - São requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:
I - Analista de Serviço Administrativo e Analista de Serviço Acadêmico: diploma de graduação em curso de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;
II - Auxiliar de Serviço Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;
III - Técnico de Serviço Acadêmico: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;
IV - Especialista em Saúde do Trabalhador I: graduação em Enfermagem, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;
V - Especialista em Saúde do Trabalhador II: graduação em Medicina, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;
VI - Técnico em Saúde do Trabalhador: certificado de Técnico de Enfermagem ou Técnico de Segurança do Trabalho e registro no respectivo Conselho Regional, bem como possuir a experiência comprovada na área em que venha atuar;
VII - Chefe de Gabinete da Diretoria Geral e Secretário Geral: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
VIII - Assessor Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha a atuar;
IX - Assistente Técnico - Nível A, Assistente Técnico - Nível B e Assistente Técnico - Nível C: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
X - Diretor de Núcleo e Diretor de Centro: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
XI - Chefe Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
XII - Chefe Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar.
Artigo 8° - A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:
I - reconhecimento pelo resultado do trabalho planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que o servidor esteja designado para o exercício de suas atribuições;
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício no emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
Artigo 9° - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata o artigo 8° desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.
§ 1° - A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2° - Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade serão fixados pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, ouvido previamente o Conselho Departamental da FAMERP.
Artigo 10 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 11 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando na FAMERP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 12 - Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes empregos públicos:
1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "K", em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "K", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;
- Vide Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVII da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
III - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "IX", em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
- Vide Anexo II da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVIII da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 13, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.
Artigo 15 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de progressão;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à progressão;
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.
Artigo 16 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Artigo 17 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 16 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.
Artigo 18 - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
Artigo 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;
b) 65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;
c) 140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;
d) 93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;
II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:
a) 2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;
b) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;
c) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;
III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;
b) 1 (um) de Secretário Geral, referência IX;
c) 4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;
d) 5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;
e) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;
f) 12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;
g) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;
h) 15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;
i) 13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;
j) 24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;
§ 1° - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1° do artigo 1° das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 2° - Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.
Artigo 20 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores técnicos e administrativos da FAMERP são as constantes do Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único - As atribuições detalhadas dos empregos públicos serão estabelecidas em portaria do Diretor Geral da FAMERP, a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar.
Artigo 21 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008:
I - o artigo 12:
"Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.
§ 1° - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
§ 2° - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral." (NR)
II - o artigo 13:
"Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade:
§ 1° - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
§ 2° - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 3° - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 4° - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
§ 5° - O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.
§ 6° - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias." (NR)
Artigo 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 23 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 6° das Disposições Transitórias da Lei n° 8.899, de 27 de setembro de 1994, e a Lei n° 12.189, de 6 de janeiro de 2006.
Artigo 1° - O pessoal docente, técnico e administrativo que em 27 de setembro de 1994 se encontrava em exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e, com a concordância da Fundação Regional de Medicina de São José do Rio Preto, passou a prestar serviços à Faculdade, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passam a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria do Ensino Superior.
§ 1° - O pessoal integrante do Quadro Especial em Extinção de que trata este artigo continuará prestando serviços na FAMERP.
§ 2° - As atuais funções ocupadas pelo pessoal de que trata o "caput" deste artigo ficam extintas nas respectivas vacâncias.
§ 3° - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei complementar, o Diretor Geral da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP encaminhará à Secretaria do Ensino Superior a relação nominal do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, contendo a denominação da respectiva função ocupada, que deverá publicá-la.Artigo 2° - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria do Ensino Superior poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo artigo 26, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 20 desta lei complementar.Parágrafo único - Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo artigo 26 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar.
Artigo 2° - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar. (NR)
Parágrafo único - Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014, com efeitos a partir de 28/12/2010.
Artigo 3° - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas, reconhecidos pelo Poder Judiciário, relativos aos servidores de que trata o artigo 1° destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Vidal Luna
Secretário e Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2010
- Vide Anexo I da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVII e XXVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide Anexo II da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
ANEXO Va que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n°, de de de 2010
a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010. (NR)
- Remissão do Anexo V retificada pela Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014, com efeitos a partir de 28/12/2010.
NÍVEL/CLASSES | ATRIBUIÇÕES |
Nível Intermediário | |
Auxiliar de Serviço Administrativo | Realizar atividades de apoio técnico e/ou administrativo nas diversas áreas de atuação. |
Técnico de Serviço Acadêmico | Realizar atividades de apoio acadêmico nas diversas áreas dos laboratórios da faculdade. |
Técnico em Saúde do Trabalhador | Realizar atividades de apoio técnico nas áreas de saúde e segurança do trabalho. |
Nível Superior | |
Analista de Serviço Administrativo | Realizar atividades especializadas nos setores de administração geral nas diversas áreas de atuação. |
Analista de Serviço Acadêmico | Realizar atividades especializadas nas diversas áreas dos laboratórios da faculdade. |
Especialista em Saúde do Trabalhador I | Realizar atividades especializadas na área de Enfermagem do Trabalho. |
Especialista em Saúde do Trabalhador II | Realizar atividades especializadas na área de Medicina do Trabalho. |