LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.071, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Cria
funções-atividades no Quadro de Pessoal do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, e
dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º -
Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de
funções-atividades do Quadro de Pessoal do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, as
funções-atividades constantes do Anexo
Único desta lei complementar, enquadradas na Estrutura de
Vencimentos II da Escala de Vencimentos Nível
Universitário, a que se refere o inciso III do artigo
6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992,
alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar
nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo
único - As
funções-atividades de que trata o "caput" deste
artigo serão exercidas em Jornada Básica de
Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo
inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de
31 de dezembro de 1997.
Artigo 2º -
Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de
funções-atividades do Quadro de Pessoal do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:
I - 4 (quatro)
funções-atividades de Técnico de
Segurança do Trabalho, referência 3, enquadradas
na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário,
instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei
Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - 1 (uma)
função-atividade de Engenheiro I, enquadrada na
Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de
maio de 1988.
Parágrafo
único - As
funções-atividades de que trata o "caput" deste
artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho,
caracterizada pela exigência da
prestação de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Artigo 3º -
As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo.
Artigo 4º -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.
José Serra
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.
Anexo Único
a que se refere o artigo
1º da Lei Complementar nº 1.071 de 11 de dezembro de
2008