Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a criação e extinção de postos no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos de Oficiais:
I - 1 (um) de Major QAOPM;
II - 18 (dezoito) de Capitão QAOPM.
Artigo 2º - O preenchimento dos postos de que trata o artigo 1º desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.
Artigo 3º - Serão extintos 30 (trinta) postos de 2º Tenente no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os postos vagos de que trata este artigo serão extintos na data de entrada em vigor desta lei complementar, os demais, à medida que ocorra a vacância.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
 

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os postos criados por esta lei complementar serão preenchidos na primeira data de promoção prevista pela legislação específica de promoção de oficiais.
Artigo 2º - Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente.
§ 1º - Para preenchimento dessas vagas remanescentes, a Comissão de Promoção providenciará a organização de novo Quadro de Acesso.
§ 2º - Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro de Acesso de que trata o § 1º deste artigo, os Oficiais que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e suas alterações posteriores.
§ 3º - O número de Oficiais a ser incluído no Quadro de Acesso, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.
§ 4º - O Quadro de Acesso será publicado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de dezembro de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 2008.