O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - É concedido abono, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, no mês de dezembro de 2007.
Parágrafo único - O abono de que trata o “caput” não será:
1 - incorporado aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos;
2 - considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias;
3 - passível de incidência de contribuições à São Paulo Previdência - SPPREV ou ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.
a) Auro Augusto Calimam, Secretário Geral Parlamentar