Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 09 DE JANEIRO DE 2006

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.315, de 11 de janeiro de 2018)

Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos artigos 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República e artigos 103 e 104 da Constituição do Estado de São Paulo, define suas atribuições e institui o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público.
Artigo 2º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Artigo 3º - A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Artigo 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
IV - manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;
V - prestar atendimento interdisciplinar;
VI - promover:
a) a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;
b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;
c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;
d) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;
e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;
f) a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
g) ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
i) a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência;
j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;
l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
VII - atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX - assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
X - atuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI - integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;
XII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
XIII - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I - a informação;
II - a qualidade na execução das funções;
III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.
§ 1° - O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 2° - O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
I - urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
bracionalização na execução das funções;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
IX - vetado;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.
§ 3° - O direito previsto no inciso III deste artigo será efetivado através da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais da Defensoria Pública, do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, na forma desta lei.
Artigo 7º - À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira de Defensor Público e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
V - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores;
VI - instituir seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VII - compor os seus órgãos de administração.
§ 1º - As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 2º - Os atos de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
§ 3º - A Defensoria Pública do Estado deverá contar com um plano anual de atuação, cuja elaboração terá que ser precedida da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais, a cada dois anos.
Artigo 8º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - os recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária;
III - os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IV - os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII - outras receitas previstas em lei.
Artigo 9º - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 99, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente e, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO II

Da Organização da Defensoria Pública do Estado

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado

Artigo 10 - A Defensoria Pública do Estado compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução e de Atuação;
IV - órgãos Auxiliares.

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração Superior

Artigo 11 - São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
I - Defensoria Pública-Geral;
II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
IV - Terceira Subdefensoria Pública-Geral;
V - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

SUBSEÇÃO I

Da Defensoria Pública-Geral

Artigo 12 - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.
§ 1º - O Defensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas funções, por Gabinete composto de Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete, Defensores Públicos do Estado Assessores e pessoal administrativo.
§ 2º - O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.
Artigo 13 - O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.
Artigo 14 - O mandato do Defensor Público-Geral do Estado será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento de que trata o artigo 13 desta lei complementar.
Parágrafo único - O mandato referido no “caput” deste artigo não impede a destituição pelo Governador do Estado, nas seguintes hipóteses:
1. abuso de poder;
2. conduta incompatível;
3. grave omissão nos deveres do cargo.
Artigo 15 - A lista tríplice referida no artigo 13 desta lei complementar será composta pelos Defensores Públicos mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto direto e secreto de todos os membros do quadro ativo da carreira.
Artigo 16 - Compete ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I - proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II - obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança;
III - remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
IV - inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados da carreira.
§ 1º - Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais bem votado.
Artigo 17 - Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas no artigo 16.
Artigo 18 - A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 16, § 2º, desta lei complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Artigo 19 - São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:
I - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II - dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III - zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IV - zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V - gerir o Fundo de Assistência Judiciária;
VI - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta lei complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII - editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX - nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, ressalvado o disposto no artigo 33 desta lei complementar;
X - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XI - enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;
XII - praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIII - firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIV - organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XV - editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVI - editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVII - determinar correições extraordinárias;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XIX - convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;
XX - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, observados os prazos estabelecidos nos artigos 32, 74 e 78, inciso I, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
XXI - delegar suas funções administrativas;
XXII - designar Defensor Público para as funções de confiança, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 89 desta lei complementar;
XXIII - aplicar as penalidades previstas nesta lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado;
XXIV - determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no artigo 189 desta lei complementar;
XXV - autorizar o afastamento de que trata o artigo 150, inciso V, desta lei complementar;
XXVI - propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar a destituição do Corregedor-Geral;
XXVII - encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior de que trata o artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.
Parágrafo único - O Defensor Público em estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

SUBSEÇÃO II

Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral

Artigo 20 - O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição.
Artigo 21 - Compete exclusivamente ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, além da atribuição prevista no artigo 12, § 2º, desta lei complementar, coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhando sua execução.

SUBSEÇÃO III

Da Segunda Subdefensoria Pública-Geral

Artigo 22 - O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição.
Artigo 23 - Compete ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias situadas na Capital e em sua Região Metropolitana.

SUBSEÇÃO IV

Da Terceira Subdefensoria Pública-Geral

Artigo 24 - O Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição.
Artigo 25 - Compete exclusivamente ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias Regionais situadas no Interior do Estado.

SUBSEÇÃO V

Do Conselho Superior

Artigo 26 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:
I - o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
II - o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
III - o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
IV - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
V - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
VI - um representante dos Núcleos Especializados;
VII - um representante das Defensorias Regionais;
VIII - um representante da Defensoria situada na Capital;
IX - um representante de cada classe da carreira, excetuada a de Defensor Público do Estado Substituto.

IX - um representante de cada classe da carreira; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.

X - 1 (um) representante da entidade de classe do quadro de servidores com maior representatividade no Estado. (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/06/2016.

X - Inciso com eficácia suspensa.

- O artigo 2º da Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, que acrescentou o inciso X acima, encontra-se com eficácia suspensa por decisão liminar deferida em 26/04/2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2073085-92.2017.8.26.0000.
§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I a V e no inciso X deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/06/2016.

§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)

- O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, que deu nova redação ao § 1º, encontra-se com eficácia suspensa por decisão liminar deferida em 26/04/2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2073085-92.2017.8.26.0000. Por esta razão, foi restaurada a redação original do dispositivo.
§ 2º - Todos os membros do Conselho Superior, excetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate.
§ 3º - Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para período imediatamente subseqüente.
§ 4° - Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:
1. dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;
2. designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.
§ 5º - Serão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos, que deverão estar em efetivo exercício na carreira.
§ 6° - O Conselho Superior contará com uma secretaria executiva organizada pelo próprio órgão.
Artigo 27 - Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Artigo 28 - Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Artigo 29 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - As decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º - Das reuniões será lavrada ata na forma regimental.
§ 4º - Nas sessões públicas será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.
§ 5º - Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído.
Artigo 30 - Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
I - o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
II - o Segundo e o Terceiro Subdefensores Públicos-Gerais do Estado, por Defensores Públicos do Estado Assessores especialmente indicados;
III - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, pelo Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;
IV - o Ouvidor-Geral, pelo Subouvidor por ele indicado;
V - os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
Artigo 31 - Ao Conselho Superior compete:
I - elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;
II - elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta lei complementar;
III - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IV - discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
V - elaborar lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
VI - indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
VII - deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 150, inciso V, desta lei complementar;
VIII - aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IX - vetado;
X - requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
XI - recomendar correições extraordinárias;
XII - recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;
XIII - representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público;
XIV - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola de Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
XV - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar;
XVI - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;
XVII - deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, observado o disposto no artigo 90 desta lei complementar;
XVIII - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIX - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;
XX - fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública, rotinas para atuação dos Defensores Públicos;
XXI - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
XXII - fixar o número de estagiários de direito e distribuí-los entre as Defensorias Regionais e da Capital, os Núcleos Especializados e a Escola da Defensoria Pública do Estado;
XXIII - fixar o número de estagiários para as atividades afins, nos termos do artigo 70 desta lei complementar, e distribuí-los entre os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
XXIV - selecionar estagiários e fixar o valor de sua bolsa de estudos;
XXV - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXVI - aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XXVII - fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;
XXVIII - opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso XIX deste artigo, o Conselho Superior regulamentará e organizará a Conferência Estadual da Defensoria Pública e as Pré-Conferências Regionais, contando com o auxílio das Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana.

SUBSEÇÃO VI

Da Corregedoria-Geral

Artigo 32 - A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Artigo 33 - O Defensor Público do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 31, inciso V, desta lei complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único - Compete ao Governador do Estado destituir o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, observado o disposto no artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.
Artigo 34 - Compete ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral:
I - realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
II - instaurar e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;
III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado, nos termos do artigo 189 desta lei complementar;
IV - acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;
V - representar ao Conselho Superior visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
VI - receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
VII - estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
VIII - solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;
IX - solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
X - organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XI - requisitar, às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XII - aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;
XIII - acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIV - fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo;
XV - fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XVI - indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, Defensores Públicos para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente e para as funções de Corregedor-Auxiliar, que atuarão com prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 35 - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.

SUBSEÇÃO VII

Da Ouvidoria-Geral

Artigo 36 - A Ouvidoria-Geral é órgão superior da Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores.
Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral poderá contar, para seu pleno funcionamento, com membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 37 - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento.
§ 1º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o primeiro indicado na mesma lista.
§ 2º - O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto.
§ 3º - O cargo em comissão de Ouvidor-Geral será exercido em jornada integral, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.
§ 4º - Não poderá integrar a lista tríplice a que se refere o “caput” deste artigo membro da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 38 - A Ouvidoria-Geral compreende:
I - o Conselho Consultivo;
II - o Grupo de Apoio Administrativo.
Artigo 39 - O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por 11 (onze) membros e presidido pelo Ouvidor-Geral, terá como finalidades precípuas acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, com base em indicação feita pelo Ouvidor-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A indicação de que trata o § 1º deste artigo recairá sobre pessoas e representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º - As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de natureza relevante.
§ 4º - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em regimento interno elaborado pelo Conselho Superior, nos termos do artigo 31, inciso III, desta lei complementar.
Artigo 40 - O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar membros da carreira, em efetivo exercício, para a função de Subouvidor, mediante proposta do Ouvidor-Geral.
§ 1º - Os Subouvidores auxiliarão o Ouvidor-Geral nos assuntos relacionados às suas unidades, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes no Interior do Estado.
§ 2º - Os Subouvidores atuarão sem prejuízo de suas atribuições.
Artigo 41 - O Grupo de Apoio Administrativo tem por atribuição desenvolver as atividades administrativas da Ouvidoria-Geral, em especial as relativas aos procedimentos de recebimento, registro e acompanhamento das queixas, denúncias e reclamações enviadas ao órgão.
Artigo 42 - Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
II - encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;
III - concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;
IV - propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VI - propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulandoos a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIII - publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;
X - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e por outros meios eletrônicos.
Artigo 43 - No exercício de seu cargo ou de suas funções, o Ouvidor-Geral e os Subouvidores terão livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração

Artigo 44 - São órgãos de administração da Defensoria Pública do Estado:
I - as Defensorias Públicas Regionais;
II - a Defensoria Pública da Capital.
Artigo 45 - Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital, dirigidas por Defensores Públicos-Coordenadores, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§ 1° - As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão criadas e organizadas pelo Conselho Superior, assegurada prioridade para as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
§ 2° - As Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana da Capital auxiliarão o Conselho Superior na organização das conferências para a elaboração do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 46 - Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
§ 1º - As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital manterão Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar-lhes instalações adequadas a seus trabalhos, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegurar-lhes o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, ser negado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, integralmente, às instituições que abrigam crianças ou adolescentes, vinculadas ou não à administração do Estado.
Artigo 47 - Sem prejuízo das demais atribuições institucionais da Defensoria Pública, nas Defensorias Públicas Regionais e nas Defensorias Públicas da Capital e da sua Região Metropolitana será instituído órgão de execução voltado à defesa dos direitos coletivos e metaindividuais.
Artigo 48 - As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão capacitadas com ao menos 1 (um) Centro de Atendimento Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das atribuições da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução e de Atuação

SUBSEÇÃO I

Dos Defensores Públicos

Artigo 49 - São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos.
Artigo 50 - Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados.
Artigo 51 - Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, caberá:
I - cumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
II - acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
III - esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;
IV - recorrer ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, quando cabível, comunicando o Defensor Público-Geral do Estado e o Núcleo Especializado.

SUBSEÇÃO II

Dos Núcleos Especializados

Artigo 52 - A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.
Parágrafo único - Os Núcleos Especializados serão organizados de acordo com os seguintes temas, ou natureza da atuação, dentre outros:
1 - interesses difusos e coletivos;
2 - cidadania e direitos humanos;
3 - infância e juventude;
4 - consumidor e meio ambiente;
5 - habitação e urbanismo;
6 - situação carcerária;
7 - segunda instância e Tribunais Superiores.
Artigo 53 - Compete aos Núcleos Especializados, dentre outras atribuições:
I - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II - propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
III - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV - realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;
V - atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;
VI - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;
VII - coordenar o acionamento de Cortes Internacionais.
Artigo 54 - Os Núcleos Especializados serão integrados por Defensores Públicos que contem ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Defensor Público.

Artigo 54 - Revogado.

- Artigo 54 revogado pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, produzindo efeitos a partir de 01/10/2017.
Artigo 55 - Os Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, após realização de seleção, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Auxiliares

Artigo 56 - São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:
I - a Escola da Defensoria Pública do Estado;
II - a Coordenadoria Geral de Administração;
III - o Grupo de Planejamento Setorial;
IV - a Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
V - a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI - os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
VII - os Estagiários.
Artigo 57 - A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares referidos no artigo 56 desta lei complementar serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO I

Da Escola da Defensoria Pública do Estado

Artigo 58 - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da “internet” ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX - custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X - custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissionais;
XI - participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
XII - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XIII - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XV - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XVI - acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior.
Artigo 59 - O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado dentre os membros do quadro ativo da carreira que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - O cargo de que trata o “caput” deste artigo será exercido por mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria Geral de Administração

Artigo 60 - A Coordenadoria Geral de Administração é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, patrimônio, infra-estrutura material, pessoal, recursos humanos, transportes, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados.
Artigo 61 - A Coordenadoria Geral de Administração será composta por:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Infra-estrutura e Materiais;
IV - Grupo de Apoio Técnico;
V - Grupo de Qualidade.
Artigo 62 - As Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais.

SUBSEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 63 - O Grupo de Planejamento Setorial, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras:
I - orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas da Defensoria;
II - controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamentos-programas.
Artigo 64 - Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador, dentre os integrantes da carreira, bem como os demais membros do órgão a que se refere o artigo 63 desta lei complementar.

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa

Artigo 65 - Compete à Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa:
I - promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
II - criar, manter e atualizar página da Defensoria Pública do Estado na “internet”;
III - viabilizar a execução, pela Escola da Defensoria Pública e pelos Núcleos Especializados, do disposto no artigo 5º, inciso II, desta lei complementar.
Artigo 66 - O Defensor Público Coordenador contará com assessoria especializada.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Artigo 67 - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é órgão auxiliar responsável pela informatização dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado.
Artigo 68 - Compete ao órgão de que trata o artigo 67 desta lei complementar:
I - elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
II - criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos Defensores Públicos e servidores;
III - criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado;
IV - realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;
V - realizar treinamento dos Defensores Públicos e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
VI - dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado na “internet”;
VII - criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
VIII - prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
IX - recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
X - executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VI

Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar

Artigo 69 - Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Artigo 70 - Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
Parágrafo único - Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos a seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.
Artigo 71 - Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VII

Dos Estagiários

Artigo 72 - Os estagiários de direito, auxiliares dos Defensores Públicos, serão credenciados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, após seleção pelo Conselho Superior.
Artigo 73 - O estágio de direito compreende o exercício transitório de funções auxiliares dos Defensores Públicos, como definido nesta lei complementar.
Artigo 74 - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Parágrafo único - O estágio contará como título nos concursos de ingresso na Defensoria Pública do Estado, nos termos dos respectivos editais.
Artigo 75 - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
§ 1º - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
§ 2º - O concurso, aberto por edital publicado no Diário Oficial, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.
§ 3º - Compete ao Conselho Superior, levando em conta a localização das respectivas instituições de ensino superior, delimitar o âmbito territorial de eficácia do concurso.
§ 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso superior de graduação.
§ 5º - A pedido do interessado, a comprovação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.
Artigo 76 - Para fins de inscrição no concurso, deverá o candidato:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com o serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
V - estar matriculado em curso de graduação de instituição de ensino superior, na forma do disposto no artigo 75, §§ 3º e 4º, desta lei complementar.
Artigo 77 - Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá prestar compromisso e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 78 - O estagiário será descredenciado:
I - a pedido;
II - automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação;
b) ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio;
c) caso venha a se ausentar de suas atividades, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias sem justificação, ou por mais de 20 (vinte) dias, mesmo motivadamente;
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação ou venha a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo;
III - mediante procedimento administrativo sumário, garantida ampla defesa, desde que viole os deveres previstos nesta lei complementar.
Artigo 79 - Incumbe ao estagiário de direito, no exercício de suas atividades:
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
II - o acompanhamento das diligências de que for incumbido;
III - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
IV - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V - a execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Defensor Público;
VI - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estagiários das demais disciplinas.
Artigo 80 - O estágio terá a carga de 20 (vinte) horas semanais, devendo corresponder ao expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em direito em que esteja matriculado.
Artigo 81 - O estagiário receberá bolsa mensal, observado o disposto no artigo 31, inciso XXIV, desta lei complementar.
Artigo 82 - O estagiário terá direito:
I - a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal;
II - a licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do Defensor Público a que estiver subordinado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - a contar o tempo do estágio, desde que cumprido o período integral de 2 (dois) anos, para fins de concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Artigo 83 - São deveres do estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver subordinado;
II - cumprir o horário que lhe for fixado;
III - apresentar à Corregedoria-Geral, trimestralmente, relatório de suas atividades;
IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;
V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;
VI - manter comportamento e usar traje compatíveis com a natureza da atividade.
Artigo 84 - Ao estagiário é vedado:
I - identificar-se nessa qualidade ou usar papéis com o timbre da Defensoria Pública do Estado em qualquer matéria alheia às respectivas atividades;
II - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
III - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público;
IV - exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.

TÍTULO III

Dos Cargos e Funções Privativos de Defensor Público do Estado

CAPÍTULO I

Dos Cargos de Defensor Público do Estado

Artigo 85 - A Defensoria Pública do Estado compreende os cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 86 - Os membros da Defensoria Pública do Estado exercerão suas funções na qualidade de titular ou substituto.

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Artigo 87 - Fica instituída no quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 6 (seis) classes, identificadas na seguinte conformidade:
I - Defensor Público do Estado Substituto;
II - Defensor Público do Estado Nível I;
III - Defensor Público do Estado Nível II;
IV - Defensor Público do Estado Nível III;
V - Defensor Público do Estado Nível IV;
VI - Defensor Público do Estado Nível V.

Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade: (NR)
I - Defensor Público do Estado Nível I; (NR)
II - Defensor Público do Estado Nível II; (NR)
III - Defensor Público do Estado Nível III; (NR)
IV - Defensor Público do Estado Nível IV; (NR)
V - Defensor Público do Estado Nível V. (NR)

- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.

SEÇÃO II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Artigo 88 - Serão providos em comissão os seguintes cargos, privativos de integrantes da carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
I - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;
II - Defensor Público do Estado Diretor de Escola;
III - Defensor Público do Estado Assessor;
IV - Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete;
V - Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
VI - Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
VII - Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
VIII - Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
IX - Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO II

Das Funções de Confiança de Defensor Público do Estado

Artigo 89 - São funções de confiança de Defensor Público do Estado:
I - Coordenador de Defensoria Pública Regional e da Defensoria Pública da Capital;
II - Coordenador de Núcleo Especializado;
III - Coordenador da Coordenadoria Geral da Administração;
IV - Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial;
V - Coordenador de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
VI - Coordenador de Tecnologia da Informação;
VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;
VIII - Corregedor-Auxiliar;
IX - Coordenador-Auxiliar.
§ 1º - Só poderá ser designado para a função de Coordenador de que trata este artigo o Defensor Público do Estado que conte mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.

§1º - Só poderá ser designado para as funções de que tratam os incisos I a VIII deste artigo o Defensor Público do Estado estável na carreira. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, produzindo efeitos a partir de 01/10/2017.
§ 2º - Os Coordenadores referidos no § 1º deste artigo poderão ser auxiliados por Coordenadores-Auxiliares, por eles indicados.

CAPÍTULO III

Do Provimento Originário

SEÇÃO I

Do Concurso de Ingresso

Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)

- Artigo 90, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.
§ 1º - Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) do total, proceder-se-á à abertura de concurso, pelo Conselho Superior, que indicará os Defensores Públicos integrantes da respectiva comissão e deliberará acerca de seu regulamento.
§ 2º - Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com necessidades especiais.
§ 3º - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
§ 4° - Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no § 2º deste artigo, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 5° - Serão considerados títulos no concurso de ingresso, na forma definida pelo Conselho Superior:
1. o exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado;
2. o exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados;
3. o exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado;
4. outras hipóteses previstas pelo Conselho Superior.
Artigo 91 - O regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em direito;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - contar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;
VI - não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VII - não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional.
Parágrafo único - Caracterizará prática profissional, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício da advocacia, bem como a qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura.
Artigo 92 - As provas do concurso, todas de caráter eliminatório, serão realizadas de acordo com a deliberação a que se refere o artigo 31, inciso XVII, desta lei complementar, devendo conter questões sobre princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, ao lado de questões técnico-jurídicas.
Artigo 93 - Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas que vierem a surgir.
Parágrafo único - O concurso será válido por até 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, sendo permitida uma única prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Substituto, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. (NR)

- Artigo 94 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.

SEÇÃO III

Da Posse

Artigo 95 - O Defensor Público-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho Superior, dará posse aos Defensores Públicos nomeados.
Artigo 96 - É de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos Defensores Públicos.
§ 1º - Havendo motivo de força maior, o prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por até sessenta (60) dias.
§ 2º - A nomeação ficará sem efeito se a posse nãoocorrer dentro dos prazos assinalados nesta lei complementar.
Artigo 97 - São requisitos para a posse:
I - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - habilitação em exame de sanidade e capacidade física, compatível com o exercício das funções, realizado por órgão médico oficial;
III - declaração:
a) de bens;
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou empregos públicos;
c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
IV - estar em dia com o serviço militar;
V - estar em gozo dos direitos políticos.
Artigo 98 - A posse será precedida de assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres inerentes ao cargo.

SEÇÃO IV

Do Exercício

Artigo 99 - O Defensor Público entrará em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Artigo 100 - O Defensor Público que for removido terá exercício na nova unidade de classificação desde a data da publicação do correspondente ato.
§ 1º - Em caso de remoção para Município diverso daquele onde se encontrar em exercício, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de publicação do correspondente ato.
§ 2º - Havendo motivo justo, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Artigo 101 - Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Substituto:
1. aproveitamento no curso de preparação à carreira;
2. fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I: (NR)
1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira; (NR)
2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.

- Vide artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.
Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para freqüentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.

Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades. (NR)

- Artigo 102, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.
Parágrafo único - O curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia e de filosofia do direito, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Substituto.

Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I. (NR)

- Artigo 103, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.
§ 1º - A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público em estágio probatório.
§ 2º - No quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público.
§ 3º - Caso opine pela exoneração, o Corregedor-Geral poderá determinar, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Superior na sessão subseqüente, assegurada ampla defesa.
Artigo 104 - O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira.
§ 1º - Decidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 2º - Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no parágrafo único do artigo105, desta lei complementar.
Artigo 105 - O Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público completar o prazo de 3 (três) anos de exercício.
Parágrafo único - Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO IV

Da Mobilidade Funcional

SEÇÃO I

Da Lotação e da Classificação

Artigo 106 - O Defensor Público-Geral do Estado definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado e procederá à classificação dos Defensores Públicos.
Parágrafo único - Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.

SEÇÃO II

Da Remoção

Artigo 107 - A remoção será voluntária ou compulsória e dependerá de decisão favorável do Conselho Superior.
Artigo 108 - São espécies de remoção voluntária:
I - remoção a pedido;
II - remoção por permuta;
III - remoção qualificada;
IV - remoção por união de cônjuges ou companheiros.
Artigo 109 - A remoção a pedido, observado o disposto no artigo 31, inciso IX, desta lei complementar, far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, em prazo a ser fixado pelo Conselho Superior, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Artigo 110 - A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.
§ 1º - Fica sem efeito a permuta realizada no período de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 2º - Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.
Artigo 111 - A remoção qualificada destina-se à escolha dos Defensores Públicos que integrarão os Núcleos Especializados.
Parágrafo único - A remoção qualificada far-se-á mediante processo de seleção, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior, e dependerá de requerimento dos interessados.
Artigo 112 - Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função no Município de residência de cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Parágrafo único - Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, a Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outro Município, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.
Artigo 113 - A remoção compulsória somente poderá ocorrer na hipótese do disposto no artigo 177, inciso III, desta lei complementar.

CAPÍTULO V

Da Promoção e do Provimento Derivado

SEÇÃO I

Da Promoção

Artigo 114 - A promoção consiste na elevação do mesmo cargo de Defensor Público, de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, segundo critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e se fará na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Anualmente, serão elevados à classe imediatamente superior 15% (quinze por cento) dos cargos de Defensor Público existentes em cada um dos níveis em que se distribui a carreira.
Artigo 115 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no artigo 109, parágrafo único, desta lei complementar.
Artigo 116 - O merecimento levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo Conselho Superior:
I - eficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo Conselho Superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de:
a) relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior;
b) petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou jurisprudencial;
c) observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado.
II - aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado ou por estabelecimentos de ensino superior;
III - publicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público;
IV - aprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional.
Artigo 117 - Na promoção por merecimento, o Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para elevação de um nível ao outro imediatamente superior, a lista dos candidatos classificados em ordem decrescente.
Parágrafo único - Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento:
1 - os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado;
2 - os membros do Conselho Superior.
Artigo 118 - Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível.
Artigo 119 - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior.
Artigo 120 - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de promoção por merecimento.
Artigo 121 - O Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena.

SEÇÃO II

Do Reingresso

Artigo 122 - O reingresso na carreira de Defensor Público do Estado dar-se-á somente por reintegração, reversão de ofício ou aproveitamento.

SUBSEÇÃO I

Da Reintegração

Artigo 123 - Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1º - O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2º - Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.

SUBSEÇÃO II

Da Reversão

Artigo 124 - A reversão é o reingresso, de ofício, do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á, de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, na classe a que pertencia o aposentado.
§ 2º - A reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.
§ 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que não comparecer à inspeção de saúde ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

SUBSEÇÃO III

Do Aproveitamento

Artigo 125 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Defensor Público ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Artigo 126 - O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2º - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 127 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

CAPÍTULO VI

Da Vacância

Artigo 128 - A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de:
I - aposentadoria;
II - demissão;
III - exoneração, a pedido ou de ofício;
IV - falecimento.
Artigo 129 - Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público:
I - em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;
II - assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.
Artigo 130 - Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis I a V retornarão à classe de Defensor Público Substituto.

Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I. (NR)

- Artigo 131 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.

CAPÍTULO VII

Da Retribuição Pecuniária

Artigo 132 - A retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do Estado será objeto de legislação própria.
Parágrafo único - Até que sobrevenha a legislação a que se refere o “caput” deste artigo, a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública fica estabelecida em conformidade com as disposições transitórias desta lei complementar.
Artigo 133 - A retribuição pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de parcela remuneratória indevidamente percebida;
III - desconto facultativo, a pedido.
§ 1º - As reposições serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos.
§ 2º - Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração houver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

CAPÍTULO VIII

Das Vantagens Não-Pecuniárias

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 134 - São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por doença em pessoa da família;
IV - licença por casamento;
V - licença por luto;
VI - licença-maternidade, licença-adoção e licençapaternidade;
VII - licença-prêmio por assiduidade;
VIII - licença para tratar de interesses particulares;
IX - licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental;

X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/06/2016.
X XI - outras previstas em lei. (NR)

- Inciso X renumerado para inciso XI pela Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/06/2016.
Parágrafo único § 1º - O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/06/2016.

§ 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.295, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/06/2016.

SEÇÃO II

Das Vantagens Não-Pecuniárias em Espécie

SUBSEÇÃO I

Das Férias

Artigo 135 - Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2(dois) períodos iguais.
§ 1º - Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Defensor Público fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral.
§ 2º - Da comunicação do início das férias deverá constar declaração de que os serviços estão em dia.
§ 3º - A inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 2º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.
§ 4º - O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.

SUBSEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 136 - Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único - Findo o prazo de que trata este artigo, o Defensor Público será submetido a inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria.
Artigo 137 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público.

SUBSEÇÃO III

Da Licença por Doença em Pessoa da Família

Artigo 138 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família, para efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes em 1º grau.
Artigo 139 - A licença de que trata o artigo 138 desta lei complementar será concedida:
I - com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;
II - com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;
III - com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses;
IV - sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses.

SUBSEÇÃO IV

Da Licença por Casamento

Artigo 140 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato.

SUBSEÇÃO V

Da Licença por Luto

Artigo 141 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.

SUBSEÇÃO VI

Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade

Artigo 142 - Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica.
§ 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3º - No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.
Artigo 143 - Ao término da licença a que se refere o “caput” do artigo 142, serão concedidos à Defensora Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado.
Artigo 144 - A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
§ 1º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.
§ 2º - Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.
§ 3º - Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.
Artigo 145 - Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
Parágrafo único - A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

SUBSEÇÃO VII

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Artigo 146 - Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, licença-prêmio por assiduidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo, observadas as disposições da legislação estadual pertinente.
Parágrafo único - A licença-prêmio poderá ser gozada integral ou parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à conveniência do serviço.

SUBSEÇÃO VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Artigo 147 - Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
§ 1º - A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2º - A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º - O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Artigo 148 - O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo 147 não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO IX

Da Licença para tratar de Filho com Necessidades Especiais

Artigo 149 - O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.

CAPÍTULO IX

Dos Afastamentos

Artigo 150 - O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer mandato eletivo;
II - exercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;
III - exercer outro cargo, emprego ou função, com atribuições que guardem afinidade com as da Defensoria Pública do Estado, na administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
IV - exercer cargo de assessoramento junto aos Tribunais Superiores;
V - estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
VI - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
VII - exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais;
VIII - concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
§ 1º - Os afastamentos previstos nos incisos II a IV e VI deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, os afastamentos dar-se-ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
§ 3º - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção e promoção por merecimento.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI a VIII deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos.
Artigo 151 - O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I - comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda freqüentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II - justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III - instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda freqüentar;
IV - instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V - comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI - apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
Artigo 152 - O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do artigo 150, inciso V, desta lei complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.
Artigo 153 - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto nas hipóteses do disposto no artigo 150, incisos I, VI, e VIII, desta lei complementar, ficando suspenso o respectivo prazo trienal.
Artigo 154 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 150, incisos I, II, VII e VIII, desta lei complementar, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.

CAPÍTULO X

Das Substituições

Artigo 155 - Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos:
I - por Defensor Público do Estado Substituto, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;

I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.
II - por Defensor Público de classe igual ou superior, mediante convocação regular;
III - por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º - Na falta de estipulação de critérios de substituição, a designação caberá ao Segundo e ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, no exercício de suas respectivas competências.
§ 2º - Haverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.

CAPÍTULO XI

Do Tempo de Serviço

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 156 - A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado, como ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, como mês, o período de 30 (trinta) dias.
Artigo 157 - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por casamento;
IV - licença por luto;
V - licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI - licença-prêmio por assiduidade;
VII - serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
IX - faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
X - missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XI - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XII - outros períodos previstos em lei.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Defensor Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 158 - Não há hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos, membros do Ministério Público, magistrados e advogados, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Artigo 159 - No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta lei complementar, bem como os concedidos
aos advogados em geral.

CAPÍTULO II

Das Garantias e Prerrogativas

Artigo 160 - São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - estabilidade.
Artigo 161 - Os Defensores Públicos, após o estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou decisão exarada em processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:
I - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II - examinar, em qualquer órgão da administração pública estadual, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos;
III - manifestar-se em autos administrativos por meio de cota;
IV - requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas;
V - solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VI - atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
VIII - ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça;
IX - agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;
X - dispor, em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;
XI - possuir carteira de identidade funcional, emitida pela Instituição, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
XII - ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis.
Artigo 163 - Nenhum membro da Defensoria Pública do Estado poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, suspeição, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 1º - No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do Defensor Público deverá recair em membro da Defensoria Pública que tenha as mesmas atribuições do afastado.
§ 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Substituto e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.

§ 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.098, de 04/11/2009.

CAPÍTULO III

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos dos Defensores Públicos

SEÇÃO I

Dos Deveres

Artigo 164 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I - prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 6º desta lei complementar;
II - racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III - atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;
V - participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI - esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII - zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
X - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI - manter conduta compatível com o exercício das funções;
XII - residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIV - comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI - representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais;
XIX - observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XX - encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXI - zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.

SEÇÃO II

Das Proibições

Artigo 165 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VI - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

Artigo 166 - Ao membro da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados.
Artigo 167 - É vedada aos membros da Defensoria Pública do Estado a participação em fiscalização, comissão, banca de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

TÍTULO V

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da Fiscalização da Atividade Funcional e dos Serviços

Artigo 168 - A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:
I - fiscalização permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 169 - A atividade desempenhada pelos Defensores Públicos será submetida a fiscalização permanente, nos diversos locais de atuação.
Artigo 170 - O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.
Artigo 171 - A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-Auxiliar por ele indicado, em data previamente divulgada.
§ 1º - A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.
§ 2º - A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 40 (quarenta) correições ordinárias, metade em comarcas do Interior e metade na comarca da Capital.
§ 3º - À correição de que trata este artigo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 172, §§ 1º e 2º, desta lei complementar.
Artigo 172 - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º - Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
§ 2º - O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 173 - Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.
Artigo 174 - Sempre que verificar violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.
Artigo 175 - O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior, poderá realizar inspeção nas Defensorias Públicas.
Parágrafo único - Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) Corregedores Auxiliares.
Artigo 176 - A inspeção dirá respeito à regularidade administrativa dos serviços, devendo o Corregedor-Geral elaborar relatório e remetê-lo ao Conselho Superior e aos Subdefensores Gerais.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Artigo 177 - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;
IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;
V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
VI - demissão.
Artigo 178 - Na aplicação das penas disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Artigo 179 - A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Artigo 180 - A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Artigo 181 - A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;
II - violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 165 e 166 desta lei complementar, ressalvado o disposto em seu artigo 183, incisos II e III.
Parágrafo único - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
Artigo 182 - A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Artigo 183 - A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I - prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
II - prática das condutas previstas nos artigo 165 e 166 desta lei complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
III - abandono do cargo;
IV - procedimento irregular, de natureza grave.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
Artigo 184 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1. do dia em que a falta for cometida;
2. do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem o prazo da prescrição:
1 - a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo;
2 - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 185 - As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.
Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Artigo 186 - As decisões definitivas referentes à imposição de sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO III

Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 187 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único - O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.
Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
I - de sindicância:
a) de ofício;
b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 189 - Durante a sindicância ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
Parágrafo único - O afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, caso se mantenha a necessidade referida no “caput” deste artigo.
Artigo 190 - No processo administrativo e na sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo único - Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.
Artigo 191 - Os autos de sindicância e de processo administrativo serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral.
Artigo 192 - Aos autos de sindicância e de processo administrativo somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Artigo 193 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta lei complementar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Artigo 194 - A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1º - O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º - Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros com direito a voto, escolhido mediante sorteio.
§ 3º - Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º - A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Artigo 195 - Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado e cientificado do quanto apurado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo único - Se o sindicado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 196 - Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
Artigo 197 - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 7 (sete) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.
Parágrafo único - Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo fixado no “caput” deste artigo.
Artigo 198 - Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único - Se na sindicância ficarem apurados fatos que, em atenção ao interesse público, recomendem a disponibilidade, o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Sumário

Artigo 199 - O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no artigo 177, incisos I a IV, desta lei complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.
§ 1º - O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º - O Corregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.
Artigo 200 - A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Artigo 201 - Compromissado o secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
§ 1º - O Corregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, se necessário à apuração do fato.
§ 2º - O indiciado será desde logo citado pessoalmente da acusação, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria e dos documentos que a acompanharem, noticiando ainda a data e horário da audiência a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º - Por intermédio do mandado referido no § 2º deste artigo, facultar-se-á ao indiciado, pessoalmente ou por advogado, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 4º - Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º - Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel.
§ 6º - Na hipótese do disposto no § 5º deste artigo, o Corregedor-Geral designará um Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 7º - O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 8º - Ao indiciado ou seu advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para sua manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 202 - O Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa.
Parágrafo único - Se o indiciado ou seu advogado comprometer-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição, caso as testemunhas de defesa não compareçam à audiência de instrução.
Artigo 203 - O Corregedor-Geral poderá indeferir, em despacho motivado, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
Artigo 204 - Depois de citado, o indiciado não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido intimado.
Artigo 205 - O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado para patrocinar a defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Artigo 206 - Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Artigo 207 - A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
Artigo 208 - Concluída a instrução, o indiciado ou seu procurador terá 7 (sete) dias para apresentar alegações finais por escrito.
Artigo 209 - Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Conselho Superior, que deliberará em 20 (vinte) dias, remetendo em seguida o feito ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.
Artigo 210 - O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Artigo 211 - O indiciado será intimado da decisão pessoalmente ou por via postal, salvo se for revel ou se furtar à intimação, caso em que esta será feita por publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único - A intimação da decisão será realizada por meio de servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado, ou mediante carta registrada, com aviso de recebimento.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Artigo 212 - O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações sujeitas às penas de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e de demissão, será presidido pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único - O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Artigo 213 - A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a identificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os autos da sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Parágrafo único - Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.
Artigo 214 - A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data do interrogatório, fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo e dos documentos que a acompanharem.
§ 1º - Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, e o Corregedor-Geral designará Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 2º - O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 3º - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º - O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à Instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Artigo 215 - O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Artigo 216 - O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único - Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, pelo indiciado ou por seu advogado, mediante carga em livro próprio.
Artigo 217 - Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Artigo 218 - O indiciado e seu advogado deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 219 - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
§ 1º - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 2º - As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º - Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Artigo 220 - Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único - Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgar necessárias.
Artigo 221 - Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 7 (sete) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos fora da Corregedoria pelo mesmo prazo, mediante registro da carga.
Artigo 222 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 221, o Corregedor-Geral, em 20 (vinte) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Conselho Superior, que deliberará em 30 (trinta) dias, encaminhando o feito em seguida ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.
Artigo 223 - O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 211 desta lei complementar.
Artigo 224 - Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar.

SEÇÃO V

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Artigo 225 - Das decisões condenatórias caberá:
I - quando proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta;
II - quando proferidas pelo Governador do Estado, pedido de reconsideração, na forma da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Parágrafo único - O recurso terá efeito meramente devolutivo em caso de aplicação de pena de suspensão, quando a pena proposta, nos termos da portaria inaugural, era a de demissão.
Artigo 226 - O recurso será interposto pelo indiciado ou por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente.
Artigo 227 - Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada aos autos, salvo se intempestivo o recurso, caso em que, certificada a circunstância nos autos, mandará devolvê-lo ao subscritor.
Artigo 228 - O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 211 desta lei complementar.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Administrativo

Artigo 229 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da respectiva penalidade.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º - Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Artigo 230 - A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 231 - O pedido de revisão será:
I - dirigido à autoridade ou órgão que houver aplicado a penalidade, a quem caberá o exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;
II - formulado mediante petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Artigo 232 - Caso admitido, o pedido será processado pelos 10 (dez) Defensores Públicos mais antigos da classe mais elevada da carreira, que estejam em efetivo exercício, convocados pelo Conselho Superior.
Artigo 233 - Julgada procedente a revisão, a autoridade ou órgão competente poderá absolver o punido, anular o processo, modificar a pena ou alterar a classificação da infração, vedado o agravamento da sanção.
Parágrafo único - Na hipótese de absolvição, serão restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO VI

Dos Convênios de Prestação de Assistência Judiciária

Artigo 234 - A Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, visando implementar, de forma suplementar, as atribuições institucionais definidas no artigo 5º desta lei.
§ 1º - A Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em função do convênio previsto neste artigo, deverá:
1. manter nas suas Subsecções postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar dos serviços objeto do convênio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convênio, bem como a designação do advogado que prestará a respectiva assistência;
2. credenciar os advogados participantes do convênio, definindo as condições para seu credenciamento, e observando as respectivas Comarcas e especialidades de atuação, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação;
3. manter rodízio nas nomeações entre os advogados inscritos no convênio, salvo quando a natureza do feito requerer a atuação do mesmo profissional.
§ 2º - A remuneração dos advogados credenciados na forma deste artigo, custeada com as receitas previstas no artigo 8º, será definida pela Defensoria Pública do Estado e pela Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º - A Defensoria Pública do Estado promoverá o ressarcimento à Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no convênio, mediante prestação de contas apresentada trimestralmente.

Artigo 234 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 234 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4163, julgada em 29/02/2012.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 235 - A Defensoria Pública do Estado sucederá a Procuradoria Geral do Estado nos convênios e contratos firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.
Artigo 236 - O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Defensoria Pública do Estado, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.
§ 1º - Em conseqüência do disposto no “caput” deste artigo, o material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária passarão a ser administrados pela Defensoria Pública do Estado.
§ 2º - Fica automaticamente transferida da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado a administração dos imóveis estaduais que sediam, exclusivamente, as instalações da área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3° - vetado.

§ 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. (NR)
§ 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária. (NR)

- §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.297, de 04/01/2017.
Artigo 237 - A receita do Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado será constituída por porcentagem dos honorários de sucumbência pagos em favor da Defensoria Pública do Estado, recursos orçamentários, doações, taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso e cursos realizados, bem como por recursos oriundos de prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições.
Artigo 238 - Fica criado o Quadro da Defensoria Pública do Estado, composto de:
I - Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD);
II - Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA).
§ 1º - O Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQCD-I) - constituída de cargos de provimentos em comissão;
2. Tabela III (SQCD-III) - constituída de cargos de provimento efetivo.
§ 2º - O Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQCA-I) - constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela III (SQCA-III) - constituída de cargos de provimento efetivo.
§ 3º - Para os cargos da Tabela I do § 1º deste artigo, poderá haver substituição.
Artigo 239 - Ficam criados no Quadro da Defensoria Pública do Estado:
I - no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública- Tabela I - SQCD-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o Subanexo 1, do Anexo desta lei complementar, os seguintes cargos:
a) 1 (um) cargo de Defensor Público-Geral do Estado;
b) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
c) 1 (um) cargo de Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
d) 1 (um) cargo de Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
e) 1 (um) cargo de Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
f) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete;
g) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Diretor de Escola;
h) 5 (cinco) cargos de Defensor Público do Estado Assessor;
i) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;

I - no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública - Tabela I - SQCD-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, em consonância com o § 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.
II - no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública - Tabela I - SQCA-I, enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 10 (dez) cargos de Secretário, referência 1;
b) 2 (dois) cargos de Analista de Recursos Humanos, referência 11;
c) 2 (dois) cargos de Analista de Planejamento e Gestão, referência 11;
d) 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
e) 9 (nove) cargos de Diretor de Divisão, referência 18;
f) 4 (quatro) cargos de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
g) 3 (três) cargos de Assistente de Planejamento e Gestão II, referência 19;
h) 8 (oito) cargos de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
i) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, referência 20;
j) 21 (vinte e um) cargos de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
k) 1 (um) cargo de Assistente de Planejamento e Gestão III, referência 21;
l) 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
m) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
n) 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, referência 25;
III - no Subanexo de Cargos de Apoio da Defensoria Pública - Tabela I - SQCA-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 9º, inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.

- Vide artigo 26 da Lei Complementar nº 1.050, de 24/06/2008.
Artigo 240 - Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1º, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, de que trata o Subanexo 2, do Anexo desta lei complementar.

Artigo 240 - Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1º, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, em consonância com o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar. (NR)

- Artigo 240 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.
Artigo 241 - No prazo de até 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta lei complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando os Subquadros de cargos, efetivos e em comissão, do pessoal de apoio do Quadro da Defensoria Pública.
Artigo 242 - É gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 243 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública do Estado as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 244 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Enquanto não for eleito o Defensor Público-Geral do Estado, as atribuições do cargo serão exercidas interinamente por integrante do quadro ativo da carreira de Procurador do Estado, cuja nomeação pelo Governador do Estado far-se-á simultaneamente à promulgação desta lei complementar.
§ 1º - Competirá ao Defensor Público-Geral do Estado interino a edição de normas regulamentadoras do processo de eleição do Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua nomeação.
§ 2º - O Defensor Público-Geral do Estado interino poderá constituir grupo de transição composto por até 15 (quinze) Procuradores do Estado da Área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, com prejuízo de suas atribuições.
Artigo 2º - A eleição do Defensor Público-Geral do Estado será realizada em prazo não inferior a 90 (noventa) e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta lei complementar, pelo voto dos Defensores Públicos de que trata o artigo 3º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Encerrada a eleição do Defensor Público-Geral do Estado, deverá ser deflagrado, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua posse, procedimento de abertura de concurso de ingresso dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 3º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, será facultada opção, de forma irretratável, pela carreira de Defensor Público, na seguinte conformidade:
I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público do Estado Substituto;
II - Procurador do Estado Nível I para Defensor Público do Estado Nível I;
III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do Estado Nível II;
IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público do Estado Nível III;
V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do Estado Nível IV;
VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do Estado Nível V.
§ 1º - Até um ano após a vigência desta lei, prorrogável por mais 12 (doze) meses, as atribuições da Defensoria Pública continuarão sendo exercidas, concomitantemente, pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Mediante Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado serão estabelecidas todas as disposições relativas à transição e à transferência dos serviços de assistência judiciária para a Defensoria Pública.
§ 3º - O Procurador do Estado que optar pela carreira de Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do Estado Substituto a que se refere o “caput” do artigo 4º destas Disposições Transitórias, ficando imediatamente enquadrado no nível correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos I a VI deste artigo.
§ 4º - Se do enquadramento a que se refere o § 3º resultar retribuição mensal inferior àquela percebida no cargo de Procurador do Estado, excluídos desta os valores correspondentes a adicional qüinqüenal, sextaparte, gratificação de representação e outras vantagens eventuais, fica assegurado o recebimento da respectiva diferença a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por aumento decorrente de promoção.
§ 5º - A vantagem pessoal a que se refere o § 4º deste artigo será reajustada ou revista na forma da legislação aplicável aos membros da carreira de Defensor Público e computada para o cálculo de adicional qüinqüenal e sexta-parte.
Artigo 4º - Serão integrados no quadro da carreira de Defensor Público do Estado, com mudança de denominação para Defensor Público do Estado Substituto, 400 (quatrocentos) cargos vagos da carreira de Procurador do Estado.
§ 1º - Caso o número de Procuradores do Estado optantes pela Defensoria Pública seja superior à quantidade de cargos vagos prevista no “caput” deste artigo, ficarão automaticamente criados os cargos correspondentes no Quadro da Defensoria Pública, Subquadro de cargos de membros da Defensoria Pública.
§ 2º - Os cargos vagos da carreira de Procurador do Estado de que trata o “caput” deste artigo serão identificados mediante ato do Procurador Geral do Estado.
§ 3º - vetado.
Artigo 5º - Os servidores da Procuradoria Geral do Estado que exercem as suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão afastados junto à Defensoria Pública do Estado, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contando-se o respectivo tempo para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

- Vide artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.050, de 24/06/2008, que prorrogou, por 12 (doze) meses o prazo de afastamento.

Parágrafo único - Fica assegurada aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo a percepção do valor do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIQP, correspondente ao último procedimento avaliatório realizado.
Artigo 6º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
Artigo 7º - Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, a retribuição pecuniária dos integrantes da carreira de Defensor Público obedecerá às normas destas disposições transitórias.
Artigo 8º - A retribuição pecuniária dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais).

Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos). (NR)

- Artigo 9º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 1.033, de 28/12/2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007.

Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais). (NR)

- Artigo 9º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.

Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais). (NR)

- Artigo 9º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 1.141, de 22/06/2011, produzindo efeitos a partir de 01/04/2011.

Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 23.039,00 (vinte e três mil, trinta e nove reais). (NR)

- Artigo 9º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, produzindo efeitos ao primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 25.048,00 (vinte e cinco mil e quarenta e oito reais). (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, produzindo efeitos a partir de 01/10/2017.
Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público fica estabelecido em conformidade com o disposto no Anexo desta lei complementar.
§ 1º - O valor da referência dos vencimentos dos titulares de cargo efetivo de Defensor Público guardará a diferença de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o Defensor Público Nível V, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, definindo-se os percentuais na seguinte conformidade:
1. Defensor Público do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento);
2. Defensor Público do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento);
3. Defensor Público do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento);
4. Defensor Público do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento);
5. Defensor Público do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento).
§ 2º - O valor da referência dos vencimentos dos titulares de cargo de provimento em comissão privativo de Defensor Público guardará diferença percentual, a partir do fixado para o Defensor Público-Geral do Estado, na seguinte conformidade:
1. Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - 90% (noventa por cento);
2. Defensor Público do Estado Diretor de Escola e Defensor Público do Estado Assessor - 85% (oitenta e cinco por cento);
3. Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - 80% (oitenta por cento).

Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em: (NR)

- Artigo 10, "caput", das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.
§ 1º - para os cargos de provimento efetivo: (NR)
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento); (NR)
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento); (NR)
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento). (NR)
§ 2º - para os cargos de provimento em comissão: (NR)
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 - 90% (noventa por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento). (NR)

- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.112, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.

§ 1º - para os cargos de provimento efetivo: (NR)

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento); (NR)
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento); (NR)
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 80% (oitenta por cento). (NR)
§ 2º - para os cargos de provimento em comissão: (NR)
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 97% (noventa e sete por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento). (NR)

- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, produzindo efeitos ao primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Artigo 11 - São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade;
VI - gratificação de magistério;
VII - gratificação de função;
VIII - outras previstas em lei.
Artigo 12 - O Defensor Público fará jus ao adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, sobre o valor dos respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Artigo 13 - O Defensor Público que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício fará jus à sexta-parte dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único - O valor da sexta-parte incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Artigo 14 - Sobrevindo mudança do Município onde exerce suas funções, decorrente de posse, remoção compulsória ou remoção qualificada, o Defensor Público fará jus a uma ajuda de custo em valor máximo equivalente a 30 (trinta) diárias integrais, para ressarcir despesas de viagem e nova instalação.
Artigo 15 - A ajuda de custo recebida será restituída caso não se efetive a assunção do cargo, na forma a ser disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias integrais calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial.
Parágrafo único - Terá direito à percepção de diárias o Defensor Público que se afastar do cargo para estudo ou missão, no país ou no exterior, bem como para participar de congressos e outros certames científicos, no interesse da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 17 - O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, assim definidas em lei ou em deliberação do Conselho Superior, fará jus a uma gratificação pecuniária que corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, de acordo com os critérios a serem fixados pelo colegiado.
Artigo 18 - O Defensor Público designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.
Parágrafo único - O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor da diária a que se refere o artigo 16 destas disposições transitórias.
Artigo 19 - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível I na seguinte conformidade:
I - Defensor Público do Estado-Coordenador:
a) de Defensoria Pública Regional ou da Defensoria Pública da Capital e da Coordenadoria Geral da Administração - 15% (quinze por cento);
b) de Núcleo Especializado e do Grupo de Planejamento Setorial - 12% (doze por cento);
c) de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa e de Tecnologia da Informação - 10% (dez por cento);
d) de Centro de Atendimento Multidisciplinar - 8% (oito por cento);
II - Defensor Público-Coordenador Auxiliar - 8% (oito por cento);
III - Defensor Público-Corregedor Auxiliar - 3% (três por cento).
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito.
Artigo 20 - O tempo de exercício na carreira de Procurador do Estado será computado para implemento das condições previstas nesta lei complementar relativas ao provimento de cargos em comissão e à designação para funções de confiança privativos de Defensor Público do Estado.

Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam: (NR)
I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I; (NR)
II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo. (NR)
Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (NR)

- Artigo 20-A das Disposições Transitórias acrescentado pela Lei Complementar nº 1.033, de 28/12/2007.
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar os atos necessários à adequação orçamentária e financeira para o cumprimento desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2006

- Clique aqui para consultar a redação original do Subanexo 1 do Anexo, conforme a Lei Complementar nº 988, de 09/01/2006.

ANEXO

a que se refere o artigo 239, I, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006

- Clique aqui para consultar o Subanexo 1 do Anexo, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 1.033, de 28/12/2007.

- Subanexo 1 do Anexo substituído pela Lei Complementar nº 1.033, de 28/12/2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007.

- Clique aqui para consultar a redação original do Subanexo 2 do Anexo, conforme a Lei Complementar nº 988, de 09/01/2006.

ANEXO

a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006

- Clique aqui para consultar o Subanexo 2 do Anexo, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 1.033, de 28/12/2007.

- Subanexo 2 do Anexo substituído pela Lei Complementar nº 1.033, de 28/12/2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007.

ANEXO

REVOGADO

- Anexo revogado pela Lei Complementar nº 1.112, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.